Detalhe do processo

0011027-08.2025.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0011027-08.2025.8.16.0058 Processo: 0011027-08.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$138.156,98 Autor(s): MARIA EDINA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade que Maria Edina da Silva propõe em face do Estado do Paraná. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega, em síntese, que exerce o cargo de Agente Educacional I (zeladora), desempenhando atividades de higienização de banheiros de uso coletivo, coleta de lixo e limpeza de ambientes escolares, permanecendo exposta a agentes biológicos, químicos e físicos, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, observada a prescrição quinquenal. O Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0000975-75.2025.8.16.0179 e, no mérito, sustentando a inexistência de previsão legal para concessão do adicional à autora, a ausência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, a utilização de equipamentos de proteção individual e a necessidade de prévia comprovação pericial das condições de trabalho. Houve impugnação à contestação. Ambas as partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, ressalvado eventual depoimento pessoal. 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares 2.1. Do pedido de suspensão do processo O Estado do Paraná requer a suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0000975-75.2025.8.16.0179, em curso perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Pois bem. Embora a ação coletiva trate de matéria semelhante à discutida nestes autos, a controvérsia deduzida pela autora demanda análise de circunstâncias fáticas individualizadas, especialmente quanto às atividades efetivamente desempenhadas, às condições concretas do ambiente laboral, à existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, à utilização de equipamentos de proteção individual e ao enquadramento técnico das atividades desenvolvidas. Assim, tratando-se de questão que depende de apuração probatória específica e individual, não se verifica hipótese legal que imponha a suspensão do presente processo. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão. Não havendo outras preliminares processuais pendentes de apreciação, passo ao saneamento. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as questões processuais pendentes e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, declaro o feito saneado. 3.1. Fixação das questões fáticas Constituem pontos controvertidos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de Agente Educacional I; b) a existência de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação de pessoas; c) a realização de coleta de resíduos oriundos dos sanitários e demais ambientes escolares; d) a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos e/ou físicos potencialmente nocivos à saúde; e) a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pelo empregador para neutralização ou eliminação dos agentes insalubres; f) a caracterização ou não da insalubridade e eventual enquadramento em grau mínimo, médio ou máximo; g) o período em que a autora permaneceu submetida às condições eventualmente consideradas insalubres, bem como a existência de eventuais afastamentos com repercussão sobre o pagamento da verba postulada. 3.2. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) a existência de amparo legal à percepção de adicional de insalubridade pela autora; b) a aplicabilidade da legislação estadual invocada pelas partes; c) os efeitos jurídicos da eventual constatação pericial da insalubridade; d) a possibilidade de reconhecimento do direito às parcelas pretéritas eventualmente não alcançadas pela prescrição quinquenal; e) o marco inicial de eventual condenação; f) a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, na hipótese de procedência do pedido; g) os reflexos financeiros eventualmente decorrentes da verba postulada; h) a existência ou não de previsão legal apta a amparar a concessão do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I integrantes do Quadro dos Funcionários da Educação Básica. 3.3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbirá: - à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as condições de trabalho alegadas e a exposição a agentes insalubres; - ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive quanto ao fornecimento e eficácia dos equipamentos de proteção individual e demais circunstâncias capazes de afastar a caracterização da insalubridade. 4. Das provas As partes foram devidamente intimadas para especificação das provas. A autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O Estado do Paraná sustenta a improcedência do pedido e ressalva eventual interesse em prova oral, caso necessária. Considerando que a controvérsia principal dos autos reside na verificação das condições de trabalho da autora e na caracterização ou não da insalubridade alegada, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial técnica, a qual constitui o meio de prova adequado para apuração da exposição a agentes nocivos e eventual enquadramento nas hipóteses previstas na legislação pertinente. Assim, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. Alan Douglas Hornung (CPF: 07635574981, e-mail: peritoalanhornung@mpericias.com.br ; contatos: (44) 98839-2964, end.: Rua das Ametistas, 74 – Casa 01 – Jd. Ouro Fino 83215-716 - Paranaguá - PR), profissional inscrito no CREA/PR sob n.º 196396/D, devidamente habilitado e cadastrado no Caju do TJPR. Saliento que se trata de nomeação intuitu personae, logo, indelegável a terceiros. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar a Resolução CNJ n.º 232/2016. A análise acerca da pertinência da prova testemunhal fica, por ora, diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a necessidade de complementação da instrução. 5. Por ter sido o saneador proferido em gabinete, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 6. Consigno que os pontos controvertidos ora fixados destinam-se exclusivamente à organização da instrução processual, não vinculando o juízo por ocasião do julgamento do mérito. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARIA EDINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

MARCELO FACHINELLO

OAB: 120432/PR

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0011027-08.2025.8.16.0058 Processo: 0011027-08.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$138.156,98 Autor(s): MARIA EDINA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade que Maria Edina da Silva propõe em face do Estado do Paraná. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega, em síntese, que exerce o cargo de Agente Educacional I (zeladora), desempenhando atividades de higienização de banheiros de uso coletivo, coleta de lixo e limpeza de ambientes escolares, permanecendo exposta a agentes biológicos, químicos e físicos, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, observada a prescrição quinquenal. O Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0000975-75.2025.8.16.0179 e, no mérito, sustentando a inexistência de previsão legal para concessão do adicional à autora, a ausência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, a utilização de equipamentos de proteção individual e a necessidade de prévia comprovação pericial das condições de trabalho. Houve impugnação à contestação. Ambas as partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, ressalvado eventual depoimento pessoal. 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares 2.1. Do pedido de suspensão do processo O Estado do Paraná requer a suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0000975-75.2025.8.16.0179, em curso perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Pois bem. Embora a ação coletiva trate de matéria semelhante à discutida nestes autos, a controvérsia deduzida pela autora demanda análise de circunstâncias fáticas individualizadas, especialmente quanto às atividades efetivamente desempenhadas, às condições concretas do ambiente laboral, à existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, à utilização de equipamentos de proteção individual e ao enquadramento técnico das atividades desenvolvidas. Assim, tratando-se de questão que depende de apuração probatória específica e individual, não se verifica hipótese legal que imponha a suspensão do presente processo. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão. Não havendo outras preliminares processuais pendentes de apreciação, passo ao saneamento. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as questões processuais pendentes e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, declaro o feito saneado. 3.1. Fixação das questões fáticas Constituem pontos controvertidos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de Agente Educacional I; b) a existência de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação de pessoas; c) a realização de coleta de resíduos oriundos dos sanitários e demais ambientes escolares; d) a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos e/ou físicos potencialmente nocivos à saúde; e) a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pelo empregador para neutralização ou eliminação dos agentes insalubres; f) a caracterização ou não da insalubridade e eventual enquadramento em grau mínimo, médio ou máximo; g) o período em que a autora permaneceu submetida às condições eventualmente consideradas insalubres, bem como a existência de eventuais afastamentos com repercussão sobre o pagamento da verba postulada. 3.2. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) a existência de amparo legal à percepção de adicional de insalubridade pela autora; b) a aplicabilidade da legislação estadual invocada pelas partes; c) os efeitos jurídicos da eventual constatação pericial da insalubridade; d) a possibilidade de reconhecimento do direito às parcelas pretéritas eventualmente não alcançadas pela prescrição quinquenal; e) o marco inicial de eventual condenação; f) a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, na hipótese de procedência do pedido; g) os reflexos financeiros eventualmente decorrentes da verba postulada; h) a existência ou não de previsão legal apta a amparar a concessão do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I integrantes do Quadro dos Funcionários da Educação Básica. 3.3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbirá: - à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as condições de trabalho alegadas e a exposição a agentes insalubres; - ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive quanto ao fornecimento e eficácia dos equipamentos de proteção individual e demais circunstâncias capazes de afastar a caracterização da insalubridade. 4. Das provas As partes foram devidamente intimadas para especificação das provas. A autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O Estado do Paraná sustenta a improcedência do pedido e ressalva eventual interesse em prova oral, caso necessária. Considerando que a controvérsia principal dos autos reside na verificação das condições de trabalho da autora e na caracterização ou não da insalubridade alegada, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial técnica, a qual constitui o meio de prova adequado para apuração da exposição a agentes nocivos e eventual enquadramento nas hipóteses previstas na legislação pertinente. Assim, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. Alan Douglas Hornung (CPF: 07635574981, e-mail: peritoalanhornung@mpericias.com.br ; contatos: (44) 98839-2964, end.: Rua das Ametistas, 74 – Casa 01 – Jd. Ouro Fino 83215-716 - Paranaguá - PR), profissional inscrito no CREA/PR sob n.º 196396/D, devidamente habilitado e cadastrado no Caju do TJPR. Saliento que se trata de nomeação intuitu personae, logo, indelegável a terceiros. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar a Resolução CNJ n.º 232/2016. A análise acerca da pertinência da prova testemunhal fica, por ora, diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a necessidade de complementação da instrução. 5. Por ter sido o saneador proferido em gabinete, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 6. Consigno que os pontos controvertidos ora fixados destinam-se exclusivamente à organização da instrução processual, não vinculando o juízo por ocasião do julgamento do mérito. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito