0011020-50.2022.5.15.0106
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011020-50.2022.5.15.0106 AUTOR: JOSE SILVA ROCHA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8708512 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Em cumprimento à sentença (ID.43a4479), RETIFICO a decisão de ID 1154bf0 para constar: HOMOLOGO o laudo pericial retificado de id 258d4f4, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Os valores atualizados, abatidos os montantes levantados, encontram-se na planilha em anexo. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias já foram comprovadas. Os honorários contábeis já foram comprovados. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso, ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo concedido, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id 3c2b862. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto FAM Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENOCH ANDRADE DAMASCENO
Autor JOSE SILVA ROCHA
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Autor VALDIR LUIZ MARCHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB: 210633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011020-50.2022.5.15.0106 AUTOR: JOSE SILVA ROCHA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8708512 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Em cumprimento à sentença (ID.43a4479), RETIFICO a decisão de ID 1154bf0 para constar: HOMOLOGO o laudo pericial retificado de id 258d4f4, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Os valores atualizados, abatidos os montantes levantados, encontram-se na planilha em anexo. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias já foram comprovadas. Os honorários contábeis já foram comprovados. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso, ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo concedido, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id 3c2b862. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto FAM Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011020-50.2022.5.15.0106 AUTOR: JOSE SILVA ROCHA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8708512 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Em cumprimento à sentença (ID.43a4479), RETIFICO a decisão de ID 1154bf0 para constar: HOMOLOGO o laudo pericial retificado de id 258d4f4, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Os valores atualizados, abatidos os montantes levantados, encontram-se na planilha em anexo. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias já foram comprovadas. Os honorários contábeis já foram comprovados. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso, ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo concedido, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id 3c2b862. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto FAM Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVA ROCHA