0011027-87.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011027-87.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - R.M. - Vistos. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada a fls. 33/47 e 74/99. Anote-se. 2) Indefiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos legais esculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada ainda a exigência da reversibilidade dos efeitos do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). No que tange à probabilidade do direito, a pretensão deduzida visa ao fornecimento de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde para a patologia específica da infante (fls. 111/114). Embora a Somatropina esteja padronizada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para diagnósticos de Hipopituitarismo e Síndrome de Turner, inexiste incorporação oficial da tecnologia pelo SUS para o quadro de Baixa Estatura Idiopática (CID 10: E34.3) (fls. 101/103 e 135/136). Nesse cenário, a matéria atrai a incidência cogente dos critérios vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o qual estabelece parâmetros objetivos e rigorosos para a concessão de tecnologias em saúde não incorporadas às políticas públicas: "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Na hipótese dos autos, os elementos probatórios apresentados consistem unicamente em prescrições e laudos emitidos pelo médico assistente particular (fls. 48/50 e 132/133). Tais documentos, conquanto atestem a indicação clínica individual, são insuficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar a segurança e a eficácia do fármaco sob o prisma de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), bem como a inequívoca inexistência de alternativa terapêutica viável. Dessa forma, a simples declaração médica unilateral, desacompanhada de chancela técnica baseada em evidências robustas ou de manifestação técnica preliminar de órgão imparcial, não preenche o ônus probatório qualificado exigido pela Suprema Corte, inviabilizando o reconhecimento da verossimilhança do direito nesta quadra processual. Por outro lado, com o escopo de evitar qualquer prejuízo ao desenvolvimento da criança e conferir máxima celeridade à instrução processual, faz-se indispensável colher prova técnica imparcial e especializada, mediante a realização de perícia médica judicial oficial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ante o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, em conformidade com as balizas vinculantes do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil; 3) DETERMINO a imediata retificação do polo passivo no sistema processual para que figure o ESTADO DE SÃO PAULO na qualidade de réu, excluindo-se a anotação de terceiro interessado. 4) Para evitar eventuais prejuízos à parte requerente e aparelhar o julgamento de mérito com elementos técnicos idôneos, DETERMINO a realização de perícia médica oficial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), devendo a Serventia providenciar o envio de ofício ao IMESC após a apresentação dos quesitos pela Fazenda Estadual. 5) Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a perícia deverá ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, em razão da perícia ter sido determinada de ofício. Observe-se que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, visto se tratar de procedimento que tramita perante a Infância e Juventude (art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. Quanto à cota-parte da Fazenda Municipal, a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." O prazo para arguir impedimento ou suspeição se iniciará a partir do momento em que a parte toma ciência de quem irá realiza-la, ou seja, na data da realização da perícia. Fica o Sr. Perito ciente de que deverá, nos termos do artigo 466 do CPC assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação (efetuada pelo perito), comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias. Ainda, ciente do cumprimento do disposto no artigo 473 do CPC quando da elaboração do laudo. 6) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA DE MELO FREITAS (OAB 280431/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA CRISTINA DE MELO FREITAS
OAB: 280431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0011027-87.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - R.M. - Vistos. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada a fls. 33/47 e 74/99. Anote-se. 2) Indefiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos legais esculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada ainda a exigência da reversibilidade dos efeitos do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). No que tange à probabilidade do direito, a pretensão deduzida visa ao fornecimento de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde para a patologia específica da infante (fls. 111/114). Embora a Somatropina esteja padronizada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para diagnósticos de Hipopituitarismo e Síndrome de Turner, inexiste incorporação oficial da tecnologia pelo SUS para o quadro de Baixa Estatura Idiopática (CID 10: E34.3) (fls. 101/103 e 135/136). Nesse cenário, a matéria atrai a incidência cogente dos critérios vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o qual estabelece parâmetros objetivos e rigorosos para a concessão de tecnologias em saúde não incorporadas às políticas públicas: "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Na hipótese dos autos, os elementos probatórios apresentados consistem unicamente em prescrições e laudos emitidos pelo médico assistente particular (fls. 48/50 e 132/133). Tais documentos, conquanto atestem a indicação clínica individual, são insuficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar a segurança e a eficácia do fármaco sob o prisma de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), bem como a inequívoca inexistência de alternativa terapêutica viável. Dessa forma, a simples declaração médica unilateral, desacompanhada de chancela técnica baseada em evidências robustas ou de manifestação técnica preliminar de órgão imparcial, não preenche o ônus probatório qualificado exigido pela Suprema Corte, inviabilizando o reconhecimento da verossimilhança do direito nesta quadra processual. Por outro lado, com o escopo de evitar qualquer prejuízo ao desenvolvimento da criança e conferir máxima celeridade à instrução processual, faz-se indispensável colher prova técnica imparcial e especializada, mediante a realização de perícia médica judicial oficial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ante o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, em conformidade com as balizas vinculantes do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil; 3) DETERMINO a imediata retificação do polo passivo no sistema processual para que figure o ESTADO DE SÃO PAULO na qualidade de réu, excluindo-se a anotação de terceiro interessado. 4) Para evitar eventuais prejuízos à parte requerente e aparelhar o julgamento de mérito com elementos técnicos idôneos, DETERMINO a realização de perícia médica oficial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), devendo a Serventia providenciar o envio de ofício ao IMESC após a apresentação dos quesitos pela Fazenda Estadual. 5) Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a perícia deverá ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, em razão da perícia ter sido determinada de ofício. Observe-se que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, visto se tratar de procedimento que tramita perante a Infância e Juventude (art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. Quanto à cota-parte da Fazenda Municipal, a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." O prazo para arguir impedimento ou suspeição se iniciará a partir do momento em que a parte toma ciência de quem irá realiza-la, ou seja, na data da realização da perícia. Fica o Sr. Perito ciente de que deverá, nos termos do artigo 466 do CPC assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação (efetuada pelo perito), comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias. Ainda, ciente do cumprimento do disposto no artigo 473 do CPC quando da elaboração do laudo. 6) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA DE MELO FREITAS (OAB 280431/SP)