0011026-76.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0011026-76.2023.8.16.0160 Processo: 0011026-76.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.681,83 Autor(s): MARIA APARECIDA LUDUGERIO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA APARECIDA LUDUGERIO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alega ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos decorrentes do contrato nº 807784958, iniciado em fevereiro de 2017, afirmando desconhecer a contratação. Sustenta que foi surpreendida com a existência do empréstimo consignado e atribui a operação à fraude ou à negligência da instituição financeira. Relata que ajuizou ação de exibição de documentos e reparação de danos morais para obter cópia do contrato e que, após a apresentação dos documentos, submeteu as assinaturas à perícia grafotécnica, cujo parecer técnico concluiu pela falsificação das assinaturas constantes do instrumento contratual. Ao final, requer a declaração de ilegalidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 681,83, a cessação definitiva dos descontos, caso ainda existentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (mov. 25.1). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta a legitimidade da dívida. Na oportunidade juntou documentos (mov. 32.1/3). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de inexistência de contratação válida. Sustentou que a instituição financeira não impugnou especificamente o laudo técnico juntado com a inicial, o qual concluiu pela falsidade da assinatura e pela inexistência de requisitos mínimos de autenticidade do contrato eletrônico (mov. 37.1). Decisão saneadora no mov. 44.1. Juntado o laudo pericial grafotécnico (mov. 107.1/2). Manifestação das partes (movs. 112.1/3 e 113.1/2). Homologado o laudo no mov. 115.1. Sobreveio a manifestação da parte autora no mov. 120.1. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, cujo pedido jurídico é a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação da ré a restituir os valores indevidamente descontados e a reparar os danos sofridos. A causa de pedir é a suposta ausência da contratação do empréstimo. Incontroverso nos autos que o réu procedeu descontos junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, oriundo dos contratos indicados na petição inicial. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de relações jurídicas prévias aptas a fundamentarem os descontos levados a efeito, bem como da existência do dever de restituir os valores descontados e reparar pelos prejuízos morais que a autora alega ter sofrido. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão ao réu. Embora a parte ré tenha juntado aos autos contratos firmados em nome da autora, o qual deram ensejo aos descontos, a autora impugnou a assinatura nos documentos, sob fundamento de que não teriam sido lançada por ela. Tratando-se de documento particular, a sua fé cessa com a impugnação de sua autenticidade, persistindo enquanto não se comprove sua veracidade. Sendo assim, cabe a parte que produziu o documento nos autos o ônus da prova quanto sua veracidade. Essa conclusão se extrai da conjugação da interpretação do art. 428, I, com o art. 429, II, do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (....) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, tendo o réu juntado o documento nos autos, o ônus da prova da veracidade era seu, conforme fixado na decisão saneadora. Esse é o entendimento do STJ, veja-se: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp 1313866/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021) (Destaquei). Outrossim o STJ confirmou seu entendimento, mediante fixação de tese repetitiva nos autos do REsp n. 1846649/MA, referente ao tema 1.061, enunciado que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Durante a instrução, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, na qual o Sr. Perito no mov. 107.1 concluiu que: Conforme se observa, a alegação de fraude contratual não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas no instrumento contratual impugnado são autênticas e foram apostas pela própria autora, afastando a alegação de falsidade documental e, por conseguinte, a tese de inexistência da contratação deduzida na petição inicial. Ausentes elementos técnicos idôneos capazes de desconstituir a perícia judicial, prestigia-se a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, cuja prova possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. As impugnações apresentadas pela autora não alteram tal conclusão, porquanto se limita a reiterar argumentos já anteriormente deduzidos e a reproduzir críticas formuladas por sua assistente técnica, sem apontar vícios metodológicos concretos ou inconsistências aptas a afastar as conclusões do laudo judicial. Trata-se, em essência, de mero inconformismo com o resultado da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, verifica-se que a instituição financeira ré comprovou a existência da contratação e informou que o valor objeto do contrato, correspondente a R$ 590,97, foi disponibilizado mediante depósito em conta bancária de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 2919-0, conta corrente n.º 90593, entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017. Em contrapartida, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a ausência do recebimento do numerário, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de apresentar extratos bancários ou qualquer outro documento apto a evidenciar o alegado não ingresso dos valores em sua esfera patrimonial. Ainda que se admitisse, em tese, eventual desconhecimento quanto à origem do crédito recebido, seria razoável esperar que a autora, pautada nos deveres anexos da boa-fé objetiva, procurasse a instituição financeira ou a instituição depositária para esclarecer a operação e promover a devolução dos valores indevidamente creditados, caso realmente não lhes reconhecesse a origem. Contudo, não há nos autos qualquer indício de adoção de providência nesse sentido. Soma-se a isso o fato de que o contrato foi celebrado em dezembro de 2016, com início dos descontos em fevereiro de 2017, tendo a insurgência da autora surgido apenas em 2022, por ocasião do ajuizamento da ação de exibição de documentos, ou seja, mais de cinco anos após a disponibilização do crédito e o início da execução contratual. Tal circunstância atrai a incidência da teoria da supressio, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, segundo a qual o prolongado não exercício de determinada pretensão gera na contraparte legítima expectativa de sua não exigência futura. Com efeito, durante anos a autora permaneceu absolutamente inerte, sem qualquer demonstração de discordância em relação à contratação ou aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, comportamento que se mostra incompatível com a tese posteriormente deduzida em juízo. Nesse contexto, também merece aplicação o disposto no art. 111 do Código Civil, segundo o qual "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Assim, considerando a autenticidade da contratação atestada pela perícia judicial, a ausência de prova do não recebimento dos valores disponibilizados, a inexistência de providências voltadas à devolução do numerário supostamente desconhecido e o prolongado período de inércia da autora, conclui-se pela regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, inexistindo ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais postuladas na inicial. Por fim, diante de toda a argumentação trazida à baila, evidencia-se a intenção da autora de alterar a verdade dos fatos, com o propósito de induzir o juízo em erro, em ofensa aos postulados básicos da boa-fé e lealdade processual que orientam o sistema processual moderno. Sendo assim, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA APARECIDA LUDUGERIO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, pela violação ao disposto no arts. 80, II, do CPC, em 5% do valor atualizado da causa pelo IPCA, em proveito do réu. Ressalto que a concessão da justiça gratuita, não afasta o dever da parte de arcar com as multas processuais impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa devidamente corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado desta sentença, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, nada mais sendo requerido arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor MARIA APARECIDA LUDUGERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0011026-76.2023.8.16.0160 Processo: 0011026-76.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.681,83 Autor(s): MARIA APARECIDA LUDUGERIO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA APARECIDA LUDUGERIO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alega ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos decorrentes do contrato nº 807784958, iniciado em fevereiro de 2017, afirmando desconhecer a contratação. Sustenta que foi surpreendida com a existência do empréstimo consignado e atribui a operação à fraude ou à negligência da instituição financeira. Relata que ajuizou ação de exibição de documentos e reparação de danos morais para obter cópia do contrato e que, após a apresentação dos documentos, submeteu as assinaturas à perícia grafotécnica, cujo parecer técnico concluiu pela falsificação das assinaturas constantes do instrumento contratual. Ao final, requer a declaração de ilegalidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 681,83, a cessação definitiva dos descontos, caso ainda existentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (mov. 25.1). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta a legitimidade da dívida. Na oportunidade juntou documentos (mov. 32.1/3). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de inexistência de contratação válida. Sustentou que a instituição financeira não impugnou especificamente o laudo técnico juntado com a inicial, o qual concluiu pela falsidade da assinatura e pela inexistência de requisitos mínimos de autenticidade do contrato eletrônico (mov. 37.1). Decisão saneadora no mov. 44.1. Juntado o laudo pericial grafotécnico (mov. 107.1/2). Manifestação das partes (movs. 112.1/3 e 113.1/2). Homologado o laudo no mov. 115.1. Sobreveio a manifestação da parte autora no mov. 120.1. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, cujo pedido jurídico é a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação da ré a restituir os valores indevidamente descontados e a reparar os danos sofridos. A causa de pedir é a suposta ausência da contratação do empréstimo. Incontroverso nos autos que o réu procedeu descontos junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, oriundo dos contratos indicados na petição inicial. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de relações jurídicas prévias aptas a fundamentarem os descontos levados a efeito, bem como da existência do dever de restituir os valores descontados e reparar pelos prejuízos morais que a autora alega ter sofrido. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão ao réu. Embora a parte ré tenha juntado aos autos contratos firmados em nome da autora, o qual deram ensejo aos descontos, a autora impugnou a assinatura nos documentos, sob fundamento de que não teriam sido lançada por ela. Tratando-se de documento particular, a sua fé cessa com a impugnação de sua autenticidade, persistindo enquanto não se comprove sua veracidade. Sendo assim, cabe a parte que produziu o documento nos autos o ônus da prova quanto sua veracidade. Essa conclusão se extrai da conjugação da interpretação do art. 428, I, com o art. 429, II, do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (....) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, tendo o réu juntado o documento nos autos, o ônus da prova da veracidade era seu, conforme fixado na decisão saneadora. Esse é o entendimento do STJ, veja-se: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp 1313866/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021) (Destaquei). Outrossim o STJ confirmou seu entendimento, mediante fixação de tese repetitiva nos autos do REsp n. 1846649/MA, referente ao tema 1.061, enunciado que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Durante a instrução, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, na qual o Sr. Perito no mov. 107.1 concluiu que: Conforme se observa, a alegação de fraude contratual não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas no instrumento contratual impugnado são autênticas e foram apostas pela própria autora, afastando a alegação de falsidade documental e, por conseguinte, a tese de inexistência da contratação deduzida na petição inicial. Ausentes elementos técnicos idôneos capazes de desconstituir a perícia judicial, prestigia-se a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, cuja prova possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. As impugnações apresentadas pela autora não alteram tal conclusão, porquanto se limita a reiterar argumentos já anteriormente deduzidos e a reproduzir críticas formuladas por sua assistente técnica, sem apontar vícios metodológicos concretos ou inconsistências aptas a afastar as conclusões do laudo judicial. Trata-se, em essência, de mero inconformismo com o resultado da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, verifica-se que a instituição financeira ré comprovou a existência da contratação e informou que o valor objeto do contrato, correspondente a R$ 590,97, foi disponibilizado mediante depósito em conta bancária de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 2919-0, conta corrente n.º 90593, entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017. Em contrapartida, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a ausência do recebimento do numerário, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de apresentar extratos bancários ou qualquer outro documento apto a evidenciar o alegado não ingresso dos valores em sua esfera patrimonial. Ainda que se admitisse, em tese, eventual desconhecimento quanto à origem do crédito recebido, seria razoável esperar que a autora, pautada nos deveres anexos da boa-fé objetiva, procurasse a instituição financeira ou a instituição depositária para esclarecer a operação e promover a devolução dos valores indevidamente creditados, caso realmente não lhes reconhecesse a origem. Contudo, não há nos autos qualquer indício de adoção de providência nesse sentido. Soma-se a isso o fato de que o contrato foi celebrado em dezembro de 2016, com início dos descontos em fevereiro de 2017, tendo a insurgência da autora surgido apenas em 2022, por ocasião do ajuizamento da ação de exibição de documentos, ou seja, mais de cinco anos após a disponibilização do crédito e o início da execução contratual. Tal circunstância atrai a incidência da teoria da supressio, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, segundo a qual o prolongado não exercício de determinada pretensão gera na contraparte legítima expectativa de sua não exigência futura. Com efeito, durante anos a autora permaneceu absolutamente inerte, sem qualquer demonstração de discordância em relação à contratação ou aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, comportamento que se mostra incompatível com a tese posteriormente deduzida em juízo. Nesse contexto, também merece aplicação o disposto no art. 111 do Código Civil, segundo o qual "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Assim, considerando a autenticidade da contratação atestada pela perícia judicial, a ausência de prova do não recebimento dos valores disponibilizados, a inexistência de providências voltadas à devolução do numerário supostamente desconhecido e o prolongado período de inércia da autora, conclui-se pela regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, inexistindo ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais postuladas na inicial. Por fim, diante de toda a argumentação trazida à baila, evidencia-se a intenção da autora de alterar a verdade dos fatos, com o propósito de induzir o juízo em erro, em ofensa aos postulados básicos da boa-fé e lealdade processual que orientam o sistema processual moderno. Sendo assim, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA APARECIDA LUDUGERIO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, pela violação ao disposto no arts. 80, II, do CPC, em 5% do valor atualizado da causa pelo IPCA, em proveito do réu. Ressalto que a concessão da justiça gratuita, não afasta o dever da parte de arcar com as multas processuais impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa devidamente corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado desta sentença, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, nada mais sendo requerido arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado