Detalhe do processo

0011021-77.2025.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011021-77.2025.5.15.0058 RECORRENTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ELIANDRA SILVANA HERNANDES 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011021-77.2025.5.15.0058 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CON2 - ARARAQUARA RECORRENTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RECORRIDOS: ELIANDRA SILVANA HERNANDES E MUNICÍPIO DE BEBEDOURO JUÍZA SENTENCIANTE: ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Inconformado com a r. sentença (Id. 77f3502 - fls. 243/255), cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamado, postulando inicialmente os benefícios da justiça gratuita e almejando a reforma da decisão quanto às diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 489c146 - fls. 349/359). Recorrente isento do recolhimento do depósito recursal (fl. 614). Os recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Admissibilidade do recurso Justiça gratuita - primeiro reclamado O reclamado postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tem razão. Trata-se o recorrente de entidade filantrópica de utilidade pública, como se constata do CEBAS à fl. 610 e cujos documentos acostados aos autos, entre eles, os balancetes Ids. a05a284 e 9fed483, comprovam a sua situação financeira deficitária, demonstrando que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. De se registrar, que os benefícios em questão já foram deferidos ao 1º reclamado (HOSPITAL MAHATMA GANDHI) em outros feitos por essa 5ª Câmara, dentre eles, nos autos sob nº 0011167-55.2024.5.15.0058, de relatoria da Exma. Desembargadora GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, julgado em 05/08/2025, acórdão publicado em 07/08/2025. Assim, conheço do recurso, porquanto regularmente processado. A reclamante foi admitida pelo 1º reclamado, ora recorrente, e prestou serviços nas dependências do 2º reclamado, no período de 04/12/2023 a 17/01/2024, na função de "técnico de enfermagem" (CTPS fl. 12). Diferenças salariais O primeiro reclamado se insurge em relação às diferenças salariais, deferidas com amparo na norma coletiva acostada aos autos pela reclamante, buscando a reforma da decisão. Argumenta acerca da inaplicabilidade da referida norma, asseverando não ter a obreira comprovado que o "Recorrente está sujeito ao seu âmbito de aplicação" (fl. 356) Ao exame. A reclamante, sustentando que recebia salário inferior ao piso normativo, postulou diferenças salariais acostando aos autos CCT 2022/2024 (Id. 4dcbe72) e Termos Aditivos 2022/2023 e 2023/2024 (Ids. e8ac2d6 e 87bda1c, respectivamente). Na defesa, o primeiro réu assevera que, "como se observa dos instrumentos normativos carreados, bem como dos recibos de pagamento anexos a reclamante sempre recebeu o salário equivalente ao piso da categoria, razão pela qual improcede o presente pleito, improcedendo igualmente seus reflexos" (vide petição inicial - fl. 192). Pois bem. Como se constata das razões recursais, o recorrente inova os termos da lide ao invocar a inaplicabilidade da norma coletiva carreada aos autos, por ausência de prova quanto à sua sujeição ao cumprimento das respectivas cláusulas. Trata-se de questão não veiculada em contestação e tampouco formulada perante a primeira instância, o que impede seu conhecimento, a teor do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC. Não conheço do apelo no particular. Adicional de insalubridade O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e condenou o 1º reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em razão da exposição a agentes biológicos. Inconformado, recorre buscando a reforma da r. sentença, sob o argumento de que houve equívoco do perito ao classificar as atividades da recorrida como insalubres em grau máximo, sustentando o enquadramento no grau médio. A irresignação patronal não merece prosperar. Determinada a realização de perícia, apresentou o perito nomeado o laudo pericial às fls. 167/182, com fundamento em esclarecimentos prestados pela autora, além da verificação das atividades desenvolvidas "in loco" e documentos acostados aos autos. Registre-se que os réus não compareceram à diligência e, tampouco, se manifestaram sobre o laudo pericial. Com efeito, o perito analisou detalhadamente as atividades realizadas pela reclamante. Em continuidade, realizou a análise técnica do ambiente de trabalho e das atividades exercidas pela autora, em cotejo com as normas regulamentadoras, de modo objetivo, técnico e detalhado. Feitas essas considerações, vejamos o enquadramento das atividades exercidas pela autora e a conclusão acerca do contato com agentes biológicos (fls. 174/175): "Enquadramento: Nas atividades da Reclamante, detalhadas no item 6 deste laudo, em nosso entendimento, foi identificado exposição habitual e permanente por agentes biológicos, segundo o anexo 14 da NR 15. Exposição está inerente de sua função como técnica de enfermagem, devido seu contato com pacientes, bem como seus objetos de uso. Onde realizava o atendimento tanto de pacientes comuns (sem diagnósticos de doenças infectocontagiosas), como também pacientes em isolamento (com doenças infectocontagiosas). Na unidade onde a Reclamante laborava, conforme levantado em diligência, são realizados entendimentos e tratamentos de todos os tipos de pacientes, com diagnósticos de doenças comuns e/ou infectocontagiosas, sendo que 04 (quatro) leitos - 10, 11, 12 e 13, lotados no setor de labor da mesma, são exclusivos para pacientes com necessidade de isolamento com algum tipo de doença infectocontagiosa (HIV, HINI, Meningite, Tuberculose, Sarna, Fungos, Micoses, Herpes, entre outras). (...) Consequentemente, caracterizando suas atividades em condições de insalubridade de grau máximo, segundo o anexo 14 da NR 15, durante todo seu período contratual de 04/12/2023 a 17/01/2024, devido seu contato habitual e permanente com pacientes com doenças comuns e/ou com necessidade de isolamento, por algum tipo de doença infectocontagiosas". (destaques no original) Pois bem. Diferentemente do que sustenta o recorrente, na hipótese dos autos, a recorrida mantinha contato com "pacientes comuns (sem diagnósticos de doenças infectocontagiosas), como também pacientes em isolamento (com doenças infectocontagiosas)", a teor do laudo pericial. Por fim, a sentença adotou corretamente a conclusão do laudo pericial, a qual deve prevalecer, vez que não afastada por outros elementos de prova. Assim, não prospera o inconformismo do 1º reclamado, pois restou suficientemente demonstrado que a demandante laborava em condições de insalubridade, sendo devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos imanentes. De sorte que o recurso não prospera. Horas extras . Escala 12x36 Inconformado com a decisão que não reconheceu a validade do regime 12x36, condenando ao pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes à 8ª diária e 44 semanais, recorre o primeiro reclamado, pretendendo o indeferimento das horas em sobrejornada. Quanto ao regime especial de jornada 12X36, dispõe a CLT que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". Ocorre que, na hipótese dos autos, não se verifica a existência de norma coletiva ou acordo individual autorizando a adoção do regime 12x36 horas, como bem ressaltado pelo Juízo de origem. Importante registrar, que o instrumento normativo acostado aos autos pela autora (CCT 2022/2024 - cláusula 51ª - fl. 34), faculta às partes, empregado e empregador, a adoção de jornada especial de trabalho, inclusive no regime 12x36, mediante acordo escrito e com assistência das entidades patronal e profissional, o que não se verifica "in casu". Por conseguinte, mantenho irretocável a r. sentença no particular. Honorários advocatícios sucumbenciais Sustenta o 1º reclamado que por ser entidade filantrópica estaria isento do pagamento dos honorários advocatícios. Pretende ainda, a isenção na hipótese de improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução para o patamar mínimo de 5% (fl. 358). Ao exame. Diante da concessão da gratuidade e face ao disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, determino a observância da condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, em relação aos honorários advocatícios devidos pelo recorrente. No mesmo sentido, já decidiu esta E. 5ª Câmara, nos autos do processo nº 0010179-34.2024.5.15.0058, de minha relatoria, julgado em 10/06/2025, acórdão publicado em 11/06/2025. No tocante ao pedido de isenção, mantida a sucumbência da parte reclamada, não há se falar em isenção do pagamento da verba em questão. Quanto à redução dos honorários de incumbência, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois atende ao imperativo de remunerar condignamente o tempo exigido do causídico. Ressalto que esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual arbitrado pela Vara de origem, por entender que o Magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Portanto, nada a reformar. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e o prover em parte para o efeito de, nos termos da fundamentação, deferir os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, em relação aos honorários advocatícios devidos pelo recorrente. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 10 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 16 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRA SILVANA HERNANDES
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANDRA SILVANA HERNANDES

Autor HOSPITAL MAHATMA GANDHI

Autor MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AUGUSTO DA CONCEICAO SANTOS

OAB: 530272/SP

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BRUNO RAFAEL FABRIZI ROSA

OAB: 484543/SP

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TIAGO BIZARI

OAB: 290693/SP

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CLAUDIO FRANCISCO CANTERO

OAB: 327061/SP

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LUCAS DE BIAZI DOS SANTOS

OAB: 422597/SP

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BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 305790/SP

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SOFIA CRIVELLARI RODRIGUES

OAB: 542896/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011021-77.2025.5.15.0058 RECORRENTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ELIANDRA SILVANA HERNANDES 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011021-77.2025.5.15.0058 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CON2 - ARARAQUARA RECORRENTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RECORRIDOS: ELIANDRA SILVANA HERNANDES E MUNICÍPIO DE BEBEDOURO JUÍZA SENTENCIANTE: ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Inconformado com a r. sentença (Id. 77f3502 - fls. 243/255), cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamado, postulando inicialmente os benefícios da justiça gratuita e almejando a reforma da decisão quanto às diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 489c146 - fls. 349/359). Recorrente isento do recolhimento do depósito recursal (fl. 614). Os recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Admissibilidade do recurso Justiça gratuita - primeiro reclamado O reclamado postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tem razão. Trata-se o recorrente de entidade filantrópica de utilidade pública, como se constata do CEBAS à fl. 610 e cujos documentos acostados aos autos, entre eles, os balancetes Ids. a05a284 e 9fed483, comprovam a sua situação financeira deficitária, demonstrando que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. De se registrar, que os benefícios em questão já foram deferidos ao 1º reclamado (HOSPITAL MAHATMA GANDHI) em outros feitos por essa 5ª Câmara, dentre eles, nos autos sob nº 0011167-55.2024.5.15.0058, de relatoria da Exma. Desembargadora GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, julgado em 05/08/2025, acórdão publicado em 07/08/2025. Assim, conheço do recurso, porquanto regularmente processado. A reclamante foi admitida pelo 1º reclamado, ora recorrente, e prestou serviços nas dependências do 2º reclamado, no período de 04/12/2023 a 17/01/2024, na função de "técnico de enfermagem" (CTPS fl. 12). Diferenças salariais O primeiro reclamado se insurge em relação às diferenças salariais, deferidas com amparo na norma coletiva acostada aos autos pela reclamante, buscando a reforma da decisão. Argumenta acerca da inaplicabilidade da referida norma, asseverando não ter a obreira comprovado que o "Recorrente está sujeito ao seu âmbito de aplicação" (fl. 356) Ao exame. A reclamante, sustentando que recebia salário inferior ao piso normativo, postulou diferenças salariais acostando aos autos CCT 2022/2024 (Id. 4dcbe72) e Termos Aditivos 2022/2023 e 2023/2024 (Ids. e8ac2d6 e 87bda1c, respectivamente). Na defesa, o primeiro réu assevera que, "como se observa dos instrumentos normativos carreados, bem como dos recibos de pagamento anexos a reclamante sempre recebeu o salário equivalente ao piso da categoria, razão pela qual improcede o presente pleito, improcedendo igualmente seus reflexos" (vide petição inicial - fl. 192). Pois bem. Como se constata das razões recursais, o recorrente inova os termos da lide ao invocar a inaplicabilidade da norma coletiva carreada aos autos, por ausência de prova quanto à sua sujeição ao cumprimento das respectivas cláusulas. Trata-se de questão não veiculada em contestação e tampouco formulada perante a primeira instância, o que impede seu conhecimento, a teor do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC. Não conheço do apelo no particular. Adicional de insalubridade O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e condenou o 1º reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em razão da exposição a agentes biológicos. Inconformado, recorre buscando a reforma da r. sentença, sob o argumento de que houve equívoco do perito ao classificar as atividades da recorrida como insalubres em grau máximo, sustentando o enquadramento no grau médio. A irresignação patronal não merece prosperar. Determinada a realização de perícia, apresentou o perito nomeado o laudo pericial às fls. 167/182, com fundamento em esclarecimentos prestados pela autora, além da verificação das atividades desenvolvidas "in loco" e documentos acostados aos autos. Registre-se que os réus não compareceram à diligência e, tampouco, se manifestaram sobre o laudo pericial. Com efeito, o perito analisou detalhadamente as atividades realizadas pela reclamante. Em continuidade, realizou a análise técnica do ambiente de trabalho e das atividades exercidas pela autora, em cotejo com as normas regulamentadoras, de modo objetivo, técnico e detalhado. Feitas essas considerações, vejamos o enquadramento das atividades exercidas pela autora e a conclusão acerca do contato com agentes biológicos (fls. 174/175): "Enquadramento: Nas atividades da Reclamante, detalhadas no item 6 deste laudo, em nosso entendimento, foi identificado exposição habitual e permanente por agentes biológicos, segundo o anexo 14 da NR 15. Exposição está inerente de sua função como técnica de enfermagem, devido seu contato com pacientes, bem como seus objetos de uso. Onde realizava o atendimento tanto de pacientes comuns (sem diagnósticos de doenças infectocontagiosas), como também pacientes em isolamento (com doenças infectocontagiosas). Na unidade onde a Reclamante laborava, conforme levantado em diligência, são realizados entendimentos e tratamentos de todos os tipos de pacientes, com diagnósticos de doenças comuns e/ou infectocontagiosas, sendo que 04 (quatro) leitos - 10, 11, 12 e 13, lotados no setor de labor da mesma, são exclusivos para pacientes com necessidade de isolamento com algum tipo de doença infectocontagiosa (HIV, HINI, Meningite, Tuberculose, Sarna, Fungos, Micoses, Herpes, entre outras). (...) Consequentemente, caracterizando suas atividades em condições de insalubridade de grau máximo, segundo o anexo 14 da NR 15, durante todo seu período contratual de 04/12/2023 a 17/01/2024, devido seu contato habitual e permanente com pacientes com doenças comuns e/ou com necessidade de isolamento, por algum tipo de doença infectocontagiosas". (destaques no original) Pois bem. Diferentemente do que sustenta o recorrente, na hipótese dos autos, a recorrida mantinha contato com "pacientes comuns (sem diagnósticos de doenças infectocontagiosas), como também pacientes em isolamento (com doenças infectocontagiosas)", a teor do laudo pericial. Por fim, a sentença adotou corretamente a conclusão do laudo pericial, a qual deve prevalecer, vez que não afastada por outros elementos de prova. Assim, não prospera o inconformismo do 1º reclamado, pois restou suficientemente demonstrado que a demandante laborava em condições de insalubridade, sendo devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos imanentes. De sorte que o recurso não prospera. Horas extras . Escala 12x36 Inconformado com a decisão que não reconheceu a validade do regime 12x36, condenando ao pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes à 8ª diária e 44 semanais, recorre o primeiro reclamado, pretendendo o indeferimento das horas em sobrejornada. Quanto ao regime especial de jornada 12X36, dispõe a CLT que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". Ocorre que, na hipótese dos autos, não se verifica a existência de norma coletiva ou acordo individual autorizando a adoção do regime 12x36 horas, como bem ressaltado pelo Juízo de origem. Importante registrar, que o instrumento normativo acostado aos autos pela autora (CCT 2022/2024 - cláusula 51ª - fl. 34), faculta às partes, empregado e empregador, a adoção de jornada especial de trabalho, inclusive no regime 12x36, mediante acordo escrito e com assistência das entidades patronal e profissional, o que não se verifica "in casu". Por conseguinte, mantenho irretocável a r. sentença no particular. Honorários advocatícios sucumbenciais Sustenta o 1º reclamado que por ser entidade filantrópica estaria isento do pagamento dos honorários advocatícios. Pretende ainda, a isenção na hipótese de improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução para o patamar mínimo de 5% (fl. 358). Ao exame. Diante da concessão da gratuidade e face ao disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, determino a observância da condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, em relação aos honorários advocatícios devidos pelo recorrente. No mesmo sentido, já decidiu esta E. 5ª Câmara, nos autos do processo nº 0010179-34.2024.5.15.0058, de minha relatoria, julgado em 10/06/2025, acórdão publicado em 11/06/2025. No tocante ao pedido de isenção, mantida a sucumbência da parte reclamada, não há se falar em isenção do pagamento da verba em questão. Quanto à redução dos honorários de incumbência, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois atende ao imperativo de remunerar condignamente o tempo exigido do causídico. Ressalto que esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual arbitrado pela Vara de origem, por entender que o Magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Portanto, nada a reformar. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e o prover em parte para o efeito de, nos termos da fundamentação, deferir os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, em relação aos honorários advocatícios devidos pelo recorrente. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 10 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 16 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRA SILVANA HERNANDES

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011021-77.2025.5.15.0058 RECORRENTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ELIANDRA SILVANA HERNANDES 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011021-77.2025.5.15.0058 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CON2 - ARARAQUARA RECORRENTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RECORRIDOS: ELIANDRA SILVANA HERNANDES E MUNICÍPIO DE BEBEDOURO JUÍZA SENTENCIANTE: ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Inconformado com a r. sentença (Id. 77f3502 - fls. 243/255), cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamado, postulando inicialmente os benefícios da justiça gratuita e almejando a reforma da decisão quanto às diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 489c146 - fls. 349/359). Recorrente isento do recolhimento do depósito recursal (fl. 614). Os recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Admissibilidade do recurso Justiça gratuita - primeiro reclamado O reclamado postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tem razão. Trata-se o recorrente de entidade filantrópica de utilidade pública, como se constata do CEBAS à fl. 610 e cujos documentos acostados aos autos, entre eles, os balancetes Ids. a05a284 e 9fed483, comprovam a sua situação financeira deficitária, demonstrando que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. De se registrar, que os benefícios em questão já foram deferidos ao 1º reclamado (HOSPITAL MAHATMA GANDHI) em outros feitos por essa 5ª Câmara, dentre eles, nos autos sob nº 0011167-55.2024.5.15.0058, de relatoria da Exma. Desembargadora GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, julgado em 05/08/2025, acórdão publicado em 07/08/2025. Assim, conheço do recurso, porquanto regularmente processado. A reclamante foi admitida pelo 1º reclamado, ora recorrente, e prestou serviços nas dependências do 2º reclamado, no período de 04/12/2023 a 17/01/2024, na função de "técnico de enfermagem" (CTPS fl. 12). Diferenças salariais O primeiro reclamado se insurge em relação às diferenças salariais, deferidas com amparo na norma coletiva acostada aos autos pela reclamante, buscando a reforma da decisão. Argumenta acerca da inaplicabilidade da referida norma, asseverando não ter a obreira comprovado que o "Recorrente está sujeito ao seu âmbito de aplicação" (fl. 356) Ao exame. A reclamante, sustentando que recebia salário inferior ao piso normativo, postulou diferenças salariais acostando aos autos CCT 2022/2024 (Id. 4dcbe72) e Termos Aditivos 2022/2023 e 2023/2024 (Ids. e8ac2d6 e 87bda1c, respectivamente). Na defesa, o primeiro réu assevera que, "como se observa dos instrumentos normativos carreados, bem como dos recibos de pagamento anexos a reclamante sempre recebeu o salário equivalente ao piso da categoria, razão pela qual improcede o presente pleito, improcedendo igualmente seus reflexos" (vide petição inicial - fl. 192). Pois bem. Como se constata das razões recursais, o recorrente inova os termos da lide ao invocar a inaplicabilidade da norma coletiva carreada aos autos, por ausência de prova quanto à sua sujeição ao cumprimento das respectivas cláusulas. Trata-se de questão não veiculada em contestação e tampouco formulada perante a primeira instância, o que impede seu conhecimento, a teor do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC. Não conheço do apelo no particular. Adicional de insalubridade O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e condenou o 1º reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em razão da exposição a agentes biológicos. Inconformado, recorre buscando a reforma da r. sentença, sob o argumento de que houve equívoco do perito ao classificar as atividades da recorrida como insalubres em grau máximo, sustentando o enquadramento no grau médio. A irresignação patronal não merece prosperar. Determinada a realização de perícia, apresentou o perito nomeado o laudo pericial às fls. 167/182, com fundamento em esclarecimentos prestados pela autora, além da verificação das atividades desenvolvidas "in loco" e documentos acostados aos autos. Registre-se que os réus não compareceram à diligência e, tampouco, se manifestaram sobre o laudo pericial. Com efeito, o perito analisou detalhadamente as atividades realizadas pela reclamante. Em continuidade, realizou a análise técnica do ambiente de trabalho e das atividades exercidas pela autora, em cotejo com as normas regulamentadoras, de modo objetivo, técnico e detalhado. Feitas essas considerações, vejamos o enquadramento das atividades exercidas pela autora e a conclusão acerca do contato com agentes biológicos (fls. 174/175): "Enquadramento: Nas atividades da Reclamante, detalhadas no item 6 deste laudo, em nosso entendimento, foi identificado exposição habitual e permanente por agentes biológicos, segundo o anexo 14 da NR 15. Exposição está inerente de sua função como técnica de enfermagem, devido seu contato com pacientes, bem como seus objetos de uso. Onde realizava o atendimento tanto de pacientes comuns (sem diagnósticos de doenças infectocontagiosas), como também pacientes em isolamento (com doenças infectocontagiosas). Na unidade onde a Reclamante laborava, conforme levantado em diligência, são realizados entendimentos e tratamentos de todos os tipos de pacientes, com diagnósticos de doenças comuns e/ou infectocontagiosas, sendo que 04 (quatro) leitos - 10, 11, 12 e 13, lotados no setor de labor da mesma, são exclusivos para pacientes com necessidade de isolamento com algum tipo de doença infectocontagiosa (HIV, HINI, Meningite, Tuberculose, Sarna, Fungos, Micoses, Herpes, entre outras). (...) Consequentemente, caracterizando suas atividades em condições de insalubridade de grau máximo, segundo o anexo 14 da NR 15, durante todo seu período contratual de 04/12/2023 a 17/01/2024, devido seu contato habitual e permanente com pacientes com doenças comuns e/ou com necessidade de isolamento, por algum tipo de doença infectocontagiosas". (destaques no original) Pois bem. Diferentemente do que sustenta o recorrente, na hipótese dos autos, a recorrida mantinha contato com "pacientes comuns (sem diagnósticos de doenças infectocontagiosas), como também pacientes em isolamento (com doenças infectocontagiosas)", a teor do laudo pericial. Por fim, a sentença adotou corretamente a conclusão do laudo pericial, a qual deve prevalecer, vez que não afastada por outros elementos de prova. Assim, não prospera o inconformismo do 1º reclamado, pois restou suficientemente demonstrado que a demandante laborava em condições de insalubridade, sendo devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos imanentes. De sorte que o recurso não prospera. Horas extras . Escala 12x36 Inconformado com a decisão que não reconheceu a validade do regime 12x36, condenando ao pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes à 8ª diária e 44 semanais, recorre o primeiro reclamado, pretendendo o indeferimento das horas em sobrejornada. Quanto ao regime especial de jornada 12X36, dispõe a CLT que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". Ocorre que, na hipótese dos autos, não se verifica a existência de norma coletiva ou acordo individual autorizando a adoção do regime 12x36 horas, como bem ressaltado pelo Juízo de origem. Importante registrar, que o instrumento normativo acostado aos autos pela autora (CCT 2022/2024 - cláusula 51ª - fl. 34), faculta às partes, empregado e empregador, a adoção de jornada especial de trabalho, inclusive no regime 12x36, mediante acordo escrito e com assistência das entidades patronal e profissional, o que não se verifica "in casu". Por conseguinte, mantenho irretocável a r. sentença no particular. Honorários advocatícios sucumbenciais Sustenta o 1º reclamado que por ser entidade filantrópica estaria isento do pagamento dos honorários advocatícios. Pretende ainda, a isenção na hipótese de improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução para o patamar mínimo de 5% (fl. 358). Ao exame. Diante da concessão da gratuidade e face ao disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, determino a observância da condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, em relação aos honorários advocatícios devidos pelo recorrente. No mesmo sentido, já decidiu esta E. 5ª Câmara, nos autos do processo nº 0010179-34.2024.5.15.0058, de minha relatoria, julgado em 10/06/2025, acórdão publicado em 11/06/2025. No tocante ao pedido de isenção, mantida a sucumbência da parte reclamada, não há se falar em isenção do pagamento da verba em questão. Quanto à redução dos honorários de incumbência, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois atende ao imperativo de remunerar condignamente o tempo exigido do causídico. Ressalto que esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual arbitrado pela Vara de origem, por entender que o Magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Portanto, nada a reformar. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e o prover em parte para o efeito de, nos termos da fundamentação, deferir os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, em relação aos honorários advocatícios devidos pelo recorrente. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 10 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 16 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI