0011019-25.2025.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011019-25.2025.5.15.0053 AUTOR: EVANDRO CARDOSO DA SILVA RÉU: LABORATORIOS FREEMAN DE ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03aaad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DOS EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A parte reclamada, conquanto regularmente notificada e ciente das cominações legais pertinentes quanto à obrigatoriedade de comparecimento à audiência inicial e apresentação de resposta (ID 6f55562 e ID 59c06b5), deixou injustificadamente de comparecer à assentada judicial realizada no dia 02/07/2025 e à audiência de encerramento da instrução em 25/08/2026, não tendo anexado aos autos eletrônicos contestação ou qualquer documento de defesa. Por conseguinte, foi expressamente declarada a revelia da ré e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma imperativa do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre destacar, por oportuno, que a confissão ficta enseja uma presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural, a qual não possui caráter absoluto, devendo ser sopesada e confrontada com o acervo probatório pré-constituído nos autos e com as regras gerais de direito material e processual vigentes, nos termos do artigo 844, parágrafo 4º, inciso IV, da CLT e da Súmula nº 74, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, a análise de cada pretensão deduzida será efetuada à luz dessa premissa jurídica fundamental. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO E RETIFICAÇÃO DA CTPS Sustenta o reclamante, em sua petição inicial, que iniciou a prestação de serviços para a demandada em 22/12/2022, desempenhando a função de Auxiliar de Laboratório, contudo sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vindo a ser formalmente registrado apenas em 11/01/2023, com termo de rescisão contratual perfectibilizado em 02/08/2024. Postula o reconhecimento da relação de emprego no interregno clandestino (de 22/12/2022 a 10/01/2023), com a consequente determinação de retificação do registro em sua CTPS digital e pagamento das verbas contratuais correlatas. A reclamada, ante a revelia decretada, não apresentou contestação. A análise dos elementos documentais carreados ao caderno processual evidencia que o contrato de trabalho formal por prazo determinado a título de experiência foi formalizado em 11/01/2023 (ID 7deb11e), mesma data de admissão que constou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID dc1f91c). O único elemento que menciona a data de 22/12/2022 é o laudo pericial de insalubridade (ID 5a60b6b), o qual se baseou exclusivamente na declaração unilateral do autor, sem qualquer lastro documental nos autos. A confissão ficta decorrente da revelia da reclamada não possui caráter absoluto e não supre a ausência de prova documental mínima acerca do início da prestação de serviços. O laudo pericial de insalubridade tem por objeto a avaliação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, não sendo instrumento hábil para comprovar a data de admissão do empregado, informação que deve ser corroborada por documentos contemporâneos à suposta contratação, dos quais os autos carecem. Diante do exposto, ausente prova robusta que confirme o início da prestação de serviços em 22/12/2022, e considerando que a confissão ficta não autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro sem mínimo de suporte probatório, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 22/12/2022 a 10/01/2023 e de retificação da CTPS. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas contratuais correlatas ao período não anotado (saldo de salário, férias, 13º salário e FGTS). DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO, NULIDADE DA RESCISÃO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Narra o reclamante que, no dia 14/03/2024, sofreu acidente de trabalho típico nas dependências da reclamada, quando o tampo de uma mesa em estado precário desabou sobre suas pernas e tornozelo, ensejando a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e determinação de afastamento médico. Afirma que retornou ao labor após o atestado com dores e que foi dispensado imotivadamente em 02/08/2024, quando se encontrava protegido pela estabilidade provisória acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, cuja vigência perduraria até março de 2025. Invoca a tese firmada no Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar a desnecessidade de percepção de auxílio-doença acidentário. Postula a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva dos salários e vantagens do período estabilitário até março de 2025. A prova documental anexada aos autos confirma a efetiva ocorrência do acidente de trabalho no dia 14/03/2024, às 16h40, conforme se extrai da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 1.1.0000000024918572417) emitida pela própria empregadora via eSocial. A referida CAT descreve o impacto sofrido em perna esquerda decorrente da queda de mobília (mesa), registrando expressamente no campo do atestado médico que o atendimento foi realizado no mesmo dia pelo médico Dr. Bruno M. Guardia (CRM/SP 156439) no Hospital Vera Cruz, o qual fixou a provável duração do tratamento e a necessidade de afastamento do trabalho pelo período de 3 (três) dias, sob o diagnóstico de contusão (CID S80.1). Tal circunstância é corroborada pelo Relatório Médico de Atendimento de Emergência (ID 0f753f1) e pelo Atestado Médico (ID 59ba5e8), os quais apontam que o autor compareceu à unidade hospitalar em 14/03/2024 com relato de trauma por queda de tampo de mesa, apresentando contusão sem deformidades, sem lesão de pele, sem sangramentos e com radiografia negativa para fraturas ou luxações, determinando-se repouso e analgesia por apenas 3 (três) dias. O documento de ID 8f0920c, embora registre a concessão de repouso por 14 (quatorze) dias, reporta-se a atendimento clínico ocorrido em 12/03/2024 (data anterior ao acidente físico) com enquadramento nos CIDs F33.2 e F41.1 (transtornos psiquiátricos/depressão e ansiedade), não guardando correlação direta de afastamento contínuo superior a quinze dias em razão do acidente físico da mesa. Tampouco há notícia nos autos de que o obreiro tenha recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (código B91) concedido pela Previdência Social. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, assegura a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de doze meses ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, vejamos: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou os pressupostos inafastáveis para a fruição da estabilidade acidentária, conforme preceitua a Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91. Com efeito, a norma legal e a jurisprudência sumulada estabelecem como requisitos cumulativos para a aquisição da estabilidade acidentária decorrente de acidente de trabalho típico: (1) a ocorrência do infortúnio com incapacidade laborativa superior a 15 (quinze) dias e (2) a consequente fruição do auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), salvo a hipótese específica de doença profissional reconhecida após a cessação contratual. A tese jurídica fixada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR Tema 125) flexibilizou a exigência do afastamento superior a quinze dias e da percepção do benefício previdenciário B91 exclusivamente para a hipótese de doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho) constatada ou com nexo causal/concausal reconhecido após a rescisão contratual, em razão do curso insidioso e progressivo das enfermidades do trabalho. O referido precedente vinculante do Tema 125 do TST não se aplica ao acidente de trabalho típico, no qual o evento danoso é súbito, perfeitamente delimitado no tempo e no espaço, e no qual a gravidade da lesão é aferida de imediato pela necessidade ou não de afastamento previdenciário superior à quinzena legal. No caso vertente, o acidente ocorrido em 14/03/2024 gerou lesão leve (contusão) com afastamento laboral de apenas 3 (três) dias, não tendo ultrapassado o limite de 15 dias que justificaria o encaminhamento ao INSS e a concessão de benefício acidentário. Ademais, no tocante aos transtornos psicológicos e psiquiátricos noticiados nos atestados médicos e relatórios acostados pelo autor, observa-se que o próprio reclamante atribui o surgimento do estresse pós-traumático a um assalto à mão armada ocorrido em via pública ("em frente à empresa") e a questões pessoais. Não foi produzida prova pericial médica para apurar nexo causal ou concausal entre tais enfermidades psíquicas e o exercício das atribuições funcionais para a ré, inexistindo nos autos o reconhecimento de doença ocupacional apto a atrair a incidência do Tema 125 do TST. Ausentes os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, item II, do TST, não se sustenta a tese de estabilidade provisória no emprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa imotivada operada em 02/08/2024 e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária e respectivos reflexos. DA MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO O autor requereu, em sede de tutela provisória de urgência e no mérito, a condenação da reclamada à manutenção do convênio médico (plano de saúde UNIMED) nas mesmas condições vigentes durante a vigência do contrato de trabalho, até a alta médica definitiva do tratamento psicológico que realiza. A medida de urgência foi previamente indeferida pelo juízo por decisão interlocutória. Como já asseverado nos autos, a reclamada quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia. A documentação médica acostada (ID f5247c0, ID 7f30804 e ID 5e745b9) comprova que o autor esteve em acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico por quadro de transtorno ansioso e estresse. Não obstante, o contrato de trabalho foi formalmente extinto sem justa causa em 02/08/2024. A obrigação do empregador de manter a assistência médica custeada à sua conta após o término da relação de trabalho é medida excepcionalíssima, que se impõe tão somente nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho decorrente da percepção de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, a teor do entendimento cristalizado na Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Tendo sido julgado improcedente o pleito de nulidade da rescisão contratual e de estabilidade acidentária, e restando incontroverso que a extinção do pacto laboral operou-se de forma válida e eficaz em 02/08/2024, cessa para o empregador o dever contratual e legal de fornecer e custear plano de saúde ao ex-empregado. Eventual prerrogativa de manutenção da condição de beneficiário de plano coletivo empresarial encontra regramento estrito nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a ser exercida diretamente perante a operadora de saúde com a assunção integral do respectivo custeio pelo beneficiário, não se confundindo com o fornecimento gracioso pela empresa extinta da relação empregatícia. Portanto, julgo improcedente o pedido de manutenção do convênio médico pela reclamada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%) Pleiteia o demandante o pagamento do adicional de insalubridade com a majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), sustentando que, no exercício de suas atribuições de Auxiliar de Laboratório, mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos altamente nocivos (sangue, fezes, urina e secreções), além de manipular amostras de agentes infectocontagiosos (VDRL/sífilis e tricomoníase), enquadrando-se nas hipóteses de grau máximo previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. A reclamada restou revel. Determinada a realização de perícia técnica ambiental por determinação judicial, o perito engenheiro Sérgio Pedroso Montano acostou aos autos o detalhado Laudo Pericial Técnico (ID 5a60b6b) e a manifestação de esclarecimentos (ID 2c4c334). Após minuciosa vistoria no posto de trabalho e análise das funções desempenhadas pelo autor como Auxiliar de Laboratório (abertura de frascos de amostras de sangue, fezes, urina e secreções, colocação em centrifugadoras e preparação de análises bioquímicas e hematológicas), o senhor perito judicial constatou que: "o reclamante mantinha contato habitual com agentes biológicos decorrentes da análise clínica de secreções e excreções humanas de pacientes em geral, atividade tipificada como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego". Não restou configurada a exposição a radiações ionizantes, pressões hiperbáricas, agentes químicos quantitativos, poeiras minerais ou benzeno. Quanto aos agentes biológicos do Anexo nº 14, as análises clínicas de rotina envolvendo sorologia (VDRL para detecção de sífilis) e parasitologia (tricomoníase) são advindas de pacientes ambulatoriais comuns, não havendo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem com animais portadores de zoonoses graves, esgotos ou lixo urbano, situações únicas que autorizariam o enquadramento em grau máximo. O laudo pericial concluiu, de forma categórica e inequívoca: "Laborou em condições de Insalubridade; Não majorado de 20% para 40%. Grau médio 20% - todo pacto laboral imprescrito". Instadas as partes a se manifestarem sobre as conclusões técnicas, ambas permaneceram inertes, operando-se a preclusão e ratificando o perito integralmente as suas conclusões. Ademais, compulsando os demonstrativos de pagamento e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho carreado aos autos (ID dc1f91c), verifica-se que a reclamada já efetuava regularmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sob a rubrica 53, tendo o autor ajuizado a presente reclamatória com a pretensão expressa de ver majorado referido percentual para 40% (grau máximo). Nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. O enquadramento da atividade como insalubre exige estrita subsunção aos parâmetros e relações oficiais expedidas pelo órgão ministerial competente, conforme preconiza a Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, o laudo pericial oficial foi elaborado com extremo rigor técnico e observância estrita das normas regulamentadoras aplicáveis à espécie, esclarecendo satisfatoriamente que o manuseio de amostras biológicas em laboratório de análises clínicas para atendimento de pacientes em geral enseja exclusivamente o enquadramento na faixa de grau médio (20%), por se tratar de atividade em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana / laboratórios de análise clínica (Anexo 14 da NR-15). A majoração para o grau máximo (40%) somente tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas na norma regulamentadora (contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com carnes/dejetos de animais portadores de carbunculose/brucelose/tuberculose, esgotos em galerias e coleta de lixo urbano), circunstâncias fáticas que não se fizeram presentes no cotidiano laboral do obreiro. Considerando que a reclamada já remunerava o trabalhador com o adicional de insalubridade em grau médio de 20% e seguindo a estrita conclusão do laudo pericial que afastou a majoração pretendida, julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% e respectivos reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS Alega o reclamante que foi contratado para prestar jornada de 36 horas semanais (inicialmente das 18h00 às 00h00 e posteriormente das 12h30 às 18h30 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h00 às 14h00), habitualmente extrapolava a sua jornada contratual e legal para atender a demandas formuladas por seus superiores hierárquicos através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Afirma que realizava, em média, 3 (três) horas extras por dia, duas vezes por semana, e cerca de 30 (trinta) minutos extras nos demais dias, totalizando uma média mensal de 52 (cinquenta e duas) horas extraordinárias ao longo de 20 meses de contrato (total estimado de 1.040 horas extras). Postula o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 50% e os reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A reclamada restou revel e fictamente confessa. A demandada, por força de sua revelia, não acostou aos autos os cartões de ponto e folhas de frequência da contratualidade, descumprindo o ônus processual que lhe incumbia quanto ao controle fidedigno da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e Súmula nº 338, item I, do TST). Ademais, as capturas de tela e registros de conversas de WhatsApp juntados à petição inicial (ID e0b980a, ID 5a655d5 e ID 58fbd32) comprovam a inequívoca existência de trocas de mensagens e solicitações de atendimento e cobranças de tarefas funcionais fora do horário de expediente contratado (a exemplo das mensagens trocadas às 10h03, 10h47, 18h46 e 18h48, e comunicações em fins de semana). Operando-se a confissão ficta da empregadora e não existindo prova documental em sentido contrário nos autos, acolho a jornada extraordinária descrita na peça inaugural, fixando que o reclamante realizava 3 (três) horas extras em 2 (dois) dias da semana e 30 (trinta) minutos extras nos demais 3 (três) dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira). Ante o reconhecimento da jornada extraordinária fixada, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 6ª (sexta) diária e da 36ª (trigésima sexta) semanal, de forma não cumulativa, apuradas no período de 11/01/2023 a 02/08/2024. Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros objetivos: a) A evolução salarial do reclamante comprovada nos autos; b) O adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento); c) O divisor 180 (cento e oitenta), compatível com a jornada contratual e praticada de 36 horas semanais; d) A base de cálculo composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade pago e reconhecido no grau médio de 20%; e) A exclusão dos períodos de afastamentos legais comprovados nos autos (férias e eventuais licenças médicas comprovadas); f) A dedução global das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST). Por serem habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em: Descanso Semanal Remunerado (DSR); aviso prévio indenizado; 13º salários proporcionais e integrais; férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional; fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e respectiva indenização compensatória de 40%. No tocante à repercussão do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais verbas rescisórias e contratuais, registre-se a aplicação da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST (conforme fixado pelo Pleno do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), que autoriza a repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS para o labor extraordinário prestado a partir de 20/03/2023. DO ADICIONAL DE SOBREAVISO Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização a título de adicional de sobreaviso no valor de R$ 3.000,00, sob a alegação de que permanecia à disposição da empresa, sendo acionado por mensagens eletrônicas e grupos de WhatsApp fora de seu expediente e durante as férias. A reclamada é revel. Os documentos acostados aos autos (ID e0b980a e ID 5a655d5) evidenciam que o autor recebia mensagens de gestores no grupo de trabalho da empresa fora de seu horário e nas férias, inclusive sendo indagado sobre prazos de retorno e faturamento. Não há, todavia, nenhuma prova de escala de plantão obrigatória, regime de prontidão ou proibição de deslocamento. A qualificação jurídica dos fatos submete-se ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, não vinculando o juízo à pretensão veiculada pela parte, mormente porque a confissão ficta alcança tão somente os fatos e não o direito. O instituto do sobreaviso, disciplinado originariamente no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT e aplicado por analogia a outras categorias profissionais, exige que o empregado, durante o seu período de descanso, esteja submetido a efetivo controle patronal em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço com cerceamento efetivo de sua liberdade de locomoção. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 428: SÚMULA TST nº 428: SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. - I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Na hipótese vertente, o simples recebimento e envio de mensagens via aplicativo WhatsApp ou a inclusão em grupos corporativos de trabalho não configuram, por si sós, regime de sobreaviso, mormente porque não restou demonstrada a submissão do autor a uma escala formal de plantão ou que este estivesse obrigado a permanecer em sua residência ou com a sua liberdade de ir e vir tolhida. O tempo efetivamente despendido pelo trabalhador respondendo a mensagens e prestando serviços fora de seu horário regular consubstancia labor extraordinário em favor da empregadora, o qual já foi devidamente deferido no tópico anterior a título de horas extras, sob pena de incorrer em inadmissível bis in idem. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de sobreaviso. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 por assédio moral e impacto psicológico decorrente de pressão abusiva de metas e mensagens incisivas enviadas pela chefia (especialmente mensagem de 18/12/2023), e de R$ 5.000,00 pela falta de estrutura no ambiente de trabalho, consistente na alegação de precariedade de instalações sanitárias e na necessidade de atravessar via externa sob chuva sem guarda-chuva para transporte de amostras entre o laboratório e o hospital. A reclamada é revel. Quanto ao assédio moral e abuso no poder diretivo, as conversas carreadas aos autos revelam mensagens da direção cobrando resultados de faturamento e agendamentos ("Então Evandro !! Penso que semana corrida era pra ser rentável. Não foi o que os números apontaram. Então é correr ..agendar , colher para faturar", ID e0b980a - pág. 68 e ID 5a655d5 - pág. 1), além de contatos e cobranças reiteradas em períodos de repouso e de férias. Em contrapartida, quanto às alegadas condições estruturais de banheiros/refeitórios e à ausência de guarda-chuva, o laudo pericial técnico destacou que a vistoria foi realizada nas dependências da Maternidade de Campinas e que a apuração se ateve aos riscos ambientais (ID 5a60b6b - pág. 17). Não há nos autos elementos que comprovem a indisponibilidade de instalações sanitárias adequadas no complexo hospitalar onde o labor era desenvolvido. A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), sendo assegurado a todo trabalhador o direito a um ambiente de trabalho hígido, equilibrado e respeitoso, garantindo-se a indenização por dano moral em caso de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-C da CLT). O poder diretivo assegurado ao empregador pelo artigo 2º da CLT encontra limites intransponíveis no respeito aos direitos fundamentais do empregado. O envio reiterado de cobranças de metas e demandas de faturamento fora do horário de trabalho e durante o período sagrado de férias viola frontalmente o direito à desconexão do trabalhador, interferindo de maneira indevida em seu descanso e gerando estresse e angústia desnecessários. A conduta reiterada da gestão patronal em invadir a esfera privada e de repouso do empregado com cobranças veementes configura ilícito civil que transcende o mero aborrecimento, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária. Por outro lado, no que concerne à indenização postulada pela suposta ausência de infraestrutura sanitária e de guarda-chuva para pequenas travessias externas de 100 metros, verifica-se que o autor não logrou demonstrar a existência de condições degradantes de trabalho que ofendessem a sua honra ou intimidade. O deslocamento eventual entre prédios contíguos sob intempéries climáticas constitui desconforto passageiro da rotina laboral que não atinge direitos da personalidade, inexistindo suporte probatório para a condenação cumulativa de R$ 5.000,00 pretendida por esse fundamento isolado. Assim, considerando a natureza pedagógica da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica da empresa ofensora, a intensidade da culpa e a extensão do abalo sofrido pela invasão de seu repouso e férias, com esteio nos critérios orientadores dos artigos 223-G da CLT e da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, fixo a indenização por danos morais no importe proporcional e razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo anexado à exordial declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei e demonstrado que auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a contratualidade. Estando preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se plenamente a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida no artigo 791-A da CLT. Considerando a sucumbência da reclamada nas pretensões em que restou vencida e sopesados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT (o zelo do causídico, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade das matérias), condeno a demandada a pagar, em favor do advogado do autor, os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Por outro lado, muito embora tenha havido a improcedência de pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a reclamada foi revel e não constituiu advogado nos autos. Portanto, por ausência de patrono constituído pela parte ré, não há falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, restando inaplicável a sucumbência recíproca neste particular. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em observância às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, a correção monetária, na fase pré-judicial, será calculada pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil) sobre o saldo devedor. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (artigo 884 do Código Civil), autorizo a dedução/compensação dos valores que tenham sido comprovadamente pagos pela demandada a idêntico título e fundamento das verbas ora deferidas nesta decisão, observado o critério global de apuração do período imprescrito, na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por EVANDRO CARDOSO DA SILVA em face de LABORATORIOS FREEMAN DE ANALISES CLINICAS LTDA, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada, LABORATORIOS FREEMAN DE ANALISES CLINICAS LTDA, nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2%, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO CARDOSO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO CARDOSO DA SILVA
Réu LABORATORIOS FREEMAN DE ANALISES CLINICAS LTDA
Autor SERGIO PEDROSO MONTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE GODOY JUSTINO
OAB: 404202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011019-25.2025.5.15.0053 AUTOR: EVANDRO CARDOSO DA SILVA RÉU: LABORATORIOS FREEMAN DE ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03aaad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DOS EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A parte reclamada, conquanto regularmente notificada e ciente das cominações legais pertinentes quanto à obrigatoriedade de comparecimento à audiência inicial e apresentação de resposta (ID 6f55562 e ID 59c06b5), deixou injustificadamente de comparecer à assentada judicial realizada no dia 02/07/2025 e à audiência de encerramento da instrução em 25/08/2026, não tendo anexado aos autos eletrônicos contestação ou qualquer documento de defesa. Por conseguinte, foi expressamente declarada a revelia da ré e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma imperativa do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre destacar, por oportuno, que a confissão ficta enseja uma presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural, a qual não possui caráter absoluto, devendo ser sopesada e confrontada com o acervo probatório pré-constituído nos autos e com as regras gerais de direito material e processual vigentes, nos termos do artigo 844, parágrafo 4º, inciso IV, da CLT e da Súmula nº 74, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, a análise de cada pretensão deduzida será efetuada à luz dessa premissa jurídica fundamental. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO E RETIFICAÇÃO DA CTPS Sustenta o reclamante, em sua petição inicial, que iniciou a prestação de serviços para a demandada em 22/12/2022, desempenhando a função de Auxiliar de Laboratório, contudo sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vindo a ser formalmente registrado apenas em 11/01/2023, com termo de rescisão contratual perfectibilizado em 02/08/2024. Postula o reconhecimento da relação de emprego no interregno clandestino (de 22/12/2022 a 10/01/2023), com a consequente determinação de retificação do registro em sua CTPS digital e pagamento das verbas contratuais correlatas. A reclamada, ante a revelia decretada, não apresentou contestação. A análise dos elementos documentais carreados ao caderno processual evidencia que o contrato de trabalho formal por prazo determinado a título de experiência foi formalizado em 11/01/2023 (ID 7deb11e), mesma data de admissão que constou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID dc1f91c). O único elemento que menciona a data de 22/12/2022 é o laudo pericial de insalubridade (ID 5a60b6b), o qual se baseou exclusivamente na declaração unilateral do autor, sem qualquer lastro documental nos autos. A confissão ficta decorrente da revelia da reclamada não possui caráter absoluto e não supre a ausência de prova documental mínima acerca do início da prestação de serviços. O laudo pericial de insalubridade tem por objeto a avaliação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, não sendo instrumento hábil para comprovar a data de admissão do empregado, informação que deve ser corroborada por documentos contemporâneos à suposta contratação, dos quais os autos carecem. Diante do exposto, ausente prova robusta que confirme o início da prestação de serviços em 22/12/2022, e considerando que a confissão ficta não autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro sem mínimo de suporte probatório, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 22/12/2022 a 10/01/2023 e de retificação da CTPS. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas contratuais correlatas ao período não anotado (saldo de salário, férias, 13º salário e FGTS). DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO, NULIDADE DA RESCISÃO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Narra o reclamante que, no dia 14/03/2024, sofreu acidente de trabalho típico nas dependências da reclamada, quando o tampo de uma mesa em estado precário desabou sobre suas pernas e tornozelo, ensejando a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e determinação de afastamento médico. Afirma que retornou ao labor após o atestado com dores e que foi dispensado imotivadamente em 02/08/2024, quando se encontrava protegido pela estabilidade provisória acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, cuja vigência perduraria até março de 2025. Invoca a tese firmada no Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar a desnecessidade de percepção de auxílio-doença acidentário. Postula a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva dos salários e vantagens do período estabilitário até março de 2025. A prova documental anexada aos autos confirma a efetiva ocorrência do acidente de trabalho no dia 14/03/2024, às 16h40, conforme se extrai da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 1.1.0000000024918572417) emitida pela própria empregadora via eSocial. A referida CAT descreve o impacto sofrido em perna esquerda decorrente da queda de mobília (mesa), registrando expressamente no campo do atestado médico que o atendimento foi realizado no mesmo dia pelo médico Dr. Bruno M. Guardia (CRM/SP 156439) no Hospital Vera Cruz, o qual fixou a provável duração do tratamento e a necessidade de afastamento do trabalho pelo período de 3 (três) dias, sob o diagnóstico de contusão (CID S80.1). Tal circunstância é corroborada pelo Relatório Médico de Atendimento de Emergência (ID 0f753f1) e pelo Atestado Médico (ID 59ba5e8), os quais apontam que o autor compareceu à unidade hospitalar em 14/03/2024 com relato de trauma por queda de tampo de mesa, apresentando contusão sem deformidades, sem lesão de pele, sem sangramentos e com radiografia negativa para fraturas ou luxações, determinando-se repouso e analgesia por apenas 3 (três) dias. O documento de ID 8f0920c, embora registre a concessão de repouso por 14 (quatorze) dias, reporta-se a atendimento clínico ocorrido em 12/03/2024 (data anterior ao acidente físico) com enquadramento nos CIDs F33.2 e F41.1 (transtornos psiquiátricos/depressão e ansiedade), não guardando correlação direta de afastamento contínuo superior a quinze dias em razão do acidente físico da mesa. Tampouco há notícia nos autos de que o obreiro tenha recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (código B91) concedido pela Previdência Social. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, assegura a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de doze meses ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, vejamos: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou os pressupostos inafastáveis para a fruição da estabilidade acidentária, conforme preceitua a Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91. Com efeito, a norma legal e a jurisprudência sumulada estabelecem como requisitos cumulativos para a aquisição da estabilidade acidentária decorrente de acidente de trabalho típico: (1) a ocorrência do infortúnio com incapacidade laborativa superior a 15 (quinze) dias e (2) a consequente fruição do auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), salvo a hipótese específica de doença profissional reconhecida após a cessação contratual. A tese jurídica fixada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR Tema 125) flexibilizou a exigência do afastamento superior a quinze dias e da percepção do benefício previdenciário B91 exclusivamente para a hipótese de doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho) constatada ou com nexo causal/concausal reconhecido após a rescisão contratual, em razão do curso insidioso e progressivo das enfermidades do trabalho. O referido precedente vinculante do Tema 125 do TST não se aplica ao acidente de trabalho típico, no qual o evento danoso é súbito, perfeitamente delimitado no tempo e no espaço, e no qual a gravidade da lesão é aferida de imediato pela necessidade ou não de afastamento previdenciário superior à quinzena legal. No caso vertente, o acidente ocorrido em 14/03/2024 gerou lesão leve (contusão) com afastamento laboral de apenas 3 (três) dias, não tendo ultrapassado o limite de 15 dias que justificaria o encaminhamento ao INSS e a concessão de benefício acidentário. Ademais, no tocante aos transtornos psicológicos e psiquiátricos noticiados nos atestados médicos e relatórios acostados pelo autor, observa-se que o próprio reclamante atribui o surgimento do estresse pós-traumático a um assalto à mão armada ocorrido em via pública ("em frente à empresa") e a questões pessoais. Não foi produzida prova pericial médica para apurar nexo causal ou concausal entre tais enfermidades psíquicas e o exercício das atribuições funcionais para a ré, inexistindo nos autos o reconhecimento de doença ocupacional apto a atrair a incidência do Tema 125 do TST. Ausentes os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, item II, do TST, não se sustenta a tese de estabilidade provisória no emprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa imotivada operada em 02/08/2024 e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária e respectivos reflexos. DA MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO O autor requereu, em sede de tutela provisória de urgência e no mérito, a condenação da reclamada à manutenção do convênio médico (plano de saúde UNIMED) nas mesmas condições vigentes durante a vigência do contrato de trabalho, até a alta médica definitiva do tratamento psicológico que realiza. A medida de urgência foi previamente indeferida pelo juízo por decisão interlocutória. Como já asseverado nos autos, a reclamada quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia. A documentação médica acostada (ID f5247c0, ID 7f30804 e ID 5e745b9) comprova que o autor esteve em acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico por quadro de transtorno ansioso e estresse. Não obstante, o contrato de trabalho foi formalmente extinto sem justa causa em 02/08/2024. A obrigação do empregador de manter a assistência médica custeada à sua conta após o término da relação de trabalho é medida excepcionalíssima, que se impõe tão somente nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho decorrente da percepção de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, a teor do entendimento cristalizado na Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Tendo sido julgado improcedente o pleito de nulidade da rescisão contratual e de estabilidade acidentária, e restando incontroverso que a extinção do pacto laboral operou-se de forma válida e eficaz em 02/08/2024, cessa para o empregador o dever contratual e legal de fornecer e custear plano de saúde ao ex-empregado. Eventual prerrogativa de manutenção da condição de beneficiário de plano coletivo empresarial encontra regramento estrito nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a ser exercida diretamente perante a operadora de saúde com a assunção integral do respectivo custeio pelo beneficiário, não se confundindo com o fornecimento gracioso pela empresa extinta da relação empregatícia. Portanto, julgo improcedente o pedido de manutenção do convênio médico pela reclamada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%) Pleiteia o demandante o pagamento do adicional de insalubridade com a majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), sustentando que, no exercício de suas atribuições de Auxiliar de Laboratório, mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos altamente nocivos (sangue, fezes, urina e secreções), além de manipular amostras de agentes infectocontagiosos (VDRL/sífilis e tricomoníase), enquadrando-se nas hipóteses de grau máximo previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. A reclamada restou revel. Determinada a realização de perícia técnica ambiental por determinação judicial, o perito engenheiro Sérgio Pedroso Montano acostou aos autos o detalhado Laudo Pericial Técnico (ID 5a60b6b) e a manifestação de esclarecimentos (ID 2c4c334). Após minuciosa vistoria no posto de trabalho e análise das funções desempenhadas pelo autor como Auxiliar de Laboratório (abertura de frascos de amostras de sangue, fezes, urina e secreções, colocação em centrifugadoras e preparação de análises bioquímicas e hematológicas), o senhor perito judicial constatou que: "o reclamante mantinha contato habitual com agentes biológicos decorrentes da análise clínica de secreções e excreções humanas de pacientes em geral, atividade tipificada como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego". Não restou configurada a exposição a radiações ionizantes, pressões hiperbáricas, agentes químicos quantitativos, poeiras minerais ou benzeno. Quanto aos agentes biológicos do Anexo nº 14, as análises clínicas de rotina envolvendo sorologia (VDRL para detecção de sífilis) e parasitologia (tricomoníase) são advindas de pacientes ambulatoriais comuns, não havendo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem com animais portadores de zoonoses graves, esgotos ou lixo urbano, situações únicas que autorizariam o enquadramento em grau máximo. O laudo pericial concluiu, de forma categórica e inequívoca: "Laborou em condições de Insalubridade; Não majorado de 20% para 40%. Grau médio 20% - todo pacto laboral imprescrito". Instadas as partes a se manifestarem sobre as conclusões técnicas, ambas permaneceram inertes, operando-se a preclusão e ratificando o perito integralmente as suas conclusões. Ademais, compulsando os demonstrativos de pagamento e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho carreado aos autos (ID dc1f91c), verifica-se que a reclamada já efetuava regularmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sob a rubrica 53, tendo o autor ajuizado a presente reclamatória com a pretensão expressa de ver majorado referido percentual para 40% (grau máximo). Nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. O enquadramento da atividade como insalubre exige estrita subsunção aos parâmetros e relações oficiais expedidas pelo órgão ministerial competente, conforme preconiza a Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, o laudo pericial oficial foi elaborado com extremo rigor técnico e observância estrita das normas regulamentadoras aplicáveis à espécie, esclarecendo satisfatoriamente que o manuseio de amostras biológicas em laboratório de análises clínicas para atendimento de pacientes em geral enseja exclusivamente o enquadramento na faixa de grau médio (20%), por se tratar de atividade em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana / laboratórios de análise clínica (Anexo 14 da NR-15). A majoração para o grau máximo (40%) somente tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas na norma regulamentadora (contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com carnes/dejetos de animais portadores de carbunculose/brucelose/tuberculose, esgotos em galerias e coleta de lixo urbano), circunstâncias fáticas que não se fizeram presentes no cotidiano laboral do obreiro. Considerando que a reclamada já remunerava o trabalhador com o adicional de insalubridade em grau médio de 20% e seguindo a estrita conclusão do laudo pericial que afastou a majoração pretendida, julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% e respectivos reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS Alega o reclamante que foi contratado para prestar jornada de 36 horas semanais (inicialmente das 18h00 às 00h00 e posteriormente das 12h30 às 18h30 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h00 às 14h00), habitualmente extrapolava a sua jornada contratual e legal para atender a demandas formuladas por seus superiores hierárquicos através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Afirma que realizava, em média, 3 (três) horas extras por dia, duas vezes por semana, e cerca de 30 (trinta) minutos extras nos demais dias, totalizando uma média mensal de 52 (cinquenta e duas) horas extraordinárias ao longo de 20 meses de contrato (total estimado de 1.040 horas extras). Postula o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 50% e os reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A reclamada restou revel e fictamente confessa. A demandada, por força de sua revelia, não acostou aos autos os cartões de ponto e folhas de frequência da contratualidade, descumprindo o ônus processual que lhe incumbia quanto ao controle fidedigno da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e Súmula nº 338, item I, do TST). Ademais, as capturas de tela e registros de conversas de WhatsApp juntados à petição inicial (ID e0b980a, ID 5a655d5 e ID 58fbd32) comprovam a inequívoca existência de trocas de mensagens e solicitações de atendimento e cobranças de tarefas funcionais fora do horário de expediente contratado (a exemplo das mensagens trocadas às 10h03, 10h47, 18h46 e 18h48, e comunicações em fins de semana). Operando-se a confissão ficta da empregadora e não existindo prova documental em sentido contrário nos autos, acolho a jornada extraordinária descrita na peça inaugural, fixando que o reclamante realizava 3 (três) horas extras em 2 (dois) dias da semana e 30 (trinta) minutos extras nos demais 3 (três) dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira). Ante o reconhecimento da jornada extraordinária fixada, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 6ª (sexta) diária e da 36ª (trigésima sexta) semanal, de forma não cumulativa, apuradas no período de 11/01/2023 a 02/08/2024. Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros objetivos: a) A evolução salarial do reclamante comprovada nos autos; b) O adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento); c) O divisor 180 (cento e oitenta), compatível com a jornada contratual e praticada de 36 horas semanais; d) A base de cálculo composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade pago e reconhecido no grau médio de 20%; e) A exclusão dos períodos de afastamentos legais comprovados nos autos (férias e eventuais licenças médicas comprovadas); f) A dedução global das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST). Por serem habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em: Descanso Semanal Remunerado (DSR); aviso prévio indenizado; 13º salários proporcionais e integrais; férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional; fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e respectiva indenização compensatória de 40%. No tocante à repercussão do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais verbas rescisórias e contratuais, registre-se a aplicação da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST (conforme fixado pelo Pleno do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), que autoriza a repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS para o labor extraordinário prestado a partir de 20/03/2023. DO ADICIONAL DE SOBREAVISO Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização a título de adicional de sobreaviso no valor de R$ 3.000,00, sob a alegação de que permanecia à disposição da empresa, sendo acionado por mensagens eletrônicas e grupos de WhatsApp fora de seu expediente e durante as férias. A reclamada é revel. Os documentos acostados aos autos (ID e0b980a e ID 5a655d5) evidenciam que o autor recebia mensagens de gestores no grupo de trabalho da empresa fora de seu horário e nas férias, inclusive sendo indagado sobre prazos de retorno e faturamento. Não há, todavia, nenhuma prova de escala de plantão obrigatória, regime de prontidão ou proibição de deslocamento. A qualificação jurídica dos fatos submete-se ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, não vinculando o juízo à pretensão veiculada pela parte, mormente porque a confissão ficta alcança tão somente os fatos e não o direito. O instituto do sobreaviso, disciplinado originariamente no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT e aplicado por analogia a outras categorias profissionais, exige que o empregado, durante o seu período de descanso, esteja submetido a efetivo controle patronal em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço com cerceamento efetivo de sua liberdade de locomoção. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 428: SÚMULA TST nº 428: SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. - I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Na hipótese vertente, o simples recebimento e envio de mensagens via aplicativo WhatsApp ou a inclusão em grupos corporativos de trabalho não configuram, por si sós, regime de sobreaviso, mormente porque não restou demonstrada a submissão do autor a uma escala formal de plantão ou que este estivesse obrigado a permanecer em sua residência ou com a sua liberdade de ir e vir tolhida. O tempo efetivamente despendido pelo trabalhador respondendo a mensagens e prestando serviços fora de seu horário regular consubstancia labor extraordinário em favor da empregadora, o qual já foi devidamente deferido no tópico anterior a título de horas extras, sob pena de incorrer em inadmissível bis in idem. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de sobreaviso. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 por assédio moral e impacto psicológico decorrente de pressão abusiva de metas e mensagens incisivas enviadas pela chefia (especialmente mensagem de 18/12/2023), e de R$ 5.000,00 pela falta de estrutura no ambiente de trabalho, consistente na alegação de precariedade de instalações sanitárias e na necessidade de atravessar via externa sob chuva sem guarda-chuva para transporte de amostras entre o laboratório e o hospital. A reclamada é revel. Quanto ao assédio moral e abuso no poder diretivo, as conversas carreadas aos autos revelam mensagens da direção cobrando resultados de faturamento e agendamentos ("Então Evandro !! Penso que semana corrida era pra ser rentável. Não foi o que os números apontaram. Então é correr ..agendar , colher para faturar", ID e0b980a - pág. 68 e ID 5a655d5 - pág. 1), além de contatos e cobranças reiteradas em períodos de repouso e de férias. Em contrapartida, quanto às alegadas condições estruturais de banheiros/refeitórios e à ausência de guarda-chuva, o laudo pericial técnico destacou que a vistoria foi realizada nas dependências da Maternidade de Campinas e que a apuração se ateve aos riscos ambientais (ID 5a60b6b - pág. 17). Não há nos autos elementos que comprovem a indisponibilidade de instalações sanitárias adequadas no complexo hospitalar onde o labor era desenvolvido. A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), sendo assegurado a todo trabalhador o direito a um ambiente de trabalho hígido, equilibrado e respeitoso, garantindo-se a indenização por dano moral em caso de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-C da CLT). O poder diretivo assegurado ao empregador pelo artigo 2º da CLT encontra limites intransponíveis no respeito aos direitos fundamentais do empregado. O envio reiterado de cobranças de metas e demandas de faturamento fora do horário de trabalho e durante o período sagrado de férias viola frontalmente o direito à desconexão do trabalhador, interferindo de maneira indevida em seu descanso e gerando estresse e angústia desnecessários. A conduta reiterada da gestão patronal em invadir a esfera privada e de repouso do empregado com cobranças veementes configura ilícito civil que transcende o mero aborrecimento, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária. Por outro lado, no que concerne à indenização postulada pela suposta ausência de infraestrutura sanitária e de guarda-chuva para pequenas travessias externas de 100 metros, verifica-se que o autor não logrou demonstrar a existência de condições degradantes de trabalho que ofendessem a sua honra ou intimidade. O deslocamento eventual entre prédios contíguos sob intempéries climáticas constitui desconforto passageiro da rotina laboral que não atinge direitos da personalidade, inexistindo suporte probatório para a condenação cumulativa de R$ 5.000,00 pretendida por esse fundamento isolado. Assim, considerando a natureza pedagógica da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica da empresa ofensora, a intensidade da culpa e a extensão do abalo sofrido pela invasão de seu repouso e férias, com esteio nos critérios orientadores dos artigos 223-G da CLT e da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, fixo a indenização por danos morais no importe proporcional e razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo anexado à exordial declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei e demonstrado que auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a contratualidade. Estando preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se plenamente a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida no artigo 791-A da CLT. Considerando a sucumbência da reclamada nas pretensões em que restou vencida e sopesados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT (o zelo do causídico, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade das matérias), condeno a demandada a pagar, em favor do advogado do autor, os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Por outro lado, muito embora tenha havido a improcedência de pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a reclamada foi revel e não constituiu advogado nos autos. Portanto, por ausência de patrono constituído pela parte ré, não há falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, restando inaplicável a sucumbência recíproca neste particular. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em observância às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, a correção monetária, na fase pré-judicial, será calculada pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil) sobre o saldo devedor. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (artigo 884 do Código Civil), autorizo a dedução/compensação dos valores que tenham sido comprovadamente pagos pela demandada a idêntico título e fundamento das verbas ora deferidas nesta decisão, observado o critério global de apuração do período imprescrito, na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por EVANDRO CARDOSO DA SILVA em face de LABORATORIOS FREEMAN DE ANALISES CLINICAS LTDA, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada, LABORATORIOS FREEMAN DE ANALISES CLINICAS LTDA, nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2%, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO CARDOSO DA SILVA