0011017-63.2024.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0011017-63.2024.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, visando à baixa definitiva do veículo I/INFINITI QX 70 AWD, placa KWT‑5567, independentemente da apresentação de laudos, vistoria, recorte de chassi, placas ou demais documentos exigidos pelas normas administrativas. Alegou, em síntese, que o veículo teria sido objeto de sinistro com perda total, encontrando‑se em local incerto e não sabido, o que inviabilizaria o cumprimento das exigências previstas nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, ocasionando a indevida geração de débitos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por ausência de prova mínima da alegada perda total e da localização incerta do bem. Regularmente citado, o DETRAN/PR apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade de sua atuação, bem como a inexistência de comprovação de que o veículo se enquadre nas hipóteses legais de baixa definitiva, destacando, inclusive, o registro administrativo de sinistro classificado como média monta. O Ministério Público manifestou‑se pela não intervenção. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido seria genérico e desacompanhado de provas mínimas. Todavia, verifica‑se que a petição inicial descreve de forma clara o bem objeto da lide, indicando placa, chassi e RENAVAM, bem como formula pedido certo e determinado de baixa definitiva do registro. Assim, presentes os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar. Do litisconsórcio passivo necessário Alega o réu a necessidade de inclusão do DETRAN/SP no polo passivo. Entretanto, o objeto da demanda restringe‑se à pretensão de baixa definitiva do registro perante o órgão atualmente responsável pelo cadastro do veículo, qual seja, o DETRAN/PR. A eficácia da sentença não depende da participação de outro órgão de trânsito, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Diante disso, AFASTO a preliminar. Da legitimidade passiva O réu argumenta ilegitimidade passiva quanto a eventuais débitos de IPVA e multas. Com efeito, a competência para lançamento e cobrança de tributos não é do DETRAN. Todavia, a parte autora não formula pedido de anulação de débitos ou de penalidades, mas exclusivamente a baixa do registro do veículo. A providência pleiteada insere‑se no âmbito de atribuições do órgão de trânsito estadual. Logo, REJEITO a preliminar, com a ressalva de que eventuais efeitos tributários não constituem objeto da presente demanda. Da prescrição Sustenta o réu a ocorrência de prescrição quinquenal. Todavia, a pretensão deduzida possui natureza continuada, pois decorre da manutenção do registro ativo do veículo e da consequente geração periódica de encargos. Não se cuida de revisão de ato administrativo pretérito específico, mas de situação que se renova no tempo. Assim, AFASTO a alegação de prescrição. Do mérito A controvérsia cinge‑se à possibilidade de determinar judicialmente a baixa definitiva do veículo sem o cumprimento das exigências administrativas, sob o fundamento de que o bem teria sido irrecuperavelmente danificado. O artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN.” Parágrafo único. “A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora (...)”. A regulamentação do dispositivo é feita, dentre outras normas, pela Resolução nº 11/1998 do CONTRAN, que exige vistoria e recolhimento de placas e partes do chassi, justamente para preservar a segurança do sistema registral e prevenir fraudes. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização dessas exigências. Contudo, tal mitigação pressupõe prova robusta da perda total do veículo e da impossibilidade material de cumprimento das exigências legais. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova técnica ou documental capaz de demonstrar a ocorrência do sinistro, a classificação do veículo como sucata ou perda total, ou mesmo a adoção de diligências administrativas frustradas para sua localização. Ao revés, os documentos juntados pelo próprio DETRAN/PR indicam que o sinistro foi classificado administrativamente como de média monta, inexistindo conversão do registro para grande monta ou sucata. Além disso, não há comprovação de que a autora tenha formulado requerimento administrativo regular de baixa definitiva, tampouco de que tal pedido tenha sido indeferido por ilegalidade do órgão de trânsito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DEFINITIVA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN/MG. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SUCATA OU IRRECUPERABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.099486-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 30/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - BAIXA DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN/MG - PERDA DO VEÍCULO - CONDIÇÃO DE SUCATA OU IRRECUPERÁVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU OUTRA PROVA DE SUA CONDIÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE - ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A baixa do registro de veículos deverá ser providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando sua condição, nos termos do art. 5º da Resolução nº 11 de 1998 do CONTRAN. - Ausente perícia ou outra prova capaz de demonstrar, inequivocamente, a condição de sucata ou irrecuperabilidade do veículo, não há possibilidade de decretação de sua baixa definitiva, não se desincumbindo a parte de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.305500-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 19/04/2024) Não é possível, portanto, afastar as exigências legais e administrativas com base em meras alegações, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao sistema nacional de controle de veículos. Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por conseguinte, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela Selic. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Curitiba, 25 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DOS REIS FREITAS
OAB: 261890/SP
PGEPR - DETRAN
OAB: 999018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0011017-63.2024.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, visando à baixa definitiva do veículo I/INFINITI QX 70 AWD, placa KWT‑5567, independentemente da apresentação de laudos, vistoria, recorte de chassi, placas ou demais documentos exigidos pelas normas administrativas. Alegou, em síntese, que o veículo teria sido objeto de sinistro com perda total, encontrando‑se em local incerto e não sabido, o que inviabilizaria o cumprimento das exigências previstas nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, ocasionando a indevida geração de débitos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por ausência de prova mínima da alegada perda total e da localização incerta do bem. Regularmente citado, o DETRAN/PR apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade de sua atuação, bem como a inexistência de comprovação de que o veículo se enquadre nas hipóteses legais de baixa definitiva, destacando, inclusive, o registro administrativo de sinistro classificado como média monta. O Ministério Público manifestou‑se pela não intervenção. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido seria genérico e desacompanhado de provas mínimas. Todavia, verifica‑se que a petição inicial descreve de forma clara o bem objeto da lide, indicando placa, chassi e RENAVAM, bem como formula pedido certo e determinado de baixa definitiva do registro. Assim, presentes os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar. Do litisconsórcio passivo necessário Alega o réu a necessidade de inclusão do DETRAN/SP no polo passivo. Entretanto, o objeto da demanda restringe‑se à pretensão de baixa definitiva do registro perante o órgão atualmente responsável pelo cadastro do veículo, qual seja, o DETRAN/PR. A eficácia da sentença não depende da participação de outro órgão de trânsito, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Diante disso, AFASTO a preliminar. Da legitimidade passiva O réu argumenta ilegitimidade passiva quanto a eventuais débitos de IPVA e multas. Com efeito, a competência para lançamento e cobrança de tributos não é do DETRAN. Todavia, a parte autora não formula pedido de anulação de débitos ou de penalidades, mas exclusivamente a baixa do registro do veículo. A providência pleiteada insere‑se no âmbito de atribuições do órgão de trânsito estadual. Logo, REJEITO a preliminar, com a ressalva de que eventuais efeitos tributários não constituem objeto da presente demanda. Da prescrição Sustenta o réu a ocorrência de prescrição quinquenal. Todavia, a pretensão deduzida possui natureza continuada, pois decorre da manutenção do registro ativo do veículo e da consequente geração periódica de encargos. Não se cuida de revisão de ato administrativo pretérito específico, mas de situação que se renova no tempo. Assim, AFASTO a alegação de prescrição. Do mérito A controvérsia cinge‑se à possibilidade de determinar judicialmente a baixa definitiva do veículo sem o cumprimento das exigências administrativas, sob o fundamento de que o bem teria sido irrecuperavelmente danificado. O artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN.” Parágrafo único. “A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora (...)”. A regulamentação do dispositivo é feita, dentre outras normas, pela Resolução nº 11/1998 do CONTRAN, que exige vistoria e recolhimento de placas e partes do chassi, justamente para preservar a segurança do sistema registral e prevenir fraudes. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização dessas exigências. Contudo, tal mitigação pressupõe prova robusta da perda total do veículo e da impossibilidade material de cumprimento das exigências legais. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova técnica ou documental capaz de demonstrar a ocorrência do sinistro, a classificação do veículo como sucata ou perda total, ou mesmo a adoção de diligências administrativas frustradas para sua localização. Ao revés, os documentos juntados pelo próprio DETRAN/PR indicam que o sinistro foi classificado administrativamente como de média monta, inexistindo conversão do registro para grande monta ou sucata. Além disso, não há comprovação de que a autora tenha formulado requerimento administrativo regular de baixa definitiva, tampouco de que tal pedido tenha sido indeferido por ilegalidade do órgão de trânsito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DEFINITIVA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN/MG. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SUCATA OU IRRECUPERABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.099486-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 30/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - BAIXA DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN/MG - PERDA DO VEÍCULO - CONDIÇÃO DE SUCATA OU IRRECUPERÁVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU OUTRA PROVA DE SUA CONDIÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE - ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A baixa do registro de veículos deverá ser providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando sua condição, nos termos do art. 5º da Resolução nº 11 de 1998 do CONTRAN. - Ausente perícia ou outra prova capaz de demonstrar, inequivocamente, a condição de sucata ou irrecuperabilidade do veículo, não há possibilidade de decretação de sua baixa definitiva, não se desincumbindo a parte de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.305500-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 19/04/2024) Não é possível, portanto, afastar as exigências legais e administrativas com base em meras alegações, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao sistema nacional de controle de veículos. Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por conseguinte, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela Selic. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Curitiba, 25 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado