0011020-85.2022.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011020-85.2022.8.16.0069 Processo: 0011020-85.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$378.382,20 Autor(s): Pedro Teston Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos e examinados estes autos nº0011020-85.2022.8.16.0069 de Ação de Cobrança de Seguro que PEDRO TESTON propôs em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO TESTON em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Em sua Petição Inicial (mov. 1.1), aduz o autor, em breve síntese que: (I) celebrou com a ré contrato de seguro agrícola; (II) que consta na apólice que o seguro contratado cobriria o percentual máximo de 65% da produção; (III) dentre os riscos cobertos está a ocorrência de seca (estiagem), geada e granizo, conforme consta na apólice; (IV) em inspeção preliminar efetuada pela requerida, através de técnico habilitado, foi constada a ocorrência de longo período de estiagem na região; (V) a lavoura do requerente (já prejudicada pela seca), foi acometida por uma forte geada que causou maiores danos a sua safra; (VI) após, novamente ocorreram fortes geadas e forte chuva de granizo; (VII) que não foi realizado plantio fora do ZARC (Zoneamento Agrícola de Risco Climático); (VIII) que as perdas auferidas pelo requerente estariam devidamente cobertas pelo seguro contratado com a requerida; (IX) que, a requerida negou a cobertura securitária, contrariando todos os laudos elaborados por ela própria e, sem qualquer prova, alegou que o plantio foi realizado fora do zoneamento agrícola. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária. A inicial foi recebida (mov. 18). Citada (mov. 33), a ré apresentou contestação (mov. 38), na qual alegou, preliminarmente: (I) prescrição e (II) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em breve síntese: (I) que o motivo ensejador da negativa de pagamento da cobertura securitária decorreu da configuração de risco excluído da cobertura contratual, considerando que o plantio da totalidade da área segurada não observou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC); (II) que não se trata de fato incontroverso que o plantio na área segurada tenha ocorrido dentro do ZARC; (III) que o autor, em contrariedade ao quanto informado por ocasião da contratação bem como das vistorias de regulação de sinistro, confessa que o plantio ocorreu após o período estabelecido pelo MAPA, cujo prazo final era 10/03/2021, eis que somente efetuado entre 16/03/2021 e 20/03/2021; (IV) que é legítima a recusa de pagamento da indenização, haja vista trata-se de expressa exclusão contratual, configurando, inclusive, perda ao direito à indenização, em razão de informação inverídica prestada no momento da contratação e, posteriormente, reiterada por ocasião da vistoria realizada; (V) que uma eventual indenização deverá ser corrigida pelo índice do TJ/PR até a citação e atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de sua citação, uma vez que a responsabilidade no presente caso é contratual. Houve impugnação (mov. 42). Foi proferida decisão de saneamento do processo, na qual foi rejeitada a ocorrência de prescrição, determinada a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e oral (mov. 50). A prova pericial foi regularmente produzida, sendo apresentado laudo ao mov. 104. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial conforme mov. 109 e 111. Foi realizada audiência de instrução, com oitiva do informante da parte ré (mov. 119). Esclarecimentos ao laudo conforme movs. 129/142/167. Foram apresentadas alegações finais pelas partes, conforme movs. 180 e 181. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da indenização securitária. A controvérsia do presente caso consiste em definir se houve plantio fora da ZARC - Zoneamento Agrícola de Risco Climático e se tal fato é suficiente para afastar a cobertura securitária. Inicialmente, solucionando parte dos pontos controvertidos, se impõe registrar que restou cabalmente provado que o plantio ocorreu fora da ZARC, conforme constou do laudo pericial o plantio iniciou entre os dias 12 e 13 de março de 2021, quando a data limite para efetuar o plantio era 10/03/2021 (cf. laudo de mov. 104). Quanto a esta controvérsia, portanto, são desnecessárias maiores discussões sobre o plantio fora, ou não, do período recomendado pela ZARC. Ocorre que, sem olvidar que o plantio fora do período adequado constitua causa de agravamento dos riscos, a análise deve ser pautada sob a ótica do risco ter, ou não, se concretizado no resultado. Isto é, ainda que o plantio tenha ocorrido fora das condições ideais, se tal fato não possui nexo causal com o sinistro, não pode a cobertura securitária ser afastada em razão dele. Esta exegese decorre do sólido entendimento dos Tribunais Superiores de que o agravamento do risco apto a afastar a indenização securitária é àquele que seja fator preponderante para a ocorrência do sinistro. Ainda que de esferas diferentes do ramo securitário, mas dentro do gênero dos contratos de seguro, registra-se que a ausência de Carteira Nacional de Habilitação não é suficiente para afastar a cobertura do seguro de vida do segurado que falece em acidente de trânsito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE DE SEGURADO CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Perda do direito à garantia do segurado em caso de agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro (artigo 768 do Código Civil) . 1.1. A exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes . 1.2. Nesse contexto, sobressai a jurisprudência das Turmas de Direito Privado no sentido de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. 1 .3. Hipótese em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença de procedência, considerou devida a indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido demonstrado, pela seguradora, que a ausência da habilitação do segurado contribuíra, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1483349 MA 2014/0153003-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA . NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO . COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora . Precedentes, 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco. Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada.3 . A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) No mesmo sentido, se tratando de seguro de veículos o estado de embriaguez do condutor não é suficiente, por si só, para afastar o direito à indenização, sendo imprescindível que ela seja determinante para o acidente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO . EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE . PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, no contrato de seguro de automóvel, "[...] o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" ( AgInt no AREsp 1.629.694/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020) . 2. Ao analisar os elementos informativos dos autos, a Corte local concluiu que o estado de embriaguez do condutor do veículo foi comprovado, e que tal circunstância fora determinante para a dinâmica do acidente de trânsito, consignando que as alegações do agravante não foram capazes de infirmar as provas produzidas nos autos. No caso, a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal, nesse sentido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1625981 PR 2016/0240728-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022) A ratio decidendi dos precedentes acima se aplica igualmente no caso em tela, com as adequações fáticas necessárias, ou seja, o plantio fora da ZARC é, indiscutivelmente, um agravamento do risco segurado, todavia, tal agravamento deve ser determinante para a ocorrência do sinistro. Neste diapasão, a instrução probatória evidenciou que não foi a data do plantio o fator determinante para o sinistro. Registra-se, inicialmente, que o plantio teve início 3(três) dias após a data recomendada pela ZARC, período breve e que, portanto, não indica um alto agravamento do risco. Ainda, conforme descrito pelo expert, no ano em questão o que de fato ocasionou a perda da cultura foram as adversidades climáticas (mov. 104, fls. 4): A questão foi inclusive ratificada pelo perito após reiterados questionamentos, conforme se verifica do mov. 167 onde consignou que: “Sim, o que de fato fez ocorrer a perda da produtividade na cultura em questão, foram sem dúvidas as adversidades climáticas ocorridas no período do cíclo da cultura, sendo que os riscos tende a aumentar segundo os ógãos oficiais de pesquisas e do Ministério da Agricultura quando não respeitado esse período recomendado”. Na mesma oportunidade apontou que no ano agrícola vigente quando da resposta dos quesitos complementares ocorreram perdas em todas as lavouras, incluindo àquelas plantadas dentro da ZARC: Desta forma, conclui-se que no caso em tela a perda da lavoura ocorreu em razão de eventos climáticos adversos, não sendo o plantio fora da ZARC um fator preponderante para a ocorrência do sinistro. Com efeito, a data do plantio afetaria, essencialmente, a intensidade da ocorrência do sinistro, mas não sua existência em si. Ainda, poderia se cogitar a existência de cláusula expressa e destacada para exclusão de cobertura para plantio fora da ZARC, independente de nexo causal. Todavia, da leitura da apólice não se verifica a existência de cláusula limitativa em destaque. Neste sentido, consoante fixado na decisão de saneamento, o caso em tela é regido também pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que nos termos do art. 54, §4º do Diploma Consumerista as cláusulas que limitem direito do consumidor devem ser redigidas de forma destacada e de fácil compreensão. In casu, frisa-se, as cláusulas limitativas apresentadas pela seguradora constam exclusivamente das condições gerais do seguro (mov. 38.10), sendo que a seguradora sequer apresentou cópia do documento assinado pelo consumidor. A apólice do seguro, documento que indiscutivelmente o segurado tinha posse, tanto que o anexou à inicial (mov. 1.5), não traz qualquer referência expressa e destacada quanto a exclusão da cobertura. Assim, ainda que se cogitasse a exclusão da cobertura securitária sob um viés objetivo, isto é, fundado somente na cláusula contratual, independente do nexo da causalidade, nota-se que a previsão contratual é nula no presente caso, consoante sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO . 1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. "Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil compreensão . O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do CDC." ( REsp n.º 774035/MG, Relator Min . Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 5.2.2007). 3 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1317122 RJ 2012/0064277-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTEÚDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia informação, com esclarecimento do seu conteúdo ( CDC, art . 46). Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a cláusula limitativa, prevista no instrumento contratual, em desfavor do consumidor . (STJ - AgInt no AREsp: 1792346 SP 2020/0306494-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Em sentido conclusivo, portanto, verifica-se que o plantio fora da ZARC não foi o fator decisivo para ocorrência do sinistro, conforme consignado no laudo pericial e suas complementações (movs. 104/129/142/167), bem como não pode ser invocada pela parte ré uma exclusão objetiva da cobertura, dissociada do nexo causal, porquanto a cláusula em questão é nula à luz das disposições do CDC (art. 54, §4º do CDC). Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Corte Paranaense em situação semelhante: Direito civil e direito do consumidor. Seguro Agrícola – Plante Tranquilo. Apelação cível. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento de indenização securitária . preliminar de cerceamento de defesa afastada – desnecessidade de produção de prova oral – prova documental carreada nos autos suficiente para dirimir a controvérsia – questão eminentemente de direito. preliminar de nulidade parcial da sentença – rejeição – decisão suficientemente fundamentada – análise da inaplicabilidade da claúsula contratual restritiva realizada de forma adequada. pedido de reforma integral da sentença – rejeição – perda da safra em razão de evento coberto pela apólice – seguradora que aceitou a contratação do seguro ciente de que o plantio se deu fora do perÍodo zarc – Recusa ilegítima da indenização securitária – dever da indenização mantido. recurso desprovido . I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de cobrança de seguro agrícola, reconhecendo a ilegitimidade da recusa ao pagamento da indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária a ser apurada em sede de liquidação de sentença. A seguradora alega cerceamento de defesa e justifica a negativa de indenização com base no descumprimento de cláusula restritiva que enseja a exclusão da cobertura em razão do plantio fora do período ZARC . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização securitária pela seguradora foi legítima, considerando a alegação de descumprimento de cláusula restritiva, em razão do plantio ter ocorrido fora do período ZARC. III . Razões de decidir3. O cerceamento de defesa não se configurou, pois a matéria discutida é de direito e a prova documental apresentada foi suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. Inexiste nulidade do capítulo da sentença que versa sobre a abusividade da cláusula restritiva, porquanto a decisão foi devidamente fundamentada . 5. A recusa da indenização securitária foi considerada ilegítima, pois a baixa produção decorreu de evento climático (seca) e não do plantio ter ocorrido fora do período ZARC.IV. Dispositivo e tese6 . Apelação Cível desprovida, sendo mantida a sentença de procedência.Tese de julgamento: Inexiste cerceamento de defesa, ainda que o feito tenha sido julgado antecipadamente, pois desnecessária a produção de prova oral no caso concreto, na medida em que a matéria dirimida nos autos é exclusivamente de direito. A cláusula de exclusão de cobertura baseada em descumprimento do ZARC, não destacada e não adequadamente informada ao segurado, é ineficaz diante da responsabilidade objetiva da seguradora e da ocorrência de evento coberto (seca). (TJ-PR 00019171520248160124 Palmeira, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/04/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2026) Ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE MILHO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELA SECA E GEADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA QUE A LAVOURA FOI IMPLANTADA EM DESACORDO COM O PERÍODO DE PLANTIO ESTABELECIDO PELO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O PERÍODO DE PLANTIO REALIZADO PELO AUTOR. DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 22.05.2023 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0002286- 48.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.05.2023) Destarte, firme nas razões expostas, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 2.2. Da incidência de juros e correção monetária. Nos termos da Súmula nº632 do STJ a correção monetária deverá incidir desde a efetiva contratação do seguro, sendo aplicado o índice IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. A incidência do IPCA deverá ocorrer até a data da citação, quando então incidirão juros de mora e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, que abrange ambos os consectários de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM CONFIGURAR OFENSA À COISA JULGADA. NÃO HAVENDO ÍNDICE FIXADO EM CONTRATO INCIDE O IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, A TAXA SELIC (ARTS. 389, p. ÚNICO E 406, § 1º /CC) . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 /CC) . ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A modificação do critério de correção monetária e da incidência dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença não configura ofensa à coisa julgada, por não haver desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas a aplicação da legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . (RE 1317982, Relator (a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19 12-2023 PUBLIC 08-01-2024). 2. No caso de condenação decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos exatos termos do art. 405 do CC, enquanto os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, quando não fora estipulado indexador contratualmente, desde cada desembolso e até a data da citação, aplicando-se a partir daí aplicando-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora nos termos do art . 406, § 1º /CC, introduzido pela da Lei nº 14.905/2024.3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento . (TJ-PR 00728786220248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) O valor devido, portanto, seguirá os parâmetros acima expostos em consonância com as disposições da Lei nº14.905/23. 3. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo integralmente procedentes os pedidos da inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para fins de: a) condenar a requerida no pagamento de R$ 378.382,20, a título de indenização securitária em razão da perda da lavoura, valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data da contratação até a efetiva citação da parte ré, a partir de quando incidirá somente Taxa Selic abrangendo a correção monetária e juros de mora, nos termos do art . 406, § 1º do CC. b) condenar a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, estes arbitrados nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências aqui determinadas e no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor PEDRO TESTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENILSON DA ROCHA E SILVA
OAB: 33176/PR
BRUNO MASIERO ROQUE
OAB: 106116/PR
FABRICIO FAGGIANI DIB
OAB: 256917/SP
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB: 160435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011020-85.2022.8.16.0069 Processo: 0011020-85.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$378.382,20 Autor(s): Pedro Teston Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos e examinados estes autos nº0011020-85.2022.8.16.0069 de Ação de Cobrança de Seguro que PEDRO TESTON propôs em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO TESTON em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Em sua Petição Inicial (mov. 1.1), aduz o autor, em breve síntese que: (I) celebrou com a ré contrato de seguro agrícola; (II) que consta na apólice que o seguro contratado cobriria o percentual máximo de 65% da produção; (III) dentre os riscos cobertos está a ocorrência de seca (estiagem), geada e granizo, conforme consta na apólice; (IV) em inspeção preliminar efetuada pela requerida, através de técnico habilitado, foi constada a ocorrência de longo período de estiagem na região; (V) a lavoura do requerente (já prejudicada pela seca), foi acometida por uma forte geada que causou maiores danos a sua safra; (VI) após, novamente ocorreram fortes geadas e forte chuva de granizo; (VII) que não foi realizado plantio fora do ZARC (Zoneamento Agrícola de Risco Climático); (VIII) que as perdas auferidas pelo requerente estariam devidamente cobertas pelo seguro contratado com a requerida; (IX) que, a requerida negou a cobertura securitária, contrariando todos os laudos elaborados por ela própria e, sem qualquer prova, alegou que o plantio foi realizado fora do zoneamento agrícola. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária. A inicial foi recebida (mov. 18). Citada (mov. 33), a ré apresentou contestação (mov. 38), na qual alegou, preliminarmente: (I) prescrição e (II) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em breve síntese: (I) que o motivo ensejador da negativa de pagamento da cobertura securitária decorreu da configuração de risco excluído da cobertura contratual, considerando que o plantio da totalidade da área segurada não observou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC); (II) que não se trata de fato incontroverso que o plantio na área segurada tenha ocorrido dentro do ZARC; (III) que o autor, em contrariedade ao quanto informado por ocasião da contratação bem como das vistorias de regulação de sinistro, confessa que o plantio ocorreu após o período estabelecido pelo MAPA, cujo prazo final era 10/03/2021, eis que somente efetuado entre 16/03/2021 e 20/03/2021; (IV) que é legítima a recusa de pagamento da indenização, haja vista trata-se de expressa exclusão contratual, configurando, inclusive, perda ao direito à indenização, em razão de informação inverídica prestada no momento da contratação e, posteriormente, reiterada por ocasião da vistoria realizada; (V) que uma eventual indenização deverá ser corrigida pelo índice do TJ/PR até a citação e atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de sua citação, uma vez que a responsabilidade no presente caso é contratual. Houve impugnação (mov. 42). Foi proferida decisão de saneamento do processo, na qual foi rejeitada a ocorrência de prescrição, determinada a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e oral (mov. 50). A prova pericial foi regularmente produzida, sendo apresentado laudo ao mov. 104. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial conforme mov. 109 e 111. Foi realizada audiência de instrução, com oitiva do informante da parte ré (mov. 119). Esclarecimentos ao laudo conforme movs. 129/142/167. Foram apresentadas alegações finais pelas partes, conforme movs. 180 e 181. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da indenização securitária. A controvérsia do presente caso consiste em definir se houve plantio fora da ZARC - Zoneamento Agrícola de Risco Climático e se tal fato é suficiente para afastar a cobertura securitária. Inicialmente, solucionando parte dos pontos controvertidos, se impõe registrar que restou cabalmente provado que o plantio ocorreu fora da ZARC, conforme constou do laudo pericial o plantio iniciou entre os dias 12 e 13 de março de 2021, quando a data limite para efetuar o plantio era 10/03/2021 (cf. laudo de mov. 104). Quanto a esta controvérsia, portanto, são desnecessárias maiores discussões sobre o plantio fora, ou não, do período recomendado pela ZARC. Ocorre que, sem olvidar que o plantio fora do período adequado constitua causa de agravamento dos riscos, a análise deve ser pautada sob a ótica do risco ter, ou não, se concretizado no resultado. Isto é, ainda que o plantio tenha ocorrido fora das condições ideais, se tal fato não possui nexo causal com o sinistro, não pode a cobertura securitária ser afastada em razão dele. Esta exegese decorre do sólido entendimento dos Tribunais Superiores de que o agravamento do risco apto a afastar a indenização securitária é àquele que seja fator preponderante para a ocorrência do sinistro. Ainda que de esferas diferentes do ramo securitário, mas dentro do gênero dos contratos de seguro, registra-se que a ausência de Carteira Nacional de Habilitação não é suficiente para afastar a cobertura do seguro de vida do segurado que falece em acidente de trânsito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE DE SEGURADO CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Perda do direito à garantia do segurado em caso de agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro (artigo 768 do Código Civil) . 1.1. A exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes . 1.2. Nesse contexto, sobressai a jurisprudência das Turmas de Direito Privado no sentido de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. 1 .3. Hipótese em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença de procedência, considerou devida a indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido demonstrado, pela seguradora, que a ausência da habilitação do segurado contribuíra, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1483349 MA 2014/0153003-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA . NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO . COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora . Precedentes, 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco. Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada.3 . A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) No mesmo sentido, se tratando de seguro de veículos o estado de embriaguez do condutor não é suficiente, por si só, para afastar o direito à indenização, sendo imprescindível que ela seja determinante para o acidente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO . EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE . PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, no contrato de seguro de automóvel, "[...] o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" ( AgInt no AREsp 1.629.694/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020) . 2. Ao analisar os elementos informativos dos autos, a Corte local concluiu que o estado de embriaguez do condutor do veículo foi comprovado, e que tal circunstância fora determinante para a dinâmica do acidente de trânsito, consignando que as alegações do agravante não foram capazes de infirmar as provas produzidas nos autos. No caso, a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal, nesse sentido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1625981 PR 2016/0240728-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022) A ratio decidendi dos precedentes acima se aplica igualmente no caso em tela, com as adequações fáticas necessárias, ou seja, o plantio fora da ZARC é, indiscutivelmente, um agravamento do risco segurado, todavia, tal agravamento deve ser determinante para a ocorrência do sinistro. Neste diapasão, a instrução probatória evidenciou que não foi a data do plantio o fator determinante para o sinistro. Registra-se, inicialmente, que o plantio teve início 3(três) dias após a data recomendada pela ZARC, período breve e que, portanto, não indica um alto agravamento do risco. Ainda, conforme descrito pelo expert, no ano em questão o que de fato ocasionou a perda da cultura foram as adversidades climáticas (mov. 104, fls. 4): A questão foi inclusive ratificada pelo perito após reiterados questionamentos, conforme se verifica do mov. 167 onde consignou que: “Sim, o que de fato fez ocorrer a perda da produtividade na cultura em questão, foram sem dúvidas as adversidades climáticas ocorridas no período do cíclo da cultura, sendo que os riscos tende a aumentar segundo os ógãos oficiais de pesquisas e do Ministério da Agricultura quando não respeitado esse período recomendado”. Na mesma oportunidade apontou que no ano agrícola vigente quando da resposta dos quesitos complementares ocorreram perdas em todas as lavouras, incluindo àquelas plantadas dentro da ZARC: Desta forma, conclui-se que no caso em tela a perda da lavoura ocorreu em razão de eventos climáticos adversos, não sendo o plantio fora da ZARC um fator preponderante para a ocorrência do sinistro. Com efeito, a data do plantio afetaria, essencialmente, a intensidade da ocorrência do sinistro, mas não sua existência em si. Ainda, poderia se cogitar a existência de cláusula expressa e destacada para exclusão de cobertura para plantio fora da ZARC, independente de nexo causal. Todavia, da leitura da apólice não se verifica a existência de cláusula limitativa em destaque. Neste sentido, consoante fixado na decisão de saneamento, o caso em tela é regido também pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que nos termos do art. 54, §4º do Diploma Consumerista as cláusulas que limitem direito do consumidor devem ser redigidas de forma destacada e de fácil compreensão. In casu, frisa-se, as cláusulas limitativas apresentadas pela seguradora constam exclusivamente das condições gerais do seguro (mov. 38.10), sendo que a seguradora sequer apresentou cópia do documento assinado pelo consumidor. A apólice do seguro, documento que indiscutivelmente o segurado tinha posse, tanto que o anexou à inicial (mov. 1.5), não traz qualquer referência expressa e destacada quanto a exclusão da cobertura. Assim, ainda que se cogitasse a exclusão da cobertura securitária sob um viés objetivo, isto é, fundado somente na cláusula contratual, independente do nexo da causalidade, nota-se que a previsão contratual é nula no presente caso, consoante sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO . 1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. "Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil compreensão . O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do CDC." ( REsp n.º 774035/MG, Relator Min . Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 5.2.2007). 3 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1317122 RJ 2012/0064277-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTEÚDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia informação, com esclarecimento do seu conteúdo ( CDC, art . 46). Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a cláusula limitativa, prevista no instrumento contratual, em desfavor do consumidor . (STJ - AgInt no AREsp: 1792346 SP 2020/0306494-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Em sentido conclusivo, portanto, verifica-se que o plantio fora da ZARC não foi o fator decisivo para ocorrência do sinistro, conforme consignado no laudo pericial e suas complementações (movs. 104/129/142/167), bem como não pode ser invocada pela parte ré uma exclusão objetiva da cobertura, dissociada do nexo causal, porquanto a cláusula em questão é nula à luz das disposições do CDC (art. 54, §4º do CDC). Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Corte Paranaense em situação semelhante: Direito civil e direito do consumidor. Seguro Agrícola – Plante Tranquilo. Apelação cível. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento de indenização securitária . preliminar de cerceamento de defesa afastada – desnecessidade de produção de prova oral – prova documental carreada nos autos suficiente para dirimir a controvérsia – questão eminentemente de direito. preliminar de nulidade parcial da sentença – rejeição – decisão suficientemente fundamentada – análise da inaplicabilidade da claúsula contratual restritiva realizada de forma adequada. pedido de reforma integral da sentença – rejeição – perda da safra em razão de evento coberto pela apólice – seguradora que aceitou a contratação do seguro ciente de que o plantio se deu fora do perÍodo zarc – Recusa ilegítima da indenização securitária – dever da indenização mantido. recurso desprovido . I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de cobrança de seguro agrícola, reconhecendo a ilegitimidade da recusa ao pagamento da indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária a ser apurada em sede de liquidação de sentença. A seguradora alega cerceamento de defesa e justifica a negativa de indenização com base no descumprimento de cláusula restritiva que enseja a exclusão da cobertura em razão do plantio fora do período ZARC . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização securitária pela seguradora foi legítima, considerando a alegação de descumprimento de cláusula restritiva, em razão do plantio ter ocorrido fora do período ZARC. III . Razões de decidir3. O cerceamento de defesa não se configurou, pois a matéria discutida é de direito e a prova documental apresentada foi suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. Inexiste nulidade do capítulo da sentença que versa sobre a abusividade da cláusula restritiva, porquanto a decisão foi devidamente fundamentada . 5. A recusa da indenização securitária foi considerada ilegítima, pois a baixa produção decorreu de evento climático (seca) e não do plantio ter ocorrido fora do período ZARC.IV. Dispositivo e tese6 . Apelação Cível desprovida, sendo mantida a sentença de procedência.Tese de julgamento: Inexiste cerceamento de defesa, ainda que o feito tenha sido julgado antecipadamente, pois desnecessária a produção de prova oral no caso concreto, na medida em que a matéria dirimida nos autos é exclusivamente de direito. A cláusula de exclusão de cobertura baseada em descumprimento do ZARC, não destacada e não adequadamente informada ao segurado, é ineficaz diante da responsabilidade objetiva da seguradora e da ocorrência de evento coberto (seca). (TJ-PR 00019171520248160124 Palmeira, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/04/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2026) Ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE MILHO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELA SECA E GEADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA QUE A LAVOURA FOI IMPLANTADA EM DESACORDO COM O PERÍODO DE PLANTIO ESTABELECIDO PELO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O PERÍODO DE PLANTIO REALIZADO PELO AUTOR. DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 22.05.2023 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0002286- 48.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.05.2023) Destarte, firme nas razões expostas, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 2.2. Da incidência de juros e correção monetária. Nos termos da Súmula nº632 do STJ a correção monetária deverá incidir desde a efetiva contratação do seguro, sendo aplicado o índice IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. A incidência do IPCA deverá ocorrer até a data da citação, quando então incidirão juros de mora e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, que abrange ambos os consectários de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM CONFIGURAR OFENSA À COISA JULGADA. NÃO HAVENDO ÍNDICE FIXADO EM CONTRATO INCIDE O IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, A TAXA SELIC (ARTS. 389, p. ÚNICO E 406, § 1º /CC) . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 /CC) . ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A modificação do critério de correção monetária e da incidência dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença não configura ofensa à coisa julgada, por não haver desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas a aplicação da legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . (RE 1317982, Relator (a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19 12-2023 PUBLIC 08-01-2024). 2. No caso de condenação decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos exatos termos do art. 405 do CC, enquanto os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, quando não fora estipulado indexador contratualmente, desde cada desembolso e até a data da citação, aplicando-se a partir daí aplicando-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora nos termos do art . 406, § 1º /CC, introduzido pela da Lei nº 14.905/2024.3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento . (TJ-PR 00728786220248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) O valor devido, portanto, seguirá os parâmetros acima expostos em consonância com as disposições da Lei nº14.905/23. 3. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo integralmente procedentes os pedidos da inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para fins de: a) condenar a requerida no pagamento de R$ 378.382,20, a título de indenização securitária em razão da perda da lavoura, valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data da contratação até a efetiva citação da parte ré, a partir de quando incidirá somente Taxa Selic abrangendo a correção monetária e juros de mora, nos termos do art . 406, § 1º do CC. b) condenar a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, estes arbitrados nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências aqui determinadas e no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito