0011026-28.2025.5.15.0017
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011026-28.2025.5.15.0017 RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a582cb1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011026-28.2025.5.15.0017 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA LIMA INGRID PETO SIMOES (SP251599) MARCELO AUGUSTO DANHONE (SP289839) Recorrido: FABIO AUGUSTO VIEIRA RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id c726202; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 2ef4123). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Particularmente entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que são necessários até a nomeação de peritos em cálculos. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Aliás, o C. TST vem decidindo nesse sentido: AGRAVO - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS - INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 26/3/2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag-RR 193-46.2019.5.09.0657 - Rel. Jose Roberto Freire Pimenta - DJe 17.06.2022). Nesse sentido, inclusive, a decisão da SDI 1 do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023, após a interposição de embargos declaratórios, com trânsito em julgado em 14.02.2024. Nessa senda, acolho a insurgência da Reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Reformo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou do v. acórdão: "(...)O laudo pericial (fls. 480/512, ID 7933f55), elaborado após inspeção no local de trabalho (fl. 482), foi conclusivo ao atestar a exposição ao agente insalubre "frio" nos termos do Anexo 9 da NR 15, em virtude de acessos intermitentes e habituais às câmaras de resfriamento (2,2°C) e congelamento (13°C, em desconformidade com a descrição do cargo, mas abaixo do limite de 12°C previsto para a 4ª zona climática). A prova técnica demonstrou que a Reclamante realizava acessos às câmaras de 10 a 15 vezes por dia, em média de 5 minutos cada, além de tarefas de contagem e recebimento de mercadorias (fl. 483). A habitualidade e a repetição desses acessos caracterizam a exposição suficiente para configurar a insalubridade pelo frio, nos termos do Anexo 9 da NR 15, afastando a alegação de eventualidade. A insalubridade, in casu, está relacionada à falha na eliminação do risco pela Reclamada. O perito expressamente consignou a ausência de documentação de fornecimento, controle, substituição ou higienização de EPIs individualizados (fls. 488 e 495), bem como registrou em imagens que a japona disponível, de uso coletivo, apresentava avarias (rasgos e fissuras - fl. 486). A obrigação legal da Reclamada não é apenas fornecer, mas comprovar a higienização, o controle de uso e a substituição imediata dos EPIs, de forma individualizada (NR 6, item 6.6.1). A ausência dessa comprovação técnica e documental implica a ineficácia dos equipamentos para neutralizar o agente, nos termos da lei. Desse modo, a r. Sentença, ao acolher a conclusão do laudo pericial, deu correto enquadramento à prova produzida. Mantida a condenação no adicional de insalubridade, subsiste, por ser consectário lógico e legal do reconhecimento da condição insalubre, a obrigação de fazer imposta nos Embargos de Declaração de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a informação do labor em condições insalubres (fl. 575). Nega-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada neste ponto." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. T 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consignou o v. acórdão: "(...)Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT, não havendo falar em exclusão dessa parcela. Com relação ao valor arbitrado, no entanto, para o caso presente, ainda que se considere a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo do trabalho desenvolvido, reduzo o valor fixado na Origem para R$ 3.000,00, que entendo ser mais compatível com os valores médios adotados por esta 8ª Câmara em casos análogos. Dou provimento parcial." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Consignou o v. acórdão: "(...)Para a caracterização do cargo de confiança regido pelo art. 62, II, da CLT, exige-se a conjugação de dois requisitos: a) a existência de amplos poderes de mando e gestão que equiparem o empregado a um verdadeiro alter ego do empregador na filial (requisito subjetivo); e b) a percepção de salário superior em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou de seus subordinados (requisito objetivo), conforme o parágrafo único do referido artigo. O organograma juntado pela própria reclamada (fl. 329, ID 8b3fe47) demonstra que a função de Coordenadora de Turno era hierarquicamente subordinada ao cargo de Gerente de Negócios (chefe imediato) e ao Coordenador de Operações (superior do Gerente). A subordinação formal a um superior imediato na mesma unidade afasta a presunção de plenos poderes de mando e gestão. Ademais, a Reclamante demonstrou, por meio do cotejo dos contracheques (fls. 206/291, ID 9a57e61 e ccd846a), que o salário auferido como Coordenadora de Turno não alcançava o patamar exigido no art. 62, parágrafo único, da CLT. O último salário no cargo (jan/2023 - fl. 289) foi de R$ 2.959,66. A alteração salarial para o cargo subsequente (Gerente de Negócios) foi para R$ 3.550,00 (fev/2023 - fl. 292). A simples ausência de comprovação de que o salário do cargo de Coordenadora de Turno superava em 40% o salário da categoria ou do cargo base (art. 62, parágrafo único, da CLT) já é suficiente para afastar a exceção legal. Descaracterizado o cargo de confiança para o período de 06/05/2020 a 31/01/2023, a Reclamada tinha o ônus de apresentar os controles de jornada (CLT, art. 74, § 2º), do qual não se desvencilhou, alegando a exclusão do art. 62, II, da CLT. A omissão na juntada dos controles implica a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial para o referido período. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, na função de Coordenadora de Turno, para o período de 06/05/2020 a 31/01/2023." No que se refere ao cargo de confiança, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA LIMA - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA DA SILVA LIMA
Réu ANA CAROLINA DA SILVA LIMA
Autor FABIO AUGUSTO VIEIRA
Autor ZAMP S.A.
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID PETO SIMOES
OAB: 251599/SP
MARCELO AUGUSTO DANHONE
OAB: 289839/SP
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011026-28.2025.5.15.0017 RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a582cb1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011026-28.2025.5.15.0017 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA LIMA INGRID PETO SIMOES (SP251599) MARCELO AUGUSTO DANHONE (SP289839) Recorrido: FABIO AUGUSTO VIEIRA RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id c726202; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 2ef4123). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Particularmente entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que são necessários até a nomeação de peritos em cálculos. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Aliás, o C. TST vem decidindo nesse sentido: AGRAVO - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS - INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 26/3/2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag-RR 193-46.2019.5.09.0657 - Rel. Jose Roberto Freire Pimenta - DJe 17.06.2022). Nesse sentido, inclusive, a decisão da SDI 1 do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023, após a interposição de embargos declaratórios, com trânsito em julgado em 14.02.2024. Nessa senda, acolho a insurgência da Reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Reformo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou do v. acórdão: "(...)O laudo pericial (fls. 480/512, ID 7933f55), elaborado após inspeção no local de trabalho (fl. 482), foi conclusivo ao atestar a exposição ao agente insalubre "frio" nos termos do Anexo 9 da NR 15, em virtude de acessos intermitentes e habituais às câmaras de resfriamento (2,2°C) e congelamento (13°C, em desconformidade com a descrição do cargo, mas abaixo do limite de 12°C previsto para a 4ª zona climática). A prova técnica demonstrou que a Reclamante realizava acessos às câmaras de 10 a 15 vezes por dia, em média de 5 minutos cada, além de tarefas de contagem e recebimento de mercadorias (fl. 483). A habitualidade e a repetição desses acessos caracterizam a exposição suficiente para configurar a insalubridade pelo frio, nos termos do Anexo 9 da NR 15, afastando a alegação de eventualidade. A insalubridade, in casu, está relacionada à falha na eliminação do risco pela Reclamada. O perito expressamente consignou a ausência de documentação de fornecimento, controle, substituição ou higienização de EPIs individualizados (fls. 488 e 495), bem como registrou em imagens que a japona disponível, de uso coletivo, apresentava avarias (rasgos e fissuras - fl. 486). A obrigação legal da Reclamada não é apenas fornecer, mas comprovar a higienização, o controle de uso e a substituição imediata dos EPIs, de forma individualizada (NR 6, item 6.6.1). A ausência dessa comprovação técnica e documental implica a ineficácia dos equipamentos para neutralizar o agente, nos termos da lei. Desse modo, a r. Sentença, ao acolher a conclusão do laudo pericial, deu correto enquadramento à prova produzida. Mantida a condenação no adicional de insalubridade, subsiste, por ser consectário lógico e legal do reconhecimento da condição insalubre, a obrigação de fazer imposta nos Embargos de Declaração de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a informação do labor em condições insalubres (fl. 575). Nega-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada neste ponto." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. T 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consignou o v. acórdão: "(...)Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT, não havendo falar em exclusão dessa parcela. Com relação ao valor arbitrado, no entanto, para o caso presente, ainda que se considere a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo do trabalho desenvolvido, reduzo o valor fixado na Origem para R$ 3.000,00, que entendo ser mais compatível com os valores médios adotados por esta 8ª Câmara em casos análogos. Dou provimento parcial." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Consignou o v. acórdão: "(...)Para a caracterização do cargo de confiança regido pelo art. 62, II, da CLT, exige-se a conjugação de dois requisitos: a) a existência de amplos poderes de mando e gestão que equiparem o empregado a um verdadeiro alter ego do empregador na filial (requisito subjetivo); e b) a percepção de salário superior em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou de seus subordinados (requisito objetivo), conforme o parágrafo único do referido artigo. O organograma juntado pela própria reclamada (fl. 329, ID 8b3fe47) demonstra que a função de Coordenadora de Turno era hierarquicamente subordinada ao cargo de Gerente de Negócios (chefe imediato) e ao Coordenador de Operações (superior do Gerente). A subordinação formal a um superior imediato na mesma unidade afasta a presunção de plenos poderes de mando e gestão. Ademais, a Reclamante demonstrou, por meio do cotejo dos contracheques (fls. 206/291, ID 9a57e61 e ccd846a), que o salário auferido como Coordenadora de Turno não alcançava o patamar exigido no art. 62, parágrafo único, da CLT. O último salário no cargo (jan/2023 - fl. 289) foi de R$ 2.959,66. A alteração salarial para o cargo subsequente (Gerente de Negócios) foi para R$ 3.550,00 (fev/2023 - fl. 292). A simples ausência de comprovação de que o salário do cargo de Coordenadora de Turno superava em 40% o salário da categoria ou do cargo base (art. 62, parágrafo único, da CLT) já é suficiente para afastar a exceção legal. Descaracterizado o cargo de confiança para o período de 06/05/2020 a 31/01/2023, a Reclamada tinha o ônus de apresentar os controles de jornada (CLT, art. 74, § 2º), do qual não se desvencilhou, alegando a exclusão do art. 62, II, da CLT. A omissão na juntada dos controles implica a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial para o referido período. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, na função de Coordenadora de Turno, para o período de 06/05/2020 a 31/01/2023." No que se refere ao cargo de confiança, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA LIMA - ZAMP S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011026-28.2025.5.15.0017 RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a582cb1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011026-28.2025.5.15.0017 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA LIMA INGRID PETO SIMOES (SP251599) MARCELO AUGUSTO DANHONE (SP289839) Recorrido: FABIO AUGUSTO VIEIRA RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id c726202; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 2ef4123). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Particularmente entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que são necessários até a nomeação de peritos em cálculos. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Aliás, o C. TST vem decidindo nesse sentido: AGRAVO - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS - INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 26/3/2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag-RR 193-46.2019.5.09.0657 - Rel. Jose Roberto Freire Pimenta - DJe 17.06.2022). Nesse sentido, inclusive, a decisão da SDI 1 do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023, após a interposição de embargos declaratórios, com trânsito em julgado em 14.02.2024. Nessa senda, acolho a insurgência da Reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Reformo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou do v. acórdão: "(...)O laudo pericial (fls. 480/512, ID 7933f55), elaborado após inspeção no local de trabalho (fl. 482), foi conclusivo ao atestar a exposição ao agente insalubre "frio" nos termos do Anexo 9 da NR 15, em virtude de acessos intermitentes e habituais às câmaras de resfriamento (2,2°C) e congelamento (13°C, em desconformidade com a descrição do cargo, mas abaixo do limite de 12°C previsto para a 4ª zona climática). A prova técnica demonstrou que a Reclamante realizava acessos às câmaras de 10 a 15 vezes por dia, em média de 5 minutos cada, além de tarefas de contagem e recebimento de mercadorias (fl. 483). A habitualidade e a repetição desses acessos caracterizam a exposição suficiente para configurar a insalubridade pelo frio, nos termos do Anexo 9 da NR 15, afastando a alegação de eventualidade. A insalubridade, in casu, está relacionada à falha na eliminação do risco pela Reclamada. O perito expressamente consignou a ausência de documentação de fornecimento, controle, substituição ou higienização de EPIs individualizados (fls. 488 e 495), bem como registrou em imagens que a japona disponível, de uso coletivo, apresentava avarias (rasgos e fissuras - fl. 486). A obrigação legal da Reclamada não é apenas fornecer, mas comprovar a higienização, o controle de uso e a substituição imediata dos EPIs, de forma individualizada (NR 6, item 6.6.1). A ausência dessa comprovação técnica e documental implica a ineficácia dos equipamentos para neutralizar o agente, nos termos da lei. Desse modo, a r. Sentença, ao acolher a conclusão do laudo pericial, deu correto enquadramento à prova produzida. Mantida a condenação no adicional de insalubridade, subsiste, por ser consectário lógico e legal do reconhecimento da condição insalubre, a obrigação de fazer imposta nos Embargos de Declaração de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a informação do labor em condições insalubres (fl. 575). Nega-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada neste ponto." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. T 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consignou o v. acórdão: "(...)Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT, não havendo falar em exclusão dessa parcela. Com relação ao valor arbitrado, no entanto, para o caso presente, ainda que se considere a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo do trabalho desenvolvido, reduzo o valor fixado na Origem para R$ 3.000,00, que entendo ser mais compatível com os valores médios adotados por esta 8ª Câmara em casos análogos. Dou provimento parcial." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Consignou o v. acórdão: "(...)Para a caracterização do cargo de confiança regido pelo art. 62, II, da CLT, exige-se a conjugação de dois requisitos: a) a existência de amplos poderes de mando e gestão que equiparem o empregado a um verdadeiro alter ego do empregador na filial (requisito subjetivo); e b) a percepção de salário superior em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou de seus subordinados (requisito objetivo), conforme o parágrafo único do referido artigo. O organograma juntado pela própria reclamada (fl. 329, ID 8b3fe47) demonstra que a função de Coordenadora de Turno era hierarquicamente subordinada ao cargo de Gerente de Negócios (chefe imediato) e ao Coordenador de Operações (superior do Gerente). A subordinação formal a um superior imediato na mesma unidade afasta a presunção de plenos poderes de mando e gestão. Ademais, a Reclamante demonstrou, por meio do cotejo dos contracheques (fls. 206/291, ID 9a57e61 e ccd846a), que o salário auferido como Coordenadora de Turno não alcançava o patamar exigido no art. 62, parágrafo único, da CLT. O último salário no cargo (jan/2023 - fl. 289) foi de R$ 2.959,66. A alteração salarial para o cargo subsequente (Gerente de Negócios) foi para R$ 3.550,00 (fev/2023 - fl. 292). A simples ausência de comprovação de que o salário do cargo de Coordenadora de Turno superava em 40% o salário da categoria ou do cargo base (art. 62, parágrafo único, da CLT) já é suficiente para afastar a exceção legal. Descaracterizado o cargo de confiança para o período de 06/05/2020 a 31/01/2023, a Reclamada tinha o ônus de apresentar os controles de jornada (CLT, art. 74, § 2º), do qual não se desvencilhou, alegando a exclusão do art. 62, II, da CLT. A omissão na juntada dos controles implica a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial para o referido período. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, na função de Coordenadora de Turno, para o período de 06/05/2020 a 31/01/2023." No que se refere ao cargo de confiança, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. - ANA CAROLINA DA SILVA LIMA