0011016-89.2024.5.15.0058
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011016-89.2024.5.15.0058 AUTOR: ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA RÉU: AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd7548 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e, APENAS, SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já, fica o autor intimado, para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos, a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos, em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários, no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como, informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional ou C. TST. Mantida a decisão agravada. Honorários periciais técnicos de insalubridade/periculosidade em favor do perito, ALEXANDRE RUY, a cargo da reclamada. Custas processuais satisfeitas e depósitos recursais efetuados em apólice de seguro-garantia judicial pela reclamada, TÉREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 2 - Considerando que a reclamada foi declarada revel e não tem advogado constituído, reconsidero a determinação de sua intimação para cumprimento das obrigações de fazer. 3 - Quanto aos depósitos fundiários, os valores deverão ser apurados, em liquidação de sentença, e executados com as demais verbas deferidas ao autor. 4 - Considerando tratar-se de CTPS digital, determino que a Secretaria proceda às devidas anotações, no sistema E-Social, conforme previsão contida no artigo 105 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. O presente despacho vale como CERTIDÃO DA ANOTAÇÃO, que deverá ser apresentada pelo autor ao INSS, quando lhe for requisitado, com cópia da sentença e/ou v. Acórdão que determinou a anotação (artigo 103, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 5 - DETERMINO que vias do presente despacho valem como ALVARÁ : ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA, CPF: 339.084.578-07 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS, CNPJ: 43.137.444/0001-86; acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 467/2005, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA, CPF: 339.084.578-07 data de nascimento: 05/10/1984 nome da mãe: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA GOMES CTPS nº 00091566 , série nº270 -SP Empregador: AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS, CNPJ: 43.137.444/0001-86; Data de admissão: Data de saída: Última Remuneração do Reclamante: R$ Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados, com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimí-lo, diretamente, na plataforma PJe-JT, e apresentá-lo ao destinatário, para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida, mediante consulta ao seguinte endereço na internet:http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando, no campo "número do documento", o número do respectivo código de barras ou QR CODE. 6 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento do crédito exequendo é da devedora, AA RODRIGUES FERREIRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS, reconhecida no título executivo, cabendo à ré, TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., a responsabilidade subsidiária. 7- Considerando a complexidade das verbas, bem como, visando à celeridade processual, designo perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, IVAN JOSÉ TOFOLO, para que entregue seu laudo, em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Apresentado, intimem-se as partes, para, em querendo, se manifestar de forma específica e fundamentada acerca do laudo pericial, no prazo preclusivo de 08 dias. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo, em dobro, para suas manifestações processuais. Ainda, em havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como, custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas. 8- Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como, eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como, os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar, no PJE-Calc, na opção "recolher FGTS", a fim de que os valores já apareçam separados, na planilha resumo. Neste caso, os valores apurados deverão ser corrigidos, com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como, sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa, deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando parcialmente inconstitucional o § 4ª do art. 791-A da CLT, entendeu que a parte autora beneficiária da justiça gratuita não deverá suportar as despesas com honorários sucumbenciais de imediato, ainda que tenha auferido crédito nesta ou em outra demanda. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 06 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS
Autor ALEXANDRE RUY
Autor ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA
Autor IVAN JOSE TOFOLO
Réu TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR SILVA BATISTA
OAB: 497480/SP
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011016-89.2024.5.15.0058 AUTOR: ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA RÉU: AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd7548 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e, APENAS, SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já, fica o autor intimado, para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos, a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos, em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários, no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como, informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional ou C. TST. Mantida a decisão agravada. Honorários periciais técnicos de insalubridade/periculosidade em favor do perito, ALEXANDRE RUY, a cargo da reclamada. Custas processuais satisfeitas e depósitos recursais efetuados em apólice de seguro-garantia judicial pela reclamada, TÉREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 2 - Considerando que a reclamada foi declarada revel e não tem advogado constituído, reconsidero a determinação de sua intimação para cumprimento das obrigações de fazer. 3 - Quanto aos depósitos fundiários, os valores deverão ser apurados, em liquidação de sentença, e executados com as demais verbas deferidas ao autor. 4 - Considerando tratar-se de CTPS digital, determino que a Secretaria proceda às devidas anotações, no sistema E-Social, conforme previsão contida no artigo 105 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. O presente despacho vale como CERTIDÃO DA ANOTAÇÃO, que deverá ser apresentada pelo autor ao INSS, quando lhe for requisitado, com cópia da sentença e/ou v. Acórdão que determinou a anotação (artigo 103, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 5 - DETERMINO que vias do presente despacho valem como ALVARÁ : ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA, CPF: 339.084.578-07 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS, CNPJ: 43.137.444/0001-86; acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 467/2005, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA, CPF: 339.084.578-07 data de nascimento: 05/10/1984 nome da mãe: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA GOMES CTPS nº 00091566 , série nº270 -SP Empregador: AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS, CNPJ: 43.137.444/0001-86; Data de admissão: Data de saída: Última Remuneração do Reclamante: R$ Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados, com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimí-lo, diretamente, na plataforma PJe-JT, e apresentá-lo ao destinatário, para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida, mediante consulta ao seguinte endereço na internet:http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando, no campo "número do documento", o número do respectivo código de barras ou QR CODE. 6 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento do crédito exequendo é da devedora, AA RODRIGUES FERREIRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS, reconhecida no título executivo, cabendo à ré, TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., a responsabilidade subsidiária. 7- Considerando a complexidade das verbas, bem como, visando à celeridade processual, designo perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, IVAN JOSÉ TOFOLO, para que entregue seu laudo, em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Apresentado, intimem-se as partes, para, em querendo, se manifestar de forma específica e fundamentada acerca do laudo pericial, no prazo preclusivo de 08 dias. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo, em dobro, para suas manifestações processuais. Ainda, em havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como, custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas. 8- Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como, eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como, os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar, no PJE-Calc, na opção "recolher FGTS", a fim de que os valores já apareçam separados, na planilha resumo. Neste caso, os valores apurados deverão ser corrigidos, com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como, sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa, deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando parcialmente inconstitucional o § 4ª do art. 791-A da CLT, entendeu que a parte autora beneficiária da justiça gratuita não deverá suportar as despesas com honorários sucumbenciais de imediato, ainda que tenha auferido crédito nesta ou em outra demanda. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 06 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011016-89.2024.5.15.0058 AUTOR: ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA RÉU: AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd7548 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e, APENAS, SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já, fica o autor intimado, para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos, a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos, em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários, no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como, informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional ou C. TST. Mantida a decisão agravada. Honorários periciais técnicos de insalubridade/periculosidade em favor do perito, ALEXANDRE RUY, a cargo da reclamada. Custas processuais satisfeitas e depósitos recursais efetuados em apólice de seguro-garantia judicial pela reclamada, TÉREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 2 - Considerando que a reclamada foi declarada revel e não tem advogado constituído, reconsidero a determinação de sua intimação para cumprimento das obrigações de fazer. 3 - Quanto aos depósitos fundiários, os valores deverão ser apurados, em liquidação de sentença, e executados com as demais verbas deferidas ao autor. 4 - Considerando tratar-se de CTPS digital, determino que a Secretaria proceda às devidas anotações, no sistema E-Social, conforme previsão contida no artigo 105 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. O presente despacho vale como CERTIDÃO DA ANOTAÇÃO, que deverá ser apresentada pelo autor ao INSS, quando lhe for requisitado, com cópia da sentença e/ou v. Acórdão que determinou a anotação (artigo 103, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 5 - DETERMINO que vias do presente despacho valem como ALVARÁ : ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA, CPF: 339.084.578-07 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS, CNPJ: 43.137.444/0001-86; acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 467/2005, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA, CPF: 339.084.578-07 data de nascimento: 05/10/1984 nome da mãe: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA GOMES CTPS nº 00091566 , série nº270 -SP Empregador: AA RODRIGUES FERREIRA SOLUCOES AGRICOLAS, CNPJ: 43.137.444/0001-86; Data de admissão: Data de saída: Última Remuneração do Reclamante: R$ Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados, com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimí-lo, diretamente, na plataforma PJe-JT, e apresentá-lo ao destinatário, para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida, mediante consulta ao seguinte endereço na internet:http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando, no campo "número do documento", o número do respectivo código de barras ou QR CODE. 6 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento do crédito exequendo é da devedora, AA RODRIGUES FERREIRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS, reconhecida no título executivo, cabendo à ré, TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., a responsabilidade subsidiária. 7- Considerando a complexidade das verbas, bem como, visando à celeridade processual, designo perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, IVAN JOSÉ TOFOLO, para que entregue seu laudo, em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Apresentado, intimem-se as partes, para, em querendo, se manifestar de forma específica e fundamentada acerca do laudo pericial, no prazo preclusivo de 08 dias. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo, em dobro, para suas manifestações processuais. Ainda, em havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como, custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas. 8- Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como, eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como, os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar, no PJE-Calc, na opção "recolher FGTS", a fim de que os valores já apareçam separados, na planilha resumo. Neste caso, os valores apurados deverão ser corrigidos, com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como, sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa, deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando parcialmente inconstitucional o § 4ª do art. 791-A da CLT, entendeu que a parte autora beneficiária da justiça gratuita não deverá suportar as despesas com honorários sucumbenciais de imediato, ainda que tenha auferido crédito nesta ou em outra demanda. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 06 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA