Detalhe do processo

0011021-38.2024.5.15.0050

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011021-38.2024.5.15.0050 RECORRENTE: REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA E OUTROS (12) RECORRIDO: VAGNER RENATO DOS SANTOS LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c488c proferida nos autos. ROT 0011021-38.2024.5.15.0050 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 2. EUNICE REBUCI ALVES TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 3. GLAUCIA BARBOSA & CIA LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 4. R.A. DROGARIAS LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 5. R.A. DROGARIAS PRESIDENTE VENCESLAU LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 6. R.A.DROGARIAS PACAEMBU LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 7. REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 8. REIS ALVES DROGARIAS ANASTACIO LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 9. REIS ALVES DROGARIAS EPITACIO LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 10. REIS ALVES DROGARIAS JUNQUEIROPOLIS LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 11. REIS ALVES DROGARIAS PANORAMA LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 12. REIS ALVES FARMACIA LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 13. TUPI PAULISTA DROGARIAS R.A LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrido: Advogado(s): VAGNER RENATO DOS SANTOS LEITE RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA (SP253446) Interessado: MAURO YOSHITANI JUNIOR RECURSO DE: BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 0e12e89,e9d62c8,1395c2c,e2b5db1,6ef7da8,d0e174b,db5db3b,11d1c60,87307f0,8dc8fba,4766ffe,369db83,d2ef8de; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 490593e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 0a6f94a/77f989f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OFENSA AO ART. 5º, XXXV; LIV E LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão não reconheceu o alegado cerceamento do direito de defesa, pelas seguintes razões expostas: "PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes arguem a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral, notadamente a oitiva de sua testemunha (prestador de serviços elétricos), impediu a comprovação de suas teses defensivas quanto às reais atividades desempenhadas pelo recorrido, o que, segundo alegam, seria crucial para descaracterizar o direito ao adicional de periculosidade. Sem razão. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo", no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha sobre as funções do reclamante sob o fundamento de que a matéria fática já estava suficientemente elucidada pela prova pericial, destacando que houve "convergência nas funções descritas pelo perito e pelo assistente técnico indicada pelo reclamante" (fl. 605). Com efeito, da análise do laudo pericial (fls. 495/507), verifica-se que o Sr. Perito descreveu detalhadamente as atividades do obreiro, informações estas colhidas na presença de ambas as partes e de seus assistentes técnicos (fl. 498). As recorrentes, em sua manifestação sobre o laudo (fls. 525/539) e no parecer de seu assistente técnico (fls. 540/548), embora tenham mencionado que a reclamada contratava uma empresa para intervenções elétricas maiores, sendo função do autor apenas acompanhá-las, não impugnaram especificamente a descrição das atividades do obreiro, mas sim a conclusão jurídica do expert sobre o enquadramento em condição perigosa. A controvérsia, portanto, não residia mais sobre o que o reclamante fazia, mas se o que ele fazia ensejava o direito ao adicional de periculosidade, questão eminentemente técnica e de direito. Dessa forma, a oitiva de testemunhas para comprovar as atividades do autor se mostrava, de fato, desnecessária, pois a prova pericial já havia cumprido este papel a contento e sem oposição oportuna das partes quanto à descrição fática. O que as recorrentes pretendiam, em verdade, era rediscutir a valoração da prova e a conclusão pericial por meio de prova testemunhal, o que não se admite. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o juízo já dispunha de elementos suficientes para formar seu convencimento, e a prova pretendida se mostraria desnecessária para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar."(Id 315a52d). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Sustentam as embargantes que na fundamentação do acórdão houve omissão e contradição ao analisar e rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, eis que partiu da premissa equivocada de que não houve impugnação específica quanto à descrição das atividades do obreiro no laudo pericial, quando, na verdade, a defesa sempre sustentou que as manutenções elétricas eram executadas por terceiros contratados, cabendo ao autor apenas a fiscalização. Afirmam que o indeferimento da oitiva da testemunha que executava tais serviços (Sr. Sérgio) impediu a comprovação de que o reclamante não se expunha a risco elétrico. Aduzem ainda que houve omissão no julgado ao manter a natureza salarial da "premiação", por não ter se manifestado sobre o Auto de Constatação (fls. 602/603), documento que, segundo elas, comprova a existência de critérios objetivos e acesso dos funcionários a indicadores de produtividade por meio de aplicativo. Prequestionam as matérias. Sem razão. Os embargos de declaração não constituem remédio processual adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A questão da preliminar de cerceamento de defesa foi devidamente analisada no acórdão embargado, consignando que a controvérsia fática acerca das atividades do reclamante já estava suficientemente elucidada pela prova pericial, oportunidade na qual as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas versões perante o expert, inexistindo a omissão ou contradição alegadas (fls. 737/738): "As recorrentes arguem a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral, notadamente a oitiva de sua testemunha (prestador de serviços elétricos), impediu a comprovação de suas teses defensivas quanto às reais atividades desempenhadas pelo recorrido, o que, segundo alegam, seria crucial para descaracterizar o direito ao adicional de periculosidade. Sem razão. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo", no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha sobre as funções do reclamante sob o fundamento de que a matéria fática já estava suficientemente elucidada pela prova pericial, destacando que houve "convergência nas funções descritas pelo perito e pelo assistente técnico indicada pelo reclamante" (fl. 605). Com efeito, da análise do laudo pericial (fls. 495/507), verifica-se que o Sr. Perito descreveu detalhadamente as atividades do obreiro, informações estas colhidas na presença de ambas as partes e de seus assistentes técnicos (fl. 498). As recorrentes, em sua manifestação sobre o laudo (fls. 525/539) e no parecer de seu assistente técnico (fls. 540/548), embora tenham mencionado que a reclamada contratava uma empresa para intervenções elétricas maiores, sendo função do autor apenas acompanhá-las, não impugnaram especificamente a descrição das atividades do obreiro, mas sim a conclusão jurídica do expert sobre o enquadramento em condição perigosa. A controvérsia, portanto, não residia mais sobre o que o reclamante fazia, mas se o que ele fazia ensejava o direito ao adicional de periculosidade, questão eminentemente técnica e de direito. Dessa forma, a oitiva de testemunhas para comprovar as atividades do autor se mostrava, de fato, desnecessária, pois a prova pericial já havia cumprido este papel a contento e sem oposição oportuna das partes quanto à descrição fática. O que as recorrentes pretendiam, em verdade, era rediscutir a valoração da prova e a conclusão pericial por meio de prova testemunhal, o que não se admite. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o juízo já dispunha de elementos suficientes para formar seu convencimento, e a prova pretendida se mostraria desnecessária para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar." (...)."(Id 2c89264). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REDE ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO: CONDENAÇÕES INDEVIDAS INOBSERVÂNCIA À NR-16 OFENSA AO ART. 193, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão deferiu as pretensões da parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As recorrentes pedem que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Sustentam que o trabalho do recorrido era realizado em baixa tensão, com a rede desenergizada, com o uso de EPIs adequados, e que serviços de maior complexidade eram terceirizados. A irresignação não prospera. A controvérsia acerca da periculosidade foi dirimida pela prova técnica produzida nos autos pelo perito Mauro Yoshitani Junior (fls. 495/507 e esclarecimentos de fls. 563/584), cujo laudo concluiu de forma inequívoca que o reclamante "faz jus ao adicional de periculosidade (30% do salário base) por todo o período de contrato de trabalho, devido trabalhar em área de risco, de acordo com o Anexo 4 da NR-16". O Sr. Perito, após vistoria in loco e análise das atividades desempenhadas pelo autor, consignou que, embora o trabalho envolvesse baixa tensão (127V e 220V), ele ocorria em condições de risco acentuado, em virtude do descumprimento, por parte das empregadoras, de medidas de proteção coletiva estabelecidas pela NR-10. O expert apontou que (fls. 503 e 564): "É assegurado o adicional de periculosidade quando for descumprida alguma medida constante no item 10.2.8 e subitens da NR-10 para os empregados que trabalham em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC. Não há quaisquer evidências quanto a realização de medidas de proteção coletiva da empresa RECLAMADA quando o mesmo realizava serviços na área elétrica com tensões de 127V, 220V. Não foram evidenciados documentos como a Análise Preliminar de Riscos (APR), realização de "bloqueio e etiquetagem" e ferramentas seguras que a empresa RECLAMADA adotava medidas preventivas para os riscos iminentes da energia elétrica. Sendo assim, não ficou comprovado que a empresa RECLAMADA cumpriu as normas de segurança previstas no anexo 4 da NR 16 e nos subitens da NR 10, não disponibilizou ao autor a segurança necessária para a execução de suas atividades. Portanto, como laborou em atividades de energia elétrica de baixa tensão e a empresa RECLAMADA não cumpriu as normas previstas nos regulamentos do MTE, o autor faz jus ao adicional de periculosidade (30% do salário base) por todo o período de contrato de trabalho." As alegações das reclamadas de que os serviços eram realizados por terceiros e que o reclamante apenas "fiscalizava" não se sustentam frente às próprias notas fiscais juntadas, que, embora comprovem a contratação de terceiros para alguns serviços, não excluem as atividades descritas pelo perito como rotina do reclamante. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a realização de treinamentos (NR-10, NR-35 - fl. 501) são importantes, mas não são suficientes para elidir a periculosidade quando as medidas de proteção, que são prioritárias segundo a NR-10 (item 10.2.8.1), não são observadas. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos robustos capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que inexiste no caso. Assim, entendo que o laudo pericial discorreu satisfatoriamente acerca da realidade de trabalho do Reclamante, devendo permanecer as conclusões do expert de que o obreiro desenvolveu atividades perigosas ao longo do pacto laboral. Nego provimento."(Id 315a52d). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE/FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO HORAS EXTRAS INDEVIDAS E INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 62, I, DA CLT; 389, DO CPC O Eg. TST firmou entendimento de que o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho e da anotação em CTPS e no registro de empregados, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando se revelar impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HORAS EXTRAS Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento de horas extras, reiterando a tese de que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos moldes do art. 62, I, da CLT. Sem razão. A exceção do artigo 62, I, da CLT não se aplica pelo simples fato de o trabalho ser executado fora das dependências do empregador. Para sua incidência, é mister a efetiva impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada de trabalho, o que não se verificou no caso dos autos. A prova oral produzida foi uníssona em demonstrar que, embora não houvesse um controle formal e rígido de ponto, a jornada do reclamante era passível de fiscalização. O preposto da própria reclamada admitiu que o reclamante "não tinha horário fixo e trabalhava com uma agenda; a reclamada não fiscalizava a jornada de trabalho do reclamante; as tarefas eram passadas ao reclamante pessoalmente, por WhatsApp ou por telefone" (fls. 607). Ora, a existência de uma agenda de tarefas e a comunicação constante por telefone e WhatsApp são meios que, por si sós, permitem um controle, ainda que indireto, dos horários de início e término das atividades, bem como dos deslocamentos. A ausência de fiscalização, nesse contexto, decorreu de mera conveniência das empregadoras, e não de uma impossibilidade fática. Afastada a incidência do artigo 62, I, da CLT, e diante da ausência de apresentação dos controles de jornada, ônus que incumbia às reclamadas (art. 74, § 2º, da CLT), mantenho a r. sentença que, de forma prudente, fixou a jornada de trabalho com base na média ponderada dos depoimentos colhidos. Assim, correta a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com os respectivos reflexos. Nego provimento."(Id 315a52d). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-2106-55.2010.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2025, Ag-ED-AIRR-20368-96.2016.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/09/2025, AIRR-0020283-13.2021.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/10/202, RR-590-30.2022.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2025, RRAg-0010965-90.2022.5.03.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/11/2025, AIRR-1000347-86.2022.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2025, Ag-AIRR-10027-29.2020.5.03.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/202, AIRR-10755-16.2019.5.15.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO INTEGRAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS INDEVIDOS NATUREZA INDENIZATÓRIA- INCIDÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI, DA CF/88; 457, §4º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE PREMIAÇÃO As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de reflexos sobre os valores recebidos pelo reclamante via cartão ALELO, alegando que se tratava de "premiação" de natureza indenizatória, paga por liberalidade, conforme o artigo 457, § 4º, da CLT Defendem que todos os funcionários contribuem para o resultado da empresa e que o valor que o Reclamante teria a receber por essa premiação, dependia exclusivamente do empenho e dedicação às funções a ele atribuídas. Mencionam os aditivos contratuais (fls. 276/287), relatórios de acompanhamento (fls. 359/383) e o auto de constatação (fls. 602/603) como prova da legalidade. O inconformismo não prospera. Para que a parcela paga a título de prêmio seja considerada de natureza indenizatória, é imprescindível que ela se enquadre no conceito legal trazido pela Lei nº 13.467/2017, qual seja, uma liberalidade concedida pelo empregador "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (art. 457, § 4º, da CLT). No caso em tela, as reclamadas não lograram comprovar que os valores pagos ao reclamante estivessem vinculados a um desempenho extraordinário. Pelo contrário, a prova dos autos revela que o pagamento era realizado de forma habitual, mensalmente, e desvinculado de qualquer meta de produtividade ou performance superior que fosse exigida do reclamante, cujas funções eram de Auxiliar de Estoque e, posteriormente, Oficial de Manutenção Predial. O próprio preposto das reclamadas, em seu depoimento, apresentou informações frágeis, afirmando que a premiação estava atrelada "à sua assiduidade, resultado da rede de lojas e acompanhava o checklist que leva a parte estrutural das lojas" (fl. 607), critérios estes que se confundem com a própria execução ordinária do contrato de trabalho e não com um desempenho excepcional. Ademais, a testemunha do reclamante, Sr. Felipe Chaves Barbosa, afirmou que "pelo que sabe o reclamante não tinha metas a cumprir na reclamada" (fl. 608). Ainda que a reclamada tenha juntado documentos intitulados "relatórios de acompanhamento RV" (fls. 359/383), estes se mostram genéricos e, como bem observado na sentença, atrelados a metas de vendas ou produção mensal, o que não guarda qualquer pertinência com as atribuições do recorrido. A utilização de um sistema de remuneração variável aplicável a vendedores para justificar pagamentos a um oficial de manutenção evidencia a tentativa de mascarar a real natureza da verba. Assim como a origem, reputo que os pagamentos em questão foram realizados, na realidade, para remunerar os serviços prestados, e não o cumprimento de metas, inserindo-se na hipótese do caput do artigo 457 da CLT, estando caracterizada a natureza jurídica salarial da verba. Dessa forma, correta a r. sentença ao declarar a natureza salarial da verba e condenar as reclamadas ao pagamento dos reflexos correspondentes. Nego provimento."(Id 315a52d). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Sustentam as embargantes que na fundamentação do acórdão houve omissão e contradição ao analisar e rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, eis que partiu da premissa equivocada de que não houve impugnação específica quanto à descrição das atividades do obreiro no laudo pericial, quando, na verdade, a defesa sempre sustentou que as manutenções elétricas eram executadas por terceiros contratados, cabendo ao autor apenas a fiscalização. Afirmam que o indeferimento da oitiva da testemunha que executava tais serviços (Sr. Sérgio) impediu a comprovação de que o reclamante não se expunha a risco elétrico. Aduzem ainda que houve omissão no julgado ao manter a natureza salarial da "premiação", por não ter se manifestado sobre o Auto de Constatação (fls. 602/603), documento que, segundo elas, comprova a existência de critérios objetivos e acesso dos funcionários a indicadores de produtividade por meio de aplicativo. Prequestionam as matérias. Sem razão. (...) No que se refere à natureza jurídica da parcela paga a título de prêmio, o v. acórdão foi claro ao concluir que: "a prova dos autos revela que o pagamento era realizado de forma habitual, mensalmente, e desvinculado de qualquer meta de produtividade ou performance superior que fosse exigida do reclamante, cujas funções eram de Auxiliar de Estoque e, posteriormente, Oficial de Manutenção Predial. (...) A utilização de um sistema de remuneração variável aplicável a vendedores para justificar pagamentos a um oficial de manutenção evidencia a tentativa de mascarar a real natureza da verba.". Dessa forma, a análise sobre o Auto de Constatação, tornou-se despicienda para o deslinde da controvérsia. Destarte, entendo que os argumentos das Embargantes denotam sua insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, mais uma vez, a reforma do julgado com reapreciação da matéria, já decidida de forma fundamentada, clara e inteligível, o que não se admite nesta estreita via processual. O Acórdão embargado indicou amplamente os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, concluindo, contudo, por tese contrária a das Embargantes, inexistindo justificativa para a utilização dos Embargos, considerando-se inviolados e prequestionados todos os fundamentos legais aventados. Ademais, o artigo 489, §1º, IV, do CPC, trata apenas dos argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados naquela decisão. No mais, o acórdão embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula 297 do TST, sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração."(Id 2c89264). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg.TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - R.A. DROGARIAS PRESIDENTE VENCESLAU LTDA - R.A. DROGARIAS LTDA - REIS ALVES DROGARIAS ANASTACIO LTDA - REIS ALVES DROGARIAS PANORAMA LTDA - EUNICE REBUCI ALVES - GLAUCIA BARBOSA & CIA LTDA - REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA - R.A.DROGARIAS PACAEMBU LTDA - REIS ALVES DROGARIAS JUNQUEIROPOLIS LTDA - REIS ALVES FARMACIA LTDA - REIS ALVES DROGARIAS EPITACIO LTDA - BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA - TUPI PAULISTA DROGARIAS R.A LTDA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA

Autor EUNICE REBUCI ALVES

Autor GLAUCIA BARBOSA & CIA LTDA

Autor MAURO YOSHITANI JUNIOR

Autor R.A. DROGARIAS LTDA

Autor R.A. DROGARIAS PRESIDENTE VENCESLAU LTDA

Autor R.A.DROGARIAS PACAEMBU LTDA

Autor REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA

Autor REIS ALVES DROGARIAS ANASTACIO LTDA

Autor REIS ALVES DROGARIAS EPITACIO LTDA

Autor REIS ALVES DROGARIAS JUNQUEIROPOLIS LTDA

Autor REIS ALVES DROGARIAS PANORAMA LTDA

Autor REIS ALVES FARMACIA LTDA

Autor TUPI PAULISTA DROGARIAS R.A LTDA

Réu VAGNER RENATO DOS SANTOS LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINA RODRIGUES VICTORINO

OAB: 384653/SP

RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA

OAB: 253446/SP

WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI

OAB: 173827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011021-38.2024.5.15.0050 RECORRENTE: REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA E OUTROS (12) RECORRIDO: VAGNER RENATO DOS SANTOS LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c488c proferida nos autos. ROT 0011021-38.2024.5.15.0050 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 2. EUNICE REBUCI ALVES TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 3. GLAUCIA BARBOSA & CIA LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 4. R.A. DROGARIAS LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 5. R.A. DROGARIAS PRESIDENTE VENCESLAU LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 6. R.A.DROGARIAS PACAEMBU LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 7. REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 8. REIS ALVES DROGARIAS ANASTACIO LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 9. REIS ALVES DROGARIAS EPITACIO LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 10. REIS ALVES DROGARIAS JUNQUEIROPOLIS LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 11. REIS ALVES DROGARIAS PANORAMA LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 12. REIS ALVES FARMACIA LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 13. TUPI PAULISTA DROGARIAS R.A LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrido: Advogado(s): VAGNER RENATO DOS SANTOS LEITE RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA (SP253446) Interessado: MAURO YOSHITANI JUNIOR RECURSO DE: BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 0e12e89,e9d62c8,1395c2c,e2b5db1,6ef7da8,d0e174b,db5db3b,11d1c60,87307f0,8dc8fba,4766ffe,369db83,d2ef8de; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 490593e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 0a6f94a/77f989f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OFENSA AO ART. 5º, XXXV; LIV E LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão não reconheceu o alegado cerceamento do direito de defesa, pelas seguintes razões expostas: "PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes arguem a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral, notadamente a oitiva de sua testemunha (prestador de serviços elétricos), impediu a comprovação de suas teses defensivas quanto às reais atividades desempenhadas pelo recorrido, o que, segundo alegam, seria crucial para descaracterizar o direito ao adicional de periculosidade. Sem razão. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo", no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha sobre as funções do reclamante sob o fundamento de que a matéria fática já estava suficientemente elucidada pela prova pericial, destacando que houve "convergência nas funções descritas pelo perito e pelo assistente técnico indicada pelo reclamante" (fl. 605). Com efeito, da análise do laudo pericial (fls. 495/507), verifica-se que o Sr. Perito descreveu detalhadamente as atividades do obreiro, informações estas colhidas na presença de ambas as partes e de seus assistentes técnicos (fl. 498). As recorrentes, em sua manifestação sobre o laudo (fls. 525/539) e no parecer de seu assistente técnico (fls. 540/548), embora tenham mencionado que a reclamada contratava uma empresa para intervenções elétricas maiores, sendo função do autor apenas acompanhá-las, não impugnaram especificamente a descrição das atividades do obreiro, mas sim a conclusão jurídica do expert sobre o enquadramento em condição perigosa. A controvérsia, portanto, não residia mais sobre o que o reclamante fazia, mas se o que ele fazia ensejava o direito ao adicional de periculosidade, questão eminentemente técnica e de direito. Dessa forma, a oitiva de testemunhas para comprovar as atividades do autor se mostrava, de fato, desnecessária, pois a prova pericial já havia cumprido este papel a contento e sem oposição oportuna das partes quanto à descrição fática. O que as recorrentes pretendiam, em verdade, era rediscutir a valoração da prova e a conclusão pericial por meio de prova testemunhal, o que não se admite. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o juízo já dispunha de elementos suficientes para formar seu convencimento, e a prova pretendida se mostraria desnecessária para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar."(Id 315a52d). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Sustentam as embargantes que na fundamentação do acórdão houve omissão e contradição ao analisar e rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, eis que partiu da premissa equivocada de que não houve impugnação específica quanto à descrição das atividades do obreiro no laudo pericial, quando, na verdade, a defesa sempre sustentou que as manutenções elétricas eram executadas por terceiros contratados, cabendo ao autor apenas a fiscalização. Afirmam que o indeferimento da oitiva da testemunha que executava tais serviços (Sr. Sérgio) impediu a comprovação de que o reclamante não se expunha a risco elétrico. Aduzem ainda que houve omissão no julgado ao manter a natureza salarial da "premiação", por não ter se manifestado sobre o Auto de Constatação (fls. 602/603), documento que, segundo elas, comprova a existência de critérios objetivos e acesso dos funcionários a indicadores de produtividade por meio de aplicativo. Prequestionam as matérias. Sem razão. Os embargos de declaração não constituem remédio processual adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A questão da preliminar de cerceamento de defesa foi devidamente analisada no acórdão embargado, consignando que a controvérsia fática acerca das atividades do reclamante já estava suficientemente elucidada pela prova pericial, oportunidade na qual as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas versões perante o expert, inexistindo a omissão ou contradição alegadas (fls. 737/738): "As recorrentes arguem a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral, notadamente a oitiva de sua testemunha (prestador de serviços elétricos), impediu a comprovação de suas teses defensivas quanto às reais atividades desempenhadas pelo recorrido, o que, segundo alegam, seria crucial para descaracterizar o direito ao adicional de periculosidade. Sem razão. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo", no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha sobre as funções do reclamante sob o fundamento de que a matéria fática já estava suficientemente elucidada pela prova pericial, destacando que houve "convergência nas funções descritas pelo perito e pelo assistente técnico indicada pelo reclamante" (fl. 605). Com efeito, da análise do laudo pericial (fls. 495/507), verifica-se que o Sr. Perito descreveu detalhadamente as atividades do obreiro, informações estas colhidas na presença de ambas as partes e de seus assistentes técnicos (fl. 498). As recorrentes, em sua manifestação sobre o laudo (fls. 525/539) e no parecer de seu assistente técnico (fls. 540/548), embora tenham mencionado que a reclamada contratava uma empresa para intervenções elétricas maiores, sendo função do autor apenas acompanhá-las, não impugnaram especificamente a descrição das atividades do obreiro, mas sim a conclusão jurídica do expert sobre o enquadramento em condição perigosa. A controvérsia, portanto, não residia mais sobre o que o reclamante fazia, mas se o que ele fazia ensejava o direito ao adicional de periculosidade, questão eminentemente técnica e de direito. Dessa forma, a oitiva de testemunhas para comprovar as atividades do autor se mostrava, de fato, desnecessária, pois a prova pericial já havia cumprido este papel a contento e sem oposição oportuna das partes quanto à descrição fática. O que as recorrentes pretendiam, em verdade, era rediscutir a valoração da prova e a conclusão pericial por meio de prova testemunhal, o que não se admite. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o juízo já dispunha de elementos suficientes para formar seu convencimento, e a prova pretendida se mostraria desnecessária para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar." (...)."(Id 2c89264). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REDE ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO: CONDENAÇÕES INDEVIDAS INOBSERVÂNCIA À NR-16 OFENSA AO ART. 193, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão deferiu as pretensões da parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As recorrentes pedem que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Sustentam que o trabalho do recorrido era realizado em baixa tensão, com a rede desenergizada, com o uso de EPIs adequados, e que serviços de maior complexidade eram terceirizados. A irresignação não prospera. A controvérsia acerca da periculosidade foi dirimida pela prova técnica produzida nos autos pelo perito Mauro Yoshitani Junior (fls. 495/507 e esclarecimentos de fls. 563/584), cujo laudo concluiu de forma inequívoca que o reclamante "faz jus ao adicional de periculosidade (30% do salário base) por todo o período de contrato de trabalho, devido trabalhar em área de risco, de acordo com o Anexo 4 da NR-16". O Sr. Perito, após vistoria in loco e análise das atividades desempenhadas pelo autor, consignou que, embora o trabalho envolvesse baixa tensão (127V e 220V), ele ocorria em condições de risco acentuado, em virtude do descumprimento, por parte das empregadoras, de medidas de proteção coletiva estabelecidas pela NR-10. O expert apontou que (fls. 503 e 564): "É assegurado o adicional de periculosidade quando for descumprida alguma medida constante no item 10.2.8 e subitens da NR-10 para os empregados que trabalham em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC. Não há quaisquer evidências quanto a realização de medidas de proteção coletiva da empresa RECLAMADA quando o mesmo realizava serviços na área elétrica com tensões de 127V, 220V. Não foram evidenciados documentos como a Análise Preliminar de Riscos (APR), realização de "bloqueio e etiquetagem" e ferramentas seguras que a empresa RECLAMADA adotava medidas preventivas para os riscos iminentes da energia elétrica. Sendo assim, não ficou comprovado que a empresa RECLAMADA cumpriu as normas de segurança previstas no anexo 4 da NR 16 e nos subitens da NR 10, não disponibilizou ao autor a segurança necessária para a execução de suas atividades. Portanto, como laborou em atividades de energia elétrica de baixa tensão e a empresa RECLAMADA não cumpriu as normas previstas nos regulamentos do MTE, o autor faz jus ao adicional de periculosidade (30% do salário base) por todo o período de contrato de trabalho." As alegações das reclamadas de que os serviços eram realizados por terceiros e que o reclamante apenas "fiscalizava" não se sustentam frente às próprias notas fiscais juntadas, que, embora comprovem a contratação de terceiros para alguns serviços, não excluem as atividades descritas pelo perito como rotina do reclamante. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a realização de treinamentos (NR-10, NR-35 - fl. 501) são importantes, mas não são suficientes para elidir a periculosidade quando as medidas de proteção, que são prioritárias segundo a NR-10 (item 10.2.8.1), não são observadas. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos robustos capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que inexiste no caso. Assim, entendo que o laudo pericial discorreu satisfatoriamente acerca da realidade de trabalho do Reclamante, devendo permanecer as conclusões do expert de que o obreiro desenvolveu atividades perigosas ao longo do pacto laboral. Nego provimento."(Id 315a52d). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE/FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO HORAS EXTRAS INDEVIDAS E INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 62, I, DA CLT; 389, DO CPC O Eg. TST firmou entendimento de que o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho e da anotação em CTPS e no registro de empregados, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando se revelar impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HORAS EXTRAS Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento de horas extras, reiterando a tese de que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos moldes do art. 62, I, da CLT. Sem razão. A exceção do artigo 62, I, da CLT não se aplica pelo simples fato de o trabalho ser executado fora das dependências do empregador. Para sua incidência, é mister a efetiva impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada de trabalho, o que não se verificou no caso dos autos. A prova oral produzida foi uníssona em demonstrar que, embora não houvesse um controle formal e rígido de ponto, a jornada do reclamante era passível de fiscalização. O preposto da própria reclamada admitiu que o reclamante "não tinha horário fixo e trabalhava com uma agenda; a reclamada não fiscalizava a jornada de trabalho do reclamante; as tarefas eram passadas ao reclamante pessoalmente, por WhatsApp ou por telefone" (fls. 607). Ora, a existência de uma agenda de tarefas e a comunicação constante por telefone e WhatsApp são meios que, por si sós, permitem um controle, ainda que indireto, dos horários de início e término das atividades, bem como dos deslocamentos. A ausência de fiscalização, nesse contexto, decorreu de mera conveniência das empregadoras, e não de uma impossibilidade fática. Afastada a incidência do artigo 62, I, da CLT, e diante da ausência de apresentação dos controles de jornada, ônus que incumbia às reclamadas (art. 74, § 2º, da CLT), mantenho a r. sentença que, de forma prudente, fixou a jornada de trabalho com base na média ponderada dos depoimentos colhidos. Assim, correta a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com os respectivos reflexos. Nego provimento."(Id 315a52d). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-2106-55.2010.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2025, Ag-ED-AIRR-20368-96.2016.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/09/2025, AIRR-0020283-13.2021.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/10/202, RR-590-30.2022.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2025, RRAg-0010965-90.2022.5.03.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/11/2025, AIRR-1000347-86.2022.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2025, Ag-AIRR-10027-29.2020.5.03.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/202, AIRR-10755-16.2019.5.15.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO INTEGRAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS INDEVIDOS NATUREZA INDENIZATÓRIA- INCIDÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI, DA CF/88; 457, §4º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE PREMIAÇÃO As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de reflexos sobre os valores recebidos pelo reclamante via cartão ALELO, alegando que se tratava de "premiação" de natureza indenizatória, paga por liberalidade, conforme o artigo 457, § 4º, da CLT Defendem que todos os funcionários contribuem para o resultado da empresa e que o valor que o Reclamante teria a receber por essa premiação, dependia exclusivamente do empenho e dedicação às funções a ele atribuídas. Mencionam os aditivos contratuais (fls. 276/287), relatórios de acompanhamento (fls. 359/383) e o auto de constatação (fls. 602/603) como prova da legalidade. O inconformismo não prospera. Para que a parcela paga a título de prêmio seja considerada de natureza indenizatória, é imprescindível que ela se enquadre no conceito legal trazido pela Lei nº 13.467/2017, qual seja, uma liberalidade concedida pelo empregador "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (art. 457, § 4º, da CLT). No caso em tela, as reclamadas não lograram comprovar que os valores pagos ao reclamante estivessem vinculados a um desempenho extraordinário. Pelo contrário, a prova dos autos revela que o pagamento era realizado de forma habitual, mensalmente, e desvinculado de qualquer meta de produtividade ou performance superior que fosse exigida do reclamante, cujas funções eram de Auxiliar de Estoque e, posteriormente, Oficial de Manutenção Predial. O próprio preposto das reclamadas, em seu depoimento, apresentou informações frágeis, afirmando que a premiação estava atrelada "à sua assiduidade, resultado da rede de lojas e acompanhava o checklist que leva a parte estrutural das lojas" (fl. 607), critérios estes que se confundem com a própria execução ordinária do contrato de trabalho e não com um desempenho excepcional. Ademais, a testemunha do reclamante, Sr. Felipe Chaves Barbosa, afirmou que "pelo que sabe o reclamante não tinha metas a cumprir na reclamada" (fl. 608). Ainda que a reclamada tenha juntado documentos intitulados "relatórios de acompanhamento RV" (fls. 359/383), estes se mostram genéricos e, como bem observado na sentença, atrelados a metas de vendas ou produção mensal, o que não guarda qualquer pertinência com as atribuições do recorrido. A utilização de um sistema de remuneração variável aplicável a vendedores para justificar pagamentos a um oficial de manutenção evidencia a tentativa de mascarar a real natureza da verba. Assim como a origem, reputo que os pagamentos em questão foram realizados, na realidade, para remunerar os serviços prestados, e não o cumprimento de metas, inserindo-se na hipótese do caput do artigo 457 da CLT, estando caracterizada a natureza jurídica salarial da verba. Dessa forma, correta a r. sentença ao declarar a natureza salarial da verba e condenar as reclamadas ao pagamento dos reflexos correspondentes. Nego provimento."(Id 315a52d). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Sustentam as embargantes que na fundamentação do acórdão houve omissão e contradição ao analisar e rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, eis que partiu da premissa equivocada de que não houve impugnação específica quanto à descrição das atividades do obreiro no laudo pericial, quando, na verdade, a defesa sempre sustentou que as manutenções elétricas eram executadas por terceiros contratados, cabendo ao autor apenas a fiscalização. Afirmam que o indeferimento da oitiva da testemunha que executava tais serviços (Sr. Sérgio) impediu a comprovação de que o reclamante não se expunha a risco elétrico. Aduzem ainda que houve omissão no julgado ao manter a natureza salarial da "premiação", por não ter se manifestado sobre o Auto de Constatação (fls. 602/603), documento que, segundo elas, comprova a existência de critérios objetivos e acesso dos funcionários a indicadores de produtividade por meio de aplicativo. Prequestionam as matérias. Sem razão. (...) No que se refere à natureza jurídica da parcela paga a título de prêmio, o v. acórdão foi claro ao concluir que: "a prova dos autos revela que o pagamento era realizado de forma habitual, mensalmente, e desvinculado de qualquer meta de produtividade ou performance superior que fosse exigida do reclamante, cujas funções eram de Auxiliar de Estoque e, posteriormente, Oficial de Manutenção Predial. (...) A utilização de um sistema de remuneração variável aplicável a vendedores para justificar pagamentos a um oficial de manutenção evidencia a tentativa de mascarar a real natureza da verba.". Dessa forma, a análise sobre o Auto de Constatação, tornou-se despicienda para o deslinde da controvérsia. Destarte, entendo que os argumentos das Embargantes denotam sua insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, mais uma vez, a reforma do julgado com reapreciação da matéria, já decidida de forma fundamentada, clara e inteligível, o que não se admite nesta estreita via processual. O Acórdão embargado indicou amplamente os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, concluindo, contudo, por tese contrária a das Embargantes, inexistindo justificativa para a utilização dos Embargos, considerando-se inviolados e prequestionados todos os fundamentos legais aventados. Ademais, o artigo 489, §1º, IV, do CPC, trata apenas dos argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados naquela decisão. No mais, o acórdão embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula 297 do TST, sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração."(Id 2c89264). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg.TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - R.A. DROGARIAS PRESIDENTE VENCESLAU LTDA - R.A. DROGARIAS LTDA - REIS ALVES DROGARIAS ANASTACIO LTDA - REIS ALVES DROGARIAS PANORAMA LTDA - EUNICE REBUCI ALVES - GLAUCIA BARBOSA & CIA LTDA - REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA - R.A.DROGARIAS PACAEMBU LTDA - REIS ALVES DROGARIAS JUNQUEIROPOLIS LTDA - REIS ALVES FARMACIA LTDA - REIS ALVES DROGARIAS EPITACIO LTDA - BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA - TUPI PAULISTA DROGARIAS R.A LTDA

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011021-38.2024.5.15.0050 RECORRENTE: REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA E OUTROS (12) RECORRIDO: VAGNER RENATO DOS SANTOS LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c488c proferida nos autos. ROT 0011021-38.2024.5.15.0050 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 2. EUNICE REBUCI ALVES TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 3. GLAUCIA BARBOSA & CIA LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 4. R.A. DROGARIAS LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 5. R.A. DROGARIAS PRESIDENTE VENCESLAU LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 6. R.A.DROGARIAS PACAEMBU LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 7. REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 8. REIS ALVES DROGARIAS ANASTACIO LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 9. REIS ALVES DROGARIAS EPITACIO LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 10. REIS ALVES DROGARIAS JUNQUEIROPOLIS LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 11. REIS ALVES DROGARIAS PANORAMA LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 12. REIS ALVES FARMACIA LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrente: Advogado(s): 13. TUPI PAULISTA DROGARIAS R.A LTDA TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrido: Advogado(s): VAGNER RENATO DOS SANTOS LEITE RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA (SP253446) Interessado: MAURO YOSHITANI JUNIOR RECURSO DE: BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 0e12e89,e9d62c8,1395c2c,e2b5db1,6ef7da8,d0e174b,db5db3b,11d1c60,87307f0,8dc8fba,4766ffe,369db83,d2ef8de; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 490593e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 0a6f94a/77f989f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OFENSA AO ART. 5º, XXXV; LIV E LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão não reconheceu o alegado cerceamento do direito de defesa, pelas seguintes razões expostas: "PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes arguem a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral, notadamente a oitiva de sua testemunha (prestador de serviços elétricos), impediu a comprovação de suas teses defensivas quanto às reais atividades desempenhadas pelo recorrido, o que, segundo alegam, seria crucial para descaracterizar o direito ao adicional de periculosidade. Sem razão. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo", no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha sobre as funções do reclamante sob o fundamento de que a matéria fática já estava suficientemente elucidada pela prova pericial, destacando que houve "convergência nas funções descritas pelo perito e pelo assistente técnico indicada pelo reclamante" (fl. 605). Com efeito, da análise do laudo pericial (fls. 495/507), verifica-se que o Sr. Perito descreveu detalhadamente as atividades do obreiro, informações estas colhidas na presença de ambas as partes e de seus assistentes técnicos (fl. 498). As recorrentes, em sua manifestação sobre o laudo (fls. 525/539) e no parecer de seu assistente técnico (fls. 540/548), embora tenham mencionado que a reclamada contratava uma empresa para intervenções elétricas maiores, sendo função do autor apenas acompanhá-las, não impugnaram especificamente a descrição das atividades do obreiro, mas sim a conclusão jurídica do expert sobre o enquadramento em condição perigosa. A controvérsia, portanto, não residia mais sobre o que o reclamante fazia, mas se o que ele fazia ensejava o direito ao adicional de periculosidade, questão eminentemente técnica e de direito. Dessa forma, a oitiva de testemunhas para comprovar as atividades do autor se mostrava, de fato, desnecessária, pois a prova pericial já havia cumprido este papel a contento e sem oposição oportuna das partes quanto à descrição fática. O que as recorrentes pretendiam, em verdade, era rediscutir a valoração da prova e a conclusão pericial por meio de prova testemunhal, o que não se admite. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o juízo já dispunha de elementos suficientes para formar seu convencimento, e a prova pretendida se mostraria desnecessária para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar."(Id 315a52d). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Sustentam as embargantes que na fundamentação do acórdão houve omissão e contradição ao analisar e rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, eis que partiu da premissa equivocada de que não houve impugnação específica quanto à descrição das atividades do obreiro no laudo pericial, quando, na verdade, a defesa sempre sustentou que as manutenções elétricas eram executadas por terceiros contratados, cabendo ao autor apenas a fiscalização. Afirmam que o indeferimento da oitiva da testemunha que executava tais serviços (Sr. Sérgio) impediu a comprovação de que o reclamante não se expunha a risco elétrico. Aduzem ainda que houve omissão no julgado ao manter a natureza salarial da "premiação", por não ter se manifestado sobre o Auto de Constatação (fls. 602/603), documento que, segundo elas, comprova a existência de critérios objetivos e acesso dos funcionários a indicadores de produtividade por meio de aplicativo. Prequestionam as matérias. Sem razão. Os embargos de declaração não constituem remédio processual adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A questão da preliminar de cerceamento de defesa foi devidamente analisada no acórdão embargado, consignando que a controvérsia fática acerca das atividades do reclamante já estava suficientemente elucidada pela prova pericial, oportunidade na qual as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas versões perante o expert, inexistindo a omissão ou contradição alegadas (fls. 737/738): "As recorrentes arguem a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral, notadamente a oitiva de sua testemunha (prestador de serviços elétricos), impediu a comprovação de suas teses defensivas quanto às reais atividades desempenhadas pelo recorrido, o que, segundo alegam, seria crucial para descaracterizar o direito ao adicional de periculosidade. Sem razão. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo", no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha sobre as funções do reclamante sob o fundamento de que a matéria fática já estava suficientemente elucidada pela prova pericial, destacando que houve "convergência nas funções descritas pelo perito e pelo assistente técnico indicada pelo reclamante" (fl. 605). Com efeito, da análise do laudo pericial (fls. 495/507), verifica-se que o Sr. Perito descreveu detalhadamente as atividades do obreiro, informações estas colhidas na presença de ambas as partes e de seus assistentes técnicos (fl. 498). As recorrentes, em sua manifestação sobre o laudo (fls. 525/539) e no parecer de seu assistente técnico (fls. 540/548), embora tenham mencionado que a reclamada contratava uma empresa para intervenções elétricas maiores, sendo função do autor apenas acompanhá-las, não impugnaram especificamente a descrição das atividades do obreiro, mas sim a conclusão jurídica do expert sobre o enquadramento em condição perigosa. A controvérsia, portanto, não residia mais sobre o que o reclamante fazia, mas se o que ele fazia ensejava o direito ao adicional de periculosidade, questão eminentemente técnica e de direito. Dessa forma, a oitiva de testemunhas para comprovar as atividades do autor se mostrava, de fato, desnecessária, pois a prova pericial já havia cumprido este papel a contento e sem oposição oportuna das partes quanto à descrição fática. O que as recorrentes pretendiam, em verdade, era rediscutir a valoração da prova e a conclusão pericial por meio de prova testemunhal, o que não se admite. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o juízo já dispunha de elementos suficientes para formar seu convencimento, e a prova pretendida se mostraria desnecessária para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar." (...)."(Id 2c89264). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REDE ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO: CONDENAÇÕES INDEVIDAS INOBSERVÂNCIA À NR-16 OFENSA AO ART. 193, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão deferiu as pretensões da parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As recorrentes pedem que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Sustentam que o trabalho do recorrido era realizado em baixa tensão, com a rede desenergizada, com o uso de EPIs adequados, e que serviços de maior complexidade eram terceirizados. A irresignação não prospera. A controvérsia acerca da periculosidade foi dirimida pela prova técnica produzida nos autos pelo perito Mauro Yoshitani Junior (fls. 495/507 e esclarecimentos de fls. 563/584), cujo laudo concluiu de forma inequívoca que o reclamante "faz jus ao adicional de periculosidade (30% do salário base) por todo o período de contrato de trabalho, devido trabalhar em área de risco, de acordo com o Anexo 4 da NR-16". O Sr. Perito, após vistoria in loco e análise das atividades desempenhadas pelo autor, consignou que, embora o trabalho envolvesse baixa tensão (127V e 220V), ele ocorria em condições de risco acentuado, em virtude do descumprimento, por parte das empregadoras, de medidas de proteção coletiva estabelecidas pela NR-10. O expert apontou que (fls. 503 e 564): "É assegurado o adicional de periculosidade quando for descumprida alguma medida constante no item 10.2.8 e subitens da NR-10 para os empregados que trabalham em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC. Não há quaisquer evidências quanto a realização de medidas de proteção coletiva da empresa RECLAMADA quando o mesmo realizava serviços na área elétrica com tensões de 127V, 220V. Não foram evidenciados documentos como a Análise Preliminar de Riscos (APR), realização de "bloqueio e etiquetagem" e ferramentas seguras que a empresa RECLAMADA adotava medidas preventivas para os riscos iminentes da energia elétrica. Sendo assim, não ficou comprovado que a empresa RECLAMADA cumpriu as normas de segurança previstas no anexo 4 da NR 16 e nos subitens da NR 10, não disponibilizou ao autor a segurança necessária para a execução de suas atividades. Portanto, como laborou em atividades de energia elétrica de baixa tensão e a empresa RECLAMADA não cumpriu as normas previstas nos regulamentos do MTE, o autor faz jus ao adicional de periculosidade (30% do salário base) por todo o período de contrato de trabalho." As alegações das reclamadas de que os serviços eram realizados por terceiros e que o reclamante apenas "fiscalizava" não se sustentam frente às próprias notas fiscais juntadas, que, embora comprovem a contratação de terceiros para alguns serviços, não excluem as atividades descritas pelo perito como rotina do reclamante. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a realização de treinamentos (NR-10, NR-35 - fl. 501) são importantes, mas não são suficientes para elidir a periculosidade quando as medidas de proteção, que são prioritárias segundo a NR-10 (item 10.2.8.1), não são observadas. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos robustos capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que inexiste no caso. Assim, entendo que o laudo pericial discorreu satisfatoriamente acerca da realidade de trabalho do Reclamante, devendo permanecer as conclusões do expert de que o obreiro desenvolveu atividades perigosas ao longo do pacto laboral. Nego provimento."(Id 315a52d). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE/FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO HORAS EXTRAS INDEVIDAS E INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 62, I, DA CLT; 389, DO CPC O Eg. TST firmou entendimento de que o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho e da anotação em CTPS e no registro de empregados, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando se revelar impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HORAS EXTRAS Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento de horas extras, reiterando a tese de que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos moldes do art. 62, I, da CLT. Sem razão. A exceção do artigo 62, I, da CLT não se aplica pelo simples fato de o trabalho ser executado fora das dependências do empregador. Para sua incidência, é mister a efetiva impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada de trabalho, o que não se verificou no caso dos autos. A prova oral produzida foi uníssona em demonstrar que, embora não houvesse um controle formal e rígido de ponto, a jornada do reclamante era passível de fiscalização. O preposto da própria reclamada admitiu que o reclamante "não tinha horário fixo e trabalhava com uma agenda; a reclamada não fiscalizava a jornada de trabalho do reclamante; as tarefas eram passadas ao reclamante pessoalmente, por WhatsApp ou por telefone" (fls. 607). Ora, a existência de uma agenda de tarefas e a comunicação constante por telefone e WhatsApp são meios que, por si sós, permitem um controle, ainda que indireto, dos horários de início e término das atividades, bem como dos deslocamentos. A ausência de fiscalização, nesse contexto, decorreu de mera conveniência das empregadoras, e não de uma impossibilidade fática. Afastada a incidência do artigo 62, I, da CLT, e diante da ausência de apresentação dos controles de jornada, ônus que incumbia às reclamadas (art. 74, § 2º, da CLT), mantenho a r. sentença que, de forma prudente, fixou a jornada de trabalho com base na média ponderada dos depoimentos colhidos. Assim, correta a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com os respectivos reflexos. Nego provimento."(Id 315a52d). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-2106-55.2010.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2025, Ag-ED-AIRR-20368-96.2016.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/09/2025, AIRR-0020283-13.2021.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/10/202, RR-590-30.2022.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2025, RRAg-0010965-90.2022.5.03.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/11/2025, AIRR-1000347-86.2022.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2025, Ag-AIRR-10027-29.2020.5.03.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/202, AIRR-10755-16.2019.5.15.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO INTEGRAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS INDEVIDOS NATUREZA INDENIZATÓRIA- INCIDÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI, DA CF/88; 457, §4º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE PREMIAÇÃO As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de reflexos sobre os valores recebidos pelo reclamante via cartão ALELO, alegando que se tratava de "premiação" de natureza indenizatória, paga por liberalidade, conforme o artigo 457, § 4º, da CLT Defendem que todos os funcionários contribuem para o resultado da empresa e que o valor que o Reclamante teria a receber por essa premiação, dependia exclusivamente do empenho e dedicação às funções a ele atribuídas. Mencionam os aditivos contratuais (fls. 276/287), relatórios de acompanhamento (fls. 359/383) e o auto de constatação (fls. 602/603) como prova da legalidade. O inconformismo não prospera. Para que a parcela paga a título de prêmio seja considerada de natureza indenizatória, é imprescindível que ela se enquadre no conceito legal trazido pela Lei nº 13.467/2017, qual seja, uma liberalidade concedida pelo empregador "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (art. 457, § 4º, da CLT). No caso em tela, as reclamadas não lograram comprovar que os valores pagos ao reclamante estivessem vinculados a um desempenho extraordinário. Pelo contrário, a prova dos autos revela que o pagamento era realizado de forma habitual, mensalmente, e desvinculado de qualquer meta de produtividade ou performance superior que fosse exigida do reclamante, cujas funções eram de Auxiliar de Estoque e, posteriormente, Oficial de Manutenção Predial. O próprio preposto das reclamadas, em seu depoimento, apresentou informações frágeis, afirmando que a premiação estava atrelada "à sua assiduidade, resultado da rede de lojas e acompanhava o checklist que leva a parte estrutural das lojas" (fl. 607), critérios estes que se confundem com a própria execução ordinária do contrato de trabalho e não com um desempenho excepcional. Ademais, a testemunha do reclamante, Sr. Felipe Chaves Barbosa, afirmou que "pelo que sabe o reclamante não tinha metas a cumprir na reclamada" (fl. 608). Ainda que a reclamada tenha juntado documentos intitulados "relatórios de acompanhamento RV" (fls. 359/383), estes se mostram genéricos e, como bem observado na sentença, atrelados a metas de vendas ou produção mensal, o que não guarda qualquer pertinência com as atribuições do recorrido. A utilização de um sistema de remuneração variável aplicável a vendedores para justificar pagamentos a um oficial de manutenção evidencia a tentativa de mascarar a real natureza da verba. Assim como a origem, reputo que os pagamentos em questão foram realizados, na realidade, para remunerar os serviços prestados, e não o cumprimento de metas, inserindo-se na hipótese do caput do artigo 457 da CLT, estando caracterizada a natureza jurídica salarial da verba. Dessa forma, correta a r. sentença ao declarar a natureza salarial da verba e condenar as reclamadas ao pagamento dos reflexos correspondentes. Nego provimento."(Id 315a52d). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Sustentam as embargantes que na fundamentação do acórdão houve omissão e contradição ao analisar e rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, eis que partiu da premissa equivocada de que não houve impugnação específica quanto à descrição das atividades do obreiro no laudo pericial, quando, na verdade, a defesa sempre sustentou que as manutenções elétricas eram executadas por terceiros contratados, cabendo ao autor apenas a fiscalização. Afirmam que o indeferimento da oitiva da testemunha que executava tais serviços (Sr. Sérgio) impediu a comprovação de que o reclamante não se expunha a risco elétrico. Aduzem ainda que houve omissão no julgado ao manter a natureza salarial da "premiação", por não ter se manifestado sobre o Auto de Constatação (fls. 602/603), documento que, segundo elas, comprova a existência de critérios objetivos e acesso dos funcionários a indicadores de produtividade por meio de aplicativo. Prequestionam as matérias. Sem razão. (...) No que se refere à natureza jurídica da parcela paga a título de prêmio, o v. acórdão foi claro ao concluir que: "a prova dos autos revela que o pagamento era realizado de forma habitual, mensalmente, e desvinculado de qualquer meta de produtividade ou performance superior que fosse exigida do reclamante, cujas funções eram de Auxiliar de Estoque e, posteriormente, Oficial de Manutenção Predial. (...) A utilização de um sistema de remuneração variável aplicável a vendedores para justificar pagamentos a um oficial de manutenção evidencia a tentativa de mascarar a real natureza da verba.". Dessa forma, a análise sobre o Auto de Constatação, tornou-se despicienda para o deslinde da controvérsia. Destarte, entendo que os argumentos das Embargantes denotam sua insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, mais uma vez, a reforma do julgado com reapreciação da matéria, já decidida de forma fundamentada, clara e inteligível, o que não se admite nesta estreita via processual. O Acórdão embargado indicou amplamente os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, concluindo, contudo, por tese contrária a das Embargantes, inexistindo justificativa para a utilização dos Embargos, considerando-se inviolados e prequestionados todos os fundamentos legais aventados. Ademais, o artigo 489, §1º, IV, do CPC, trata apenas dos argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados naquela decisão. No mais, o acórdão embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula 297 do TST, sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração."(Id 2c89264). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg.TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER RENATO DOS SANTOS LEITE