Detalhe do processo

0011016-27.2020.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
WALBER RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face de ESSOR SEGUROS S.A. e TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO, alegando, em síntese, que, em 25/09/2019, quando era transportado em ônibus de propriedade da segunda ré, ocorreu acidente automobilístico na Rodovia Presidente Dutra, no km 283,8, ocasionando-lhe diversas lesões. Sustenta que o acidente decorreu de imprudência do motorista e de falhas na manutenção do veículo. Afirma que, em razão do acidente, sofreu graves lesões, permaneceu internado por longo período, passou por procedimentos cirúrgicos e teria ficado incapacitado para o trabalho. Alega, ainda, a existência de contrato de seguro entre as rés, postulando a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes no valor de R$ 500.000,00, sob o fundamento de perda da capacidade laborativa e de ascensão profissional. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/48. Despacho determinou a citação às fls. 63. Devidamente citados, as rés apresentaram contestações, fls. 77/98 e 262/307. Réplica às fls. 907/909. Decisão saneadora às fls. 939/940, reconheceu parcialmente a litispendência, permanecendo controvertida a dinâmica do acidente e a existência de dano material. Indeferiu as demais preliminares arguidas e deferiu a prova pericial. Laudo pericial às fls. 1.123/1.140, sobre o qual somente o segundo réu se manifestou. Decisão às fls. 1.153 homologou o laudo pericial. Sem requerimento de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. A controvérsia remanescente consiste em verificar a responsabilidade das rés pelos danos materiais decorrentes do acidente e a existência de outros danos patrimoniais ou extrapatrimoniais autônomos comprovados no curso da instrução, observada a extinção do pedido de danos morais por litispendência já reconhecida no saneador. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a segunda ré é de transporte de passageiros. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo objetiva a responsabilidade decorrente do contrato de transporte. A obrigação assumida pelo transportador envolve não apenas o deslocamento do passageiro, mas também o dever de conduzi-lo incólume ao destino. Assim, não se mostra necessária a demonstração de culpa do motorista ou de defeito mecânico do veículo para a configuração da responsabilidade da transportadora, sendo suficiente, em princípio, a demonstração do dano e do nexo causal com o evento ocorrido durante o transporte. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do acidente e também que o autor se encontrava na condição de passageiro do ônibus da segunda ré. A discussão acerca da dinâmica específica do acidente, portanto, não conduz, por si só, à improcedência integral da demanda. Com efeito, embora a prova técnica produzida pela ré tenha apontado que o veículo não apresentava defeitos mecânicos relevantes e que as condições da pista e a ocorrência de aquaplanagem contribuíram para o acidente, tais circunstâncias não são suficientes, no caso concreto, para afastar integralmente a responsabilidade da transportadora perante o passageiro, sobretudo diante do regime objetivo que rege o contrato de transporte. Não se desconhece a alegação de culpa de terceiro, relacionada às condições da rodovia. Todavia, para que se reconheça a excludente de responsabilidade, seria necessário concluir que o evento externo foi causa exclusiva e suficiente para romper o nexo causal inerente ao transporte. Desse modo, reconheço a responsabilidade civil da segunda ré pelo acidente e pelos danos diretamente dele decorrentes. Com relação aos danos materiais e estéticos, foi determinada a realização de perícia médica, com laudo apresentado às fls. 1.123/1.140. O expert constatou que o autor sofreu politraumatismo decorrente do acidente, com lesões no baço e fígado, pneumotórax e necessidade de traqueostomia. Também consignou que o autor permaneceu internado por aproximadamente três meses, entre 25/09/2019 e 27/12/2019, ocorrendo a incapacidade total temporária nesse período. Portanto, diferentemente da alegação de ausência de qualquer incapacidade decorrente do acidente, há prova pericial objetiva de que o autor esteve temporariamente incapacitado para o trabalho por aproximadamente cinco meses. Tal período de incapacidade constitui prejuízo material indenizável, na medida em que representa período em que o autor esteve impossibilitado de exercer normalmente sua atividade laboral. Assim, é devida indenização correspondente aos rendimentos que o autor comprovadamente deixou de auferir durante o período de incapacidade total temporária, compreendido entre 25/09/2019 e 27/02/2020, abatidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário relativos ao mesmo período, caso comprovadamente substitutivos da remuneração. Considerando que não há nos elementos ora analisados parâmetro seguro para fixação do valor da remuneração mensal do autor, o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar a remuneração percebida imediatamente antes do acidente, já que conforme documento de fls. 48 o autor exercia função remunerada. O laudo pericial também constatou incapacidade parcial permanente de 25%, classificando-a, entretanto, como de grau mínimo, consignando expressamente que o autor pode trabalhar. A constatação de incapacidade parcial permanente, em tese, pode ensejar a aplicação do art. 950 do Código Civil. Todavia, no caso concreto, não há elementos técnicos suficientes para imputar integralmente ao acidente a redução funcional de 25% apontada pelo perito. Isso porque o próprio laudo estabeleceu importante distinção entre as lesões diretamente decorrentes do acidente e o quadro de endocardite infecciosa posteriormente apresentado pelo autor. Conforme consignado pelo expert, o autor sofreu politraumatismo, lesões no baço e fígado, pneumotórax e necessidade de traqueostomia em razão do acidente. Posteriormente, contudo, apresentou endocardite infecciosa da válvula aórtica, tendo o perito relacionado suas sequelas à infecção hospitalar ocorrida durante a internação. Assim, não é possível estabelecer, com o necessário grau de segurança técnica, que a totalidade da incapacidade parcial permanente de 25% decorra exclusivamente das lesões produzidas pelo acidente automobilístico. Além disso, o próprio perito registrou que o autor pode trabalhar e que sua incapacidade é de grau mínimo. Por conseguinte, o pedido de indenização material por perda permanente da capacidade laborativa, na forma ampla pretendida na inicial, deve ser rejeitado, sem prejuízo da indenização relativa ao período de incapacidade total temporária, já reconhecida. Embora o pedido de danos morais tenha sido extinto por litispendência, o dano estético possui natureza autônoma e deve ser analisado à luz da prova produzida nestes autos. No caso, o perito judicial foi expresso ao reconhecer a existência de dano estético em grau mínimo. Trata-se, portanto, de dano comprovado por prova técnica judicial, diretamente relacionado ao quadro clínico examinado. A indenização deve observar a extensão do dano, a intensidade da alteração estética, as condições das partes, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o próprio expert classificou o dano estético como mínimo, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão da lesão reconhecida no laudo, sem confundir essa verba com a indenização por dano moral, cujo pedido já foi objeto de extinção por litispendência. Quanto a ré, ESSOR SEGUROS S.A., sua responsabilidade decorre do contrato de seguro celebrado com a segunda ré. A própria seguradora reconhece a existência de apólice de responsabilidade civil, sustentando, contudo, que eventual obrigação deve observar os limites da cobertura contratada e da importância segurada. Assim, reconhecida a responsabilidade da segurada pelo evento, a seguradora deverá responder nos limites da cobertura contratual efetivamente prevista na apólice aplicável ao sinistro, observadas as condições gerais e especiais do contrato, bem como eventual limite de importância segurada. Não se mostra possível, portanto, impor à seguradora obrigação superior àquela assumida contratualmente. A condenação da seguradora deverá, ainda, observar eventual franquia ou outras limitações contratualmente estabelecidas, desde que efetivamente aplicáveis à cobertura reconhecida e demonstradas nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, para: a) condenar a ré TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente aos rendimentos que o autor comprovadamente deixou de auferir durante o período de incapacidade total temporária, compreendido entre 25/09/2019 e 27/02/2020, valor a ser apurado em liquidação de sentença, observada a remuneração efetivamente comprovada e vedado o pagamento em duplicidade relativamente a valores que tenham substituído a mesma remuneração no período; b) condenar a ré TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano estético, em razão do dano de grau mínimo constatado pela perícia judicial; c) reconhecer que a ré ESSOR SEGUROS S.A. deverá responder pelas verbas abrangidas pela cobertura securitária relacionada ao sinistro, observados os limites da apólice, a importância segurada, as condições contratuais e eventual franquia aplicável, não podendo a condenação ultrapassar os limites da obrigação contratualmente assumida; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores relativos aos lucros cessantes serão corrigidos monetariamente desde cada vencimento da remuneração que deixou de ser percebida, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, corrigidos pelo IPCA até 29/08/2024, e os juros moratórios também seguirão a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se somente a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Quanto ao dano estético, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, e os juros moratórios devem ser calculados a partir do acidente, seguindo a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se somente a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. A responsabilidade da seguradora observará, em qualquer hipótese, os limites e condições da apólice. Despesas processuais rateadas igualmente entre autor e réus. Condeno as partes em honorários de sucumbência: fixo em R$ 500,00 em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §8º, NCPC, e em 10% do valor da condenação em desfavor dos réus, sendo observada a JG que que ora defiro ao autor. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESSOR SEGUROS S A

Réu TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO LTDA

Autor WALBER RIBEIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA

OAB: 152814/RJ

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

OAB: 107157/RJ

SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 115503/RJ

FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ

OAB: 110836/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

WALBER RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face de ESSOR SEGUROS S.A. e TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO, alegando, em síntese, que, em 25/09/2019, quando era transportado em ônibus de propriedade da segunda ré, ocorreu acidente automobilístico na Rodovia Presidente Dutra, no km 283,8, ocasionando-lhe diversas lesões. Sustenta que o acidente decorreu de imprudência do motorista e de falhas na manutenção do veículo. Afirma que, em razão do acidente, sofreu graves lesões, permaneceu internado por longo período, passou por procedimentos cirúrgicos e teria ficado incapacitado para o trabalho. Alega, ainda, a existência de contrato de seguro entre as rés, postulando a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes no valor de R$ 500.000,00, sob o fundamento de perda da capacidade laborativa e de ascensão profissional. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/48. Despacho determinou a citação às fls. 63. Devidamente citados, as rés apresentaram contestações, fls. 77/98 e 262/307. Réplica às fls. 907/909. Decisão saneadora às fls. 939/940, reconheceu parcialmente a litispendência, permanecendo controvertida a dinâmica do acidente e a existência de dano material. Indeferiu as demais preliminares arguidas e deferiu a prova pericial. Laudo pericial às fls. 1.123/1.140, sobre o qual somente o segundo réu se manifestou. Decisão às fls. 1.153 homologou o laudo pericial. Sem requerimento de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. A controvérsia remanescente consiste em verificar a responsabilidade das rés pelos danos materiais decorrentes do acidente e a existência de outros danos patrimoniais ou extrapatrimoniais autônomos comprovados no curso da instrução, observada a extinção do pedido de danos morais por litispendência já reconhecida no saneador. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a segunda ré é de transporte de passageiros. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo objetiva a responsabilidade decorrente do contrato de transporte. A obrigação assumida pelo transportador envolve não apenas o deslocamento do passageiro, mas também o dever de conduzi-lo incólume ao destino. Assim, não se mostra necessária a demonstração de culpa do motorista ou de defeito mecânico do veículo para a configuração da responsabilidade da transportadora, sendo suficiente, em princípio, a demonstração do dano e do nexo causal com o evento ocorrido durante o transporte. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do acidente e também que o autor se encontrava na condição de passageiro do ônibus da segunda ré. A discussão acerca da dinâmica específica do acidente, portanto, não conduz, por si só, à improcedência integral da demanda. Com efeito, embora a prova técnica produzida pela ré tenha apontado que o veículo não apresentava defeitos mecânicos relevantes e que as condições da pista e a ocorrência de aquaplanagem contribuíram para o acidente, tais circunstâncias não são suficientes, no caso concreto, para afastar integralmente a responsabilidade da transportadora perante o passageiro, sobretudo diante do regime objetivo que rege o contrato de transporte. Não se desconhece a alegação de culpa de terceiro, relacionada às condições da rodovia. Todavia, para que se reconheça a excludente de responsabilidade, seria necessário concluir que o evento externo foi causa exclusiva e suficiente para romper o nexo causal inerente ao transporte. Desse modo, reconheço a responsabilidade civil da segunda ré pelo acidente e pelos danos diretamente dele decorrentes. Com relação aos danos materiais e estéticos, foi determinada a realização de perícia médica, com laudo apresentado às fls. 1.123/1.140. O expert constatou que o autor sofreu politraumatismo decorrente do acidente, com lesões no baço e fígado, pneumotórax e necessidade de traqueostomia. Também consignou que o autor permaneceu internado por aproximadamente três meses, entre 25/09/2019 e 27/12/2019, ocorrendo a incapacidade total temporária nesse período. Portanto, diferentemente da alegação de ausência de qualquer incapacidade decorrente do acidente, há prova pericial objetiva de que o autor esteve temporariamente incapacitado para o trabalho por aproximadamente cinco meses. Tal período de incapacidade constitui prejuízo material indenizável, na medida em que representa período em que o autor esteve impossibilitado de exercer normalmente sua atividade laboral. Assim, é devida indenização correspondente aos rendimentos que o autor comprovadamente deixou de auferir durante o período de incapacidade total temporária, compreendido entre 25/09/2019 e 27/02/2020, abatidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário relativos ao mesmo período, caso comprovadamente substitutivos da remuneração. Considerando que não há nos elementos ora analisados parâmetro seguro para fixação do valor da remuneração mensal do autor, o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar a remuneração percebida imediatamente antes do acidente, já que conforme documento de fls. 48 o autor exercia função remunerada. O laudo pericial também constatou incapacidade parcial permanente de 25%, classificando-a, entretanto, como de grau mínimo, consignando expressamente que o autor pode trabalhar. A constatação de incapacidade parcial permanente, em tese, pode ensejar a aplicação do art. 950 do Código Civil. Todavia, no caso concreto, não há elementos técnicos suficientes para imputar integralmente ao acidente a redução funcional de 25% apontada pelo perito. Isso porque o próprio laudo estabeleceu importante distinção entre as lesões diretamente decorrentes do acidente e o quadro de endocardite infecciosa posteriormente apresentado pelo autor. Conforme consignado pelo expert, o autor sofreu politraumatismo, lesões no baço e fígado, pneumotórax e necessidade de traqueostomia em razão do acidente. Posteriormente, contudo, apresentou endocardite infecciosa da válvula aórtica, tendo o perito relacionado suas sequelas à infecção hospitalar ocorrida durante a internação. Assim, não é possível estabelecer, com o necessário grau de segurança técnica, que a totalidade da incapacidade parcial permanente de 25% decorra exclusivamente das lesões produzidas pelo acidente automobilístico. Além disso, o próprio perito registrou que o autor pode trabalhar e que sua incapacidade é de grau mínimo. Por conseguinte, o pedido de indenização material por perda permanente da capacidade laborativa, na forma ampla pretendida na inicial, deve ser rejeitado, sem prejuízo da indenização relativa ao período de incapacidade total temporária, já reconhecida. Embora o pedido de danos morais tenha sido extinto por litispendência, o dano estético possui natureza autônoma e deve ser analisado à luz da prova produzida nestes autos. No caso, o perito judicial foi expresso ao reconhecer a existência de dano estético em grau mínimo. Trata-se, portanto, de dano comprovado por prova técnica judicial, diretamente relacionado ao quadro clínico examinado. A indenização deve observar a extensão do dano, a intensidade da alteração estética, as condições das partes, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o próprio expert classificou o dano estético como mínimo, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão da lesão reconhecida no laudo, sem confundir essa verba com a indenização por dano moral, cujo pedido já foi objeto de extinção por litispendência. Quanto a ré, ESSOR SEGUROS S.A., sua responsabilidade decorre do contrato de seguro celebrado com a segunda ré. A própria seguradora reconhece a existência de apólice de responsabilidade civil, sustentando, contudo, que eventual obrigação deve observar os limites da cobertura contratada e da importância segurada. Assim, reconhecida a responsabilidade da segurada pelo evento, a seguradora deverá responder nos limites da cobertura contratual efetivamente prevista na apólice aplicável ao sinistro, observadas as condições gerais e especiais do contrato, bem como eventual limite de importância segurada. Não se mostra possível, portanto, impor à seguradora obrigação superior àquela assumida contratualmente. A condenação da seguradora deverá, ainda, observar eventual franquia ou outras limitações contratualmente estabelecidas, desde que efetivamente aplicáveis à cobertura reconhecida e demonstradas nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, para: a) condenar a ré TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente aos rendimentos que o autor comprovadamente deixou de auferir durante o período de incapacidade total temporária, compreendido entre 25/09/2019 e 27/02/2020, valor a ser apurado em liquidação de sentença, observada a remuneração efetivamente comprovada e vedado o pagamento em duplicidade relativamente a valores que tenham substituído a mesma remuneração no período; b) condenar a ré TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano estético, em razão do dano de grau mínimo constatado pela perícia judicial; c) reconhecer que a ré ESSOR SEGUROS S.A. deverá responder pelas verbas abrangidas pela cobertura securitária relacionada ao sinistro, observados os limites da apólice, a importância segurada, as condições contratuais e eventual franquia aplicável, não podendo a condenação ultrapassar os limites da obrigação contratualmente assumida; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores relativos aos lucros cessantes serão corrigidos monetariamente desde cada vencimento da remuneração que deixou de ser percebida, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, corrigidos pelo IPCA até 29/08/2024, e os juros moratórios também seguirão a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se somente a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Quanto ao dano estético, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, e os juros moratórios devem ser calculados a partir do acidente, seguindo a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se somente a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. A responsabilidade da seguradora observará, em qualquer hipótese, os limites e condições da apólice. Despesas processuais rateadas igualmente entre autor e réus. Condeno as partes em honorários de sucumbência: fixo em R$ 500,00 em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §8º, NCPC, e em 10% do valor da condenação em desfavor dos réus, sendo observada a JG que que ora defiro ao autor. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.