Detalhe do processo

0011029-32.2019.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011029-32.2019.5.15.0004 AUTOR: PAULO RICARDO MASSUCATTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b8bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 3cc6f1b) nos autos da reclamação trabalhista em fase de cumprimento de sentença movida por PAULO RICARDO MASSUCATTO. Insurge-se contra o laudo homologado, alegando excesso de execução nos seguintes termos: a) necessidade de exclusão do adicional de periculosidade da folha de pagamento e limitação dos cálculos à data de distribuição da ação (período de 2017 até a distribuição), bem como compensação de valores pagos; b) valor excessivo dos honorários periciais contábeis arbitrados, requerendo sua limitação ao teto de R$ 1.000,00; e c) inclusão do número de meses (NM) no ofício requisitório para fins de apuração de IRRF, nos termos da IN 1500/2014. Por sua vez, o exequente PAULO RICARDO MASSUCATTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 37e8908), aduzindo incorreções no laudo homologado quanto aos seguintes tópicos: a) necessidade de sobrestamento do feito quanto à implementação do adicional de periculosidade em face de ajuizamento de ação rescisória e complementação dos cálculos sem dedução das parcelas pagas administrativamente; e b) erro material na apuração das diferenças salariais relativas às progressões por merecimento de 2012, 2014 e 2016, alegando direito aos percentuais de 10,42% (07/2014 a 06/2016) e 15,63% (a partir de 07/2016), calculados sobre a evolução histórica salarial sem limitação pela prescrição de direitos. As partes apresentaram manifestações recíprocas (Id da76276 e Id e1499f6). A perita prestou esclarecimentos técnicos no documento de Id db6eca6, refutando as alegações de ambas as partes e defendendo a exatidão das contas de liquidação. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo (Fundação Pública Estadual), fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. A impugnação apresentada pelo exequente também é própria e tempestiva. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço de ambos os incidentes. ___________________________________________________________________________ 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PARCELAS VINCENDAS, LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO A embargante sustenta que a condenação do adicional de periculosidade deve limitar-se à data da distribuição da ação, requerendo a exclusão da verba da folha de pagamento e a dedução/compensação de valores já adimplidos administrativamente. Sem razão. O adicional de periculosidade constitui obrigação de trato sucessivo (salário-condição), de modo que o direito à percepção estende-se no tempo enquanto subsistirem as condições perigosas de trabalho (Artigo 468 da CLT e Artigo 323 do CPC). Ademais, a condenação baseou-se na tese do Incidente de Recurso Repetitivo nº 16 do C. TST, que reconheceu expressamente o direito do Agente de Apoio Socioeducativo a partir de 03/12/2013 (início da vigência da Portaria nº 1.885/2013 do MTE). A limitação pleiteada à data do ajuizamento violaria a amplitude da coisa julgada. Em seus esclarecimentos (Id db6eca6), a Sra. Perita demonstrou que calculou o adicional de periculosidade estritamente até outubro de 2024, visto que a própria executada passou a realizar o pagamento espontâneo da parcela em folha a partir de novembro de 2024. Como os cálculos apuraram apenas as diferenças não pagas retroativamente e cessaram na data de implementação em folha, não há falar em cumulação indevida ou necessidade de compensação de valores. Também não se cogita de "retirada" de verba da folha de pagamento em fase de execução por este Juízo, sob pena de inovação indevida ao julgado e descumprimento legal da tutela. Julgo improcedente. 1.2 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A Fundação embargante insurge-se contra o montante de R$ 3.100,00 arbitrado na sentença de liquidação, requerendo sua redução a R$ 1.000,00 nos termos da Resolução nº 78/2011 do CSJT. Sem razão. A Resolução nº 78/2011 do CSJT (atualmente consolidada em normativos posteriores) estabelece parâmetros para o reembolso pela União de honorários periciais nos casos em que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, situação jurídica na qual a Fundação Casa manifestamente não se enquadra. A executada, na condição de ente da Fazenda Pública, possui apenas isenção de custas processuais (Artigo 790-A, inciso I, da CLT), sujeitando-se ao princípio da causalidade quanto às despesas periciais decorrentes da fase de liquidação. O arbitramento fixado pelo Juízo no Id 4c43770 atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valorando condizentemente o zelo profissional, a complexidade técnica para recomposição de parcelas salariais de longo período e a responsabilidade da perita contadora. Julgo improcedente. 1.3. DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MESES (NM) PARA EFEITO DE IRRF A embargante requer que, na expedição do ofício requisitório, seja discriminado o número de meses (NM) que serviram de base à apuração, para fins de aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Com razão. A medida visa resguardar a regularidade fiscal do beneficiário e da própria fonte pagadora, encontrando respaldo legal no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Sendo assim, no momento da confecção do RPV ou Precatório, deverá a Secretaria do Juízo indicar expressamente o número de meses contemplado na liquidação. Julgo procedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SOBRESTAMENTO DO FEITO E RETIFICAÇÃO O exequente postula o sobrestamento do feito no que pertine à implementação do adicional de periculosidade sob o argumento de ter ajuizado ação rescisória alegando julgamento citra petita na fase cognitiva, requerendo a complementação do laudo sem dedução dos pagamentos. Sem razão. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento do julgado nem obsta o curso da execução provisória ou definitiva, salvo determinação expressa em sede de tutela provisória de urgência concedida pelo Tribunal Pleno da Corte Regional (Artigo 969 do CPC), circunstância não noticiada nos autos. No mais, como consignado na análise dos embargos, o laudo pericial contábil apurou com exatidão as diferenças da periculosidade devida até o mês anterior ao do pagamento administrativo. Não houve exclusão de parcelas a menor ou abatimento indevido de verbas pagas, uma vez que a perícia apenas balizou o término das prestações exequendas com a efetiva regularização em folha pelo empregador. Julgo improcedente. 2.2 DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente denuncia incorreção na apuração das progressões por merecimento de 2012, 2014 e 2016, alegando que os percentuais de 10,42% e 15,63% deviam incidir sem a limitação imposta pela prescrição sobre a base de cálculo histórica. Sem razão. A análise minuciosa dos autos revela que a perita judicial observou estritamente o princípio da evolução salarial e as balizas fixadas na decisão exequenda. Conforme esclarecimentos contábeis (Id db6eca6), a primeira progressão devida em 2012 foi adequadamente processada (anteriormente ao corte prescricional, estabelecendo a base histórica em conformidade com o entendimento da Súmula nº 275, II, do TST), ao passo que a segunda progressão ocorreu em 2016. As diferenças foram obtidas com arrimo nas tabelas salariais fornecidas pela própria reclamada. Diante da ausência de demonstração matemática idônea que ateste erro aritmético ou divergência das parcelas liquidadas perante o plano de cargos da executada, prevalece a presunção de correção do laudo homologado. Julgo improcedente. __________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por PAULO RICARDO MASSUCATTO para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica a executada isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, das quais fica a executada isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à imediata expedição do correspondente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO MASSUCATTO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor LUCIANE JACOPETTI RIBEIRO MASSOLA

Autor PAULO RICARDO MASSUCATTO

Autor WALTER COPI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP

KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 240623/SP

SAAD JAAFAR BARAKAT

OAB: 284315/SP

GUILHERME ROSA DE ALMEIDA RAIMUNDO

OAB: 423881/SP

MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA

OAB: 297333/SP

MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS

OAB: 95564/SP

LUCIANA BAUER DE OLIVEIRA

OAB: 284452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011029-32.2019.5.15.0004 AUTOR: PAULO RICARDO MASSUCATTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b8bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 3cc6f1b) nos autos da reclamação trabalhista em fase de cumprimento de sentença movida por PAULO RICARDO MASSUCATTO. Insurge-se contra o laudo homologado, alegando excesso de execução nos seguintes termos: a) necessidade de exclusão do adicional de periculosidade da folha de pagamento e limitação dos cálculos à data de distribuição da ação (período de 2017 até a distribuição), bem como compensação de valores pagos; b) valor excessivo dos honorários periciais contábeis arbitrados, requerendo sua limitação ao teto de R$ 1.000,00; e c) inclusão do número de meses (NM) no ofício requisitório para fins de apuração de IRRF, nos termos da IN 1500/2014. Por sua vez, o exequente PAULO RICARDO MASSUCATTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 37e8908), aduzindo incorreções no laudo homologado quanto aos seguintes tópicos: a) necessidade de sobrestamento do feito quanto à implementação do adicional de periculosidade em face de ajuizamento de ação rescisória e complementação dos cálculos sem dedução das parcelas pagas administrativamente; e b) erro material na apuração das diferenças salariais relativas às progressões por merecimento de 2012, 2014 e 2016, alegando direito aos percentuais de 10,42% (07/2014 a 06/2016) e 15,63% (a partir de 07/2016), calculados sobre a evolução histórica salarial sem limitação pela prescrição de direitos. As partes apresentaram manifestações recíprocas (Id da76276 e Id e1499f6). A perita prestou esclarecimentos técnicos no documento de Id db6eca6, refutando as alegações de ambas as partes e defendendo a exatidão das contas de liquidação. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo (Fundação Pública Estadual), fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. A impugnação apresentada pelo exequente também é própria e tempestiva. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço de ambos os incidentes. ___________________________________________________________________________ 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PARCELAS VINCENDAS, LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO A embargante sustenta que a condenação do adicional de periculosidade deve limitar-se à data da distribuição da ação, requerendo a exclusão da verba da folha de pagamento e a dedução/compensação de valores já adimplidos administrativamente. Sem razão. O adicional de periculosidade constitui obrigação de trato sucessivo (salário-condição), de modo que o direito à percepção estende-se no tempo enquanto subsistirem as condições perigosas de trabalho (Artigo 468 da CLT e Artigo 323 do CPC). Ademais, a condenação baseou-se na tese do Incidente de Recurso Repetitivo nº 16 do C. TST, que reconheceu expressamente o direito do Agente de Apoio Socioeducativo a partir de 03/12/2013 (início da vigência da Portaria nº 1.885/2013 do MTE). A limitação pleiteada à data do ajuizamento violaria a amplitude da coisa julgada. Em seus esclarecimentos (Id db6eca6), a Sra. Perita demonstrou que calculou o adicional de periculosidade estritamente até outubro de 2024, visto que a própria executada passou a realizar o pagamento espontâneo da parcela em folha a partir de novembro de 2024. Como os cálculos apuraram apenas as diferenças não pagas retroativamente e cessaram na data de implementação em folha, não há falar em cumulação indevida ou necessidade de compensação de valores. Também não se cogita de "retirada" de verba da folha de pagamento em fase de execução por este Juízo, sob pena de inovação indevida ao julgado e descumprimento legal da tutela. Julgo improcedente. 1.2 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A Fundação embargante insurge-se contra o montante de R$ 3.100,00 arbitrado na sentença de liquidação, requerendo sua redução a R$ 1.000,00 nos termos da Resolução nº 78/2011 do CSJT. Sem razão. A Resolução nº 78/2011 do CSJT (atualmente consolidada em normativos posteriores) estabelece parâmetros para o reembolso pela União de honorários periciais nos casos em que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, situação jurídica na qual a Fundação Casa manifestamente não se enquadra. A executada, na condição de ente da Fazenda Pública, possui apenas isenção de custas processuais (Artigo 790-A, inciso I, da CLT), sujeitando-se ao princípio da causalidade quanto às despesas periciais decorrentes da fase de liquidação. O arbitramento fixado pelo Juízo no Id 4c43770 atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valorando condizentemente o zelo profissional, a complexidade técnica para recomposição de parcelas salariais de longo período e a responsabilidade da perita contadora. Julgo improcedente. 1.3. DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MESES (NM) PARA EFEITO DE IRRF A embargante requer que, na expedição do ofício requisitório, seja discriminado o número de meses (NM) que serviram de base à apuração, para fins de aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Com razão. A medida visa resguardar a regularidade fiscal do beneficiário e da própria fonte pagadora, encontrando respaldo legal no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Sendo assim, no momento da confecção do RPV ou Precatório, deverá a Secretaria do Juízo indicar expressamente o número de meses contemplado na liquidação. Julgo procedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SOBRESTAMENTO DO FEITO E RETIFICAÇÃO O exequente postula o sobrestamento do feito no que pertine à implementação do adicional de periculosidade sob o argumento de ter ajuizado ação rescisória alegando julgamento citra petita na fase cognitiva, requerendo a complementação do laudo sem dedução dos pagamentos. Sem razão. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento do julgado nem obsta o curso da execução provisória ou definitiva, salvo determinação expressa em sede de tutela provisória de urgência concedida pelo Tribunal Pleno da Corte Regional (Artigo 969 do CPC), circunstância não noticiada nos autos. No mais, como consignado na análise dos embargos, o laudo pericial contábil apurou com exatidão as diferenças da periculosidade devida até o mês anterior ao do pagamento administrativo. Não houve exclusão de parcelas a menor ou abatimento indevido de verbas pagas, uma vez que a perícia apenas balizou o término das prestações exequendas com a efetiva regularização em folha pelo empregador. Julgo improcedente. 2.2 DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente denuncia incorreção na apuração das progressões por merecimento de 2012, 2014 e 2016, alegando que os percentuais de 10,42% e 15,63% deviam incidir sem a limitação imposta pela prescrição sobre a base de cálculo histórica. Sem razão. A análise minuciosa dos autos revela que a perita judicial observou estritamente o princípio da evolução salarial e as balizas fixadas na decisão exequenda. Conforme esclarecimentos contábeis (Id db6eca6), a primeira progressão devida em 2012 foi adequadamente processada (anteriormente ao corte prescricional, estabelecendo a base histórica em conformidade com o entendimento da Súmula nº 275, II, do TST), ao passo que a segunda progressão ocorreu em 2016. As diferenças foram obtidas com arrimo nas tabelas salariais fornecidas pela própria reclamada. Diante da ausência de demonstração matemática idônea que ateste erro aritmético ou divergência das parcelas liquidadas perante o plano de cargos da executada, prevalece a presunção de correção do laudo homologado. Julgo improcedente. __________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por PAULO RICARDO MASSUCATTO para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica a executada isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, das quais fica a executada isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à imediata expedição do correspondente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO MASSUCATTO