Detalhe do processo

0011021-19.2015.5.15.0029

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011021-19.2015.5.15.0029 AUTOR: VALDEMIR APARECIDO DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdaee7f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Em cumprimento a sentença (ID.ec0c9c1 ), RETIFICO a decisão de ID 7cc4a07 para constar: HOMOLOGO o laudo pericial retificado de Id 358bcbb, com os valores atualizados na planilha em anexo, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Autor VALDEMIR APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO

OAB: 116776/SP

ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE

OAB: 79441/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011021-19.2015.5.15.0029 AUTOR: VALDEMIR APARECIDO DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdaee7f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Em cumprimento a sentença (ID.ec0c9c1 ), RETIFICO a decisão de ID 7cc4a07 para constar: HOMOLOGO o laudo pericial retificado de Id 358bcbb, com os valores atualizados na planilha em anexo, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011021-19.2015.5.15.0029 AUTOR: VALDEMIR APARECIDO DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdaee7f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Em cumprimento a sentença (ID.ec0c9c1 ), RETIFICO a decisão de ID 7cc4a07 para constar: HOMOLOGO o laudo pericial retificado de Id 358bcbb, com os valores atualizados na planilha em anexo, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR APARECIDO DA SILVA