Detalhe do processo

0011026-28.2025.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011026-28.2025.8.16.0024 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos nos artigos 129 § 9 e 147, ambos do Código Penal, supostamente cometidos por ALISSON LEONCIR RODRIGUES. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Criminal. Contudo, por decisão de mov. 15.1, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo, em razão de que a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassa o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Comum. Remetidos os autos a este Juízo, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP (fato 1) e art. 147, caput, do CP (fato 2), todos n.f. do art. 69 do CP. 2. Diante do exposto, firmo a competência deste Juízo da Vara Criminal de Almirante Tamandaré para processar e julgar o presente feito e RECEBO a denúncia oferecida (art. 396 do CPP) em face de ALISSON LEONCIR RODRIGUES, uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011. Desde já fica consignado que, em se tratando de imputação de tráfico de entorpecentes, seguir-se-á o rito comum ordinário, por ser mais benéfico à parte. Nesse sentido: Habeas Corpus nº 84.398/GO, 2ª Turma do STF, Rel. Cezar Peluso. j. 02.02.2010, unânime, DJe 26.03.2010. Verifica-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados aos acusados, com a devida qualificação, tipificação penal e rol de testemunhas. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.12), pelo laudo de lesões corporais (mov. 27.2), que atesta as lesões sofridas pela vítima, bem como pelas declarações prestadas nos autos. Conforme o laudo pericial, a vítima apresentava: (a) ferida linear, longitudinal, medindo três centímetros de comprimento, na região frontal direita; (b) equimose violácea na região orbitária direita; (c) escoriação longilínea, medindo três centímetros de comprimento, recoberta por crosta hemática seca, na região temporal esquerda; e (d) escoriação irregular, medindo dois centímetros em sua maior extensão, na região patelar direita. Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado, notadamente em razão de sua confissão em sede policial (mov. 6.8), ocasião em que relatou que a vítima “deu um de bicho bruto”, agredindo sua genitora. Tais elementos são corroborados pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais colhidos nos autos (movs. 6.2, 6.4 e 6.6), que apontam para sua participação nos fatos. 2.2. Cite-se a Parte Acusada dos termos da acusação, intimando-se para: A) no prazo de 10 dias, responder(em) à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, (CPP - arts 396 e 396-A do CPP e art. 55 da Lei 11.343/2006) , sob pena de ser-lhe nomeado defensor. A.1) A Defesa habilitada fica advertida para proceder à qualificação completa de eventuais testemunhas, além de justificar de forma individualizada a pertinência (art. 400, § 2º, do CPP), sob pena de indeferimento. A.2) Testemunhas abonatórias deverão ser convertidas por declarações (STJ – RHC n. 137.571/SC, Dje 29.03.021); e A.3) Em caso de viabilidade e interesse na propositura de ANPP, manifestar-se durante a resposta à acusação. O STJ entendeu a ausência de confissão do autuado, durante o inquérito policial, não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução pena (HC 657.165). B) comparecer à audiência de instrução e julgamento na data, horário e local a ser indicado, quando, então, será interrogada, observando-se que a ausência injustificada implicará revelia; 1.3. A citação e a intimação poderão ser realizadas, facultativamente, por meio eletrônico, conforme autorizado pelo STJ (HC 641.877), “desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando”. Além disso, observar 795 e seguintes do CNFJ. 1.3.1. De acordo com a Resolução no. 354 do CNJ, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Além disso, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. 1.3.2. No mandado de citação, em sendo possível, consignar endereço/telefone para contato da Defensoria Pública local, caso a pessoa citada não tenha condições de contratar defensor; 1.3.3. Certificado o decurso do prazo de 30 dias (art. 308 do CNFJ) ou, ainda, do prazo determinado no regramento especial, sem o cumprimento do mandado, promovam-se as diligências pertinentes do CNFJ, certificando-se nos autos. 1.4. Em não sendo apresentada resposta no prazo legal ou, ainda, com a certidão informando que a parte não pretende constituir Defensor, abrir vista dos autos à Defensoria Pública. 1.4.1. Em sendo certificada indisponibilidade da Defensoria, cumpra-se a Portaria Judicial, mediante a indicação de Defensor dativo, observando-se a lista da OAB. 1.4.2. A) A Defesa habilitada fica advertida para proceder à qualificação completa de eventuais testemunhas, além de justificar de forma individualizada a pertinência (art. 400, § 2º, do CPP), sob pena de indeferimento; B) eventuais testemunhas abonatórias deverão ser convertidas por declarações (STJ – RHC n. 137.571/SC, Dje 29.03.021) C) em caso de viabilidade e interesse na propositura de ANPP, manifestar-se durante a resposta à acusação. O STJ entendeu a ausência de confissão do autuado, durante o inquérito policial, não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução pena (HC 657.165). 2. Com a apresentação de resposta escrita, abrir vista ao Ministério Público somente se forem levantados argumentos elencados nos incisos do art. 397 do CPP. (STF, HC 105739/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2012, 1ª Turma, informativo 654) e houver manifestação de interesse em celebrar ANPP; 3. Em sendo arrolado menores de idade, habilitar o SAIJ para avaliação preliminar, no prazo de 15 dias, (Art. 1º, § 3º, III, da IN 177/23). Nos termos do art. 19 do Provimento 287/19, a avaliação preliminar visa à indicação do procedimento adequado ao caso, mediante compatibilização entre a necessidade do meio probatório no processo e a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, considerando os seguintes aspectos: SE HÁ DISPOSIÇÃO e concordância da vítima ou testemunha em se manifestar; SE AS CONDIÇÕES psicológicas e desenvolvimentais para manifestação; SE HÁ CAPACIDADE COGNITIVA para acesso mnemônico (art. 19º, I, II e III, do Provimento 287); SE HÁ RECOMENDAÇÃO para não intervenção estatal (art. 19, § 2º, do Provimento 287). SE A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (perícia) constitui abordagem adequada e compatibiliza o meio probatório e os direitos fundamentais da criança e adolescente (§ 3º, do art. 4º, da IN 177/23); e SE A PESSOA DESEJA MANIFESTAR diretamente ao Juiz (art. 21 do Provimento 287 e art. 12, § 1º, da Lei 13431/17). 3.1. Com o parecer, intimar as partes para impugnação no prazo comum de 5 dias, sob pena de homologação tácita, caso não tenham acessado os autos após a juntada do expediente; 4. A juntada de documentos dar-se-á na forma do artigo 231 do CPP, sem suspensão do processo; 5. Se incompleta a qualificação ou o endereço da pessoa a ser citada ou intimada descrita na peça, “intimar-se-á a parte interessada para realizar a complementação, no prazo de 10 (dez) dias”, sob pena de desistência tácita (art. 466 do CNFJ). 5.1. Passados mais de um ano desde a obtenção dos endereços das pessoas a serem intimadas ou citadas, previamente à expedição dos mandados, deverá ser intimada a Parte interessada para apresentar endereços atuais, tendo como fundamento o princípio da razoável duração dos processos; (art. 10, § 8º, da Portaria judicial no. 06/2024). 6. As partes ficam advertidas de que a pertinência da(s) testemunha(s) arrolada(s) poderá ser exigida no momento da instrução. Nesse sentido: “Nesse sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA. JUÍZO QUE, AO RECEBER A EXORDIAL ACUSATÓRIA, INDEFERIU SUA OITIVA. PLEITO DE REFORMA PELO ÓRGÃO ACUSADOR. ACOLHIMENTO. CRIVO DE PERTINÊNCIA DA COLHEITA DA PROVA QUE DEVE SER FEITA DURANTE INSTRUÇÃO E NÃO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBORA A TESTEMUNHA NÃO TENHA PRESTADO DEPOIMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA SUA OITIVA JUDICIAL. TESTEMUNHA REFERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. CARACTERIZADO.ERROR IN PROCEDENDO CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE”. (TJPR – Correição parcial no. 073180-91.2024.8.16.0000). 7. As PARTES ficam expressamente intimadas e advertidas de que – durante a audiência - não serão admitidas exibição de imagens (fotos, vídeos, mapas, etc.), de objetos ou de quaisquer documentos (cadernos de anotações, laudos, prints, croquis, etc.), que não tenham sido juntados pela Parte interessada, aos autos do presente processo e seus incidentes, em tempo hábil para oportunizar ciência à parte contrária (art. 231, 212 e 479 do CPP, cc art. 5º, LV, da CF). 7.1. Com apresentação do documento, cientificar a Parte contrária, exceto se já houve acesso aos autos posteriormente à juntada, ocasião em que se presume ciente de todos os atos processuais pretéritos (art. 9º, § 1º, da Lei Nº 11.419/06).7.1. 7.2. Cabe à Parte, no seu exclusivo interesse, a digitalização e a juntada de documento, ainda que esteja apreendido. Eventual manuseio dar-se-á na forma do artigo 158-A e seguintes do CPP, sem suspensão do processo principal. 8. Não constam apreensões cadastradas. 9. Nos termos do disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, e artigo 21 da Lei nº 11.340/06, promova-se a comunicação à(s) vítima(s), preferencialmente por meio eletrônico, relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON LEONCIR RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL JORGETTO FELIX

OAB: 429775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011026-28.2025.8.16.0024 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos nos artigos 129 § 9 e 147, ambos do Código Penal, supostamente cometidos por ALISSON LEONCIR RODRIGUES. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Criminal. Contudo, por decisão de mov. 15.1, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo, em razão de que a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassa o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Comum. Remetidos os autos a este Juízo, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP (fato 1) e art. 147, caput, do CP (fato 2), todos n.f. do art. 69 do CP. 2. Diante do exposto, firmo a competência deste Juízo da Vara Criminal de Almirante Tamandaré para processar e julgar o presente feito e RECEBO a denúncia oferecida (art. 396 do CPP) em face de ALISSON LEONCIR RODRIGUES, uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011. Desde já fica consignado que, em se tratando de imputação de tráfico de entorpecentes, seguir-se-á o rito comum ordinário, por ser mais benéfico à parte. Nesse sentido: Habeas Corpus nº 84.398/GO, 2ª Turma do STF, Rel. Cezar Peluso. j. 02.02.2010, unânime, DJe 26.03.2010. Verifica-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados aos acusados, com a devida qualificação, tipificação penal e rol de testemunhas. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.12), pelo laudo de lesões corporais (mov. 27.2), que atesta as lesões sofridas pela vítima, bem como pelas declarações prestadas nos autos. Conforme o laudo pericial, a vítima apresentava: (a) ferida linear, longitudinal, medindo três centímetros de comprimento, na região frontal direita; (b) equimose violácea na região orbitária direita; (c) escoriação longilínea, medindo três centímetros de comprimento, recoberta por crosta hemática seca, na região temporal esquerda; e (d) escoriação irregular, medindo dois centímetros em sua maior extensão, na região patelar direita. Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado, notadamente em razão de sua confissão em sede policial (mov. 6.8), ocasião em que relatou que a vítima “deu um de bicho bruto”, agredindo sua genitora. Tais elementos são corroborados pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais colhidos nos autos (movs. 6.2, 6.4 e 6.6), que apontam para sua participação nos fatos. 2.2. Cite-se a Parte Acusada dos termos da acusação, intimando-se para: A) no prazo de 10 dias, responder(em) à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, (CPP - arts 396 e 396-A do CPP e art. 55 da Lei 11.343/2006) , sob pena de ser-lhe nomeado defensor. A.1) A Defesa habilitada fica advertida para proceder à qualificação completa de eventuais testemunhas, além de justificar de forma individualizada a pertinência (art. 400, § 2º, do CPP), sob pena de indeferimento. A.2) Testemunhas abonatórias deverão ser convertidas por declarações (STJ – RHC n. 137.571/SC, Dje 29.03.021); e A.3) Em caso de viabilidade e interesse na propositura de ANPP, manifestar-se durante a resposta à acusação. O STJ entendeu a ausência de confissão do autuado, durante o inquérito policial, não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução pena (HC 657.165). B) comparecer à audiência de instrução e julgamento na data, horário e local a ser indicado, quando, então, será interrogada, observando-se que a ausência injustificada implicará revelia; 1.3. A citação e a intimação poderão ser realizadas, facultativamente, por meio eletrônico, conforme autorizado pelo STJ (HC 641.877), “desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando”. Além disso, observar 795 e seguintes do CNFJ. 1.3.1. De acordo com a Resolução no. 354 do CNJ, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Além disso, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. 1.3.2. No mandado de citação, em sendo possível, consignar endereço/telefone para contato da Defensoria Pública local, caso a pessoa citada não tenha condições de contratar defensor; 1.3.3. Certificado o decurso do prazo de 30 dias (art. 308 do CNFJ) ou, ainda, do prazo determinado no regramento especial, sem o cumprimento do mandado, promovam-se as diligências pertinentes do CNFJ, certificando-se nos autos. 1.4. Em não sendo apresentada resposta no prazo legal ou, ainda, com a certidão informando que a parte não pretende constituir Defensor, abrir vista dos autos à Defensoria Pública. 1.4.1. Em sendo certificada indisponibilidade da Defensoria, cumpra-se a Portaria Judicial, mediante a indicação de Defensor dativo, observando-se a lista da OAB. 1.4.2. A) A Defesa habilitada fica advertida para proceder à qualificação completa de eventuais testemunhas, além de justificar de forma individualizada a pertinência (art. 400, § 2º, do CPP), sob pena de indeferimento; B) eventuais testemunhas abonatórias deverão ser convertidas por declarações (STJ – RHC n. 137.571/SC, Dje 29.03.021) C) em caso de viabilidade e interesse na propositura de ANPP, manifestar-se durante a resposta à acusação. O STJ entendeu a ausência de confissão do autuado, durante o inquérito policial, não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução pena (HC 657.165). 2. Com a apresentação de resposta escrita, abrir vista ao Ministério Público somente se forem levantados argumentos elencados nos incisos do art. 397 do CPP. (STF, HC 105739/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2012, 1ª Turma, informativo 654) e houver manifestação de interesse em celebrar ANPP; 3. Em sendo arrolado menores de idade, habilitar o SAIJ para avaliação preliminar, no prazo de 15 dias, (Art. 1º, § 3º, III, da IN 177/23). Nos termos do art. 19 do Provimento 287/19, a avaliação preliminar visa à indicação do procedimento adequado ao caso, mediante compatibilização entre a necessidade do meio probatório no processo e a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, considerando os seguintes aspectos: SE HÁ DISPOSIÇÃO e concordância da vítima ou testemunha em se manifestar; SE AS CONDIÇÕES psicológicas e desenvolvimentais para manifestação; SE HÁ CAPACIDADE COGNITIVA para acesso mnemônico (art. 19º, I, II e III, do Provimento 287); SE HÁ RECOMENDAÇÃO para não intervenção estatal (art. 19, § 2º, do Provimento 287). SE A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (perícia) constitui abordagem adequada e compatibiliza o meio probatório e os direitos fundamentais da criança e adolescente (§ 3º, do art. 4º, da IN 177/23); e SE A PESSOA DESEJA MANIFESTAR diretamente ao Juiz (art. 21 do Provimento 287 e art. 12, § 1º, da Lei 13431/17). 3.1. Com o parecer, intimar as partes para impugnação no prazo comum de 5 dias, sob pena de homologação tácita, caso não tenham acessado os autos após a juntada do expediente; 4. A juntada de documentos dar-se-á na forma do artigo 231 do CPP, sem suspensão do processo; 5. Se incompleta a qualificação ou o endereço da pessoa a ser citada ou intimada descrita na peça, “intimar-se-á a parte interessada para realizar a complementação, no prazo de 10 (dez) dias”, sob pena de desistência tácita (art. 466 do CNFJ). 5.1. Passados mais de um ano desde a obtenção dos endereços das pessoas a serem intimadas ou citadas, previamente à expedição dos mandados, deverá ser intimada a Parte interessada para apresentar endereços atuais, tendo como fundamento o princípio da razoável duração dos processos; (art. 10, § 8º, da Portaria judicial no. 06/2024). 6. As partes ficam advertidas de que a pertinência da(s) testemunha(s) arrolada(s) poderá ser exigida no momento da instrução. Nesse sentido: “Nesse sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA. JUÍZO QUE, AO RECEBER A EXORDIAL ACUSATÓRIA, INDEFERIU SUA OITIVA. PLEITO DE REFORMA PELO ÓRGÃO ACUSADOR. ACOLHIMENTO. CRIVO DE PERTINÊNCIA DA COLHEITA DA PROVA QUE DEVE SER FEITA DURANTE INSTRUÇÃO E NÃO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBORA A TESTEMUNHA NÃO TENHA PRESTADO DEPOIMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA SUA OITIVA JUDICIAL. TESTEMUNHA REFERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. CARACTERIZADO.ERROR IN PROCEDENDO CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE”. (TJPR – Correição parcial no. 073180-91.2024.8.16.0000). 7. As PARTES ficam expressamente intimadas e advertidas de que – durante a audiência - não serão admitidas exibição de imagens (fotos, vídeos, mapas, etc.), de objetos ou de quaisquer documentos (cadernos de anotações, laudos, prints, croquis, etc.), que não tenham sido juntados pela Parte interessada, aos autos do presente processo e seus incidentes, em tempo hábil para oportunizar ciência à parte contrária (art. 231, 212 e 479 do CPP, cc art. 5º, LV, da CF). 7.1. Com apresentação do documento, cientificar a Parte contrária, exceto se já houve acesso aos autos posteriormente à juntada, ocasião em que se presume ciente de todos os atos processuais pretéritos (art. 9º, § 1º, da Lei Nº 11.419/06).7.1. 7.2. Cabe à Parte, no seu exclusivo interesse, a digitalização e a juntada de documento, ainda que esteja apreendido. Eventual manuseio dar-se-á na forma do artigo 158-A e seguintes do CPP, sem suspensão do processo principal. 8. Não constam apreensões cadastradas. 9. Nos termos do disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, e artigo 21 da Lei nº 11.340/06, promova-se a comunicação à(s) vítima(s), preferencialmente por meio eletrônico, relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito