Detalhe do processo

0011018-35.2026.5.15.0011

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011018-35.2026.5.15.0011 AUTOR: EURIPEDES FRANCELINO RÉU: EMBRAFOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239bb43 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição por meio da qual o reclamante requer a redesignação da perícia técnica, sob a alegação de que, embora tenha sido autorizada sua participação por videoconferência, não conseguiu ingressar no ato pericial em razão de dificuldades na comunicação com a perita técnica, que teria encaminhado contato apenas momentos antes do início da diligência. Sustenta, ainda, que o link de acesso poderia ter sido previamente disponibilizado nos autos, postulando, ao final, a realização de nova perícia (id 2ad2174). A redesignação da perícia, neste caso, mostra-se, por ora, prematura. Compete à perita técnica, na qualidade de auxiliar do Juízo, informar se a ausência de participação do reclamante na diligência comprometeu a regular realização da prova técnica ou se há necessidade de complementação do laudo mediante nova diligência ou outro ato que entenda indispensável ao adequado esclarecimento das questões submetidas à sua apreciação. Diante do exposto, indefere-se, por ora, o pedido de redesignação da perícia. À perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos fatos narrados pelo reclamante e informe se a ausência de sua participação por videoconferência comprometeu a elaboração do laudo pericial, esclarecendo, ainda, se entende necessária a complementação da perícia mediante nova diligência ou outro ato técnico que reputar pertinente. Independentemente, ficam mantidos os prazos da fase pericial. Intimem-se as partes e a perita técnica. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EURIPEDES FRANCELINO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA MORETTO

Réu EMBRAFOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA

Autor EURIPEDES FRANCELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO OLIVEIRA DUARTE

OAB: 271086/SP

ARTHUR FRANCO CARVALHO

OAB: 140268/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011018-35.2026.5.15.0011 AUTOR: EURIPEDES FRANCELINO RÉU: EMBRAFOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239bb43 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição por meio da qual o reclamante requer a redesignação da perícia técnica, sob a alegação de que, embora tenha sido autorizada sua participação por videoconferência, não conseguiu ingressar no ato pericial em razão de dificuldades na comunicação com a perita técnica, que teria encaminhado contato apenas momentos antes do início da diligência. Sustenta, ainda, que o link de acesso poderia ter sido previamente disponibilizado nos autos, postulando, ao final, a realização de nova perícia (id 2ad2174). A redesignação da perícia, neste caso, mostra-se, por ora, prematura. Compete à perita técnica, na qualidade de auxiliar do Juízo, informar se a ausência de participação do reclamante na diligência comprometeu a regular realização da prova técnica ou se há necessidade de complementação do laudo mediante nova diligência ou outro ato que entenda indispensável ao adequado esclarecimento das questões submetidas à sua apreciação. Diante do exposto, indefere-se, por ora, o pedido de redesignação da perícia. À perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos fatos narrados pelo reclamante e informe se a ausência de sua participação por videoconferência comprometeu a elaboração do laudo pericial, esclarecendo, ainda, se entende necessária a complementação da perícia mediante nova diligência ou outro ato técnico que reputar pertinente. Independentemente, ficam mantidos os prazos da fase pericial. Intimem-se as partes e a perita técnica. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EURIPEDES FRANCELINO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011018-35.2026.5.15.0011 AUTOR: EURIPEDES FRANCELINO RÉU: EMBRAFOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239bb43 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição por meio da qual o reclamante requer a redesignação da perícia técnica, sob a alegação de que, embora tenha sido autorizada sua participação por videoconferência, não conseguiu ingressar no ato pericial em razão de dificuldades na comunicação com a perita técnica, que teria encaminhado contato apenas momentos antes do início da diligência. Sustenta, ainda, que o link de acesso poderia ter sido previamente disponibilizado nos autos, postulando, ao final, a realização de nova perícia (id 2ad2174). A redesignação da perícia, neste caso, mostra-se, por ora, prematura. Compete à perita técnica, na qualidade de auxiliar do Juízo, informar se a ausência de participação do reclamante na diligência comprometeu a regular realização da prova técnica ou se há necessidade de complementação do laudo mediante nova diligência ou outro ato que entenda indispensável ao adequado esclarecimento das questões submetidas à sua apreciação. Diante do exposto, indefere-se, por ora, o pedido de redesignação da perícia. À perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos fatos narrados pelo reclamante e informe se a ausência de sua participação por videoconferência comprometeu a elaboração do laudo pericial, esclarecendo, ainda, se entende necessária a complementação da perícia mediante nova diligência ou outro ato técnico que reputar pertinente. Independentemente, ficam mantidos os prazos da fase pericial. Intimem-se as partes e a perita técnica. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAFOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA