Detalhe do processo

0011012-38.2015.5.15.0100

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011012-38.2015.5.15.0100 AUTOR: CARLOS CEZAR MACHADO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be8b3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1. Considerando a impugnação ofertada pela parte exequente (Id 563a739), deixo de liberar, neste ato, o saldo em conta judicial/recursal para a parte executada. 2. Correta a impugnação da parte exequente (Id 3aa361f). De fato, tanto a função de confiança como a função gratificada não efetiva devem compor a base de cálculo das horas extras. A denominada função gratificada tanto pode corresponder à função de confiança como a função gratificação não efetiva, essa quando em substituição ao titular da função. Inclusive, a r. sentença de conhecimento determinou sua apuração com base nas "diversas parcelas da remuneração", denominando alguns parcelas e excluindo algumas, as quais, pela exordial, tem natureza indenizatória. Pelo exposto, determino ao sr. Perito Contábil a retificação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, para inclusão na base de cálculo das horas extras das verbas pagas a títulos de função de confiança e função gratificada não efetiva. Após, voltem conclusos para deliberações e prosseguimento. 3. Quanto à parcela do imposto de renda liberada incorretamente à parte exequente, verifico da declaração de imposto de renda (Id f9417b3) que a parte não lançou em sua declaração a parte do crédito tributável como rendimentos recebidos acumuladamente, de forma a apurar o imposto de renda devido e pagamento (já que não retido quando da liberação por este Juízo). Inclusive, o único lançamento encontra-se em rendimentos isentos e não tributáveis, no importe de R$ 666.365,29, correspondente a um dos alvarás (Id 3966229), ou seja, não consta o valor liberado no outro alvará (Id 2f81cd5). Pelo exposto, determino à parte exequente que comprove o recolhimento do valor liberado incorretamente de imposto de renda (R$ 26.374,18), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil informando o ocorrido e as bases de cálculos para as providências que entender cabíveis. 4. Intimem-se as partes e o perito contábil. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CEZAR MACHADO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CARLOS CEZAR MACHADO

Autor ELCIO MARCAL DE MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CORREA

OAB: 251470/SP

CELSO FERRAREZE

OAB: 219041/SP

TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES

OAB: 108325/PR

CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA

OAB: 205553/SP

JARBAS VINCI JUNIOR

OAB: 220113/SP

MARILIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

OAB: 398351/SP

MARCOS LUCIANO GOMES

OAB: 24605/PR

TIAGO RODRIGUES MORGADO

OAB: 239959/SP

LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 11044/SC

RODRIGO TRASSI DE ARAUJO

OAB: 227251/SP

GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 191191/SP

MARINA RIBAS ZACARKIN

OAB: 98794/PR

LEILA LIZ MENANI

OAB: 171477/SP

JULIO CANO DE ANDRADE

OAB: 137187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011012-38.2015.5.15.0100 AUTOR: CARLOS CEZAR MACHADO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be8b3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1. Considerando a impugnação ofertada pela parte exequente (Id 563a739), deixo de liberar, neste ato, o saldo em conta judicial/recursal para a parte executada. 2. Correta a impugnação da parte exequente (Id 3aa361f). De fato, tanto a função de confiança como a função gratificada não efetiva devem compor a base de cálculo das horas extras. A denominada função gratificada tanto pode corresponder à função de confiança como a função gratificação não efetiva, essa quando em substituição ao titular da função. Inclusive, a r. sentença de conhecimento determinou sua apuração com base nas "diversas parcelas da remuneração", denominando alguns parcelas e excluindo algumas, as quais, pela exordial, tem natureza indenizatória. Pelo exposto, determino ao sr. Perito Contábil a retificação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, para inclusão na base de cálculo das horas extras das verbas pagas a títulos de função de confiança e função gratificada não efetiva. Após, voltem conclusos para deliberações e prosseguimento. 3. Quanto à parcela do imposto de renda liberada incorretamente à parte exequente, verifico da declaração de imposto de renda (Id f9417b3) que a parte não lançou em sua declaração a parte do crédito tributável como rendimentos recebidos acumuladamente, de forma a apurar o imposto de renda devido e pagamento (já que não retido quando da liberação por este Juízo). Inclusive, o único lançamento encontra-se em rendimentos isentos e não tributáveis, no importe de R$ 666.365,29, correspondente a um dos alvarás (Id 3966229), ou seja, não consta o valor liberado no outro alvará (Id 2f81cd5). Pelo exposto, determino à parte exequente que comprove o recolhimento do valor liberado incorretamente de imposto de renda (R$ 26.374,18), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil informando o ocorrido e as bases de cálculos para as providências que entender cabíveis. 4. Intimem-se as partes e o perito contábil. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CEZAR MACHADO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011012-38.2015.5.15.0100 AUTOR: CARLOS CEZAR MACHADO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be8b3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1. Considerando a impugnação ofertada pela parte exequente (Id 563a739), deixo de liberar, neste ato, o saldo em conta judicial/recursal para a parte executada. 2. Correta a impugnação da parte exequente (Id 3aa361f). De fato, tanto a função de confiança como a função gratificada não efetiva devem compor a base de cálculo das horas extras. A denominada função gratificada tanto pode corresponder à função de confiança como a função gratificação não efetiva, essa quando em substituição ao titular da função. Inclusive, a r. sentença de conhecimento determinou sua apuração com base nas "diversas parcelas da remuneração", denominando alguns parcelas e excluindo algumas, as quais, pela exordial, tem natureza indenizatória. Pelo exposto, determino ao sr. Perito Contábil a retificação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, para inclusão na base de cálculo das horas extras das verbas pagas a títulos de função de confiança e função gratificada não efetiva. Após, voltem conclusos para deliberações e prosseguimento. 3. Quanto à parcela do imposto de renda liberada incorretamente à parte exequente, verifico da declaração de imposto de renda (Id f9417b3) que a parte não lançou em sua declaração a parte do crédito tributável como rendimentos recebidos acumuladamente, de forma a apurar o imposto de renda devido e pagamento (já que não retido quando da liberação por este Juízo). Inclusive, o único lançamento encontra-se em rendimentos isentos e não tributáveis, no importe de R$ 666.365,29, correspondente a um dos alvarás (Id 3966229), ou seja, não consta o valor liberado no outro alvará (Id 2f81cd5). Pelo exposto, determino à parte exequente que comprove o recolhimento do valor liberado incorretamente de imposto de renda (R$ 26.374,18), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil informando o ocorrido e as bases de cálculos para as providências que entender cabíveis. 4. Intimem-se as partes e o perito contábil. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL