Detalhe do processo

0011025-05.2024.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0011025-05.2024.5.15.0138 RECORRENTE: SUZANO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA SUELEN DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35de507 proferida nos autos. RORSum 0011025-05.2024.5.15.0138 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): BRUNA SUELEN DOS SANTOS ANDRE LUIS DE MORAES (SP104663) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Nas razões de encaminhamento do recurso de revista, datadas de 05/02/2026 (Id. 4a72749), a reclamada requer que todas as publicações, intimações e notificações sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, inscrito na OAB/SP nº 228.213. Defiro. Anote-se. Petição datada de 07/07/2026 (Id. 11ca85b): a reclamada requer a juntada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 235ae33), pelo qual o Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP nº 228.213, substabelece, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos à Dra. Thais Meira Gomes, OAB/SP nº 374.921, constando o presente feito do rol de processos abrangidos. Anote-se, passando as publicações a ser expedidas em nome da advogada substabelecida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id cbc6fe4; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 4a72749). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. (id. e7bd8ed ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consignando que a reclamante, contratada na função de agente de higienização, tinha como atribuição a limpeza de banheiros e a coleta do respectivo lixo em unidade com aproximadamente 700 funcionários diretos, além de terceirizados, e que o laudo pericial concluiu pela exposição a agentes biológicos, sem equipamento de proteção apto a neutralizar o agente insalubre, incidindo o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e a Súmula 448, II, do C. TST. Registrou, ainda, que a reclamada não produziu prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial. A recorrente aponta violação ao art. 371 do CPC e ao princípio da primazia da realidade. Sustenta a recorrente que o laudo pericial não vincula o julgador, que as atividades desempenhadas se limitavam à limpeza de áreas de baixa circulação, que inexistiu exposição permanente a agentes insalubres e que não há prova suficiente da habitualidade e da permanência da exposição em grau máximo. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas — notadamente no laudo pericial e na ausência de contraprova técnica —, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, assentando que a prova da insuficiência de recursos, em se tratando de pessoa natural, pode ser feita por simples declaração específica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Lei 7.115/1983, bem como da Súmula 463, I, do C. TST, e que a declaração de fl. 10 possui força probante não infirmada por qualquer elemento de convicção trazido no apelo. A recorrente aponta violação aos arts. 790, § 4º, e 791 da CLT, 14, § 2º, da Lei 5.584/70, e 98 e 99, § 2º, do CPC. Alega a recorrente que a concessão do benefício exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu; que a simples declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta; que a contratação de advogado particular, remunerado por percentual de êxito, é incompatível com a alegada miserabilidade; e que a declaração deveria ser corroborada por atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que o percentual já fora arbitrado no mínimo legal, não havendo falar em redução, e que a reclamante também foi condenada em honorários de sucumbência, ainda que sob condição suspensiva. A recorrente aponta violação ao art. 791-A, § 2º, III, e § 4º, da CLT, e ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, invocando genericamente os princípios da legalidade, da razoabilidade, da isonomia e da preservação da empresa. Sustenta a recorrente que o arbitramento deve observar a capacidade econômica da parte vencida e que a condenação, nos moldes mantidos, compromete a finalidade do instituto da recuperação judicial, pugnando pelo afastamento ou, subsidiariamente, pela significativa redução do percentual. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022; Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA O v. acórdão manteve a reversão da justa causa aplicada à reclamante, adotando como razões de decidir os fundamentos da r. sentença, no sentido de que a primeira reclamada, embora alegasse desídia, apresentou apenas dois cartões de ponto — um deles relativo a período anterior à admissão, ocorrida em julho de 2023 —, não demonstrando as demais faltas alegadas, e que as faltas injustificadas efetivamente comprovadas não possuem gravidade bastante a justificar a rescisão contratual. Registrou, ainda, o v. julgado a inovação recursal, porquanto em defesa a reclamada invocara o art. 482, "e", da CLT. A recorrente aponta violação ao art. 482, alínea "i", da CLT. Sustenta a recorrente que a justa causa é legítima por caracterizado o abandono de emprego, alegando que a reclamante se ausentou do posto de CONTROLADOR DE ACESSO sem justificativa ou comunicação, mesmo após convocação por três telegramas expedidos nos dias 07, 16 e 30 de dezembro de 2022, e que o ajuizamento da ação, com pedido de rescisão indireta, teria por finalidade mascarar o abandono. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente o fundamento exposto no v. acórdão recorrido. Com efeito, o v. julgado afastou a justa causa por insuficiência da prova das faltas imputadas, ao passo que a recorrente sustenta hipótese fática e jurídica inteiramente diversa — abandono de emprego, na forma do art. 482, "i", da CLT —, jamais versada na decisão recorrida, que sequer cuidou de função, período ou fatos correspondentes aos narrados no apelo. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-102900-47.2009.5.05.0013, 1ª Turma, DEJT-17/02/2023; ARR-1450-43.2014.5.09.0670, 2ª Turma, DEJT-16/09/2022; AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, DEJT-17/02/2023; AIRR-99700-75.2008.5.01.0531, 4ª Turma, DEJT-17/12/2021; RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, DEJT-28/10/2022; RR-1236-15.2011.5.20.0003, 6ª Turma, DEJT-19/05/2023; RR-943-79.2011.5.15.0069, 7ª Turma, DEJT-25/11/2022 e RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, DEJT-14/03/2023. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, por ser a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, consignando que a impugnação não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar o excesso alegado e que o valor está de acordo com a capacidade econômica da reclamada. A recorrente aponta violação ao art. 790-B da CLT e à Lei nº 11.101/2005. Sustenta a recorrente que o valor arbitrado destoa da prática usual para perícias de similar natureza e complexidade, representando ônus desproporcional, e que a fixação nesse patamar compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada no que tange à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, por ilegitimidade, ao fundamento de que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, "caput", do CPC). A recorrente aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que o não conhecimento do pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada configura cerceamento de defesa, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pela reapreciação do pleito. A primeira reclamada, real empregadora da obreira e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, tomadora de serviços. A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária — atribuída ou afastada — do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020; Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022; Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022; Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023; Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021; Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário no ponto, assentando que não há base legal a amparar a limitação da condenação aos valores dos pedidos individuais formulados ao final da peça de ingresso, ou mesmo ao valor da causa, porquanto os arts. 852-B, I, e 840, § 1º, ambos da CLT, embora exijam a indicação daqueles valores, em nenhum momento dizem que tais montantes servirão como limites objetivos da liquidação, tratando-se, na ampla maioria das vezes, de mera estimativa; afastou, ainda, a alegada ofensa ao art. 492 do CPC. A recorrente aponta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Sustenta a recorrente que a indicação dos valores dos pedidos, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT na redação da Lei nº 13.467/2017, ostenta caráter vinculativo, delimitando a extensão da lide, de modo que a liquidação — ressalvados correção monetária e juros de mora — deve observar estritamente os valores indicados na petição inicial, sob pena de violação aos princípios da congruência, da segurança jurídica e do devido processo legal. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV / art. 5º, II / art. 5º, LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SUELEN DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA SUELEN DOS SANTOS

Autor GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI

Autor SUZANO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

THAIS MEIRA GOMES

OAB: 374921/SP

ANDRE LUIS DE MORAES

OAB: 104663/SP
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Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0011025-05.2024.5.15.0138 RECORRENTE: SUZANO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA SUELEN DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35de507 proferida nos autos. RORSum 0011025-05.2024.5.15.0138 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): BRUNA SUELEN DOS SANTOS ANDRE LUIS DE MORAES (SP104663) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Nas razões de encaminhamento do recurso de revista, datadas de 05/02/2026 (Id. 4a72749), a reclamada requer que todas as publicações, intimações e notificações sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, inscrito na OAB/SP nº 228.213. Defiro. Anote-se. Petição datada de 07/07/2026 (Id. 11ca85b): a reclamada requer a juntada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 235ae33), pelo qual o Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP nº 228.213, substabelece, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos à Dra. Thais Meira Gomes, OAB/SP nº 374.921, constando o presente feito do rol de processos abrangidos. Anote-se, passando as publicações a ser expedidas em nome da advogada substabelecida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id cbc6fe4; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 4a72749). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. (id. e7bd8ed ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consignando que a reclamante, contratada na função de agente de higienização, tinha como atribuição a limpeza de banheiros e a coleta do respectivo lixo em unidade com aproximadamente 700 funcionários diretos, além de terceirizados, e que o laudo pericial concluiu pela exposição a agentes biológicos, sem equipamento de proteção apto a neutralizar o agente insalubre, incidindo o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e a Súmula 448, II, do C. TST. Registrou, ainda, que a reclamada não produziu prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial. A recorrente aponta violação ao art. 371 do CPC e ao princípio da primazia da realidade. Sustenta a recorrente que o laudo pericial não vincula o julgador, que as atividades desempenhadas se limitavam à limpeza de áreas de baixa circulação, que inexistiu exposição permanente a agentes insalubres e que não há prova suficiente da habitualidade e da permanência da exposição em grau máximo. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas — notadamente no laudo pericial e na ausência de contraprova técnica —, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, assentando que a prova da insuficiência de recursos, em se tratando de pessoa natural, pode ser feita por simples declaração específica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Lei 7.115/1983, bem como da Súmula 463, I, do C. TST, e que a declaração de fl. 10 possui força probante não infirmada por qualquer elemento de convicção trazido no apelo. A recorrente aponta violação aos arts. 790, § 4º, e 791 da CLT, 14, § 2º, da Lei 5.584/70, e 98 e 99, § 2º, do CPC. Alega a recorrente que a concessão do benefício exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu; que a simples declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta; que a contratação de advogado particular, remunerado por percentual de êxito, é incompatível com a alegada miserabilidade; e que a declaração deveria ser corroborada por atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que o percentual já fora arbitrado no mínimo legal, não havendo falar em redução, e que a reclamante também foi condenada em honorários de sucumbência, ainda que sob condição suspensiva. A recorrente aponta violação ao art. 791-A, § 2º, III, e § 4º, da CLT, e ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, invocando genericamente os princípios da legalidade, da razoabilidade, da isonomia e da preservação da empresa. Sustenta a recorrente que o arbitramento deve observar a capacidade econômica da parte vencida e que a condenação, nos moldes mantidos, compromete a finalidade do instituto da recuperação judicial, pugnando pelo afastamento ou, subsidiariamente, pela significativa redução do percentual. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022; Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA O v. acórdão manteve a reversão da justa causa aplicada à reclamante, adotando como razões de decidir os fundamentos da r. sentença, no sentido de que a primeira reclamada, embora alegasse desídia, apresentou apenas dois cartões de ponto — um deles relativo a período anterior à admissão, ocorrida em julho de 2023 —, não demonstrando as demais faltas alegadas, e que as faltas injustificadas efetivamente comprovadas não possuem gravidade bastante a justificar a rescisão contratual. Registrou, ainda, o v. julgado a inovação recursal, porquanto em defesa a reclamada invocara o art. 482, "e", da CLT. A recorrente aponta violação ao art. 482, alínea "i", da CLT. Sustenta a recorrente que a justa causa é legítima por caracterizado o abandono de emprego, alegando que a reclamante se ausentou do posto de CONTROLADOR DE ACESSO sem justificativa ou comunicação, mesmo após convocação por três telegramas expedidos nos dias 07, 16 e 30 de dezembro de 2022, e que o ajuizamento da ação, com pedido de rescisão indireta, teria por finalidade mascarar o abandono. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente o fundamento exposto no v. acórdão recorrido. Com efeito, o v. julgado afastou a justa causa por insuficiência da prova das faltas imputadas, ao passo que a recorrente sustenta hipótese fática e jurídica inteiramente diversa — abandono de emprego, na forma do art. 482, "i", da CLT —, jamais versada na decisão recorrida, que sequer cuidou de função, período ou fatos correspondentes aos narrados no apelo. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-102900-47.2009.5.05.0013, 1ª Turma, DEJT-17/02/2023; ARR-1450-43.2014.5.09.0670, 2ª Turma, DEJT-16/09/2022; AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, DEJT-17/02/2023; AIRR-99700-75.2008.5.01.0531, 4ª Turma, DEJT-17/12/2021; RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, DEJT-28/10/2022; RR-1236-15.2011.5.20.0003, 6ª Turma, DEJT-19/05/2023; RR-943-79.2011.5.15.0069, 7ª Turma, DEJT-25/11/2022 e RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, DEJT-14/03/2023. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, por ser a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, consignando que a impugnação não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar o excesso alegado e que o valor está de acordo com a capacidade econômica da reclamada. A recorrente aponta violação ao art. 790-B da CLT e à Lei nº 11.101/2005. Sustenta a recorrente que o valor arbitrado destoa da prática usual para perícias de similar natureza e complexidade, representando ônus desproporcional, e que a fixação nesse patamar compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada no que tange à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, por ilegitimidade, ao fundamento de que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, "caput", do CPC). A recorrente aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que o não conhecimento do pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada configura cerceamento de defesa, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pela reapreciação do pleito. A primeira reclamada, real empregadora da obreira e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, tomadora de serviços. A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária — atribuída ou afastada — do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020; Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022; Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022; Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023; Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021; Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário no ponto, assentando que não há base legal a amparar a limitação da condenação aos valores dos pedidos individuais formulados ao final da peça de ingresso, ou mesmo ao valor da causa, porquanto os arts. 852-B, I, e 840, § 1º, ambos da CLT, embora exijam a indicação daqueles valores, em nenhum momento dizem que tais montantes servirão como limites objetivos da liquidação, tratando-se, na ampla maioria das vezes, de mera estimativa; afastou, ainda, a alegada ofensa ao art. 492 do CPC. A recorrente aponta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Sustenta a recorrente que a indicação dos valores dos pedidos, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT na redação da Lei nº 13.467/2017, ostenta caráter vinculativo, delimitando a extensão da lide, de modo que a liquidação — ressalvados correção monetária e juros de mora — deve observar estritamente os valores indicados na petição inicial, sob pena de violação aos princípios da congruência, da segurança jurídica e do devido processo legal. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV / art. 5º, II / art. 5º, LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SUELEN DOS SANTOS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0011025-05.2024.5.15.0138 RECORRENTE: SUZANO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA SUELEN DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35de507 proferida nos autos. RORSum 0011025-05.2024.5.15.0138 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): BRUNA SUELEN DOS SANTOS ANDRE LUIS DE MORAES (SP104663) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Nas razões de encaminhamento do recurso de revista, datadas de 05/02/2026 (Id. 4a72749), a reclamada requer que todas as publicações, intimações e notificações sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, inscrito na OAB/SP nº 228.213. Defiro. Anote-se. Petição datada de 07/07/2026 (Id. 11ca85b): a reclamada requer a juntada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 235ae33), pelo qual o Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP nº 228.213, substabelece, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos à Dra. Thais Meira Gomes, OAB/SP nº 374.921, constando o presente feito do rol de processos abrangidos. Anote-se, passando as publicações a ser expedidas em nome da advogada substabelecida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id cbc6fe4; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 4a72749). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. (id. e7bd8ed ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consignando que a reclamante, contratada na função de agente de higienização, tinha como atribuição a limpeza de banheiros e a coleta do respectivo lixo em unidade com aproximadamente 700 funcionários diretos, além de terceirizados, e que o laudo pericial concluiu pela exposição a agentes biológicos, sem equipamento de proteção apto a neutralizar o agente insalubre, incidindo o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e a Súmula 448, II, do C. TST. Registrou, ainda, que a reclamada não produziu prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial. A recorrente aponta violação ao art. 371 do CPC e ao princípio da primazia da realidade. Sustenta a recorrente que o laudo pericial não vincula o julgador, que as atividades desempenhadas se limitavam à limpeza de áreas de baixa circulação, que inexistiu exposição permanente a agentes insalubres e que não há prova suficiente da habitualidade e da permanência da exposição em grau máximo. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas — notadamente no laudo pericial e na ausência de contraprova técnica —, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, assentando que a prova da insuficiência de recursos, em se tratando de pessoa natural, pode ser feita por simples declaração específica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Lei 7.115/1983, bem como da Súmula 463, I, do C. TST, e que a declaração de fl. 10 possui força probante não infirmada por qualquer elemento de convicção trazido no apelo. A recorrente aponta violação aos arts. 790, § 4º, e 791 da CLT, 14, § 2º, da Lei 5.584/70, e 98 e 99, § 2º, do CPC. Alega a recorrente que a concessão do benefício exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu; que a simples declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta; que a contratação de advogado particular, remunerado por percentual de êxito, é incompatível com a alegada miserabilidade; e que a declaração deveria ser corroborada por atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que o percentual já fora arbitrado no mínimo legal, não havendo falar em redução, e que a reclamante também foi condenada em honorários de sucumbência, ainda que sob condição suspensiva. A recorrente aponta violação ao art. 791-A, § 2º, III, e § 4º, da CLT, e ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, invocando genericamente os princípios da legalidade, da razoabilidade, da isonomia e da preservação da empresa. Sustenta a recorrente que o arbitramento deve observar a capacidade econômica da parte vencida e que a condenação, nos moldes mantidos, compromete a finalidade do instituto da recuperação judicial, pugnando pelo afastamento ou, subsidiariamente, pela significativa redução do percentual. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022; Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA O v. acórdão manteve a reversão da justa causa aplicada à reclamante, adotando como razões de decidir os fundamentos da r. sentença, no sentido de que a primeira reclamada, embora alegasse desídia, apresentou apenas dois cartões de ponto — um deles relativo a período anterior à admissão, ocorrida em julho de 2023 —, não demonstrando as demais faltas alegadas, e que as faltas injustificadas efetivamente comprovadas não possuem gravidade bastante a justificar a rescisão contratual. Registrou, ainda, o v. julgado a inovação recursal, porquanto em defesa a reclamada invocara o art. 482, "e", da CLT. A recorrente aponta violação ao art. 482, alínea "i", da CLT. Sustenta a recorrente que a justa causa é legítima por caracterizado o abandono de emprego, alegando que a reclamante se ausentou do posto de CONTROLADOR DE ACESSO sem justificativa ou comunicação, mesmo após convocação por três telegramas expedidos nos dias 07, 16 e 30 de dezembro de 2022, e que o ajuizamento da ação, com pedido de rescisão indireta, teria por finalidade mascarar o abandono. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente o fundamento exposto no v. acórdão recorrido. Com efeito, o v. julgado afastou a justa causa por insuficiência da prova das faltas imputadas, ao passo que a recorrente sustenta hipótese fática e jurídica inteiramente diversa — abandono de emprego, na forma do art. 482, "i", da CLT —, jamais versada na decisão recorrida, que sequer cuidou de função, período ou fatos correspondentes aos narrados no apelo. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-102900-47.2009.5.05.0013, 1ª Turma, DEJT-17/02/2023; ARR-1450-43.2014.5.09.0670, 2ª Turma, DEJT-16/09/2022; AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, DEJT-17/02/2023; AIRR-99700-75.2008.5.01.0531, 4ª Turma, DEJT-17/12/2021; RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, DEJT-28/10/2022; RR-1236-15.2011.5.20.0003, 6ª Turma, DEJT-19/05/2023; RR-943-79.2011.5.15.0069, 7ª Turma, DEJT-25/11/2022 e RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, DEJT-14/03/2023. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, por ser a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, consignando que a impugnação não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar o excesso alegado e que o valor está de acordo com a capacidade econômica da reclamada. A recorrente aponta violação ao art. 790-B da CLT e à Lei nº 11.101/2005. Sustenta a recorrente que o valor arbitrado destoa da prática usual para perícias de similar natureza e complexidade, representando ônus desproporcional, e que a fixação nesse patamar compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada no que tange à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, por ilegitimidade, ao fundamento de que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, "caput", do CPC). A recorrente aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que o não conhecimento do pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada configura cerceamento de defesa, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pela reapreciação do pleito. A primeira reclamada, real empregadora da obreira e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, tomadora de serviços. A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária — atribuída ou afastada — do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020; Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022; Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022; Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023; Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021; Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário no ponto, assentando que não há base legal a amparar a limitação da condenação aos valores dos pedidos individuais formulados ao final da peça de ingresso, ou mesmo ao valor da causa, porquanto os arts. 852-B, I, e 840, § 1º, ambos da CLT, embora exijam a indicação daqueles valores, em nenhum momento dizem que tais montantes servirão como limites objetivos da liquidação, tratando-se, na ampla maioria das vezes, de mera estimativa; afastou, ainda, a alegada ofensa ao art. 492 do CPC. A recorrente aponta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Sustenta a recorrente que a indicação dos valores dos pedidos, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT na redação da Lei nº 13.467/2017, ostenta caráter vinculativo, delimitando a extensão da lide, de modo que a liquidação — ressalvados correção monetária e juros de mora — deve observar estritamente os valores indicados na petição inicial, sob pena de violação aos princípios da congruência, da segurança jurídica e do devido processo legal. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV / art. 5º, II / art. 5º, LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL