Detalhe do processo

0011011-65.2023.5.15.0070

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011011-65.2023.5.15.0070 AUTOR: PAULO SERGIO GIACON RÉU: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59a5f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Analisando o laudo pericial homologado, verifica-se que não houve qualquer cobrança de cota previdenciária patronal. O valor que o patrono da ré aponta como sendo a "cota empresa" é, na verdade, a soma do principal com os juros incidentes sobre a cota do empregado, juros devidos nos termos da Súmula 368, IV e V do TST. Não há, portanto, o erro material alegado, mas apenas uma interpretação equivocada do advogado ao ler o demonstrativo de débitos, nada havendo a retificar. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO GIACON
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIACAO JAUENSE LTDA.

Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR

Autor PAULO SERGIO GIACON

Autor RODRIGO DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO

OAB: 96098/SP

FABIANO RENATO DIAS PERIN

OAB: 139960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011011-65.2023.5.15.0070 AUTOR: PAULO SERGIO GIACON RÉU: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59a5f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Analisando o laudo pericial homologado, verifica-se que não houve qualquer cobrança de cota previdenciária patronal. O valor que o patrono da ré aponta como sendo a "cota empresa" é, na verdade, a soma do principal com os juros incidentes sobre a cota do empregado, juros devidos nos termos da Súmula 368, IV e V do TST. Não há, portanto, o erro material alegado, mas apenas uma interpretação equivocada do advogado ao ler o demonstrativo de débitos, nada havendo a retificar. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO GIACON

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011011-65.2023.5.15.0070 AUTOR: PAULO SERGIO GIACON RÉU: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59a5f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Analisando o laudo pericial homologado, verifica-se que não houve qualquer cobrança de cota previdenciária patronal. O valor que o patrono da ré aponta como sendo a "cota empresa" é, na verdade, a soma do principal com os juros incidentes sobre a cota do empregado, juros devidos nos termos da Súmula 368, IV e V do TST. Não há, portanto, o erro material alegado, mas apenas uma interpretação equivocada do advogado ao ler o demonstrativo de débitos, nada havendo a retificar. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO JAUENSE LTDA.