Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
11 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MORAES FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ
Autor DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES
Autor FABIO EDUARDO RODRIGO
Autor FRANCIELI AUGUSTO MEZANINI
Autor FRANCIELI MARTIN DE PAULA
Autor IGOR HENRIQUE LEITE ALVES
Autor IVANETE ESPECIATO
Autor JAKELINE DE CARVALHO BERNARDES
Autor MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO
Autor NIVEA APARECIDA DA SILVA VENANCIO
Autor RENATA MORAES FERNANDES
Autor ROSANA DE NOVAES RODRIGUES
Autor SUELY MITIKO KIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIANE SILVESTRE
OAB: 323369/SP
LUIS GUSTAVO ALESSI
OAB: 323375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (11)
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MORAES FERNANDES
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELI MARTIN DE PAULA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAKELINE DE CARVALHO BERNARDES
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVEA APARECIDA DA SILVA VENANCIO
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELI AUGUSTO MEZANINI
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANETE ESPECIATO
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DE NOVAES RODRIGUES
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: DANUBIA FRANCIELI FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (10) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE JALES - CONSIRJ 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011015-04.2025.5.15.0080 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (11) RECORRIDO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES - CONSIRJ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA LMN/csmc Sentença improcedente. Inconformados, os Autores recorrem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo Réu. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Réu sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no artigo 1.010, II, do CPC e na Súmula nº 422 do C. TST, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando diretamente os pilares que sustentam o julgado de origem No caso vertente, houve a impugnação específica aos fundamentos sentenciais. O recurso questiona diretamente a conclusão do laudo pericial e a valoração da prova no que tange ao compartilhamento de áreas comuns e ao fluxo de profissionais na sala de regulação. Portanto, uma vez que a peça recursal permite a compreensão exata do inconformismo e viabiliza o contraditório, o recurso deve ser conhecido. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Os Reclamantes buscam a reforma da r. sentença para que lhes seja deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Argumentam que, na função de telefonistas/reguladores do SAMU, laboravam expostos a agentes biológicos de forma indireta, uma vez que compartilhavam áreas comuns (refeitório e sanitários) com médicos, enfermeiros e socorristas que vinham de atendimentos em ambulâncias. Sustentam, ainda, que o risco foi agravado durante a pandemia, tendo os autores contraído COVID-19 no exercício das funções. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício da função de telefonistas reguladores do SAMU, laboram em ambiente compartilhado com médicos, enfermeiros e socorristas, o que os exporia a agentes biológicos por contato indireto com pacientes e materiais infectocontagiosos. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base do SAMU e descreveu minuciosamente as atividades dos autores, consistentes em realizar o atendimento telefônico inicial, coletar dados sobre as ocorrências e repassá-los ao médico regulador. O laudo pericial (Id. e36c968) foi conclusivo ao atestar que os reclamantes não trabalham expostos a agentes insalubres. O expert esclareceu que as tarefas são desempenhadas em sala fechada e climatizada, de natureza estritamente administrativa, sem qualquer contato direto ou permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal destes não esterilizados, requisitos fundamentais previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões, refutando a tese de que o simples compartilhamento de áreas comuns, como cozinha, refeitório e sanitários, seria suficiente para caracterizar o direito ao adicional. A norma regulamentadora exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na rotina dos atendentes de call center do serviço móvel de urgência. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, a comparação formulada pelos autores com os telefonistas da UPA não prospera, uma vez que o perito distinguiu tecnicamente as unidades, pontuando que a UPA é local fixo de atendimento direto à saúde onde o paciente se desloca para o cuidado, diversamente da base de regulação do SAMU, onde os reclamantes exercem suporte logístico remoto. Diante do robusto conjunto probatório técnico, que não foi elidido por outras provas, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais verbas acessórias." Não prospera a insurgência. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. De acordo com o laudo pericial: "Durante a realização da perícia técnica, após a identificação dos setores de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas pelos Reclamantes, restou constatado que os mesmos não exercem suas funções em ambientes caracterizados por exposição, a agentes de natureza biológica, tampouco mantêm contato direto com tais agentes. Cumpre ressaltar que os Reclamantes, em suas rotinas diárias de trabalho, desempenham atividades de natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico e na coleta de informações, as quais são executadas em sala fechada, devidamente climatizada, inexistindo qualquer exposição a agentes de natureza biológica. Ressalta-se, ainda, que os Reclamantes não exercem suas funções em hospitais, postos de saúde ou em quaisquer ambientes destinados ao cuidado direto da saúde humana, tampouco realizam atendimento a pacientes. Os atendimentos às ocorrências são realizados exclusivamente por outros profissionais integrantes das equipes operacionais. Cabe destacar que o simples compartilhamento de espaços comuns, tais como cozinha, refeitório ou instalações sanitárias, com socorristas ou demais profissionais, não é suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos nem enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 é expresso quanto aos critérios objetivos exigidos para o referido enquadramento. Portanto, diante do conjunto fático apurado e em estrita observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que não há que se falar em exposição a agentes biológicos nas atividades desempenhadas pelos Reclamantes. ". No caso dos autos, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da base de regulação do SAMU e descreveu minuciosamente as condições de trabalho. Segundo o laudo técnico, as atividades dos autores possuem natureza estritamente administrativa, consistentes no atendimento telefônico inicial, coleta de dados e repasse ao médico regulador. O trabalho é executado em sala fechada e climatizada, sem qualquer contato direto, habitual ou permanente com pacientes, materiais contaminados ou objetos de uso destes. O expert esclareceu de forma oportuna a distinção técnica e jurídica entre a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a base de regulação do SAMU. Enquanto na primeira há o atendimento físico presencial de pacientes, na base do SAMU o suporte é logístico e remoto, isolando os trabalhadores do ambiente clínico e da circulação de pessoas enfermas. Quanto ao argumento de compartilhamento de espaços comuns (copa e banheiros) com as equipes das ambulâncias, o laudo foi categórico ao afirmar que tal situação não é suficiente para caracterizar a exposição ocupacional insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. A norma exige o contato interpessoal permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não ocorre na sala de regulação administrativa. No que tange ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, ressalte-se que o adicional de insalubridade não se presta a indenizar o risco genérico de contaminação presente em toda a sociedade. Sem a prova de exposição ocupacional específica e permanente a pacientes por doenças infectocontagiosas, o que foi afastado pela perícia, não há amparo legal para o deferimento da verba. Ademais, a atividade de telefonista não se encontra classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho como insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do C. TST. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do perito de confiança do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR HENRIQUE LEITE ALVES