0011011-64.2025.5.15.0080
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011011-64.2025.5.15.0080 AUTOR: SANDRO SANTOS HONORIO RÉU: TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ed213 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A executada TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 7a24d48, fls. 565/573), arguindo a nulidade da sentença de liquidação (ID 29b3a4a, fls. 536/538), ao fundamento de que foi proferida em 14/05/2026, antes do término do prazo comum previsto no art. 879, §2º, da CLT para manifestação das partes acerca do laudo pericial contábil, o qual se encerraria em 15/05/2026. Sustenta que a homologação prematura dos cálculos violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ocasionando cerceamento de defesa e prejuízo concreto, uma vez que sua impugnação técnica aos cálculos (ID 9558b74, fls. 542/551), protocolada tempestivamente, não foi apreciada antes da prolação da sentença. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença de liquidação e dos atos executórios subsequentes, com a reabertura da fase prevista no art. 879, §2º, da CLT. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento das insurgências técnicas constantes da impugnação aos cálculos. O exequente apresentou impugnação (ID 34d59bc, fls. 578/591), sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de prejuízo processual e a impossibilidade de rediscussão dos critérios de liquidação por meio de exceção de pré-executividade, requerendo a rejeição da medida. É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nessa perspectiva, conheço parcialmente da exceção, exclusivamente quanto à alegação de nulidade processual decorrente da prolação da sentença de liquidação antes do término do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT, por se tratar de questão aferível mediante simples exame dos elementos constantes dos autos e que independe da garantia da execução. No mérito, contudo, a pretensão não prospera. É incontroverso que a sentença homologatória dos cálculos foi proferida antes do encerramento do prazo comum concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial (art. 879, §2º, da CLT). Todavia, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso concreto, embora a decisão tenha sido proferida antes do término do prazo, a executada apresentou tempestivamente sua impugnação técnica aos cálculos (ID 9558b74, fls. 542/551), a qual permaneceu regularmente incorporada aos autos, preservando integralmente as matérias que pretendia submeter à apreciação jurisdicional. Desse modo, a antecipação da prolação da sentença, embora caracterize irregularidade procedimental, não importou em supressão definitiva do contraditório nem ocasionou perda do direito de defesa, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a decretação da nulidade da sentença homologatória e dos atos processuais subsequentes. Quanto às demais alegações relativas aos critérios adotados na liquidação, notadamente parâmetros de apuração das horas extras, abatimentos de valores pagos, dedução do TRCT, reflexos, juros e atualização monetária, não comportam exame na estreita via da exceção de pré-executividade. Com efeito, tais insurgências dizem respeito ao mérito da liquidação e à existência de alegado excesso de execução, matérias que demandam cognição própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo, não sendo possível ampliar o objeto da exceção para que funcione como sucedâneo daquele meio impugnativo. Pela mesma razão, não há como acolher o pedido subsidiário de apreciação imediata das questões técnicas deduzidas na impugnação aos cálculos, pois isso implicaria esvaziar a disciplina legal dos embargos à execução e desnaturar os limites objetivos da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Intimem-se. CUMPRA-SE. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 22 de julho de 2026. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SANTOS HONORIO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA
Autor SANDRO SANTOS HONORIO
Réu TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DE CASSIA ZAPAROLI BUZINARO
OAB: 225081/SP
MATHEUS FAGUNDES JACOME
OAB: 316528/SP
WENDELE DA SILVA VIVEIROS
OAB: 345188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011011-64.2025.5.15.0080 AUTOR: SANDRO SANTOS HONORIO RÉU: TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ed213 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A executada TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 7a24d48, fls. 565/573), arguindo a nulidade da sentença de liquidação (ID 29b3a4a, fls. 536/538), ao fundamento de que foi proferida em 14/05/2026, antes do término do prazo comum previsto no art. 879, §2º, da CLT para manifestação das partes acerca do laudo pericial contábil, o qual se encerraria em 15/05/2026. Sustenta que a homologação prematura dos cálculos violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ocasionando cerceamento de defesa e prejuízo concreto, uma vez que sua impugnação técnica aos cálculos (ID 9558b74, fls. 542/551), protocolada tempestivamente, não foi apreciada antes da prolação da sentença. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença de liquidação e dos atos executórios subsequentes, com a reabertura da fase prevista no art. 879, §2º, da CLT. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento das insurgências técnicas constantes da impugnação aos cálculos. O exequente apresentou impugnação (ID 34d59bc, fls. 578/591), sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de prejuízo processual e a impossibilidade de rediscussão dos critérios de liquidação por meio de exceção de pré-executividade, requerendo a rejeição da medida. É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nessa perspectiva, conheço parcialmente da exceção, exclusivamente quanto à alegação de nulidade processual decorrente da prolação da sentença de liquidação antes do término do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT, por se tratar de questão aferível mediante simples exame dos elementos constantes dos autos e que independe da garantia da execução. No mérito, contudo, a pretensão não prospera. É incontroverso que a sentença homologatória dos cálculos foi proferida antes do encerramento do prazo comum concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial (art. 879, §2º, da CLT). Todavia, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso concreto, embora a decisão tenha sido proferida antes do término do prazo, a executada apresentou tempestivamente sua impugnação técnica aos cálculos (ID 9558b74, fls. 542/551), a qual permaneceu regularmente incorporada aos autos, preservando integralmente as matérias que pretendia submeter à apreciação jurisdicional. Desse modo, a antecipação da prolação da sentença, embora caracterize irregularidade procedimental, não importou em supressão definitiva do contraditório nem ocasionou perda do direito de defesa, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a decretação da nulidade da sentença homologatória e dos atos processuais subsequentes. Quanto às demais alegações relativas aos critérios adotados na liquidação, notadamente parâmetros de apuração das horas extras, abatimentos de valores pagos, dedução do TRCT, reflexos, juros e atualização monetária, não comportam exame na estreita via da exceção de pré-executividade. Com efeito, tais insurgências dizem respeito ao mérito da liquidação e à existência de alegado excesso de execução, matérias que demandam cognição própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo, não sendo possível ampliar o objeto da exceção para que funcione como sucedâneo daquele meio impugnativo. Pela mesma razão, não há como acolher o pedido subsidiário de apreciação imediata das questões técnicas deduzidas na impugnação aos cálculos, pois isso implicaria esvaziar a disciplina legal dos embargos à execução e desnaturar os limites objetivos da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Intimem-se. CUMPRA-SE. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 22 de julho de 2026. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SANTOS HONORIO
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011011-64.2025.5.15.0080 AUTOR: SANDRO SANTOS HONORIO RÉU: TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ed213 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A executada TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 7a24d48, fls. 565/573), arguindo a nulidade da sentença de liquidação (ID 29b3a4a, fls. 536/538), ao fundamento de que foi proferida em 14/05/2026, antes do término do prazo comum previsto no art. 879, §2º, da CLT para manifestação das partes acerca do laudo pericial contábil, o qual se encerraria em 15/05/2026. Sustenta que a homologação prematura dos cálculos violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ocasionando cerceamento de defesa e prejuízo concreto, uma vez que sua impugnação técnica aos cálculos (ID 9558b74, fls. 542/551), protocolada tempestivamente, não foi apreciada antes da prolação da sentença. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença de liquidação e dos atos executórios subsequentes, com a reabertura da fase prevista no art. 879, §2º, da CLT. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento das insurgências técnicas constantes da impugnação aos cálculos. O exequente apresentou impugnação (ID 34d59bc, fls. 578/591), sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de prejuízo processual e a impossibilidade de rediscussão dos critérios de liquidação por meio de exceção de pré-executividade, requerendo a rejeição da medida. É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nessa perspectiva, conheço parcialmente da exceção, exclusivamente quanto à alegação de nulidade processual decorrente da prolação da sentença de liquidação antes do término do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT, por se tratar de questão aferível mediante simples exame dos elementos constantes dos autos e que independe da garantia da execução. No mérito, contudo, a pretensão não prospera. É incontroverso que a sentença homologatória dos cálculos foi proferida antes do encerramento do prazo comum concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial (art. 879, §2º, da CLT). Todavia, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso concreto, embora a decisão tenha sido proferida antes do término do prazo, a executada apresentou tempestivamente sua impugnação técnica aos cálculos (ID 9558b74, fls. 542/551), a qual permaneceu regularmente incorporada aos autos, preservando integralmente as matérias que pretendia submeter à apreciação jurisdicional. Desse modo, a antecipação da prolação da sentença, embora caracterize irregularidade procedimental, não importou em supressão definitiva do contraditório nem ocasionou perda do direito de defesa, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a decretação da nulidade da sentença homologatória e dos atos processuais subsequentes. Quanto às demais alegações relativas aos critérios adotados na liquidação, notadamente parâmetros de apuração das horas extras, abatimentos de valores pagos, dedução do TRCT, reflexos, juros e atualização monetária, não comportam exame na estreita via da exceção de pré-executividade. Com efeito, tais insurgências dizem respeito ao mérito da liquidação e à existência de alegado excesso de execução, matérias que demandam cognição própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo, não sendo possível ampliar o objeto da exceção para que funcione como sucedâneo daquele meio impugnativo. Pela mesma razão, não há como acolher o pedido subsidiário de apreciação imediata das questões técnicas deduzidas na impugnação aos cálculos, pois isso implicaria esvaziar a disciplina legal dos embargos à execução e desnaturar os limites objetivos da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Intimem-se. CUMPRA-SE. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 22 de julho de 2026. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA