Detalhe do processo

0011024-77.2024.5.15.0119

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011024-77.2024.5.15.0119 RECORRENTE: JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1989e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011024-77.2024.5.15.0119 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CHOCOLATES GAROTO LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO EDUARDO MOREIRA (SP152149) ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (SP264621) SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (SP268693) RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. 1. Id 91dd939, de 03/03/2026: A reclamada requer a retirada da restrição de visibilidade do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Defiro. 2. Id 3439b5b, de 19/07/2026: A reclamada junta aos autos documentos referente à regularização da representação processual e requer que todas as intimações sejam exclusivamente em nome da Dra. Juliana Cristina Martinelli Raimundi. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e9318fa; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id b139da2). Regular a representação processual (Id 4301c9d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b48ba70 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b48ba70 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a60708 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d8e27fe ; Condenação no acórdão, id 4c670b9 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4c670b9 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 636c9da : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Constou do v. acórdão: "Diferente do alegado, o perito médico concluiu que a atividade envolveu movimentos repetitivos e manuseio de carga que, em interação com fatores individuais, contribuíram para a patologia. Foi constatada incapacidade laboral parcial e temporária por cerca de três meses após a demissão, o que justifica a condenação por dano material. Vale dizer, a indenização visa a compensação pelos danos decorrentes da incapacidade temporária e comprovada. A r. sentença, portanto, agiu corretamente ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano material." O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Os esclarecimentos ao laudo pericial médico reiteram a conclusão de concausalidade e incapacidade parcial e temporária, mas enfatizam a ausência de incapacidade laboral atual ou sequelas valoráveis. O perito médico esclarece que o exame físico atual não demonstrou sinais de incapacidade laboral (f. 640/664). Em síntese, a análise detalhada dos laudos periciais revela que, embora o laudo ergonômico tenha concluído pela ausência de risco ergonômico, o laudo médico identificou uma concausalidade, reconhecendo uma incapacidade parcial e temporária. Em outros termos, o perito médico considerou que a análise ergonômica pode ter se limitado a parâmetros gerais, e que a perspectiva médica deve considerar a interação específica entre a demanda da tarefa e as características individuais da trabalhadora. Ele ressaltou que o manuseio repetido de peças de 3kg, mesmo em um posto considerado adequado em termos gerais, pode ser relevante para a sobrecarga dos punhos e antebraços, o que importa a concausa (f. 647). Sendo assim, estão presentes o dano e o nexo causal (concausa). Quanto à culpa, o empregador incorreu em omissão culposa, pois era seu dever cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, da CLT)." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "No caso, tendo em conta esses parâmetros e a concausa, adequada a decisão do MM. Juízo de origem de arbitrar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO - CHOCOLATES GAROTO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Autor CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Réu CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Autor JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO

Réu JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO

Autor RAFAEL KALIL DIAS FERRARESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MOREIRA

OAB: 152149/SP

SAMIRA GABRIELLE MOREIRA

OAB: 268693/SP

ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS

OAB: 264621/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011024-77.2024.5.15.0119 RECORRENTE: JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1989e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011024-77.2024.5.15.0119 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CHOCOLATES GAROTO LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO EDUARDO MOREIRA (SP152149) ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (SP264621) SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (SP268693) RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. 1. Id 91dd939, de 03/03/2026: A reclamada requer a retirada da restrição de visibilidade do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Defiro. 2. Id 3439b5b, de 19/07/2026: A reclamada junta aos autos documentos referente à regularização da representação processual e requer que todas as intimações sejam exclusivamente em nome da Dra. Juliana Cristina Martinelli Raimundi. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e9318fa; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id b139da2). Regular a representação processual (Id 4301c9d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b48ba70 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b48ba70 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a60708 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d8e27fe ; Condenação no acórdão, id 4c670b9 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4c670b9 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 636c9da : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Constou do v. acórdão: "Diferente do alegado, o perito médico concluiu que a atividade envolveu movimentos repetitivos e manuseio de carga que, em interação com fatores individuais, contribuíram para a patologia. Foi constatada incapacidade laboral parcial e temporária por cerca de três meses após a demissão, o que justifica a condenação por dano material. Vale dizer, a indenização visa a compensação pelos danos decorrentes da incapacidade temporária e comprovada. A r. sentença, portanto, agiu corretamente ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano material." O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Os esclarecimentos ao laudo pericial médico reiteram a conclusão de concausalidade e incapacidade parcial e temporária, mas enfatizam a ausência de incapacidade laboral atual ou sequelas valoráveis. O perito médico esclarece que o exame físico atual não demonstrou sinais de incapacidade laboral (f. 640/664). Em síntese, a análise detalhada dos laudos periciais revela que, embora o laudo ergonômico tenha concluído pela ausência de risco ergonômico, o laudo médico identificou uma concausalidade, reconhecendo uma incapacidade parcial e temporária. Em outros termos, o perito médico considerou que a análise ergonômica pode ter se limitado a parâmetros gerais, e que a perspectiva médica deve considerar a interação específica entre a demanda da tarefa e as características individuais da trabalhadora. Ele ressaltou que o manuseio repetido de peças de 3kg, mesmo em um posto considerado adequado em termos gerais, pode ser relevante para a sobrecarga dos punhos e antebraços, o que importa a concausa (f. 647). Sendo assim, estão presentes o dano e o nexo causal (concausa). Quanto à culpa, o empregador incorreu em omissão culposa, pois era seu dever cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, da CLT)." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "No caso, tendo em conta esses parâmetros e a concausa, adequada a decisão do MM. Juízo de origem de arbitrar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO - CHOCOLATES GAROTO LTDA.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011024-77.2024.5.15.0119 RECORRENTE: JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1989e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011024-77.2024.5.15.0119 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CHOCOLATES GAROTO LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO EDUARDO MOREIRA (SP152149) ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (SP264621) SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (SP268693) RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. 1. Id 91dd939, de 03/03/2026: A reclamada requer a retirada da restrição de visibilidade do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Defiro. 2. Id 3439b5b, de 19/07/2026: A reclamada junta aos autos documentos referente à regularização da representação processual e requer que todas as intimações sejam exclusivamente em nome da Dra. Juliana Cristina Martinelli Raimundi. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e9318fa; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id b139da2). Regular a representação processual (Id 4301c9d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b48ba70 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b48ba70 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a60708 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d8e27fe ; Condenação no acórdão, id 4c670b9 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4c670b9 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 636c9da : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Constou do v. acórdão: "Diferente do alegado, o perito médico concluiu que a atividade envolveu movimentos repetitivos e manuseio de carga que, em interação com fatores individuais, contribuíram para a patologia. Foi constatada incapacidade laboral parcial e temporária por cerca de três meses após a demissão, o que justifica a condenação por dano material. Vale dizer, a indenização visa a compensação pelos danos decorrentes da incapacidade temporária e comprovada. A r. sentença, portanto, agiu corretamente ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano material." O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Os esclarecimentos ao laudo pericial médico reiteram a conclusão de concausalidade e incapacidade parcial e temporária, mas enfatizam a ausência de incapacidade laboral atual ou sequelas valoráveis. O perito médico esclarece que o exame físico atual não demonstrou sinais de incapacidade laboral (f. 640/664). Em síntese, a análise detalhada dos laudos periciais revela que, embora o laudo ergonômico tenha concluído pela ausência de risco ergonômico, o laudo médico identificou uma concausalidade, reconhecendo uma incapacidade parcial e temporária. Em outros termos, o perito médico considerou que a análise ergonômica pode ter se limitado a parâmetros gerais, e que a perspectiva médica deve considerar a interação específica entre a demanda da tarefa e as características individuais da trabalhadora. Ele ressaltou que o manuseio repetido de peças de 3kg, mesmo em um posto considerado adequado em termos gerais, pode ser relevante para a sobrecarga dos punhos e antebraços, o que importa a concausa (f. 647). Sendo assim, estão presentes o dano e o nexo causal (concausa). Quanto à culpa, o empregador incorreu em omissão culposa, pois era seu dever cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, da CLT)." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "No caso, tendo em conta esses parâmetros e a concausa, adequada a decisão do MM. Juízo de origem de arbitrar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JHUCYLI LARISSA DA SILVA MELO - CHOCOLATES GAROTO LTDA.