0011020-80.2017.5.15.0088
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011020-80.2017.5.15.0088 AUTOR: REGINALDO CARVALHO NAVES RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae26d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 8b5f7db, bem como, REGINALDO CARVALHO NAVES coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 4e481c4 . Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Horas extras - base de cálculo. No que concerne a base de cálculo das horas extras in itinere, interjornada e intrajornada, observa-se que a apuração se dá entre 26/07/2012 a 10/11/2017 (Id 3894dd0 ) período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). ressalta-se que o adicional de periculosidade possui natureza nitidamente salarial e, por ser pago com habitualidade, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo de horas suplementares. Além disso, as horas in itinere, para o tempo anterior à vigência da Reforma Trabalhista, constituem tempo à disposição do empregador. Logo, equiparam-se a horas laboradas invocando a integração dos adicionais de periculosidade e insalubridade na base de cálculo. E anda em decorrência da equiparação com as horas de efetivo labor, as horas in itinere, quando verificadas em extrapolação à jornada do empregado, devem ser calculadas como horas extraordinárias, observando-se, para tanto, a integração das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado acrescidos do adicional legal ou convencional (Tema 280/RRR/TST) . Logo, correto o perito em seus esclarecimentos Id 7da267c . Rejeito Da preclusão. Da análise dos autos, observa-se que a parte, intimada nos termos do art. 879, §2, da CLT, apresentou manifestação impugnando apenas as horas extras no tocante à inclusão da periculosidade na base de cálculo e ao divisor. (Id 5d75357). O perito respondeu a impugnação e o Juízo acolheu o laudo pericial (Id 7da267c e Id 9610b16 ). Após, a parte apresentou embargos à execução com novas irresignações, a saber: limitação de horários das horas in itinere, intervalos (separação diurna/noturna e adicionais) e a incidência de FGTS sobre reflexos Nesse contexto, verifica-se preclusão. No presente caso, a parte teve a oportunidade de apresentar seu inconformismo, detalhando todas as verbas que entendia devidas, e de se manifestar sobre quaisquer vícios ou omissões. Nesse cenário, é inviável a apresentação de uma nova manifestação com argumentos diversos. Tal situação não pode ser sanada por meio simples petição, sob pena de se permitir a perpetuação das fases processuais e de se desrespeitar a segurança jurídica e a economia processual. E ainda que assim não o fosse, em relação às horas in itinere, o Acórdão (ID b3df707) foi claro ao determinar o pagamento como extras quando não houvesse transporte público compatível, ordenando o confronto entre os documentos de transporte (IDs c90c71c e ed3ee12) e os cartões de ponto. O especialista contábil, quando da juntada do laudo (Id e61aca3), aduziu que: “(...) conforme os horários de trabalho registrados no ponto do reclamante, localizamos somente um horário de saída que é incompatível com os horários do transporte urbano, qual seja, as saídas após as 22 horas. Foram contados esses dias, mês a mês, e a quantidade encontrada multiplicada por 40 minutos, tempo estabelecido para cada viagem, no caso, somente de volta (...)” Observa-se que o especialista contábil respeitou as diretrizes do título exequendo e, inclusive, adotou o critério requerido pela executada. Portanto, a irresignação da requerente carece de objeto. Rejeito. No que tange ao cômputo separado das horas intrajornada como diurnas das noturnas, observa-se que no cálculo homologado (Id 3894dd0) consta apenas uma apuração em relação ao intervalo intrajornada inexistindo a divisão alegada pela embargante, assim como, na base de cálculo no item em comento não é incluído o adicional noturno.Portanto, a irresignação da requerente carece de objeto. Rejeito. Em relação a apuração do intervalo interjornada - adicionais de 50% e 100% e intervalo intrajornada - adicionais de 50% e 100%, verifica-se que que no cálculo homologado (Id 3894dd0) consta apenas um item de apuração para cada intervalo mencionado inexistindo a divisão alegada pela embargante. Além disso, o especialista contábil nos seus esclarecimentos (Id 7da267c )aduziu que as negociações coletivas não especificam o percentual para os intervalos prevalecendo o imposto pelo acórdão. Ressalta-se que no detalhamento contábil é utilizado o multiplicador “1,5000000” confirmando que o perito aplicou rigorosamente o adicional de 50% (1 hora trabalhada x 1,5 = valor da hora com adicional de 50%). Logo, os embargos da executada, neste ponto, combatem uma irregularidade inexistente. O cálculo homologado respeita o comando do título executivo. Rejeito. No que concerne ao FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado. No mesmo sentido, a Súmula nº 63 do C. TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Logo, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS consubstancia metodologia de apuração que decorre da legislação pertinente, sendo que as parcelas reflexas reconhecidas também compõem a base de cálculo da verba fundiária. Rejeito. Impugnação à sentença de liquidação. Preliminarmente, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. No presente caso, a garantia do juízo foi reconhecida via acórdão (Id 661d714 ), cuja ciência das partes ocorreu com a publicação da decisão em 13/04/2026 (Id 0567813 e Id 3913276). A peça de impugnação do exequente, contudo, somente foi protocolada em 27/07/2026 (Id 4e481c4). A inobservância do quinquídio legal a partir da intimação da decisão que validou a garantia torna a medida extemporânea. Desse modo, não conheço da impugnação à sentença de liquidação posto que intempestiva. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação, bem como, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se. rcbtp N WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO CARVALHO NAVES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Autor JOSE ROBERTO PEGAS
Autor REGINALDO CARVALHO NAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDER CAMPOS DE LIMA
OAB: 31583/PR
HENRIQUE CLAUDIO MAUES
OAB: 35707/RJ
MARCIO IOVINE KOBATA
OAB: 261383/SP
FRANCINARA REZENDE REIS STELLA
OAB: 282425/SP
ANDERSON GARCIA KATO
OAB: 35053/PR
SIMELE PENHA RESENDE
OAB: 326552/SP
JOAO SILVA ROJAS VALERA
OAB: 247587/RJ
ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS
OAB: 106346/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011020-80.2017.5.15.0088 AUTOR: REGINALDO CARVALHO NAVES RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae26d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 8b5f7db, bem como, REGINALDO CARVALHO NAVES coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 4e481c4 . Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Horas extras - base de cálculo. No que concerne a base de cálculo das horas extras in itinere, interjornada e intrajornada, observa-se que a apuração se dá entre 26/07/2012 a 10/11/2017 (Id 3894dd0 ) período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). ressalta-se que o adicional de periculosidade possui natureza nitidamente salarial e, por ser pago com habitualidade, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo de horas suplementares. Além disso, as horas in itinere, para o tempo anterior à vigência da Reforma Trabalhista, constituem tempo à disposição do empregador. Logo, equiparam-se a horas laboradas invocando a integração dos adicionais de periculosidade e insalubridade na base de cálculo. E anda em decorrência da equiparação com as horas de efetivo labor, as horas in itinere, quando verificadas em extrapolação à jornada do empregado, devem ser calculadas como horas extraordinárias, observando-se, para tanto, a integração das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado acrescidos do adicional legal ou convencional (Tema 280/RRR/TST) . Logo, correto o perito em seus esclarecimentos Id 7da267c . Rejeito Da preclusão. Da análise dos autos, observa-se que a parte, intimada nos termos do art. 879, §2, da CLT, apresentou manifestação impugnando apenas as horas extras no tocante à inclusão da periculosidade na base de cálculo e ao divisor. (Id 5d75357). O perito respondeu a impugnação e o Juízo acolheu o laudo pericial (Id 7da267c e Id 9610b16 ). Após, a parte apresentou embargos à execução com novas irresignações, a saber: limitação de horários das horas in itinere, intervalos (separação diurna/noturna e adicionais) e a incidência de FGTS sobre reflexos Nesse contexto, verifica-se preclusão. No presente caso, a parte teve a oportunidade de apresentar seu inconformismo, detalhando todas as verbas que entendia devidas, e de se manifestar sobre quaisquer vícios ou omissões. Nesse cenário, é inviável a apresentação de uma nova manifestação com argumentos diversos. Tal situação não pode ser sanada por meio simples petição, sob pena de se permitir a perpetuação das fases processuais e de se desrespeitar a segurança jurídica e a economia processual. E ainda que assim não o fosse, em relação às horas in itinere, o Acórdão (ID b3df707) foi claro ao determinar o pagamento como extras quando não houvesse transporte público compatível, ordenando o confronto entre os documentos de transporte (IDs c90c71c e ed3ee12) e os cartões de ponto. O especialista contábil, quando da juntada do laudo (Id e61aca3), aduziu que: “(...) conforme os horários de trabalho registrados no ponto do reclamante, localizamos somente um horário de saída que é incompatível com os horários do transporte urbano, qual seja, as saídas após as 22 horas. Foram contados esses dias, mês a mês, e a quantidade encontrada multiplicada por 40 minutos, tempo estabelecido para cada viagem, no caso, somente de volta (...)” Observa-se que o especialista contábil respeitou as diretrizes do título exequendo e, inclusive, adotou o critério requerido pela executada. Portanto, a irresignação da requerente carece de objeto. Rejeito. No que tange ao cômputo separado das horas intrajornada como diurnas das noturnas, observa-se que no cálculo homologado (Id 3894dd0) consta apenas uma apuração em relação ao intervalo intrajornada inexistindo a divisão alegada pela embargante, assim como, na base de cálculo no item em comento não é incluído o adicional noturno.Portanto, a irresignação da requerente carece de objeto. Rejeito. Em relação a apuração do intervalo interjornada - adicionais de 50% e 100% e intervalo intrajornada - adicionais de 50% e 100%, verifica-se que que no cálculo homologado (Id 3894dd0) consta apenas um item de apuração para cada intervalo mencionado inexistindo a divisão alegada pela embargante. Além disso, o especialista contábil nos seus esclarecimentos (Id 7da267c )aduziu que as negociações coletivas não especificam o percentual para os intervalos prevalecendo o imposto pelo acórdão. Ressalta-se que no detalhamento contábil é utilizado o multiplicador “1,5000000” confirmando que o perito aplicou rigorosamente o adicional de 50% (1 hora trabalhada x 1,5 = valor da hora com adicional de 50%). Logo, os embargos da executada, neste ponto, combatem uma irregularidade inexistente. O cálculo homologado respeita o comando do título executivo. Rejeito. No que concerne ao FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado. No mesmo sentido, a Súmula nº 63 do C. TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Logo, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS consubstancia metodologia de apuração que decorre da legislação pertinente, sendo que as parcelas reflexas reconhecidas também compõem a base de cálculo da verba fundiária. Rejeito. Impugnação à sentença de liquidação. Preliminarmente, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. No presente caso, a garantia do juízo foi reconhecida via acórdão (Id 661d714 ), cuja ciência das partes ocorreu com a publicação da decisão em 13/04/2026 (Id 0567813 e Id 3913276). A peça de impugnação do exequente, contudo, somente foi protocolada em 27/07/2026 (Id 4e481c4). A inobservância do quinquídio legal a partir da intimação da decisão que validou a garantia torna a medida extemporânea. Desse modo, não conheço da impugnação à sentença de liquidação posto que intempestiva. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação, bem como, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se. rcbtp N WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO CARVALHO NAVES
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011020-80.2017.5.15.0088 AUTOR: REGINALDO CARVALHO NAVES RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae26d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 8b5f7db, bem como, REGINALDO CARVALHO NAVES coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 4e481c4 . Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Horas extras - base de cálculo. No que concerne a base de cálculo das horas extras in itinere, interjornada e intrajornada, observa-se que a apuração se dá entre 26/07/2012 a 10/11/2017 (Id 3894dd0 ) período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). ressalta-se que o adicional de periculosidade possui natureza nitidamente salarial e, por ser pago com habitualidade, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo de horas suplementares. Além disso, as horas in itinere, para o tempo anterior à vigência da Reforma Trabalhista, constituem tempo à disposição do empregador. Logo, equiparam-se a horas laboradas invocando a integração dos adicionais de periculosidade e insalubridade na base de cálculo. E anda em decorrência da equiparação com as horas de efetivo labor, as horas in itinere, quando verificadas em extrapolação à jornada do empregado, devem ser calculadas como horas extraordinárias, observando-se, para tanto, a integração das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado acrescidos do adicional legal ou convencional (Tema 280/RRR/TST) . Logo, correto o perito em seus esclarecimentos Id 7da267c . Rejeito Da preclusão. Da análise dos autos, observa-se que a parte, intimada nos termos do art. 879, §2, da CLT, apresentou manifestação impugnando apenas as horas extras no tocante à inclusão da periculosidade na base de cálculo e ao divisor. (Id 5d75357). O perito respondeu a impugnação e o Juízo acolheu o laudo pericial (Id 7da267c e Id 9610b16 ). Após, a parte apresentou embargos à execução com novas irresignações, a saber: limitação de horários das horas in itinere, intervalos (separação diurna/noturna e adicionais) e a incidência de FGTS sobre reflexos Nesse contexto, verifica-se preclusão. No presente caso, a parte teve a oportunidade de apresentar seu inconformismo, detalhando todas as verbas que entendia devidas, e de se manifestar sobre quaisquer vícios ou omissões. Nesse cenário, é inviável a apresentação de uma nova manifestação com argumentos diversos. Tal situação não pode ser sanada por meio simples petição, sob pena de se permitir a perpetuação das fases processuais e de se desrespeitar a segurança jurídica e a economia processual. E ainda que assim não o fosse, em relação às horas in itinere, o Acórdão (ID b3df707) foi claro ao determinar o pagamento como extras quando não houvesse transporte público compatível, ordenando o confronto entre os documentos de transporte (IDs c90c71c e ed3ee12) e os cartões de ponto. O especialista contábil, quando da juntada do laudo (Id e61aca3), aduziu que: “(...) conforme os horários de trabalho registrados no ponto do reclamante, localizamos somente um horário de saída que é incompatível com os horários do transporte urbano, qual seja, as saídas após as 22 horas. Foram contados esses dias, mês a mês, e a quantidade encontrada multiplicada por 40 minutos, tempo estabelecido para cada viagem, no caso, somente de volta (...)” Observa-se que o especialista contábil respeitou as diretrizes do título exequendo e, inclusive, adotou o critério requerido pela executada. Portanto, a irresignação da requerente carece de objeto. Rejeito. No que tange ao cômputo separado das horas intrajornada como diurnas das noturnas, observa-se que no cálculo homologado (Id 3894dd0) consta apenas uma apuração em relação ao intervalo intrajornada inexistindo a divisão alegada pela embargante, assim como, na base de cálculo no item em comento não é incluído o adicional noturno.Portanto, a irresignação da requerente carece de objeto. Rejeito. Em relação a apuração do intervalo interjornada - adicionais de 50% e 100% e intervalo intrajornada - adicionais de 50% e 100%, verifica-se que que no cálculo homologado (Id 3894dd0) consta apenas um item de apuração para cada intervalo mencionado inexistindo a divisão alegada pela embargante. Além disso, o especialista contábil nos seus esclarecimentos (Id 7da267c )aduziu que as negociações coletivas não especificam o percentual para os intervalos prevalecendo o imposto pelo acórdão. Ressalta-se que no detalhamento contábil é utilizado o multiplicador “1,5000000” confirmando que o perito aplicou rigorosamente o adicional de 50% (1 hora trabalhada x 1,5 = valor da hora com adicional de 50%). Logo, os embargos da executada, neste ponto, combatem uma irregularidade inexistente. O cálculo homologado respeita o comando do título executivo. Rejeito. No que concerne ao FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado. No mesmo sentido, a Súmula nº 63 do C. TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Logo, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS consubstancia metodologia de apuração que decorre da legislação pertinente, sendo que as parcelas reflexas reconhecidas também compõem a base de cálculo da verba fundiária. Rejeito. Impugnação à sentença de liquidação. Preliminarmente, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. No presente caso, a garantia do juízo foi reconhecida via acórdão (Id 661d714 ), cuja ciência das partes ocorreu com a publicação da decisão em 13/04/2026 (Id 0567813 e Id 3913276). A peça de impugnação do exequente, contudo, somente foi protocolada em 27/07/2026 (Id 4e481c4). A inobservância do quinquídio legal a partir da intimação da decisão que validou a garantia torna a medida extemporânea. Desse modo, não conheço da impugnação à sentença de liquidação posto que intempestiva. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação, bem como, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se. rcbtp N WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.