Detalhe do processo

0011017-35.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0011017-35.2024.5.15.0071 RECORRENTE: HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA RECORRIDO: MARIA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fcf8c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011017-35.2024.5.15.0071 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA GUILHERME HENRY SALTORAO (SP233884) MARCELO BRITO BERNARDI (SP326821) Recorrido: LOCATELLI VIGILANCIA E SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA Recorrido: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MARIA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA MONICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (SP134082) Recorrido: Advogado(s): STYLL ADMINISTRACAO, INVESTIMENTOS, LOCACOES & SERVICOS LIMITADA ELISANGELA URBANO BATISTA (SP288213) RECURSO DE: HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id b5f0eb2; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id f03f26d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Constou no v.acórdão que: "É certo que, nos termos do art. 345, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na hipótese de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, nos termos do seu inciso I. Contudo, é necessário que a contestação seja específica em relação à matéria arguida para afastar a presunção de veracidade, o que não ocorreu no caso dos autos, eis que a defesa não está acompanhada de documentos comprobatórios do pagamento das verbas pleiteadas na inicial." No que se refere ao reconhecimento da presunção relativa da veracidade das alegações da inicial diante da revelia da primeira ré, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) Por todo o exposto, concluiu o sr. perito que (fl. 347): "CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO nas atividades desenvolvidas pela reclamante e durante todo o contrato de trabalho, pelos efeitos do contato e/ou da exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o prescrito pelo Anexo N°. 14 da NR 15 da Portaria N°. 3.214/78 do MTb.". (sic) (...) Acrescento que consta do laudo que na clínica da terceira reclamada, onde trabalham 15 pessoas, eram atendidos cerca de 25 pacientes por dia e eram realizadas cerca de 22,5 coletas de sangue por dia. Ou seja, havia grande circulação de pessoas." Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pelas condições de trabalho insalubres, a v. decisão referente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de contrariedade a verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA

Réu LOCATELLI VIGILANCIA E SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA

Autor LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA

Réu MARIA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA

Réu STYLL ADMINISTRACAO, INVESTIMENTOS, LOCACOES & SERVICOS LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BRITO BERNARDI

OAB: 326821/SP

ELISANGELA URBANO BATISTA

OAB: 288213/SP

GUILHERME HENRY SALTORAO

OAB: 233884/SP

MONICA BURALLI REZENDE MONTEJANO

OAB: 134082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0011017-35.2024.5.15.0071 RECORRENTE: HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA RECORRIDO: MARIA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fcf8c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011017-35.2024.5.15.0071 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA GUILHERME HENRY SALTORAO (SP233884) MARCELO BRITO BERNARDI (SP326821) Recorrido: LOCATELLI VIGILANCIA E SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA Recorrido: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MARIA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA MONICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (SP134082) Recorrido: Advogado(s): STYLL ADMINISTRACAO, INVESTIMENTOS, LOCACOES & SERVICOS LIMITADA ELISANGELA URBANO BATISTA (SP288213) RECURSO DE: HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id b5f0eb2; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id f03f26d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Constou no v.acórdão que: "É certo que, nos termos do art. 345, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na hipótese de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, nos termos do seu inciso I. Contudo, é necessário que a contestação seja específica em relação à matéria arguida para afastar a presunção de veracidade, o que não ocorreu no caso dos autos, eis que a defesa não está acompanhada de documentos comprobatórios do pagamento das verbas pleiteadas na inicial." No que se refere ao reconhecimento da presunção relativa da veracidade das alegações da inicial diante da revelia da primeira ré, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) Por todo o exposto, concluiu o sr. perito que (fl. 347): "CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO nas atividades desenvolvidas pela reclamante e durante todo o contrato de trabalho, pelos efeitos do contato e/ou da exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o prescrito pelo Anexo N°. 14 da NR 15 da Portaria N°. 3.214/78 do MTb.". (sic) (...) Acrescento que consta do laudo que na clínica da terceira reclamada, onde trabalham 15 pessoas, eram atendidos cerca de 25 pacientes por dia e eram realizadas cerca de 22,5 coletas de sangue por dia. Ou seja, havia grande circulação de pessoas." Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pelas condições de trabalho insalubres, a v. decisão referente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de contrariedade a verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0011017-35.2024.5.15.0071 RECORRENTE: HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA RECORRIDO: MARIA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fcf8c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011017-35.2024.5.15.0071 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA GUILHERME HENRY SALTORAO (SP233884) MARCELO BRITO BERNARDI (SP326821) Recorrido: LOCATELLI VIGILANCIA E SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA Recorrido: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MARIA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA MONICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (SP134082) Recorrido: Advogado(s): STYLL ADMINISTRACAO, INVESTIMENTOS, LOCACOES & SERVICOS LIMITADA ELISANGELA URBANO BATISTA (SP288213) RECURSO DE: HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id b5f0eb2; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id f03f26d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Constou no v.acórdão que: "É certo que, nos termos do art. 345, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na hipótese de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, nos termos do seu inciso I. Contudo, é necessário que a contestação seja específica em relação à matéria arguida para afastar a presunção de veracidade, o que não ocorreu no caso dos autos, eis que a defesa não está acompanhada de documentos comprobatórios do pagamento das verbas pleiteadas na inicial." No que se refere ao reconhecimento da presunção relativa da veracidade das alegações da inicial diante da revelia da primeira ré, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) Por todo o exposto, concluiu o sr. perito que (fl. 347): "CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO nas atividades desenvolvidas pela reclamante e durante todo o contrato de trabalho, pelos efeitos do contato e/ou da exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o prescrito pelo Anexo N°. 14 da NR 15 da Portaria N°. 3.214/78 do MTb.". (sic) (...) Acrescento que consta do laudo que na clínica da terceira reclamada, onde trabalham 15 pessoas, eram atendidos cerca de 25 pacientes por dia e eram realizadas cerca de 22,5 coletas de sangue por dia. Ou seja, havia grande circulação de pessoas." Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pelas condições de trabalho insalubres, a v. decisão referente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de contrariedade a verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA - STYLL ADMINISTRACAO, INVESTIMENTOS, LOCACOES & SERVICOS LIMITADA