Detalhe do processo

0011016-14.2026.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011016-14.2026.5.15.0028 AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES RÉU: INDUSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8227d1e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. O reclamante apresentou impugnação à nomeação do perito médico. Em suas razões, sustenta que o profissional é clínico geral com formação recente e não possui especialização em otorrinolaringologia ou Medicina do Trabalho. Alega que a ausência de título de especialista compromete a análise técnica da perda auditiva bilateral objeto da lide. Por essas razões, requer a substituição do perito (id bdbb8c0). A insurgência não merece prosperar, pois o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina possui habilitação legal para a prática de qualquer ato médico. A ausência de registro de qualificação de especialidade (RQE) em área específica não impede o exercício do encargo pericial. A legislação vigente e as resoluções do Conselho Federal de Medicina asseguram que o diploma de graduação e a inscrição ativa no órgão de classe capacitam o profissional para diagnosticar patologias e avaliar nexo causal. A complexidade do caso, por si só, não exige a atuação exclusiva de um especialista em otorrinolaringologia neste momento processual. Caso o laudo apresentado revele insuficiência técnica ou omissão, o juízo poderá determinar esclarecimentos. A substituição prematura do profissional feriria a celeridade processual sem uma demonstração objetiva de incapacidade técnica. Ante o exposto, indefere-se o pedido de substituição do perito médico. Aguarde-se conclusão da fase pericial. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS GOMES

Réu INDUSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA

Autor JULIANA DE OLIVEIRA

Autor LEONARDO WATANABE YAMAMOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA REDIGOLO DONATO

OAB: 172880/SP

LUIS ANTONIO ROSSI

OAB: 155723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011016-14.2026.5.15.0028 AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES RÉU: INDUSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8227d1e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. O reclamante apresentou impugnação à nomeação do perito médico. Em suas razões, sustenta que o profissional é clínico geral com formação recente e não possui especialização em otorrinolaringologia ou Medicina do Trabalho. Alega que a ausência de título de especialista compromete a análise técnica da perda auditiva bilateral objeto da lide. Por essas razões, requer a substituição do perito (id bdbb8c0). A insurgência não merece prosperar, pois o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina possui habilitação legal para a prática de qualquer ato médico. A ausência de registro de qualificação de especialidade (RQE) em área específica não impede o exercício do encargo pericial. A legislação vigente e as resoluções do Conselho Federal de Medicina asseguram que o diploma de graduação e a inscrição ativa no órgão de classe capacitam o profissional para diagnosticar patologias e avaliar nexo causal. A complexidade do caso, por si só, não exige a atuação exclusiva de um especialista em otorrinolaringologia neste momento processual. Caso o laudo apresentado revele insuficiência técnica ou omissão, o juízo poderá determinar esclarecimentos. A substituição prematura do profissional feriria a celeridade processual sem uma demonstração objetiva de incapacidade técnica. Ante o exposto, indefere-se o pedido de substituição do perito médico. Aguarde-se conclusão da fase pericial. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011016-14.2026.5.15.0028 AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES RÉU: INDUSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8227d1e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. O reclamante apresentou impugnação à nomeação do perito médico. Em suas razões, sustenta que o profissional é clínico geral com formação recente e não possui especialização em otorrinolaringologia ou Medicina do Trabalho. Alega que a ausência de título de especialista compromete a análise técnica da perda auditiva bilateral objeto da lide. Por essas razões, requer a substituição do perito (id bdbb8c0). A insurgência não merece prosperar, pois o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina possui habilitação legal para a prática de qualquer ato médico. A ausência de registro de qualificação de especialidade (RQE) em área específica não impede o exercício do encargo pericial. A legislação vigente e as resoluções do Conselho Federal de Medicina asseguram que o diploma de graduação e a inscrição ativa no órgão de classe capacitam o profissional para diagnosticar patologias e avaliar nexo causal. A complexidade do caso, por si só, não exige a atuação exclusiva de um especialista em otorrinolaringologia neste momento processual. Caso o laudo apresentado revele insuficiência técnica ou omissão, o juízo poderá determinar esclarecimentos. A substituição prematura do profissional feriria a celeridade processual sem uma demonstração objetiva de incapacidade técnica. Ante o exposto, indefere-se o pedido de substituição do perito médico. Aguarde-se conclusão da fase pericial. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS GOMES