Detalhe do processo

0011011-76.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011011-76.2024.5.15.0152 AUTOR: TEREZINHA DA SILVA SOUZA RÉU: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df90df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. TEREZINHA DA SILVA SOUZA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que laborou para a primeira ré em dois períodos contratuais, exercendo a função de Cozinheira Escolar I em benefício do segundo réu na EMEF Dayla Cristina Souza de Amorim; o primeiro contrato vigeu de 01/02/2023 a 27/12/2023, findo por dispensa sem justa causa, com salário de R$ 1.553,17; o segundo contrato vigeu de 01/02/2024 a 18/03/2024, findo por pedido de demissão. Postulou os seguintes pedidos constantes do rol da petição inicial: condenação do segundo réu à responsabilidade subsidiária; pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; horas extras; intervalo intrajornada ; indenização por danos morais; comprovação dos recolhimentos do FGTS + 40%; devolução dos descontos indevidos de contribuição confederativa e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.826,48. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificados, os réus compareceram às audiências designadas. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação pela primeira ré acompanhada de documentos, ocasião em que arguiu preliminares e refutou todos os pedidos. O segundo réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo preliminares e combatendo as pretensões autorais. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 2530ae7 - Fls. 466-467) para delimitar a causa de pedir dos danos morais. Oportunizado o contraditório, a autora apresentou réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, acostando-se o laudo pericial e esclarecimentos periciais . Concedeu-se vista dos laudos às partes, com manifestações. Em audiência de instrução. o juízo homologou a desistência formulada pela autora quanto às causas de pedir do dano moral atinentes a revistas de mochilas, deslocamentos/gastos de viagem e frases ofensivas, extinguindo o pedido sem resolução do mérito quanto a esses trechos (art. 485, VIII, CPC), remanescendo a pretensão de dano moral fundada no risco do ambiente de trabalho por panelas de pressão defeituosas. Na mesma oportunidade, colheu-se o depoimento de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo autor e pela 1ª ré em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O segundo réu arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e FGTS, alegando ausência de especificação analítica dos horários e diferenças. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de vínculo de emprego com o ente público. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A primeira ré requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual e material. No caso, a presente ação foi ajuizada em 21/05/2024 (ID. af8ef48 - Fl. 1), e os contratos de trabalho iniciaram-se em 01/02/2023 e 01/02/2024, ambos sob a vigência da Reforma Trabalhista. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual e de contratos pactuados após 11/11/2017, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os réus requerem a limitação da condenação aos valores expressamente apontados na petição inicial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no exercício das funções de cozinheira escolar manteve contato com agentes químicos (cloro, desincrustantes), físicos (calor) e biológicos (lixo orgânico), postulando adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa, a primeira ré impugnou as alegações, sustentando que os produtos de limpeza utilizados são diluídos, o calor estava dentro dos limites de tolerância e que fornecia EPIs adequados com fiscalização do uso. Realizada perícia técnica (CLT, art. 195), o laudo pericial elaborado pelo Perito Judicial Matheus Moniz Suracci (ID. 3ff7fb7 - Fls. 679-714) concluiu pela ausência de insalubridade. O Expert constatou que o nível de ruído (65,2 dB) e o calor (IBUTG 26,3 °C) situavam-se abaixo dos limites de tolerância fixados pelos Anexos 1 e 3 da NR-15; os produtos químicos utilizados (cloro alimentício e produtos domissanitários previamente diluídos) não se enquadram no Anexo 13; e o recolhimento de lixo de cozinha da merenda escolar não se equipara à coleta de lixo urbano do Anexo 14. Registrou, ainda, o fornecimento regular e uso de EPIs adequados com CA (ID. cd1d4b6 - Fls. 525-536 / Fls. 176, 178, 278, 335, 357). O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 3ff7fb7 - Fl. 683, item 7). A 1ª ré manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 6eccf0c Fls.: 715/716). O autor apresentou a impugnação Id 1fbf296 Fls.: 717/720. O Sr. Perito ratificou o laudo em esclarecimentos (ID. abae771 - Fls. 721-726), afirmando que a impugnação da autora não possuía fundamento técnico e que os EPIs fornecidos eram adequados para a segurança, embora o ambiente fosse salubre. As impugnações apresentadas pela autora não conseguiram desconstituir o laudo do Perito do Juízo, que analisou minuciosamente o meio ambiente de trabalho e os produtos manuseados. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Prevalece a conclusão da prova técnica especializada. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS A autora alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, pelo que postulou horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, 1 hora extra por dia pela supressão do intervalo, com reflexos, e a declaração de invalidade dos acordos de compensação e banco de horas. A primeira ré defendeu-se alegando que a trabalhadora cumpria jornada das 06h30 às 16h18, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 horas semanais com folgas aos sábados e domingos, conforme cartões de ponto acostados. Invocou a validade dos controles de ponto, acordos individuais de compensação e ACTs de banco de horas (ID. 51665c4 - Fls. 214-220; ID. 79c2782 - Fls. 361-367). Vieram os cartões de ponto (ID. 32f52f4 - Fls. 190-202; ID. 3063284 - Fls. 588-598; ID. 0f1105d - Fls. 349-351), impugnados em réplica por não retratarem a real jornada de trabalho da autora. Havia ainda, acordos individuais de compensação e ACTs de banco de horas (ID. 51665c4 - Fls. 214-220; ID. 79c2782 - Fls. 361-367) na forma do artigo 59, parágrafo 5º da CLT, em que o empregado poderia acumula 40 horas no banco de horas para compensação. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Alesandra Rodrigues da Silva (ID. bec5eb5 - Fl. 761; ID. 27d7bbf - Fls. 763-764), prestou depoimento de extrema credibilidade e valor probante, haja vista que trabalhou diretamente com a reclamante na mesma cozinha e na mesma escola (EMEF Dayla Cristina Souza de Amorim) durante todo o primeiro período contratual de 11 meses. A testemunha declarou com firmeza que a jornada real se estendia das 06h00 às 17h00 (e até as 18h00 nas quintas e sextas-feiras quando chegava o caminhão de suprimentos). Disse que preenchiam a folha de ponto manualmente e eram obrigadas a registrar a saída como 16h18 por orientação da empresa, embora permanecessem trabalhando. Esclareceu que usufruíam de apenas 15 minutos de intervalo para refeição, nunca tendo gozado de 1 hora completa. Por outro lado, a testemunha trazida pela primeira ré, Sra. Andreza Silva dos Anjos (ID. 27d7bbf - Fl. 764), declarou expressamente que não trabalhou com a reclamante e que atuava em outra unidade escolar (Escola Santiago). Desse modo, o depoimento da testemunha patronal não possui condão de infirmar as constatações fáticas vivenciadas pela testemunha Alessandra no local de trabalho da autora. Restando comprovada a fraude nos registros de frequência e o labor extraordinário habitual, declara-se a invalidade do acordo de compensação de jornada e do sistema de banco de horas. Sendo assim, com base no depoimento da testemunha obreira e no limite da pretensão, reconhece-se que a jornada de trabalho da autora nos dois períodos contratuais era: de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados, domingos e feriados. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal (ID 79c2782 Fls.: 362), fixando-se para tanto a jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada , com folgas aos sábados, domingos e feriados, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT.). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% no primeiro contrato; no segundo contrato indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% diante do pedido de demissão da autora. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 30 min. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. DANOS MORAIS Remanesceu a apreciação da pretensão de indenização por danos morais fundada na alegação de más condições do ambiente de trabalho e submissão a risco grave decorrente do uso de panelas de pressão defeituosas que explodiam no recinto da cozinha. A ré contestou o pedido alegando que as panelas eram inspecionadas e que nenhum acidente ocorreu. A prova oral produzida (ID. bec5eb5 - Fls. 758-762; ID. 27d7bbf - Fls. 763-764) confirmou cabalmente a veracidade das alegações da autora. A testemunha Alesandra Rodrigues da Silva declarou que os equipamentos eram velhos, remanescentes de empresa anterior, e que presenciava o estouro de panelas de pressão em cinco oportunidades. Relatou que as tampas das panelas não vedavam, sendo necessário utilizar um garfo para forçar o fechamento, e que, embora a diretoria da escola tenha solicitado novas panelas, o pedido não foi atendido pela empregadora. A conduta da empregadora em expor a trabalhadora a risco diário de explosão e severas queimaduras na cozinha, ignorando pedidos de substituição de equipamentos defeituosos, viola frontalmente os deveres de segurança, higiene e saúde no trabalho (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, I) e ultrapassa o mero descumprimento contratual, atentando contra a dignidade e integridade psíquica da empregada (dano moral in re ipsa). Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil), defere-se a indenização por danos morais. Ponderando a gravidade da falta, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros do art. 223-G da CLT, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). FGTS E MULTA RESCISÓRIA A autora pleiteou a comprovação e regularização dos depósitos do FGTS e da multa de 40% referente a todo o pacto laboral. Em defesa, a primeira ré sustentou a regularidade dos depósitos e demonstrou a quitação. Analisando a prova documental, verifica-se que no primeiro contrato (01/02/2023 a 27/12/2023) a rescisão deu-se por dispensa sem justa causa. O extrato analítico do FGTS (ID. 1567e42 - Fls. 455-456) e a guia GRRF com comprovante de pagamento (ID. e3c5257 - Fl. 188) demonstram a quitação do FGTS e da multa de 40%, sacados pela trabalhadora em 05/01/2024 e 08/01/2024 (ID. 048e290 - Fl. 182). No segundo contrato (01/02/2024 a 18/03/2024), o contrato extinguiu-se por pedido de demissão escrito de próprio punho pela reclamante (ID. d510d5e - Fl. 334), razão pela qual é indevida a multa rescisória de 40%, estando os depósitos mensais de FGTS devidamente quitados (ID. 87ee8e9 - Fls. 457-459). Assim, indefere-se o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%, ressalvados os reflexos do FGTS + 40% incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A autora postula a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição confederativa (R$ 34,95/mês), alegando que não era filiada ao sindicato nem autorizou o desconto. A primeira ré defende a licitude dos descontos com base em previsão em CCT (Cota Social Negocial). Os holerites acostados (ID. 2cb8b01 - Fls. 203-213; ID. 28add3f - Fls. 352-353) comprovam os descontos efetuados no salário da autora sob o código "Contribuicao Confederativa/Cota Social Negocial". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1018459), firmou o entendimento de que é legítima a cobrança de contribuição assistencial ou negocial instituída por norma coletiva a todos os empregados da categoria, ainda que não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso concreto, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis estabelecem o desconto e asseguram expressamente o direito de oposição individual escrita ao empregado não sindicalizado (Cláusula 57ª, § 6º ID 5602987 fl. 264). Todavia, a parte autora não comprovou o exercício do direito de oposição no prazo e na forma previstos no instrumento coletivo. Dessa forma, indefere-se o pedido de restituição dos valores descontados sob as rubricas de contribuição confederativa / cota social negocial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora postula a condenação subsidiária do segundo réu (Município de Hortolândia), ao argumento de que, embora contratada pela primeira ré, prestou serviços como cozinheira escolar em benefício exclusivo do Município na EMEF Dayla Cristina Souza de Amorim durante toda a contratualidade. Em defesa, o Município alega ausência de responsabilidade com fulcro no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sustentando ausência de prova de culpa in vigilando ou in eligendo. Analisando a prova documental, verifica-se a celebração do Contrato Administrativo nº 685/2022 (ID. e545c07 - Fls. 481-500) e aditivos (ID. 06e4fe0 - Fls. 514-517; ID. 1247d3e - Fls. 518-519) entre os réus para a prestação de serviços de merenda escolar. Aplica-se ao contrato de trabalho da autora a Lei 13.429/2017, pois o contrato vigorou em período posterior à vigência desta Lei. Embora a responsabilidade do ente público não se configure por culpa in eligendo, uma vez que o processo licitatório foi seguido, é essencial que ele fiscalize a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas. A falta de fiscalização configura culpa in vigilando, e o ente público deve arcar com as consequências do não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada. O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não isenta o ente público de responsabilidade quando há falha na fiscalização que prejudica os empregados da empresa contratada. O STF, ao julgar a ADC 16, esclareceu que, embora o artigo não implique responsabilidade objetiva, o ente público deve cumprir seu dever de fiscalização conforme a legislação e princípios constitucionais. A jurisprudência do TST, refletida na Súmula 331, IV e V, confirma a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas não pagos pela empresa contratada, quando há conduta culposa na fiscalização. O artigo 54 da Lei 8.666/93 reforça que contratos administrativos devem respeitar princípios de equidade e ordem social, obrigando a reparação de danos causados por negligência ou omissão. O artigo 67 da mesma lei exige a fiscalização da execução contratual por um representante da Administração. Conforme entendimento recente do STF (Tema 246 e ADC 16), não se presume a culpa do ente público tomador de serviços, sendo necessária prova cabal da falha no dever de fiscalização. Quanto à fiscalização, incumbe ao ente público tomador comprovar que fiscalizou de forma efetiva e sistemática o cumprimento das obrigações trabalhistas e o meio ambiente de trabalho da prestadora de serviços. Contudo, os documentos trazidos pelo Município (ID. 6666519 - Fls. 525-536; ID. 04a9391 - Fls. 537-546) limitam-se a guias e certidões genéricas de recolhimento em lote da empresa, sem qualquer demonstração de fiscalização individualizada do contrato de trabalho da autora. Ainda, a prova oral colhida na audiência de instrução (ID. bec5eb5 - Fls. 758-762; ID. 27d7bbf - Fls. 763-764) foi conclusiva. A testemunha da autora, Sra. Alesandra Rodrigues da Silva, que trabalhou diretamente com a reclamante na mesma escola, declarou expressamente que "não havia fiscalização das condições de trabalho por parte de prepostos do Município", o que denota que a fiscalização era apenas documental, e portanto, parca. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela legislação e jurisprudência aplicáveis, devido à falha na fiscalização, o que ficou comprovado pelo contexto probatório (prova testemunhal) e ainda pela contemplação de dezenas de processos tramitando nesta unidade jurisdicional em face das rés, envolvendo o descumprimento de obrigações trabalhistas genuínas. Destaque-se que, à exceção das obrigações de natureza personalíssima, como a anotação da CTPS da trabalhadora, não há se falar em limitação da responsabilidade da tomadora dos serviços, consoante entendimento vertido no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei n. 6019/1974. Assim, é de se acolher o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante, durante todo o contrato de trabalho. Há que se esclarecer que a responsabilidade subsidiária implica o benefício de ordem para o devedor secundário, ou seja, o devedor principal responde primeiramente. Mas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal para que o credor possa valer-se da responsabilidade subsidiária do devedor secundário quanto àquelas obrigações. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. b5dbeb6 - Fl. 9), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Matheus Moniz Suracci no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TEREZINHA DA SILVA SOUZA em face de STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA para condenar os réus, sendo o 2º de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 790-A da CLT o segundo réu (Município de Hortolândia) fica isento do pagamento das custas processuais. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DA SILVA SOUZA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS MONIZ SURACCI

Réu MUNICIPIO DE HORTOLANDIA

Réu STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI

Autor TEREZINHA DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

CAIO AMURI VARGA

OAB: 185451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011011-76.2024.5.15.0152 AUTOR: TEREZINHA DA SILVA SOUZA RÉU: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df90df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. TEREZINHA DA SILVA SOUZA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que laborou para a primeira ré em dois períodos contratuais, exercendo a função de Cozinheira Escolar I em benefício do segundo réu na EMEF Dayla Cristina Souza de Amorim; o primeiro contrato vigeu de 01/02/2023 a 27/12/2023, findo por dispensa sem justa causa, com salário de R$ 1.553,17; o segundo contrato vigeu de 01/02/2024 a 18/03/2024, findo por pedido de demissão. Postulou os seguintes pedidos constantes do rol da petição inicial: condenação do segundo réu à responsabilidade subsidiária; pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; horas extras; intervalo intrajornada ; indenização por danos morais; comprovação dos recolhimentos do FGTS + 40%; devolução dos descontos indevidos de contribuição confederativa e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.826,48. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificados, os réus compareceram às audiências designadas. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação pela primeira ré acompanhada de documentos, ocasião em que arguiu preliminares e refutou todos os pedidos. O segundo réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo preliminares e combatendo as pretensões autorais. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 2530ae7 - Fls. 466-467) para delimitar a causa de pedir dos danos morais. Oportunizado o contraditório, a autora apresentou réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, acostando-se o laudo pericial e esclarecimentos periciais . Concedeu-se vista dos laudos às partes, com manifestações. Em audiência de instrução. o juízo homologou a desistência formulada pela autora quanto às causas de pedir do dano moral atinentes a revistas de mochilas, deslocamentos/gastos de viagem e frases ofensivas, extinguindo o pedido sem resolução do mérito quanto a esses trechos (art. 485, VIII, CPC), remanescendo a pretensão de dano moral fundada no risco do ambiente de trabalho por panelas de pressão defeituosas. Na mesma oportunidade, colheu-se o depoimento de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo autor e pela 1ª ré em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O segundo réu arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e FGTS, alegando ausência de especificação analítica dos horários e diferenças. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de vínculo de emprego com o ente público. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A primeira ré requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual e material. No caso, a presente ação foi ajuizada em 21/05/2024 (ID. af8ef48 - Fl. 1), e os contratos de trabalho iniciaram-se em 01/02/2023 e 01/02/2024, ambos sob a vigência da Reforma Trabalhista. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual e de contratos pactuados após 11/11/2017, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os réus requerem a limitação da condenação aos valores expressamente apontados na petição inicial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no exercício das funções de cozinheira escolar manteve contato com agentes químicos (cloro, desincrustantes), físicos (calor) e biológicos (lixo orgânico), postulando adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa, a primeira ré impugnou as alegações, sustentando que os produtos de limpeza utilizados são diluídos, o calor estava dentro dos limites de tolerância e que fornecia EPIs adequados com fiscalização do uso. Realizada perícia técnica (CLT, art. 195), o laudo pericial elaborado pelo Perito Judicial Matheus Moniz Suracci (ID. 3ff7fb7 - Fls. 679-714) concluiu pela ausência de insalubridade. O Expert constatou que o nível de ruído (65,2 dB) e o calor (IBUTG 26,3 °C) situavam-se abaixo dos limites de tolerância fixados pelos Anexos 1 e 3 da NR-15; os produtos químicos utilizados (cloro alimentício e produtos domissanitários previamente diluídos) não se enquadram no Anexo 13; e o recolhimento de lixo de cozinha da merenda escolar não se equipara à coleta de lixo urbano do Anexo 14. Registrou, ainda, o fornecimento regular e uso de EPIs adequados com CA (ID. cd1d4b6 - Fls. 525-536 / Fls. 176, 178, 278, 335, 357). O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 3ff7fb7 - Fl. 683, item 7). A 1ª ré manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 6eccf0c Fls.: 715/716). O autor apresentou a impugnação Id 1fbf296 Fls.: 717/720. O Sr. Perito ratificou o laudo em esclarecimentos (ID. abae771 - Fls. 721-726), afirmando que a impugnação da autora não possuía fundamento técnico e que os EPIs fornecidos eram adequados para a segurança, embora o ambiente fosse salubre. As impugnações apresentadas pela autora não conseguiram desconstituir o laudo do Perito do Juízo, que analisou minuciosamente o meio ambiente de trabalho e os produtos manuseados. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Prevalece a conclusão da prova técnica especializada. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS A autora alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, pelo que postulou horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, 1 hora extra por dia pela supressão do intervalo, com reflexos, e a declaração de invalidade dos acordos de compensação e banco de horas. A primeira ré defendeu-se alegando que a trabalhadora cumpria jornada das 06h30 às 16h18, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 horas semanais com folgas aos sábados e domingos, conforme cartões de ponto acostados. Invocou a validade dos controles de ponto, acordos individuais de compensação e ACTs de banco de horas (ID. 51665c4 - Fls. 214-220; ID. 79c2782 - Fls. 361-367). Vieram os cartões de ponto (ID. 32f52f4 - Fls. 190-202; ID. 3063284 - Fls. 588-598; ID. 0f1105d - Fls. 349-351), impugnados em réplica por não retratarem a real jornada de trabalho da autora. Havia ainda, acordos individuais de compensação e ACTs de banco de horas (ID. 51665c4 - Fls. 214-220; ID. 79c2782 - Fls. 361-367) na forma do artigo 59, parágrafo 5º da CLT, em que o empregado poderia acumula 40 horas no banco de horas para compensação. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Alesandra Rodrigues da Silva (ID. bec5eb5 - Fl. 761; ID. 27d7bbf - Fls. 763-764), prestou depoimento de extrema credibilidade e valor probante, haja vista que trabalhou diretamente com a reclamante na mesma cozinha e na mesma escola (EMEF Dayla Cristina Souza de Amorim) durante todo o primeiro período contratual de 11 meses. A testemunha declarou com firmeza que a jornada real se estendia das 06h00 às 17h00 (e até as 18h00 nas quintas e sextas-feiras quando chegava o caminhão de suprimentos). Disse que preenchiam a folha de ponto manualmente e eram obrigadas a registrar a saída como 16h18 por orientação da empresa, embora permanecessem trabalhando. Esclareceu que usufruíam de apenas 15 minutos de intervalo para refeição, nunca tendo gozado de 1 hora completa. Por outro lado, a testemunha trazida pela primeira ré, Sra. Andreza Silva dos Anjos (ID. 27d7bbf - Fl. 764), declarou expressamente que não trabalhou com a reclamante e que atuava em outra unidade escolar (Escola Santiago). Desse modo, o depoimento da testemunha patronal não possui condão de infirmar as constatações fáticas vivenciadas pela testemunha Alessandra no local de trabalho da autora. Restando comprovada a fraude nos registros de frequência e o labor extraordinário habitual, declara-se a invalidade do acordo de compensação de jornada e do sistema de banco de horas. Sendo assim, com base no depoimento da testemunha obreira e no limite da pretensão, reconhece-se que a jornada de trabalho da autora nos dois períodos contratuais era: de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados, domingos e feriados. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal (ID 79c2782 Fls.: 362), fixando-se para tanto a jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada , com folgas aos sábados, domingos e feriados, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT.). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% no primeiro contrato; no segundo contrato indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% diante do pedido de demissão da autora. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 30 min. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. DANOS MORAIS Remanesceu a apreciação da pretensão de indenização por danos morais fundada na alegação de más condições do ambiente de trabalho e submissão a risco grave decorrente do uso de panelas de pressão defeituosas que explodiam no recinto da cozinha. A ré contestou o pedido alegando que as panelas eram inspecionadas e que nenhum acidente ocorreu. A prova oral produzida (ID. bec5eb5 - Fls. 758-762; ID. 27d7bbf - Fls. 763-764) confirmou cabalmente a veracidade das alegações da autora. A testemunha Alesandra Rodrigues da Silva declarou que os equipamentos eram velhos, remanescentes de empresa anterior, e que presenciava o estouro de panelas de pressão em cinco oportunidades. Relatou que as tampas das panelas não vedavam, sendo necessário utilizar um garfo para forçar o fechamento, e que, embora a diretoria da escola tenha solicitado novas panelas, o pedido não foi atendido pela empregadora. A conduta da empregadora em expor a trabalhadora a risco diário de explosão e severas queimaduras na cozinha, ignorando pedidos de substituição de equipamentos defeituosos, viola frontalmente os deveres de segurança, higiene e saúde no trabalho (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, I) e ultrapassa o mero descumprimento contratual, atentando contra a dignidade e integridade psíquica da empregada (dano moral in re ipsa). Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil), defere-se a indenização por danos morais. Ponderando a gravidade da falta, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros do art. 223-G da CLT, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). FGTS E MULTA RESCISÓRIA A autora pleiteou a comprovação e regularização dos depósitos do FGTS e da multa de 40% referente a todo o pacto laboral. Em defesa, a primeira ré sustentou a regularidade dos depósitos e demonstrou a quitação. Analisando a prova documental, verifica-se que no primeiro contrato (01/02/2023 a 27/12/2023) a rescisão deu-se por dispensa sem justa causa. O extrato analítico do FGTS (ID. 1567e42 - Fls. 455-456) e a guia GRRF com comprovante de pagamento (ID. e3c5257 - Fl. 188) demonstram a quitação do FGTS e da multa de 40%, sacados pela trabalhadora em 05/01/2024 e 08/01/2024 (ID. 048e290 - Fl. 182). No segundo contrato (01/02/2024 a 18/03/2024), o contrato extinguiu-se por pedido de demissão escrito de próprio punho pela reclamante (ID. d510d5e - Fl. 334), razão pela qual é indevida a multa rescisória de 40%, estando os depósitos mensais de FGTS devidamente quitados (ID. 87ee8e9 - Fls. 457-459). Assim, indefere-se o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%, ressalvados os reflexos do FGTS + 40% incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A autora postula a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição confederativa (R$ 34,95/mês), alegando que não era filiada ao sindicato nem autorizou o desconto. A primeira ré defende a licitude dos descontos com base em previsão em CCT (Cota Social Negocial). Os holerites acostados (ID. 2cb8b01 - Fls. 203-213; ID. 28add3f - Fls. 352-353) comprovam os descontos efetuados no salário da autora sob o código "Contribuicao Confederativa/Cota Social Negocial". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1018459), firmou o entendimento de que é legítima a cobrança de contribuição assistencial ou negocial instituída por norma coletiva a todos os empregados da categoria, ainda que não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso concreto, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis estabelecem o desconto e asseguram expressamente o direito de oposição individual escrita ao empregado não sindicalizado (Cláusula 57ª, § 6º ID 5602987 fl. 264). Todavia, a parte autora não comprovou o exercício do direito de oposição no prazo e na forma previstos no instrumento coletivo. Dessa forma, indefere-se o pedido de restituição dos valores descontados sob as rubricas de contribuição confederativa / cota social negocial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora postula a condenação subsidiária do segundo réu (Município de Hortolândia), ao argumento de que, embora contratada pela primeira ré, prestou serviços como cozinheira escolar em benefício exclusivo do Município na EMEF Dayla Cristina Souza de Amorim durante toda a contratualidade. Em defesa, o Município alega ausência de responsabilidade com fulcro no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sustentando ausência de prova de culpa in vigilando ou in eligendo. Analisando a prova documental, verifica-se a celebração do Contrato Administrativo nº 685/2022 (ID. e545c07 - Fls. 481-500) e aditivos (ID. 06e4fe0 - Fls. 514-517; ID. 1247d3e - Fls. 518-519) entre os réus para a prestação de serviços de merenda escolar. Aplica-se ao contrato de trabalho da autora a Lei 13.429/2017, pois o contrato vigorou em período posterior à vigência desta Lei. Embora a responsabilidade do ente público não se configure por culpa in eligendo, uma vez que o processo licitatório foi seguido, é essencial que ele fiscalize a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas. A falta de fiscalização configura culpa in vigilando, e o ente público deve arcar com as consequências do não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada. O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não isenta o ente público de responsabilidade quando há falha na fiscalização que prejudica os empregados da empresa contratada. O STF, ao julgar a ADC 16, esclareceu que, embora o artigo não implique responsabilidade objetiva, o ente público deve cumprir seu dever de fiscalização conforme a legislação e princípios constitucionais. A jurisprudência do TST, refletida na Súmula 331, IV e V, confirma a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas não pagos pela empresa contratada, quando há conduta culposa na fiscalização. O artigo 54 da Lei 8.666/93 reforça que contratos administrativos devem respeitar princípios de equidade e ordem social, obrigando a reparação de danos causados por negligência ou omissão. O artigo 67 da mesma lei exige a fiscalização da execução contratual por um representante da Administração. Conforme entendimento recente do STF (Tema 246 e ADC 16), não se presume a culpa do ente público tomador de serviços, sendo necessária prova cabal da falha no dever de fiscalização. Quanto à fiscalização, incumbe ao ente público tomador comprovar que fiscalizou de forma efetiva e sistemática o cumprimento das obrigações trabalhistas e o meio ambiente de trabalho da prestadora de serviços. Contudo, os documentos trazidos pelo Município (ID. 6666519 - Fls. 525-536; ID. 04a9391 - Fls. 537-546) limitam-se a guias e certidões genéricas de recolhimento em lote da empresa, sem qualquer demonstração de fiscalização individualizada do contrato de trabalho da autora. Ainda, a prova oral colhida na audiência de instrução (ID. bec5eb5 - Fls. 758-762; ID. 27d7bbf - Fls. 763-764) foi conclusiva. A testemunha da autora, Sra. Alesandra Rodrigues da Silva, que trabalhou diretamente com a reclamante na mesma escola, declarou expressamente que "não havia fiscalização das condições de trabalho por parte de prepostos do Município", o que denota que a fiscalização era apenas documental, e portanto, parca. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela legislação e jurisprudência aplicáveis, devido à falha na fiscalização, o que ficou comprovado pelo contexto probatório (prova testemunhal) e ainda pela contemplação de dezenas de processos tramitando nesta unidade jurisdicional em face das rés, envolvendo o descumprimento de obrigações trabalhistas genuínas. Destaque-se que, à exceção das obrigações de natureza personalíssima, como a anotação da CTPS da trabalhadora, não há se falar em limitação da responsabilidade da tomadora dos serviços, consoante entendimento vertido no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei n. 6019/1974. Assim, é de se acolher o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante, durante todo o contrato de trabalho. Há que se esclarecer que a responsabilidade subsidiária implica o benefício de ordem para o devedor secundário, ou seja, o devedor principal responde primeiramente. Mas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal para que o credor possa valer-se da responsabilidade subsidiária do devedor secundário quanto àquelas obrigações. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. b5dbeb6 - Fl. 9), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Matheus Moniz Suracci no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TEREZINHA DA SILVA SOUZA em face de STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA para condenar os réus, sendo o 2º de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 790-A da CLT o segundo réu (Município de Hortolândia) fica isento do pagamento das custas processuais. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DA SILVA SOUZA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011011-76.2024.5.15.0152 AUTOR: TEREZINHA DA SILVA SOUZA RÉU: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df90df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. TEREZINHA DA SILVA SOUZA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que laborou para a primeira ré em dois períodos contratuais, exercendo a função de Cozinheira Escolar I em benefício do segundo réu na EMEF Dayla Cristina Souza de Amorim; o primeiro contrato vigeu de 01/02/2023 a 27/12/2023, findo por dispensa sem justa causa, com salário de R$ 1.553,17; o segundo contrato vigeu de 01/02/2024 a 18/03/2024, findo por pedido de demissão. Postulou os seguintes pedidos constantes do rol da petição inicial: condenação do segundo réu à responsabilidade subsidiária; pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; horas extras; intervalo intrajornada ; indenização por danos morais; comprovação dos recolhimentos do FGTS + 40%; devolução dos descontos indevidos de contribuição confederativa e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.826,48. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificados, os réus compareceram às audiências designadas. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação pela primeira ré acompanhada de documentos, ocasião em que arguiu preliminares e refutou todos os pedidos. O segundo réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo preliminares e combatendo as pretensões autorais. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 2530ae7 - Fls. 466-467) para delimitar a causa de pedir dos danos morais. Oportunizado o contraditório, a autora apresentou réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, acostando-se o laudo pericial e esclarecimentos periciais . Concedeu-se vista dos laudos às partes, com manifestações. Em audiência de instrução. o juízo homologou a desistência formulada pela autora quanto às causas de pedir do dano moral atinentes a revistas de mochilas, deslocamentos/gastos de viagem e frases ofensivas, extinguindo o pedido sem resolução do mérito quanto a esses trechos (art. 485, VIII, CPC), remanescendo a pretensão de dano moral fundada no risco do ambiente de trabalho por panelas de pressão defeituosas. Na mesma oportunidade, colheu-se o depoimento de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo autor e pela 1ª ré em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O segundo réu arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e FGTS, alegando ausência de especificação analítica dos horários e diferenças. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de vínculo de emprego com o ente público. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A primeira ré requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual e material. No caso, a presente ação foi ajuizada em 21/05/2024 (ID. af8ef48 - Fl. 1), e os contratos de trabalho iniciaram-se em 01/02/2023 e 01/02/2024, ambos sob a vigência da Reforma Trabalhista. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual e de contratos pactuados após 11/11/2017, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os réus requerem a limitação da condenação aos valores expressamente apontados na petição inicial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no exercício das funções de cozinheira escolar manteve contato com agentes químicos (cloro, desincrustantes), físicos (calor) e biológicos (lixo orgânico), postulando adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa, a primeira ré impugnou as alegações, sustentando que os produtos de limpeza utilizados são diluídos, o calor estava dentro dos limites de tolerância e que fornecia EPIs adequados com fiscalização do uso. Realizada perícia técnica (CLT, art. 195), o laudo pericial elaborado pelo Perito Judicial Matheus Moniz Suracci (ID. 3ff7fb7 - Fls. 679-714) concluiu pela ausência de insalubridade. O Expert constatou que o nível de ruído (65,2 dB) e o calor (IBUTG 26,3 °C) situavam-se abaixo dos limites de tolerância fixados pelos Anexos 1 e 3 da NR-15; os produtos químicos utilizados (cloro alimentício e produtos domissanitários previamente diluídos) não se enquadram no Anexo 13; e o recolhimento de lixo de cozinha da merenda escolar não se equipara à coleta de lixo urbano do Anexo 14. Registrou, ainda, o fornecimento regular e uso de EPIs adequados com CA (ID. cd1d4b6 - Fls. 525-536 / Fls. 176, 178, 278, 335, 357). O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 3ff7fb7 - Fl. 683, item 7). A 1ª ré manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 6eccf0c Fls.: 715/716). O autor apresentou a impugnação Id 1fbf296 Fls.: 717/720. O Sr. Perito ratificou o laudo em esclarecimentos (ID. abae771 - Fls. 721-726), afirmando que a impugnação da autora não possuía fundamento técnico e que os EPIs fornecidos eram adequados para a segurança, embora o ambiente fosse salubre. As impugnações apresentadas pela autora não conseguiram desconstituir o laudo do Perito do Juízo, que analisou minuciosamente o meio ambiente de trabalho e os produtos manuseados. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Prevalece a conclusão da prova técnica especializada. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS A autora alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, pelo que postulou horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, 1 hora extra por dia pela supressão do intervalo, com reflexos, e a declaração de invalidade dos acordos de compensação e banco de horas. A primeira ré defendeu-se alegando que a trabalhadora cumpria jornada das 06h30 às 16h18, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 horas semanais com folgas aos sábados e domingos, conforme cartões de ponto acostados. Invocou a validade dos controles de ponto, acordos individuais de compensação e ACTs de banco de horas (ID. 51665c4 - Fls. 214-220; ID. 79c2782 - Fls. 361-367). Vieram os cartões de ponto (ID. 32f52f4 - Fls. 190-202; ID. 3063284 - Fls. 588-598; ID. 0f1105d - Fls. 349-351), impugnados em réplica por não retratarem a real jornada de trabalho da autora. Havia ainda, acordos individuais de compensação e ACTs de banco de horas (ID. 51665c4 - Fls. 214-220; ID. 79c2782 - Fls. 361-367) na forma do artigo 59, parágrafo 5º da CLT, em que o empregado poderia acumula 40 horas no banco de horas para compensação. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Alesandra Rodrigues da Silva (ID. bec5eb5 - Fl. 761; ID. 27d7bbf - Fls. 763-764), prestou depoimento de extrema credibilidade e valor probante, haja vista que trabalhou diretamente com a reclamante na mesma cozinha e na mesma escola (EMEF Dayla Cristina Souza de Amorim) durante todo o primeiro período contratual de 11 meses. A testemunha declarou com firmeza que a jornada real se estendia das 06h00 às 17h00 (e até as 18h00 nas quintas e sextas-feiras quando chegava o caminhão de suprimentos). Disse que preenchiam a folha de ponto manualmente e eram obrigadas a registrar a saída como 16h18 por orientação da empresa, embora permanecessem trabalhando. Esclareceu que usufruíam de apenas 15 minutos de intervalo para refeição, nunca tendo gozado de 1 hora completa. Por outro lado, a testemunha trazida pela primeira ré, Sra. Andreza Silva dos Anjos (ID. 27d7bbf - Fl. 764), declarou expressamente que não trabalhou com a reclamante e que atuava em outra unidade escolar (Escola Santiago). Desse modo, o depoimento da testemunha patronal não possui condão de infirmar as constatações fáticas vivenciadas pela testemunha Alessandra no local de trabalho da autora. Restando comprovada a fraude nos registros de frequência e o labor extraordinário habitual, declara-se a invalidade do acordo de compensação de jornada e do sistema de banco de horas. Sendo assim, com base no depoimento da testemunha obreira e no limite da pretensão, reconhece-se que a jornada de trabalho da autora nos dois períodos contratuais era: de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados, domingos e feriados. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal (ID 79c2782 Fls.: 362), fixando-se para tanto a jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada , com folgas aos sábados, domingos e feriados, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT.). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% no primeiro contrato; no segundo contrato indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% diante do pedido de demissão da autora. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 30 min. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. DANOS MORAIS Remanesceu a apreciação da pretensão de indenização por danos morais fundada na alegação de más condições do ambiente de trabalho e submissão a risco grave decorrente do uso de panelas de pressão defeituosas que explodiam no recinto da cozinha. A ré contestou o pedido alegando que as panelas eram inspecionadas e que nenhum acidente ocorreu. A prova oral produzida (ID. bec5eb5 - Fls. 758-762; ID. 27d7bbf - Fls. 763-764) confirmou cabalmente a veracidade das alegações da autora. A testemunha Alesandra Rodrigues da Silva declarou que os equipamentos eram velhos, remanescentes de empresa anterior, e que presenciava o estouro de panelas de pressão em cinco oportunidades. Relatou que as tampas das panelas não vedavam, sendo necessário utilizar um garfo para forçar o fechamento, e que, embora a diretoria da escola tenha solicitado novas panelas, o pedido não foi atendido pela empregadora. A conduta da empregadora em expor a trabalhadora a risco diário de explosão e severas queimaduras na cozinha, ignorando pedidos de substituição de equipamentos defeituosos, viola frontalmente os deveres de segurança, higiene e saúde no trabalho (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, I) e ultrapassa o mero descumprimento contratual, atentando contra a dignidade e integridade psíquica da empregada (dano moral in re ipsa). Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil), defere-se a indenização por danos morais. Ponderando a gravidade da falta, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros do art. 223-G da CLT, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). FGTS E MULTA RESCISÓRIA A autora pleiteou a comprovação e regularização dos depósitos do FGTS e da multa de 40% referente a todo o pacto laboral. Em defesa, a primeira ré sustentou a regularidade dos depósitos e demonstrou a quitação. Analisando a prova documental, verifica-se que no primeiro contrato (01/02/2023 a 27/12/2023) a rescisão deu-se por dispensa sem justa causa. O extrato analítico do FGTS (ID. 1567e42 - Fls. 455-456) e a guia GRRF com comprovante de pagamento (ID. e3c5257 - Fl. 188) demonstram a quitação do FGTS e da multa de 40%, sacados pela trabalhadora em 05/01/2024 e 08/01/2024 (ID. 048e290 - Fl. 182). No segundo contrato (01/02/2024 a 18/03/2024), o contrato extinguiu-se por pedido de demissão escrito de próprio punho pela reclamante (ID. d510d5e - Fl. 334), razão pela qual é indevida a multa rescisória de 40%, estando os depósitos mensais de FGTS devidamente quitados (ID. 87ee8e9 - Fls. 457-459). Assim, indefere-se o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%, ressalvados os reflexos do FGTS + 40% incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A autora postula a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição confederativa (R$ 34,95/mês), alegando que não era filiada ao sindicato nem autorizou o desconto. A primeira ré defende a licitude dos descontos com base em previsão em CCT (Cota Social Negocial). Os holerites acostados (ID. 2cb8b01 - Fls. 203-213; ID. 28add3f - Fls. 352-353) comprovam os descontos efetuados no salário da autora sob o código "Contribuicao Confederativa/Cota Social Negocial". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1018459), firmou o entendimento de que é legítima a cobrança de contribuição assistencial ou negocial instituída por norma coletiva a todos os empregados da categoria, ainda que não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso concreto, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis estabelecem o desconto e asseguram expressamente o direito de oposição individual escrita ao empregado não sindicalizado (Cláusula 57ª, § 6º ID 5602987 fl. 264). Todavia, a parte autora não comprovou o exercício do direito de oposição no prazo e na forma previstos no instrumento coletivo. Dessa forma, indefere-se o pedido de restituição dos valores descontados sob as rubricas de contribuição confederativa / cota social negocial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora postula a condenação subsidiária do segundo réu (Município de Hortolândia), ao argumento de que, embora contratada pela primeira ré, prestou serviços como cozinheira escolar em benefício exclusivo do Município na EMEF Dayla Cristina Souza de Amorim durante toda a contratualidade. Em defesa, o Município alega ausência de responsabilidade com fulcro no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sustentando ausência de prova de culpa in vigilando ou in eligendo. Analisando a prova documental, verifica-se a celebração do Contrato Administrativo nº 685/2022 (ID. e545c07 - Fls. 481-500) e aditivos (ID. 06e4fe0 - Fls. 514-517; ID. 1247d3e - Fls. 518-519) entre os réus para a prestação de serviços de merenda escolar. Aplica-se ao contrato de trabalho da autora a Lei 13.429/2017, pois o contrato vigorou em período posterior à vigência desta Lei. Embora a responsabilidade do ente público não se configure por culpa in eligendo, uma vez que o processo licitatório foi seguido, é essencial que ele fiscalize a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas. A falta de fiscalização configura culpa in vigilando, e o ente público deve arcar com as consequências do não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada. O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não isenta o ente público de responsabilidade quando há falha na fiscalização que prejudica os empregados da empresa contratada. O STF, ao julgar a ADC 16, esclareceu que, embora o artigo não implique responsabilidade objetiva, o ente público deve cumprir seu dever de fiscalização conforme a legislação e princípios constitucionais. A jurisprudência do TST, refletida na Súmula 331, IV e V, confirma a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas não pagos pela empresa contratada, quando há conduta culposa na fiscalização. O artigo 54 da Lei 8.666/93 reforça que contratos administrativos devem respeitar princípios de equidade e ordem social, obrigando a reparação de danos causados por negligência ou omissão. O artigo 67 da mesma lei exige a fiscalização da execução contratual por um representante da Administração. Conforme entendimento recente do STF (Tema 246 e ADC 16), não se presume a culpa do ente público tomador de serviços, sendo necessária prova cabal da falha no dever de fiscalização. Quanto à fiscalização, incumbe ao ente público tomador comprovar que fiscalizou de forma efetiva e sistemática o cumprimento das obrigações trabalhistas e o meio ambiente de trabalho da prestadora de serviços. Contudo, os documentos trazidos pelo Município (ID. 6666519 - Fls. 525-536; ID. 04a9391 - Fls. 537-546) limitam-se a guias e certidões genéricas de recolhimento em lote da empresa, sem qualquer demonstração de fiscalização individualizada do contrato de trabalho da autora. Ainda, a prova oral colhida na audiência de instrução (ID. bec5eb5 - Fls. 758-762; ID. 27d7bbf - Fls. 763-764) foi conclusiva. A testemunha da autora, Sra. Alesandra Rodrigues da Silva, que trabalhou diretamente com a reclamante na mesma escola, declarou expressamente que "não havia fiscalização das condições de trabalho por parte de prepostos do Município", o que denota que a fiscalização era apenas documental, e portanto, parca. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela legislação e jurisprudência aplicáveis, devido à falha na fiscalização, o que ficou comprovado pelo contexto probatório (prova testemunhal) e ainda pela contemplação de dezenas de processos tramitando nesta unidade jurisdicional em face das rés, envolvendo o descumprimento de obrigações trabalhistas genuínas. Destaque-se que, à exceção das obrigações de natureza personalíssima, como a anotação da CTPS da trabalhadora, não há se falar em limitação da responsabilidade da tomadora dos serviços, consoante entendimento vertido no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei n. 6019/1974. Assim, é de se acolher o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante, durante todo o contrato de trabalho. Há que se esclarecer que a responsabilidade subsidiária implica o benefício de ordem para o devedor secundário, ou seja, o devedor principal responde primeiramente. Mas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal para que o credor possa valer-se da responsabilidade subsidiária do devedor secundário quanto àquelas obrigações. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. b5dbeb6 - Fl. 9), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Matheus Moniz Suracci no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TEREZINHA DA SILVA SOUZA em face de STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA para condenar os réus, sendo o 2º de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 790-A da CLT o segundo réu (Município de Hortolândia) fica isento do pagamento das custas processuais. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI