0011013-46.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011013-46.2024.5.15.0152 AUTOR: CARLOS JOSE DE ARAUJO RÉU: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e2ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, também qualificada, foi admitido na ré em 22/07/2019 para exercer a função de motorista de caminhão, sendo que se contrato de trabalho foi extinto em 01/02/2023. Postulou, conforme rol de pedidos da inicial: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo e reflexos; alternativamente ao pedido de insalubridade, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com reflexos; a emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária; pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; pagamento de uma hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada com adicionais e reflexos; pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de local adequado para refeições e aquecimento de alimentos; honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.672,95 e juntou documentos.. Notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Impugnou os pedidos. Pleiteou a improcedência total dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou réplica. Em audiência inicial, o autor formulou pedido de desistência em relação ao pedido nº 2 (adicional de periculosidade), mantendo o interesse no adicional de insalubridade para fins de descaracterização do acordo de compensação de jornada. O Juízo homologou a desistência do pedido de adicional de periculosidade, extinguindo o feito no particular sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos, tendo sido dada vista às partes. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual e concedeu-se prazo para razões finais. As partes apresentaram razões finais escritas. As propostas conciliatórias resultaram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo com reflexos, sustentando na causa de pedir que, no exercício da função de motorista de caminhão, realizava o carregamento e descarregamento de embalagens de produtos químicos e óleos com vazamentos, mantendo contato dermal com a pele, além de suportar ruído excessivo do veículo, sem o fornecimento correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Em contestação, a ré argumenta que o autor exercia função restrita a dirigir veículo e acionar comandos hidráulicos; que recebia e utilizava os EPIs necessários elidindo eventuais agentes; que as atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR-15; e que os laudos ambientais da empresa comprovam a neutralização dos riscos. Foi determinada a realização de perícia técnica. Realizada a diligência no local de trabalho com a presença das partes, o Engenheiro Perito Judicial concluiu, no laudo técnico de ID 15789a2 (fls. 1362 a 1405), que os agentes físicos ruído (81,99 dB(A)), calor e vibração se mantiveram dentro dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentadora. O laudo pericial registrou imagens do local e dos sacos de vasilhames com vazamentos externos significativos de óleo lubrificante, constatando que o autor manipulava tais sacos e embalagens contaminadas, mantendo contato dermal direto com óleos minerais e hidrocarbonetos de forma habitual e permanente, sendo devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período laborado. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID.- 15789a2 Fls.: 1378). A ré apresentou a impugnação ID f3addab fl. 1423/1433. O autor manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 597d86c fl. 1466). Nos esclarecimentos de ID 2a363f2 (fls. 1467 a 1470), o expert confirmou a ineficácia e irregularidade do fornecimento de EPIs, mantendo a conclusão técnica. Reforçou que a falta de registros de reposição caracteriza omissão da empresa e que o relato do autor sobre receber EPIs não neutraliza o agente sem a comprovação documental da eficácia e troca (NR-06) Em audiência (ID 233f3a7 fl. 1488), as partes noticiaram que o autor recebia o adicional de periculosidade e que a perícia técnica foi realizada para fins de nulidade do acordo de compensação(Id 72bb18c). No tocante ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a análise deve considerar a inviabilidade legal de recebimento cumulativo com o adicional de periculosidade. O artigo 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe seja devido, sendo vedada a percepção acumulada de ambas as parcelas. Tendo em vista que o autor percebia habitualmente o adicional de periculosidade durante a contratualidade, o reconhecimento das condições insalubres apuradas em perícia técnica serve para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, porém impede a condenação da empresa ao pagamento cumulativo da verba salarial. Destarte, defiro o pedido para reconhecer o trabalho do autor em condições insalubres em grau máximo (40%) por exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos durante todo o período contratual (22/07/2019 a 01/02/2023), mas julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Por conseguinte, indeferida a verba principal relativa ao adicional de insalubridade, restam igualmente indeferidos os reflexos postulados em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitutional, FGTS com multa de 40%, descanso semanal remunerado e horas extras. Lado outro, subsiste o interesse e o direito do trabalhador em ter o seu registro histórico laboral devidamente atualizado. Assim, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. JORNADA DE TRABALHO, INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS O autor alega que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48min, sob regime de compensação de horas para supressão do trabalho aos sábados (8h48min diárias). Sustenta o reclamante que o acordo de compensação é inválido ante o labor habitual em condições insalubres sem autorização prévia das autoridades competentes, postulando a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais e reflexos. A ré defende a validade da escala 5x2 de 8h48min diárias disposta no contrato individual de trabalho e na convenção coletiva da categoria, aduzindo que as horas suplementares foram quitadas nos holerites. Vieram aos autos os cartões de ponto acostados sob o ID 4541e11 (fls. 106 e seguintes), embora impugnados pelo autor em réplica (ID - 8a36dfb fl. 1349), não houve contraprova a estes documentos, Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Havia ainda, acordo individual de compensação de jornada sob o ID 32da5bf (fls. 87), estabelecendo a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h48min, visando à supressão do trabalho aos sábados. Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID. 8a36dfb Fls.: 13451), que houve labor sem compensação e sem pagamento nos períodos de 29/10/2019 a 26/11/2019. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com os contracheques correspondentes, verifica-se que lhe assiste razão. Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de periculosidade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS e indenização de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO O reclamante alega que sofria abalo moral por ser obrigado a realizar suas refeições na cabine do caminhão, por ausência de refeitório e de equipamentos para aquecer alimentos, alegando ainda que o vale-alimentação fornecido só era aceito em supermercados e não em restaurantes. Em tese defensiva, a reclamada argumenta que o autor realizava trabalho puramente externo e itinerante ao longo de vias e rodovias na coleta de embalagens de óleo; que é inviável a instalação de estrutura fixa de refeitório para serviço externo móvel; e que os motoristas contam com postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes no percurso para alimentação e uso de instalações sanitárias. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano moral efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, incumbindo o ônus probatório do fato constitutivo à parte autora, consoante o artigo 818, inciso I, da CLT c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, restou incontroverso que a função do autor era a de motorista de caminhão itinerante, realizando a coleta de embalagens em diversos estabelecimentos comerciais ao longo do percurso diário. A prestação de serviços externos e móveis por sua própria natureza inviabiliza a instalação de refeitórios fixos por parte do empregador. O preposto em depoimento pessoal (ID bcfed34 - fls. 1497 e 1498) confirmou que o empregado dispunha da infraestrutura urbana e rodoviária comercial de postos de combustível, lanchonetes e restaurantes existentes em suas rotas. O reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal que demonstrasse ter sido submetido a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes. A ausência de estrutura de refeitório próprio da empresa em trabalho externo itinerante, quando existente a rede comercial e rodoviária à disposição no trajeto, não caracteriza por si só conduta ilícita nem lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (artigos 223-B e 223-C da CLT). Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência , a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência na inicial (ID 59078d0), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO em face de MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre R$ 10.000,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS JOSE DE ARAUJO
Réu MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ADALGISA ZAGO CORTEZ
OAB: 269235/SP
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011013-46.2024.5.15.0152 AUTOR: CARLOS JOSE DE ARAUJO RÉU: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e2ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, também qualificada, foi admitido na ré em 22/07/2019 para exercer a função de motorista de caminhão, sendo que se contrato de trabalho foi extinto em 01/02/2023. Postulou, conforme rol de pedidos da inicial: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo e reflexos; alternativamente ao pedido de insalubridade, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com reflexos; a emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária; pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; pagamento de uma hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada com adicionais e reflexos; pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de local adequado para refeições e aquecimento de alimentos; honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.672,95 e juntou documentos.. Notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Impugnou os pedidos. Pleiteou a improcedência total dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou réplica. Em audiência inicial, o autor formulou pedido de desistência em relação ao pedido nº 2 (adicional de periculosidade), mantendo o interesse no adicional de insalubridade para fins de descaracterização do acordo de compensação de jornada. O Juízo homologou a desistência do pedido de adicional de periculosidade, extinguindo o feito no particular sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos, tendo sido dada vista às partes. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual e concedeu-se prazo para razões finais. As partes apresentaram razões finais escritas. As propostas conciliatórias resultaram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo com reflexos, sustentando na causa de pedir que, no exercício da função de motorista de caminhão, realizava o carregamento e descarregamento de embalagens de produtos químicos e óleos com vazamentos, mantendo contato dermal com a pele, além de suportar ruído excessivo do veículo, sem o fornecimento correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Em contestação, a ré argumenta que o autor exercia função restrita a dirigir veículo e acionar comandos hidráulicos; que recebia e utilizava os EPIs necessários elidindo eventuais agentes; que as atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR-15; e que os laudos ambientais da empresa comprovam a neutralização dos riscos. Foi determinada a realização de perícia técnica. Realizada a diligência no local de trabalho com a presença das partes, o Engenheiro Perito Judicial concluiu, no laudo técnico de ID 15789a2 (fls. 1362 a 1405), que os agentes físicos ruído (81,99 dB(A)), calor e vibração se mantiveram dentro dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentadora. O laudo pericial registrou imagens do local e dos sacos de vasilhames com vazamentos externos significativos de óleo lubrificante, constatando que o autor manipulava tais sacos e embalagens contaminadas, mantendo contato dermal direto com óleos minerais e hidrocarbonetos de forma habitual e permanente, sendo devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período laborado. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID.- 15789a2 Fls.: 1378). A ré apresentou a impugnação ID f3addab fl. 1423/1433. O autor manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 597d86c fl. 1466). Nos esclarecimentos de ID 2a363f2 (fls. 1467 a 1470), o expert confirmou a ineficácia e irregularidade do fornecimento de EPIs, mantendo a conclusão técnica. Reforçou que a falta de registros de reposição caracteriza omissão da empresa e que o relato do autor sobre receber EPIs não neutraliza o agente sem a comprovação documental da eficácia e troca (NR-06) Em audiência (ID 233f3a7 fl. 1488), as partes noticiaram que o autor recebia o adicional de periculosidade e que a perícia técnica foi realizada para fins de nulidade do acordo de compensação(Id 72bb18c). No tocante ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a análise deve considerar a inviabilidade legal de recebimento cumulativo com o adicional de periculosidade. O artigo 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe seja devido, sendo vedada a percepção acumulada de ambas as parcelas. Tendo em vista que o autor percebia habitualmente o adicional de periculosidade durante a contratualidade, o reconhecimento das condições insalubres apuradas em perícia técnica serve para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, porém impede a condenação da empresa ao pagamento cumulativo da verba salarial. Destarte, defiro o pedido para reconhecer o trabalho do autor em condições insalubres em grau máximo (40%) por exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos durante todo o período contratual (22/07/2019 a 01/02/2023), mas julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Por conseguinte, indeferida a verba principal relativa ao adicional de insalubridade, restam igualmente indeferidos os reflexos postulados em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitutional, FGTS com multa de 40%, descanso semanal remunerado e horas extras. Lado outro, subsiste o interesse e o direito do trabalhador em ter o seu registro histórico laboral devidamente atualizado. Assim, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. JORNADA DE TRABALHO, INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS O autor alega que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48min, sob regime de compensação de horas para supressão do trabalho aos sábados (8h48min diárias). Sustenta o reclamante que o acordo de compensação é inválido ante o labor habitual em condições insalubres sem autorização prévia das autoridades competentes, postulando a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais e reflexos. A ré defende a validade da escala 5x2 de 8h48min diárias disposta no contrato individual de trabalho e na convenção coletiva da categoria, aduzindo que as horas suplementares foram quitadas nos holerites. Vieram aos autos os cartões de ponto acostados sob o ID 4541e11 (fls. 106 e seguintes), embora impugnados pelo autor em réplica (ID - 8a36dfb fl. 1349), não houve contraprova a estes documentos, Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Havia ainda, acordo individual de compensação de jornada sob o ID 32da5bf (fls. 87), estabelecendo a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h48min, visando à supressão do trabalho aos sábados. Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID. 8a36dfb Fls.: 13451), que houve labor sem compensação e sem pagamento nos períodos de 29/10/2019 a 26/11/2019. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com os contracheques correspondentes, verifica-se que lhe assiste razão. Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de periculosidade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS e indenização de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO O reclamante alega que sofria abalo moral por ser obrigado a realizar suas refeições na cabine do caminhão, por ausência de refeitório e de equipamentos para aquecer alimentos, alegando ainda que o vale-alimentação fornecido só era aceito em supermercados e não em restaurantes. Em tese defensiva, a reclamada argumenta que o autor realizava trabalho puramente externo e itinerante ao longo de vias e rodovias na coleta de embalagens de óleo; que é inviável a instalação de estrutura fixa de refeitório para serviço externo móvel; e que os motoristas contam com postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes no percurso para alimentação e uso de instalações sanitárias. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano moral efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, incumbindo o ônus probatório do fato constitutivo à parte autora, consoante o artigo 818, inciso I, da CLT c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, restou incontroverso que a função do autor era a de motorista de caminhão itinerante, realizando a coleta de embalagens em diversos estabelecimentos comerciais ao longo do percurso diário. A prestação de serviços externos e móveis por sua própria natureza inviabiliza a instalação de refeitórios fixos por parte do empregador. O preposto em depoimento pessoal (ID bcfed34 - fls. 1497 e 1498) confirmou que o empregado dispunha da infraestrutura urbana e rodoviária comercial de postos de combustível, lanchonetes e restaurantes existentes em suas rotas. O reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal que demonstrasse ter sido submetido a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes. A ausência de estrutura de refeitório próprio da empresa em trabalho externo itinerante, quando existente a rede comercial e rodoviária à disposição no trajeto, não caracteriza por si só conduta ilícita nem lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (artigos 223-B e 223-C da CLT). Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência , a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência na inicial (ID 59078d0), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO em face de MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre R$ 10.000,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011013-46.2024.5.15.0152 AUTOR: CARLOS JOSE DE ARAUJO RÉU: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e2ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, também qualificada, foi admitido na ré em 22/07/2019 para exercer a função de motorista de caminhão, sendo que se contrato de trabalho foi extinto em 01/02/2023. Postulou, conforme rol de pedidos da inicial: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo e reflexos; alternativamente ao pedido de insalubridade, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com reflexos; a emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária; pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; pagamento de uma hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada com adicionais e reflexos; pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de local adequado para refeições e aquecimento de alimentos; honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.672,95 e juntou documentos.. Notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Impugnou os pedidos. Pleiteou a improcedência total dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou réplica. Em audiência inicial, o autor formulou pedido de desistência em relação ao pedido nº 2 (adicional de periculosidade), mantendo o interesse no adicional de insalubridade para fins de descaracterização do acordo de compensação de jornada. O Juízo homologou a desistência do pedido de adicional de periculosidade, extinguindo o feito no particular sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos, tendo sido dada vista às partes. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual e concedeu-se prazo para razões finais. As partes apresentaram razões finais escritas. As propostas conciliatórias resultaram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo com reflexos, sustentando na causa de pedir que, no exercício da função de motorista de caminhão, realizava o carregamento e descarregamento de embalagens de produtos químicos e óleos com vazamentos, mantendo contato dermal com a pele, além de suportar ruído excessivo do veículo, sem o fornecimento correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Em contestação, a ré argumenta que o autor exercia função restrita a dirigir veículo e acionar comandos hidráulicos; que recebia e utilizava os EPIs necessários elidindo eventuais agentes; que as atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR-15; e que os laudos ambientais da empresa comprovam a neutralização dos riscos. Foi determinada a realização de perícia técnica. Realizada a diligência no local de trabalho com a presença das partes, o Engenheiro Perito Judicial concluiu, no laudo técnico de ID 15789a2 (fls. 1362 a 1405), que os agentes físicos ruído (81,99 dB(A)), calor e vibração se mantiveram dentro dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentadora. O laudo pericial registrou imagens do local e dos sacos de vasilhames com vazamentos externos significativos de óleo lubrificante, constatando que o autor manipulava tais sacos e embalagens contaminadas, mantendo contato dermal direto com óleos minerais e hidrocarbonetos de forma habitual e permanente, sendo devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período laborado. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID.- 15789a2 Fls.: 1378). A ré apresentou a impugnação ID f3addab fl. 1423/1433. O autor manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 597d86c fl. 1466). Nos esclarecimentos de ID 2a363f2 (fls. 1467 a 1470), o expert confirmou a ineficácia e irregularidade do fornecimento de EPIs, mantendo a conclusão técnica. Reforçou que a falta de registros de reposição caracteriza omissão da empresa e que o relato do autor sobre receber EPIs não neutraliza o agente sem a comprovação documental da eficácia e troca (NR-06) Em audiência (ID 233f3a7 fl. 1488), as partes noticiaram que o autor recebia o adicional de periculosidade e que a perícia técnica foi realizada para fins de nulidade do acordo de compensação(Id 72bb18c). No tocante ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a análise deve considerar a inviabilidade legal de recebimento cumulativo com o adicional de periculosidade. O artigo 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe seja devido, sendo vedada a percepção acumulada de ambas as parcelas. Tendo em vista que o autor percebia habitualmente o adicional de periculosidade durante a contratualidade, o reconhecimento das condições insalubres apuradas em perícia técnica serve para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, porém impede a condenação da empresa ao pagamento cumulativo da verba salarial. Destarte, defiro o pedido para reconhecer o trabalho do autor em condições insalubres em grau máximo (40%) por exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos durante todo o período contratual (22/07/2019 a 01/02/2023), mas julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Por conseguinte, indeferida a verba principal relativa ao adicional de insalubridade, restam igualmente indeferidos os reflexos postulados em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitutional, FGTS com multa de 40%, descanso semanal remunerado e horas extras. Lado outro, subsiste o interesse e o direito do trabalhador em ter o seu registro histórico laboral devidamente atualizado. Assim, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. JORNADA DE TRABALHO, INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS O autor alega que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48min, sob regime de compensação de horas para supressão do trabalho aos sábados (8h48min diárias). Sustenta o reclamante que o acordo de compensação é inválido ante o labor habitual em condições insalubres sem autorização prévia das autoridades competentes, postulando a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais e reflexos. A ré defende a validade da escala 5x2 de 8h48min diárias disposta no contrato individual de trabalho e na convenção coletiva da categoria, aduzindo que as horas suplementares foram quitadas nos holerites. Vieram aos autos os cartões de ponto acostados sob o ID 4541e11 (fls. 106 e seguintes), embora impugnados pelo autor em réplica (ID - 8a36dfb fl. 1349), não houve contraprova a estes documentos, Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Havia ainda, acordo individual de compensação de jornada sob o ID 32da5bf (fls. 87), estabelecendo a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h48min, visando à supressão do trabalho aos sábados. Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID. 8a36dfb Fls.: 13451), que houve labor sem compensação e sem pagamento nos períodos de 29/10/2019 a 26/11/2019. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com os contracheques correspondentes, verifica-se que lhe assiste razão. Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de periculosidade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS e indenização de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO O reclamante alega que sofria abalo moral por ser obrigado a realizar suas refeições na cabine do caminhão, por ausência de refeitório e de equipamentos para aquecer alimentos, alegando ainda que o vale-alimentação fornecido só era aceito em supermercados e não em restaurantes. Em tese defensiva, a reclamada argumenta que o autor realizava trabalho puramente externo e itinerante ao longo de vias e rodovias na coleta de embalagens de óleo; que é inviável a instalação de estrutura fixa de refeitório para serviço externo móvel; e que os motoristas contam com postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes no percurso para alimentação e uso de instalações sanitárias. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano moral efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, incumbindo o ônus probatório do fato constitutivo à parte autora, consoante o artigo 818, inciso I, da CLT c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, restou incontroverso que a função do autor era a de motorista de caminhão itinerante, realizando a coleta de embalagens em diversos estabelecimentos comerciais ao longo do percurso diário. A prestação de serviços externos e móveis por sua própria natureza inviabiliza a instalação de refeitórios fixos por parte do empregador. O preposto em depoimento pessoal (ID bcfed34 - fls. 1497 e 1498) confirmou que o empregado dispunha da infraestrutura urbana e rodoviária comercial de postos de combustível, lanchonetes e restaurantes existentes em suas rotas. O reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal que demonstrasse ter sido submetido a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes. A ausência de estrutura de refeitório próprio da empresa em trabalho externo itinerante, quando existente a rede comercial e rodoviária à disposição no trajeto, não caracteriza por si só conduta ilícita nem lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (artigos 223-B e 223-C da CLT). Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência , a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência na inicial (ID 59078d0), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO em face de MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre R$ 10.000,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DE ARAUJO