0011015-71.2024.5.15.0069
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011015-71.2024.5.15.0069 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: GIVAIR GONCALVES VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97a865 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011015-71.2024.5.15.0069 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): GIVAIR GONCALVES VIANA ELSON KLEBER CARRAVIERI (SP156582) PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (SP327295) Interessado: SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES VPJ-ARR RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 1d8691c; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 6d94fca). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a539e6: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 7565388: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e24568c : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 413f44e: R$ 50.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ec0a62 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA CERCEAMENTO DE DEFESA –TEMPO À DISPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTROS PROCESSOS (2018 E 2019), SEM JUNTADA AOS AUTOS –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cerceamento de Defesa - Adicional de Periculosidade (Indeferimento de Prova Testemunhal) O v. acórdão consignou: "Conforme se extrai da ata de audiência e da fundamentação da sentença, o Juízo de origem indeferiu, de forma motivada e com amparo legal, a produção de prova oral quanto à matéria da periculosidade. Entendeu o magistrado sentenciante que a controvérsia era de natureza eminentemente técnica, e que havia sido suficientemente esclarecida mediante laudo pericial produzido com a presença dos representantes da Reclamada, franqueado o contraditório, a apresentação de quesitos e requerimentos de esclarecimentos complementares, todos devidamente analisados. Destaca-se que o perito técnico nomeado concluiu pela caracterização da atividade perigosa com base em elementos objetivos coletados in loco, considerando a proximidade das atividades do Reclamante com áreas de armazenamento e manuseio de explosivos, em conformidade com a NR-16. A Reclamada, apesar de impugnar a conclusão técnica, não apontou efetiva controvérsia fática apta a justificar a necessidade de prova oral adicional, tampouco demonstrou que a testemunha pretendida traria elementos novos e distintos dos já debatidos nos autos. Ademais, a decisão do Juízo originário encontra respaldo direto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, que conferem ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, inclusive para indeferir diligências e provas que reputar desnecessárias, meramente protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. O direito à ampla defesa, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não se configura como direito absoluto à produção de toda e qualquer prova, mas sim àquelas pertinentes e úteis ao julgamento da causa. Cumpre ainda consignar que não se trata de laudo pericial condicional, tampouco restou demonstrado prejuízo processual concreto, elemento indispensável à configuração da nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Dessa forma, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, e considerando que o conjunto probatório já formado se mostrou suficiente para a formação do convencimento judicial, não há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo a preliminar ser rejeitada. Rejeita-se a preliminar." Argui nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal quanto à periculosidade. Afirma que a prova oral era imprescindível para dirimir divergências fáticas em relação ao laudo pericial, especificamente sobre o procedimento de detonações, a ausência de participação do reclamante nessas atividades, o tempo reduzido de exposição e a natureza do nitrato de amônia (oxidante e não explosivo). Sustenta que a perícia técnica, por si só, não substitui o contraditório pleno da prova oral. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Restou incontroverso nos autos que o Reclamante exercia a função de motorista de caminhão basculante em ambiente de mineração subterrânea, atuando nos setores de britagem de minério e material estéril, nas proximidades de áreas em que eram armazenados e utilizados explosivos de alto potencial, como emulsões, espoletas, dinamites e cordéis detonantes, conforme registrado em laudo pericial (ID 43c382b). Subsidiariamente, requer a diminuição dos honorários periciais. Em fiel cumprimento ao disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica ambiental, com nomeação de perito engenheiro de confiança do Juízo. As partes foram devidamente intimadas para acompanhar os trabalhos periciais, podendo apresentar quesitos, impugnações e requerer esclarecimentos - o que de fato ocorreu. O laudo técnico apresentado nos autos é minucioso, coerente e fundamentado, tendo analisado criteriosamente as condições ambientais de trabalho e a exposição do Reclamante a agentes perigosos. Com base nos critérios definidos pelo Anexo 1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, o perito concluiu que o trabalhador realizava suas atividades dentro de áreas classificadas como de risco, inclusive em faixas inferiores à distância de segurança prevista nos quadros normativos da referida norma regulamentadora. Destaca-se que o Quadro 4 do Anexo 1 da NR-16 considera área de risco aquela situada a até 1.250 metros de distância de locais que armazenem entre 68.000 kg e 90.700 kg de explosivos. Conforme constatado pelo expert, o Reclamante atuava a menos de 1.250 metros dos paióis, onde se armazenava regularmente 70.000 kg de substâncias explosivas, incluindo nitrato de amônia, emulsão, dinamites e acessórios de detonação. A impugnação da Reclamada à perícia se limitou a alegações de suposta analogia indevida e ausência de contato direto com os explosivos. Todavia, a exposição ao agente perigoso não exige o manuseio direto dos materiais, bastando a permanência habitual em área classificada como de risco, nos termos da regulamentação vigente. Essa interpretação está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST, que estabelece ser devido o adicional quando houver exposição permanente ou intermitente em condições de risco. Ademais, o Juízo de origem, ao acolher o laudo pericial, agiu dentro dos limites do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), especialmente diante da ausência de elementos técnicos idôneos nos autos que infirmem as conclusões periciais. Não prospera, igualmente, a alegação de que teria havido interpretação extensiva ou analógica da NR-16. O perito aplicou diretamente os parâmetros objetivos da norma, especialmente os critérios técnicos de distância e quantidade de material explosivo, conforme previsto nos quadros do Anexo 1, inexistindo extrapolação normativa ou inovação interpretativa. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi, portanto, correta e legalmente fundada, encontrando respaldo tanto na prova técnica como na norma regulamentadora aplicável, sendo ônus da Reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, o que não ocorreu. Dessa forma, o exercício de atividade em condições perigosas impõe o pagamento do respectivo adicional de periculosidade e de seus reflexos contratuais, conforme decidido na sentença de origem e em consonância com a Súmula nº 132 do TST. Assim, ausentes elementos que justifiquem a modificação da sentença no ponto, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos contratuais, nos moldes definidos na origem. Por fim, sem razão a reclamada ao pretender a diminuição dos honorários periciais arbitrados em R$2.000,00, sendo esse o padrão usual adotado por essa E. Câmara. Nego provimento ao recurso." A recorrente sustenta a violação ao princípio da legalidade e aos critérios de enquadramento da periculosidade. Alega que o nitrato de amônia é um agente oxidante e não explosivo, não estando listado na NR-16 para fins de adicional. Argumenta que o Regional utilizou interpretação analógica ou extensiva da norma regulamentadora, que possui caráter taxativo, para deferir o adicional a um motorista que apenas transitava pela área da mina, sem contato direto com explosivos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - GIVAIR GONCALVES VIANA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIVAIR GONCALVES VIANA
Autor MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
Autor SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
ELSON KLEBER CARRAVIERI
OAB: 156582/SP
PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS
OAB: 327295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011015-71.2024.5.15.0069 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: GIVAIR GONCALVES VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97a865 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011015-71.2024.5.15.0069 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): GIVAIR GONCALVES VIANA ELSON KLEBER CARRAVIERI (SP156582) PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (SP327295) Interessado: SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES VPJ-ARR RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 1d8691c; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 6d94fca). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a539e6: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 7565388: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e24568c : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 413f44e: R$ 50.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ec0a62 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA CERCEAMENTO DE DEFESA –TEMPO À DISPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTROS PROCESSOS (2018 E 2019), SEM JUNTADA AOS AUTOS –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cerceamento de Defesa - Adicional de Periculosidade (Indeferimento de Prova Testemunhal) O v. acórdão consignou: "Conforme se extrai da ata de audiência e da fundamentação da sentença, o Juízo de origem indeferiu, de forma motivada e com amparo legal, a produção de prova oral quanto à matéria da periculosidade. Entendeu o magistrado sentenciante que a controvérsia era de natureza eminentemente técnica, e que havia sido suficientemente esclarecida mediante laudo pericial produzido com a presença dos representantes da Reclamada, franqueado o contraditório, a apresentação de quesitos e requerimentos de esclarecimentos complementares, todos devidamente analisados. Destaca-se que o perito técnico nomeado concluiu pela caracterização da atividade perigosa com base em elementos objetivos coletados in loco, considerando a proximidade das atividades do Reclamante com áreas de armazenamento e manuseio de explosivos, em conformidade com a NR-16. A Reclamada, apesar de impugnar a conclusão técnica, não apontou efetiva controvérsia fática apta a justificar a necessidade de prova oral adicional, tampouco demonstrou que a testemunha pretendida traria elementos novos e distintos dos já debatidos nos autos. Ademais, a decisão do Juízo originário encontra respaldo direto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, que conferem ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, inclusive para indeferir diligências e provas que reputar desnecessárias, meramente protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. O direito à ampla defesa, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não se configura como direito absoluto à produção de toda e qualquer prova, mas sim àquelas pertinentes e úteis ao julgamento da causa. Cumpre ainda consignar que não se trata de laudo pericial condicional, tampouco restou demonstrado prejuízo processual concreto, elemento indispensável à configuração da nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Dessa forma, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, e considerando que o conjunto probatório já formado se mostrou suficiente para a formação do convencimento judicial, não há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo a preliminar ser rejeitada. Rejeita-se a preliminar." Argui nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal quanto à periculosidade. Afirma que a prova oral era imprescindível para dirimir divergências fáticas em relação ao laudo pericial, especificamente sobre o procedimento de detonações, a ausência de participação do reclamante nessas atividades, o tempo reduzido de exposição e a natureza do nitrato de amônia (oxidante e não explosivo). Sustenta que a perícia técnica, por si só, não substitui o contraditório pleno da prova oral. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Restou incontroverso nos autos que o Reclamante exercia a função de motorista de caminhão basculante em ambiente de mineração subterrânea, atuando nos setores de britagem de minério e material estéril, nas proximidades de áreas em que eram armazenados e utilizados explosivos de alto potencial, como emulsões, espoletas, dinamites e cordéis detonantes, conforme registrado em laudo pericial (ID 43c382b). Subsidiariamente, requer a diminuição dos honorários periciais. Em fiel cumprimento ao disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica ambiental, com nomeação de perito engenheiro de confiança do Juízo. As partes foram devidamente intimadas para acompanhar os trabalhos periciais, podendo apresentar quesitos, impugnações e requerer esclarecimentos - o que de fato ocorreu. O laudo técnico apresentado nos autos é minucioso, coerente e fundamentado, tendo analisado criteriosamente as condições ambientais de trabalho e a exposição do Reclamante a agentes perigosos. Com base nos critérios definidos pelo Anexo 1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, o perito concluiu que o trabalhador realizava suas atividades dentro de áreas classificadas como de risco, inclusive em faixas inferiores à distância de segurança prevista nos quadros normativos da referida norma regulamentadora. Destaca-se que o Quadro 4 do Anexo 1 da NR-16 considera área de risco aquela situada a até 1.250 metros de distância de locais que armazenem entre 68.000 kg e 90.700 kg de explosivos. Conforme constatado pelo expert, o Reclamante atuava a menos de 1.250 metros dos paióis, onde se armazenava regularmente 70.000 kg de substâncias explosivas, incluindo nitrato de amônia, emulsão, dinamites e acessórios de detonação. A impugnação da Reclamada à perícia se limitou a alegações de suposta analogia indevida e ausência de contato direto com os explosivos. Todavia, a exposição ao agente perigoso não exige o manuseio direto dos materiais, bastando a permanência habitual em área classificada como de risco, nos termos da regulamentação vigente. Essa interpretação está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST, que estabelece ser devido o adicional quando houver exposição permanente ou intermitente em condições de risco. Ademais, o Juízo de origem, ao acolher o laudo pericial, agiu dentro dos limites do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), especialmente diante da ausência de elementos técnicos idôneos nos autos que infirmem as conclusões periciais. Não prospera, igualmente, a alegação de que teria havido interpretação extensiva ou analógica da NR-16. O perito aplicou diretamente os parâmetros objetivos da norma, especialmente os critérios técnicos de distância e quantidade de material explosivo, conforme previsto nos quadros do Anexo 1, inexistindo extrapolação normativa ou inovação interpretativa. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi, portanto, correta e legalmente fundada, encontrando respaldo tanto na prova técnica como na norma regulamentadora aplicável, sendo ônus da Reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, o que não ocorreu. Dessa forma, o exercício de atividade em condições perigosas impõe o pagamento do respectivo adicional de periculosidade e de seus reflexos contratuais, conforme decidido na sentença de origem e em consonância com a Súmula nº 132 do TST. Assim, ausentes elementos que justifiquem a modificação da sentença no ponto, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos contratuais, nos moldes definidos na origem. Por fim, sem razão a reclamada ao pretender a diminuição dos honorários periciais arbitrados em R$2.000,00, sendo esse o padrão usual adotado por essa E. Câmara. Nego provimento ao recurso." A recorrente sustenta a violação ao princípio da legalidade e aos critérios de enquadramento da periculosidade. Alega que o nitrato de amônia é um agente oxidante e não explosivo, não estando listado na NR-16 para fins de adicional. Argumenta que o Regional utilizou interpretação analógica ou extensiva da norma regulamentadora, que possui caráter taxativo, para deferir o adicional a um motorista que apenas transitava pela área da mina, sem contato direto com explosivos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - GIVAIR GONCALVES VIANA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011015-71.2024.5.15.0069 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: GIVAIR GONCALVES VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97a865 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011015-71.2024.5.15.0069 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): GIVAIR GONCALVES VIANA ELSON KLEBER CARRAVIERI (SP156582) PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (SP327295) Interessado: SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES VPJ-ARR RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 1d8691c; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 6d94fca). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a539e6: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 7565388: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e24568c : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 413f44e: R$ 50.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ec0a62 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA CERCEAMENTO DE DEFESA –TEMPO À DISPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTROS PROCESSOS (2018 E 2019), SEM JUNTADA AOS AUTOS –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cerceamento de Defesa - Adicional de Periculosidade (Indeferimento de Prova Testemunhal) O v. acórdão consignou: "Conforme se extrai da ata de audiência e da fundamentação da sentença, o Juízo de origem indeferiu, de forma motivada e com amparo legal, a produção de prova oral quanto à matéria da periculosidade. Entendeu o magistrado sentenciante que a controvérsia era de natureza eminentemente técnica, e que havia sido suficientemente esclarecida mediante laudo pericial produzido com a presença dos representantes da Reclamada, franqueado o contraditório, a apresentação de quesitos e requerimentos de esclarecimentos complementares, todos devidamente analisados. Destaca-se que o perito técnico nomeado concluiu pela caracterização da atividade perigosa com base em elementos objetivos coletados in loco, considerando a proximidade das atividades do Reclamante com áreas de armazenamento e manuseio de explosivos, em conformidade com a NR-16. A Reclamada, apesar de impugnar a conclusão técnica, não apontou efetiva controvérsia fática apta a justificar a necessidade de prova oral adicional, tampouco demonstrou que a testemunha pretendida traria elementos novos e distintos dos já debatidos nos autos. Ademais, a decisão do Juízo originário encontra respaldo direto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, que conferem ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, inclusive para indeferir diligências e provas que reputar desnecessárias, meramente protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. O direito à ampla defesa, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não se configura como direito absoluto à produção de toda e qualquer prova, mas sim àquelas pertinentes e úteis ao julgamento da causa. Cumpre ainda consignar que não se trata de laudo pericial condicional, tampouco restou demonstrado prejuízo processual concreto, elemento indispensável à configuração da nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Dessa forma, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, e considerando que o conjunto probatório já formado se mostrou suficiente para a formação do convencimento judicial, não há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo a preliminar ser rejeitada. Rejeita-se a preliminar." Argui nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal quanto à periculosidade. Afirma que a prova oral era imprescindível para dirimir divergências fáticas em relação ao laudo pericial, especificamente sobre o procedimento de detonações, a ausência de participação do reclamante nessas atividades, o tempo reduzido de exposição e a natureza do nitrato de amônia (oxidante e não explosivo). Sustenta que a perícia técnica, por si só, não substitui o contraditório pleno da prova oral. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Restou incontroverso nos autos que o Reclamante exercia a função de motorista de caminhão basculante em ambiente de mineração subterrânea, atuando nos setores de britagem de minério e material estéril, nas proximidades de áreas em que eram armazenados e utilizados explosivos de alto potencial, como emulsões, espoletas, dinamites e cordéis detonantes, conforme registrado em laudo pericial (ID 43c382b). Subsidiariamente, requer a diminuição dos honorários periciais. Em fiel cumprimento ao disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica ambiental, com nomeação de perito engenheiro de confiança do Juízo. As partes foram devidamente intimadas para acompanhar os trabalhos periciais, podendo apresentar quesitos, impugnações e requerer esclarecimentos - o que de fato ocorreu. O laudo técnico apresentado nos autos é minucioso, coerente e fundamentado, tendo analisado criteriosamente as condições ambientais de trabalho e a exposição do Reclamante a agentes perigosos. Com base nos critérios definidos pelo Anexo 1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, o perito concluiu que o trabalhador realizava suas atividades dentro de áreas classificadas como de risco, inclusive em faixas inferiores à distância de segurança prevista nos quadros normativos da referida norma regulamentadora. Destaca-se que o Quadro 4 do Anexo 1 da NR-16 considera área de risco aquela situada a até 1.250 metros de distância de locais que armazenem entre 68.000 kg e 90.700 kg de explosivos. Conforme constatado pelo expert, o Reclamante atuava a menos de 1.250 metros dos paióis, onde se armazenava regularmente 70.000 kg de substâncias explosivas, incluindo nitrato de amônia, emulsão, dinamites e acessórios de detonação. A impugnação da Reclamada à perícia se limitou a alegações de suposta analogia indevida e ausência de contato direto com os explosivos. Todavia, a exposição ao agente perigoso não exige o manuseio direto dos materiais, bastando a permanência habitual em área classificada como de risco, nos termos da regulamentação vigente. Essa interpretação está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST, que estabelece ser devido o adicional quando houver exposição permanente ou intermitente em condições de risco. Ademais, o Juízo de origem, ao acolher o laudo pericial, agiu dentro dos limites do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), especialmente diante da ausência de elementos técnicos idôneos nos autos que infirmem as conclusões periciais. Não prospera, igualmente, a alegação de que teria havido interpretação extensiva ou analógica da NR-16. O perito aplicou diretamente os parâmetros objetivos da norma, especialmente os critérios técnicos de distância e quantidade de material explosivo, conforme previsto nos quadros do Anexo 1, inexistindo extrapolação normativa ou inovação interpretativa. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi, portanto, correta e legalmente fundada, encontrando respaldo tanto na prova técnica como na norma regulamentadora aplicável, sendo ônus da Reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, o que não ocorreu. Dessa forma, o exercício de atividade em condições perigosas impõe o pagamento do respectivo adicional de periculosidade e de seus reflexos contratuais, conforme decidido na sentença de origem e em consonância com a Súmula nº 132 do TST. Assim, ausentes elementos que justifiquem a modificação da sentença no ponto, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos contratuais, nos moldes definidos na origem. Por fim, sem razão a reclamada ao pretender a diminuição dos honorários periciais arbitrados em R$2.000,00, sendo esse o padrão usual adotado por essa E. Câmara. Nego provimento ao recurso." A recorrente sustenta a violação ao princípio da legalidade e aos critérios de enquadramento da periculosidade. Alega que o nitrato de amônia é um agente oxidante e não explosivo, não estando listado na NR-16 para fins de adicional. Argumenta que o Regional utilizou interpretação analógica ou extensiva da norma regulamentadora, que possui caráter taxativo, para deferir o adicional a um motorista que apenas transitava pela área da mina, sem contato direto com explosivos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.