0011018-77.2021.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0011018-77.2021.4.03.6332 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: SONIA MARIA DE FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, iniciada pela autora. Apresentou como memória de cálculo o valor de R$ 9.566,34 atualizado até 30.09.2025. A CEF discordou, realizando três depósitos judiciais, nos valores de R$691,14; R$ 684,97 e R$ 6.849,70. A parte autora alegou haver ainda a pendência de R$ 2.150,05. Em seu cálculo, não considerou o primeiro depósito de 691,14 (ID 379330083). Supõe-se que considerou tal depósito como ressarcimento ao Erário em razão da perícia paga pelo sistema AJG. Informação da contadoria ponderou pela necessidade de depósito pela CEF somente de mais R$ 43,16. A CEF assim o fez. A parte autora impugnou o cálculo da contadoria judicial, ponderando que não houve atualização pela Selic desde a citação, conforme determinado no título transitado em julgado. A Contadoria Judicial informou que “a) Foi aplicada exclusivamente a taxa Selic de 09/2021 a 08/2024; b) Taxa Legal de 09/2024 a 10/2025 para os juros; c) IPCA-15 de 09/2024 a 10/2025, para correção monetária” e ratificou seus cálculos anteriores. Os cálculos da contadoria foram homologados e a execução foi extinta por sentença. Contra tal decisão recorre a parte autora, insistindo na necessidade de realização de cálculos observando o trânsito em julgado. Contrarrazões da autora. É o relatório. Disse a r. sentença em fase de conhecimento, transitada em julgado: “a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 5.946,44, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor”. A citação da CEF ocorreu em 23.08.2021 (ID 306711377). Logo, os juros de mora correm desta data. Embora a contadoria judicial tenha afirmado que “a) Foi aplicada exclusivamente a taxa Selic de 09/2021 a 08/2024”, não é o que se extrai dos cálculos ID 379330086: Nota-se com clareza, do cálculo apresentado pela contadoria judicial, que a correção monetária foi feita a partir de julho de 2024, mês da juntada do laudo pericial, o que é correto, contudo, os juros de mora, em vez de incidirem da citação, ou seja, a partir de 23.08.2021, foram computados somente a partir de 07/2024, em descumprimento ao título. CONCLUSÃO Isto posto, é o caso de dar provimento ao recurso, para cassar a r. sentença, pois ainda não é possível a extinção da execução. Ato contínuo, quando da baixa dos autos, a contadoria judicial deverá realizar o refazimento dos cálculos do ID 379330086, corrigindo o equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme determinado no título transitado em julgado, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Sem honorários, por não haver recorrente vencido (art. 55, Lei 9099). É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
OAB: 59569/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0011018-77.2021.4.03.6332 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: SONIA MARIA DE FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, iniciada pela autora. Apresentou como memória de cálculo o valor de R$ 9.566,34 atualizado até 30.09.2025. A CEF discordou, realizando três depósitos judiciais, nos valores de R$691,14; R$ 684,97 e R$ 6.849,70. A parte autora alegou haver ainda a pendência de R$ 2.150,05. Em seu cálculo, não considerou o primeiro depósito de 691,14 (ID 379330083). Supõe-se que considerou tal depósito como ressarcimento ao Erário em razão da perícia paga pelo sistema AJG. Informação da contadoria ponderou pela necessidade de depósito pela CEF somente de mais R$ 43,16. A CEF assim o fez. A parte autora impugnou o cálculo da contadoria judicial, ponderando que não houve atualização pela Selic desde a citação, conforme determinado no título transitado em julgado. A Contadoria Judicial informou que “a) Foi aplicada exclusivamente a taxa Selic de 09/2021 a 08/2024; b) Taxa Legal de 09/2024 a 10/2025 para os juros; c) IPCA-15 de 09/2024 a 10/2025, para correção monetária” e ratificou seus cálculos anteriores. Os cálculos da contadoria foram homologados e a execução foi extinta por sentença. Contra tal decisão recorre a parte autora, insistindo na necessidade de realização de cálculos observando o trânsito em julgado. Contrarrazões da autora. É o relatório. Disse a r. sentença em fase de conhecimento, transitada em julgado: “a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 5.946,44, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor”. A citação da CEF ocorreu em 23.08.2021 (ID 306711377). Logo, os juros de mora correm desta data. Embora a contadoria judicial tenha afirmado que “a) Foi aplicada exclusivamente a taxa Selic de 09/2021 a 08/2024”, não é o que se extrai dos cálculos ID 379330086: Nota-se com clareza, do cálculo apresentado pela contadoria judicial, que a correção monetária foi feita a partir de julho de 2024, mês da juntada do laudo pericial, o que é correto, contudo, os juros de mora, em vez de incidirem da citação, ou seja, a partir de 23.08.2021, foram computados somente a partir de 07/2024, em descumprimento ao título. CONCLUSÃO Isto posto, é o caso de dar provimento ao recurso, para cassar a r. sentença, pois ainda não é possível a extinção da execução. Ato contínuo, quando da baixa dos autos, a contadoria judicial deverá realizar o refazimento dos cálculos do ID 379330086, corrigindo o equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme determinado no título transitado em julgado, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Sem honorários, por não haver recorrente vencido (art. 55, Lei 9099). É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão