0011010-25.2022.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011010-25.2022.5.15.0132 RECORRENTE: DORIVAL GIMENES FILHO RECORRIDO: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987b5be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011010-25.2022.5.15.0132 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. DORIVAL GIMENES FILHO ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): DORIVAL GIMENES FILHO ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO RECURSO DE: EMBRAER S.A. Id a7dada5: A recorrente junta documento que comprova o registro da apólice do seguro garantia judicial perante à SUSEP (Id 1cb0414), observado constar na própria apólice a informação referente a esse assentamento (Id 8462276). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a9ea71b; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2eb4790). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 516fc54 : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 516fc54 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8462276 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id29ec948 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO BIENAL INCIDÊNCIA OU NÃO O IRR Nº 183 DO EG.TST PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA E O PENSIONAMENTO ARBITRADO EM 50% No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO: DOENÇA OCUPACIONAL INCIDÊNCIA DO IRR Nº 183 DO EG.TST INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88; 11, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "(...) Prescrição quinquenal - ações sucessivas - interrupção do prazo A respeitável sentença, em relação às pretensões deduzidas na reclamação trabalhista nº 0011010-25.2022.5.15.0132, ajuizada em 11/8/2022, reconheceu que estavam prescritas aquelas anteriores a 11/8/2017. De acordo com a respeitável sentença referida, não havia como reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional por ação anteriormente ajuizada, diante da ausência de juntada da respectiva petição inicial. De início, cumpre destacar que restou incontroverso que o reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista nº 0011173-42.2020.5.15.0013, em 23/9/2020, com objeto idêntico, que, todavia, foi arquivada em 18/7/2022. É certo, também, que o autor não apresentou a petição inicial da primeira ação trabalhista. Ocorre, todavia, que a reclamada não impugnou a alegação da petição inicial de que ambas as reclamações eram idênticas, circunstância que torna tais fatos incontroversos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, pois assim determina o art. 202, I, do Código Civil. Evidente que tal efeito interruptivo aproveita às ações subsequentes que reproduzem os mesmos pedidos. Portanto, forçoso reconhecer que a prescrição quinquenal aplicável às pretensões formuladas na segunda (nº0011010-25.2022.5.15.0132), deve alcançar apenas as pretensões anteriores a 23/9/2015. Por tais razões, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões deduzidas na ação nº0011010-25.2022.5.15.0132, anteriores a 23/9/2015."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ CARÁTER DEGENERATIVO INCIDÊNCIA DO IRR Nº 76 DO EG.TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V; X E LIV; 7º, XXVIII; DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 20, II, §1º, "c", DA LEI Nº 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Doença ocupacional. Responsabilidade. O reclamante requer a condenação da reclamada no pagamento de compensações por danos morais e materiais, além da manutenção de seu convênio médico. Alega, em resumo, que conseguiu demonstrar a existência de nexo causal entre suas patologias no quadril e as atividades desempenhadas na reclamada . Para dirimir a controvérsia sobre as condições de trabalho do reclamante, foi designada perícia ambiental, que ficou a cargo do engenheiro Roberto Carlos Claro. No laudo do eminente perito consta o seguinte (fls. 778/813): "AVALIAÇÃO DO RISCO ERGONÔMICO. Adotando-se os critérios da Engenharia Ergonômica e de Segurança: AS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE APRESENTARAM: ALTO RISCO ERGONÔMICO PARA A REGIÃO DA COLUNA E QUADRIL. INTERPRETAÇÃO - ALTO RISCO ERGONÔMICO. Significa que foram constatadas nas atividades laborais desenvolvidas situações ergonômicas de riscos importantes, de forma a representar probabilidade ALTA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES e/ou acidentes de proporções importantes. Resumindo, risco ergonômico alto significa que a ATIVIDADE É CRÍTICA a ponto de colocar em risco a integridade física do Reclamante. ATIVIDADES CRÍTICAS. Todas relacionados aos processos de instalações de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, instalação de buchas em várias partes da aeronave, entre elas, cone da cauda, porta RAT, partes interiores e inferiores. PERÍODO CRÍTICO. Entre 2007 e 2013 - aproximadamente 6,0 anos - atividades desenvolvidas no hangar F-60. (...) CONSTATAÇÕES PERICIAIS E MAPEAMENTO: INFORMAÇÕES SOBRE A DILIGÊNCIA. Não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo Reclamante. A forma como as atividades eram desenvolvidas pelo Reclamante foram confirmadas pelos Representantes da Reclamada (equipe operacional) durante a diligência. Ademais, todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante e sua Assistente Técnica, além dos Representantes da Reclamada, seu Advogado e Assistente Técnico. A inspeção ocorreu nos hangares: F-107/2 (instalação do RAT) e F-60 (diversas operações cablagens, entre elas, no cone da cauda) - avaliando as mesmas atividades desenvolvidas pelo Reclamante. Este perito utilizou de outras diligências realizadas na Reclamada nos mesmos postos de trabalho de o Reclamante para análise do laudo pericial. * HISTÓRICO PROFISSIONAL. O Reclamante exerceu as funções de Ajudante de Produção (28/05/2007 e 31/05/2007); Trainee de Produção (01/06/2007 e 30/08/2007); Eletricista Montador de Aviões (01/09/2007 e 28/02/2016) e Programador de Produção (01/03/2016 e 03/09/2020). Laborou especialmente no 2º turno. POSTOS DE TRABALHO. O Reclamante laborou no hangar F-60/1 nos postos correspondes às operações de pré-equipagem da fuselagem da aeronave e nas células de preparação de segmentos - cone da cauda e dianteira. O Reclamante era qualificado também como Mecânico Hidraulista e realizava as atividades de preparação para o flash. A partir de 2016 o Reclamante passou a exerceu função compatível. Foi reintegrado em 2020 e atualmente exerce suas atividades no hangar F-220 (tarefas administrativas relacionado à programação e controle da produção). Resumo das atividades considerada críticas sob a ótica da Engenharia Ergonômica: todas relacionados aos processos de instalações de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, instalação de buchas em várias partes da aeronave, entre elas, cone da cauda, porta RAT, partes interiores e inferiores. Período crítico: 2007 e 2013 (aproximadamente 6 anos). Alto risco: As tarefas exigem esforços musculares estáticos e dinâmicos para os membros superiores, contrações isométricas que exigem esforços do trabalhador, necessidade de o trabalhador permanecer com abaixado, agachado, ou ainda, com as pernas abertas (abertura acima do limite de conforto) por tempo e frequências significativos e com potencial de comprometer sua postura. As atividades de instalação de cablagens, especialmente no RAT e cone da cauda, exigiam a torção do tronco, flexão da coluna, além de esforços estáticos para a região do abdômen - ainda que por curto período de tempo (fator determinante para fadiga muscular). Atualmente, o risco foi reduzido devido à troca de gabarito (RAT), mas ainda permanece no cone de cauda. Constatou-se a necessidade frequente de realizar a atividade fora da zona de alcance, considerando as características antropométricas do trabalhador e as estruturas dos gabaritos. A frequência é significativa e com ações técnicas com duração acima de 2 horas. Nesta ação não há pausas para descanso. Constatou-se em algumas atividades a necessidade de esforços estáticos para a região da coluna e/ou contração muscular excêntrica para a região do quadril, de forma a representar risco ergonômico muscular, especialmente, considerando as características do trabalhador (1,83 m), ou seja, altura incompatível para realizar determinadas atividades Constatou-se a necessidade dos torção do tronco, com flexão da coluna, realizando esforços moderados, mas com frequência significativa, por tempo considerável (acima de 2,0 horas). Constatou-se posturas incômodas ou desconfortáveis por longos períodos; exigências de flexões de coluna vertebral frequentes; exigências de uso frequente de força, pressão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais. Constatou-se a necessidade frequente de alcançar objetos fora da zona de alcance, e/ou, realizar tarefas em locais de difícil acesso, considerando as características antropométricas do trabalhador. Postura. Constatou-se extrema dificuldade de o trabalhador se movimentar dentro de determinados postos de trabalho; exigindo posturas extremas da coluna, pescoço, ombros, tronco, quadril e pernas; constatou-se necessidade de flexão, extensão e rotação forçada ou repetitiva da região da coluna e/ou quadril. As atividades de instalações de cablagens, em geral, exigem a permanência do tronco encurvado e, muitas vezes, sem apoio. Instabilidade Postural. A tarefa de instalação de cablagens, especialmente nas extremidades da aeronave, exige "instabilidade postural", ou seja, ausência de apoio adequado para realizar a atividade em posição confortável para o trabalhador. Consequência: região da coluna fora do eixo neutro ao realizar as tarefas habituais. A consequência é o trabalhador se adequar à dificuldade, adotando posturas inadequadas para conseguir alcançar a região e realizar a tarefa. Há grandes desvios em relação aos padrões recomendados de ergonomia. O pescoço e ombros permanecem tensos devido às características da atividade; cotovelos, punhos e braços mantidos em contração estática e/ou repetição de movimentos contínuos; costas inclinadas com rotação e sem apoio; quadril em posição não simétrica com o eixo corpo; pernas numa posição estática, ou ainda, agachados ou semiagachados. NR-17. A Reclamada não cumpriu satisfatoriamente vários aspectos da norma NR 17, entre eles: item 17.1 (não estabeleceu os parâmetros de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas); item 17.1.2 (não realizou a análise ergonômica do trabalho). As atribuições do Reclamante envolvem posicionamento estático do tronco em posição fletida entre 30 e 60 graus por tempo significativo; as atividades exigem fazer esforço com ferramentas ou com as mãos com tronco curvado; as instalações de cablagens exigem a necessidade de manusear ferramentas, peças e/ou cargas que estão longe do troco em posição assimétrica, por tempo significativo" Para analisar a existência de nexo causal entre o ambiente de trabalho e as patologias apresentadas pelo autor, foi designada perícia médica, que ficou a cargo da Dra. Giseli Cavalieri Xavier. No laudo da eminente perita consta o seguinte (fls. 852/885): "O Autor ingressou na Reclamada em 01/09/2007 na função de Ajudante de Produção e desligado em 03/09/2020, reintegrado judicialmente em outubro de 2020 no setor PCP controle de produção. Alega queixas em quadril direito e esquerdo a partir de 2012, com diagnóstico de coxartrose bilateral, passando por procedimento cirúrgico bilateralmente. O Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho Roberto Carlos Claro, CREA. 068.247.3230 em Fls. 778 a 813, apresentou laudo das condições ergonômicas de trabalho do Autor, e chegou a seguinte conclusão: 'AVALIAÇÃO DO RISCO ERGONÔMICO. Adotando-se os critérios da Engenharia Ergonômica e de Segurança: AS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE APRESENTARAM: ALTO RISCO ERGONÔMICO PARA A REGIÃO DA COLUNA E QUADRIL. INTERPRETAÇÃO - ALTO RISCO ERGONÔMICO. Significa que foram constatadas nas atividades laborais desenvolvidas situações ergonômicas de riscos importantes, de forma a representar probabilidade ALTA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES e/ou acidentes de proporções importantes. Resumindo, risco ergonômico alto significa que a ATIVIDADE É CRÍTICA a ponto de colocar em risco a integridade física do Reclamante. ATIVIDADES CRÍTICAS. Todas relacionados aos processos de instalações de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, instalação de buchas em várias partes da aeronave, entre elas, cone da cauda, porta RAT, partes interiores e inferiores. PERÍODO CRÍTICO. Entre 2007 e 2013 - aproximadamente 6,0 anos - atividades desenvolvidas no hangar F-60'. Analisando os exames complementares contidos em autos, observamos que o Autor apresentava quadro clinico de osteonecrose da cabeça femoral bilateralmente, ou melhor moléstia degenerativa. Conforme a avaliação ergonômica da função, observamos que o Periciando no desempenho das tarefas diárias realizava movimentos prejudiciais ao quadril, conforme descrito em laudo do Jurisperito Roberto Carlos Claro, mas, por outro lado, observamos alteração degenerativa na articulação da cabeça femoral bilateral. Com isso, concluímos que o trabalho atuou como agravante de moléstia já existente em quadril direito e esquerdo, por este motivo, o nexo é classificado como concausal, ou por apresentar mais de uma causa, vejamos: (...) HÁ NEXO CONCAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS DE QUADRIL DIREITO E ESQUERDO COM O TRABALHO NA RECLAMADA. (...) No caso em análise, considerando os conceitos do INSS fica caracterizada a incapacidade total e permanente para a função desenvolvida no F60 nos períodos de 2007 a 2013. A capacidade de trabalho está preservada para a função atual, setor PCP controle de produção. Usamos a Tabela da SUSEP para quantificar os danos em critérios 100% (total), 75% (severa), 50% (moderada) e 25% (leve). Quadril Direito - Anquilose Total de um quadril - 20% Quadril Esquerdo - Anquilose Total de um quadril - 20% Assim, temos como Severa a Anquilose do quadril direito e esquerdo. Dano patrimonial: Quadril Direito: 75% (Classificação como severa) de 20% (Anquilose total de um quadril) = 15% + Quadril Esquerdo: 75% (Classificação como severa) de 20% (Anquilose total de um quadril) = 15%. Total: 15% + 15% = 30% de dano patrimonial. Conclusão: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma total, permanente, de grau severo, com dano patrimonial de 30%. O Autor apresenta capacidade de trabalho preservada para a função atual, PCP, controle de produção". Para complementar as referidas provas, especialmente diante das impugnações apresentadas pela reclamada sobre a ergonomia do trabalho, foi designada audiência de instrução, ocasião em que as testemunhas relataram o seguinte, naturalmente, sem os destaques ora acrescidos: Claudinei da Silva que trabalhou com Dorival no ano de 2001, me falha a memória, 2009 e 2010; que trabalhou com ele entre 1 e 2 anos nesse período, entre 2009 e 2010; que a atividade era preparação de fuselagem e equipagem; que isso era no F60 barra 1; que sua função era supervisor de produção; que Dorival era eletricista; que o supervisor de produção é o superior imediato do eletricista; que entre ele e Dorival havia um monitor de produção; que a aeronave na foto 1, instalação de Hach, não era feita por Dorival; que a aeronave na foto 2, instalação de HAT, também não era feita por Dorival; que a foto 3, instalação de Hatch, poderia ser feita por Dorival; que a foto 4, instalação de Hach, poderia ser feita por Dorival; que a foto 5, cablagem no cone da cauda, era feita por Dorival; que a foto 6, instalação de cablagem no cone, era feita por Dorival; que a foto 7, cablagem, era feita por Dorival; que a foto 8, cablagem no fundo da cabra, era feita por Dorival; que a foto 9, o que as pessoas estão fazendo, ele não sabe dizer; que na foto 9, a pessoa em vermelho é um montador mecânico estrutural, não é o eletricista que faz a junção de asas; que as coisinhas pretinhas na foto 9 são glecos, uma espécie de prendedor que simula o parafuso; que a foto 11, instalação de cablagem na parte inferior, era feita por Dorival; que na foto 12, pode usar o colchonete para ficar sobre os perfis; que a foto 13, posição do corpo para tarefas de mecânica hidraulista, não é a parte elétrica; que Dorival precisava agachar e alcançar em cima; que 70% da jornada era em pé e 30% agachado ou com perna flexionada; que sobre o compartimento de carga não há cadeira por causa do limite de espaço; que Dorival acabava sentando na própria parte inferior da aeronave e usava o colchonete; que na área do cone pode usar um banquinho para sentar; que na foto 8 apareceu um banquinho ali; que Dorival usou de apoio a basezinha na foto 8; que não tem como fazer afirmações do que aconteceu depois de 2010; que as atividades são similares entre o programa E1 e E2; que não soube de nenhuma restrição de Dorival depois que trabalhou com ele; que com ele não tinha restrição; que Dorival realizava essas atividades; que a maior parte da preparação é em bancada; que não tem essa informação se o trabalho atual do SESC é compatível; que não tem essa informação se Dorival está em serviço compatível. Arisbel Feitosa de Araújo que trabalhou na Embraer por 16 anos, saindo em julho de 2023; que trabalhou no setor de Dorival, no mesmo horário, como colega de trabalho; que trabalhou no EP601 de 2007 a 2013; que sua função era eletricista montador; que Dorival trabalhava como eletricista e também com hidráulica; que nesse período entre 2007 e 2013, Dorival fez as duas atividades; que Claudinei nunca foi supervisor de Arisbel; que o supervisor de Arisbel era Georgenes; que o supervisor de Dorival era Claudinei; que eram equipes distintas; que os aviões ficavam um lado do outro, cada avião tinha o seu supervisor na área; que trabalhavam no mesmo espaço; que sobre a Hatch (foto 1, 2, 3, 4), Arisbel não se recorda de Dorival fazer; que a foto 5, cablagem no cone da cauda, Dorival fazia a cablagem e a parte de hidráulica; que a foto 6, mesma coisa, uma foto mais aproximada; que na foto 7, o trabalhador em uma outra posição; que na foto 8, Dorival estava sentado sobre o piso do avião, em uma base ali; que a hidráulica era feita em toda a extensão do avião, percorrendo todo o piso; que na foto 9, Dorival estava trabalhando na lateral do avião, fazendo a hidráulica; que na foto 10, às vezes Dorival entrava para fazer as grandes cablagens do avião; que com a flechinha vermelha na foto 10, não dá para saber o que ele está fazendo, se tem chance de ser uma junção de asas; que o pininho preto é Gleco; que as fotos 11 e 12 são tarefas que Dorival fazia, como cablagem na base inferior e hidráulica; que na foto 12, Dorival estava usando um coxonete como apoio e cravando a hidráulica; que na foto 13, seria travando umas cablagens numa estação ou fazendo a hidráulica por baixo; que Arisbel não se recorda de Dorival fazer exatamente nessa posição; que Dorival ficava em pé em 70% da jornada e 30% agachado ou com perna flexionada; que a maior parte acaba sendo inferior; que em determinada tarefa, dependendo do serviço, Dorival podia ficar o dia todo agachado; que Dorival nunca ficava o dia todo em pé; que na região da cablagem da Midway, se Dorival estivesse na parte de trás ou na lateral direita do avião, ele ficaria ali por oito horas; que a única posição em que ele estaria em pé seria na entrada da escotilha do avião, no terminal central; que o rodízio demorava mais, pois tinha que fazer a sua equipe e a cobrança de tirar um avião no período; que os aviões ficavam em hangares, com quatro aviões por hangar e cada um com um supervisor; que Arisbel trabalhava no avião do lado de Dorival; que eles trabalhavam juntos, um do lado do outro, e conversavam para ver se tinham dúvidas; que não havia igualdade de tarefas entre a parte superior e inferior do avião, isso dependia do conhecimento do profissional; que na parte superior só se encontra a parte de cima no cone, que dá subida a parte hidráulica para o cone; ou seria a hidráulica ou seria sempre no piso; que a cablagem é em um avião por inteiro; que o trabalho em bancada era feito em documentos que levavam de 4 horas a 2 dias para serem executados; que Dorival não fazia atividade embarcada; que Arisbel não trabalhava em bancada e não se recorda de ver Dorival trabalhando em bancada; que a maioria das OPs eram pequenas de curta duração ou com longa duração; que a cablagem é da elétrica e pode levar mais de um dia para ser feita; que às vezes até 4 ou 5 pessoas trabalhavam no mesmo documento para executar mais rápido; que a divisão de trabalho não era feita considerando a estatura do pessoal; que Arisbel não considerava que Dorival mudava bastante de posição no dia; que Dorival trabalhava muito na mesma posição; que mesmo com as atividades de hidráulico, a posição também é fixa, não muda; que dentro do avião, na época de 2007 a 2013, não tinha banqueta; o que ajudava era o colchonete; que Dorival ficava até 8 horas dentro do avião dependendo da documentação; que quando faz o cone, fica 100% dentro; que se encontrar na mid-bay, fica 100% dentro; que a maioria das coisas que Dorival fazia era dentro do avião; que Claudinei diz que não se recorda se Dorival tinha qualificação para ir à UDIS". Como se nota, a perícia ambiental concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante apresentavam alto risco ergonômico para a região da coluna e do quadril, qualificando-as como críticas, com elevada probabilidade de ocorrência de lesões. O Sr. Perito identificou como período crítico aquele compreendido entre 2007 e 2013, justamente quando o reclamante atuava na instalação de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, especialmente no cone da cauda e em áreas internas e inferiores da aeronave, em ambientes de difícil acesso. O laudo descreve, com riqueza de detalhes técnicos, a exigência de posturas extremas e inadequadas, tais como flexões e rotações forçadas da coluna, torções de tronco, permanência prolongada em posições agachadas ou semiagachadas, além da execução de tarefas fora da zona de alcance, sem pausas adequadas. O Sr. Perito constatou, ainda, a inobservância de diversos comandos da NR-17, notadamente quanto à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador e à ausência de análise ergonômica formal do trabalho. No que se refere ao nexo entre tais condições e as patologias apresentadas, a perícia médica, realizada pela Dra. Giseli Cavalieri Xavier, reconheceu que o reclamante é portador de osteonecrose da cabeça femoral bilateral, moléstia de natureza degenerativa, mas concluiu que o trabalho desenvolvido na reclamada atuou como fator agravante, reconhecendo expressamente a existência de nexo de concausalidade entre as doenças do quadril direito e esquerdo e as atividades exercidas. Do laudo médico pericial é possível concluir que o reclamante já não pode executar de forma total e permanente a função originalmente exercida no hangar F-60. No entanto, também restou apurado que ele , ainda preserva capacidade laboral para a função administrativa atualmente desempenhada (PCP - controle de produção). Por tais razões, considerando os critérios técnicos da Tabela SUSEP, foi considerado que o dano patrimonial sofrido foi de ficado em 30%. As conclusões periciais encontram robusto respaldo na prova oral. Afinal, as testemunhas confirmaram que o reclamante executava, de forma habitual, atividades de cablagem elétrica e hidráulica em áreas internas da aeronave, permanecendo longos períodos em posições desconfortáveis, frequentemente agachado, com flexão de pernas e tronco, ou mesmo sentado no piso dela, com apoio apenas de colchonetes, em ambientes com severas limitações de espaço. Restou evidenciado, ainda, que não havia rodízio eficaz de tarefas, tampouco adequação das atividades às características antropométricas do trabalhador, que possuía estatura elevada (1,83m), fator que agravava ainda mais as exigências posturais. Apesar da impugnação aos laudos periciais, a reclamada não produziu qualquer contraprova técnica idônea capaz de desconstituir suas conclusões, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, não há como negar validade às provas técnicas produzidas, especialmente porque foram corroboradas pela prova testemunhal. Por tais razões, resta caracterizada a responsabilidade civil da empregadora, uma vez que demonstrados o dano, o nexo de concausalidade e a contribuição das condições de trabalho para o agravamento da enfermidade do reclamante. Indenização por danos materiais. Salário do período de afastamento previdenciário. A prova apresentada evidencia que o reclamante, apesar de estar apto para o trabalho, perdeu totalmente a capacidade para exercer a função para a qual foi originalmente contratado. Aliás, tal conclusão encontra respaldo, inclusive, na realidade fática posterior. Afinal, ao ser reintegrado por força de decisão judicial, o reclamante não reassumiu suas atividades originárias, mas foi readaptado em função compatível, o que reforça a impossibilidade definitiva de retorno ao cargo anteriormente exercido. Portanto, ainda que apurado no laudo a perda da capacidade laborativa em 30%, o certo é que o autor já não pode executar de forma permanente a função para a qual foi originalmente contratado. Evidente, assim, que essa última condição é que deve ser considerada como baliza para a fixação do dano material, por refletir de forma mais fiel o prejuízo efetivamente suportado pelo trabalhador em sua trajetória profissional. Por outro lado, em virtude do reconhecimento de que o trabalho agiu apenas como concausa, é imprescindível considerar tal fato para fixar a extensão da responsabilidade da empregadora. Portanto, considerando que o reclamante já não pode mais executar sua atividade original, mas como existiu apenas nexo de concausalidade, fixo o pensionamento em 50% do seu salário atualizado. Aliás, pelas mesmas razões, e em face da concausalidade reconhecida, o pedido de pagamento de salários integrais do período em que o autor permaneceu afastado pelo órgão previdenciário (4/1/2019 a 26/11/2019) não pode ser acolhido. De se destacar que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, quando da análise RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76), já firmou entendimento nesse mesmo sentido. Dessa forma, é devida ao autor a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal equivalente a 50% do seu salário salário atualizado, acrescido de 1/3 de férias e do 13º salário, ambos pelo duodécimo, desde a data do primeiro afastamento previdenciário até o momento em que o autor completar 75,3 anos de idade, conforme a tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do afastamento (ano de 2013), observado o período imprescrito. Diante do pedido específico, o pagamento deverá ser efetuado em parcela única. É certo, todavia, que no caso de pagamento antecipado de parcelas vincendas da pensão mensal, é imprescindível a aplicação de redutor em índice razoável para compensar a vantagem financeira de receber o montante de uma vez só ao invés de parceladamente, em várias décadas. Afinal, sem o redutor em questão a condenação torna-se excessivamente onerosa para aquele que deve pagar e isso viola a finalidade da indenização que é apenas a recompor o dano material sofrido. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se nota das ementa abaixo, caminha nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-321-80.2020.5.14.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2025). A aplicação do redutor, ora arbitrado de 30% sobre o valor das parcelas vincendas, impede a aplicação de juros decrescentes sobre elas. Cumpre destacar que o fato de o autor, em virtude da incapacidade apurada nos laudos acima analisados, receber eventual aposentadoria, outros benefícios previdenciários ou mesmo salários, pelo retorno à vida profissional em atividade compatível com sua condição física, em nada altera o valor da reparação por danos materiais. Afinal, são distintos os fatos geradores dos benefícios previdenciários, dos salários e da reparação por danos materiais. Aliás, de acordo com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. O art. 121 da Lei 8.213/1991, por sua vez, trata da questão da mesma maneira. É certo, ainda, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do RRAg - 1000066-78.2022.5.02.0464 (Tese Vinculante 145) firmou entendimento nesse mesmo sentido. Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de pensão mensal equivalente a 50% do salário atualizado do reclamante (conforme reajustes da categoria), acrescido de 1/3 de férias e do 13º salário, ambos pelo duodécimo, calculados desde a data do primeiro afastamento previdenciário até o momento em que ele completar 75,3 anos de idade, observados a aplicação do deságio de 30% sobre as parcelas vincendas e o período imprescrito. Compensação por danos morais De acordo com a robusta prova apresentada, restou demonstrado inequivocamente o dano e que ele decorreu das atividades laborativas do reclamante. Portanto, não há como negar o direito do autor à compensação por danos morais. No tocante ao valor da indenização por danos morais, cumpre destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar as ADI´s 6050, 6069 e 6082, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que os valores indicados no referido dispositivo legal devem ser utilizados apenas como "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, de acordo com o Excelso Supremo Tribunal Federal, os valores arbitrados a título de reparação por danos morais podem ultrapassar os limites estabelecidos pelo art. 223-G, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Superada a controvérsia acerca da ocorrência do acidente e da responsabilidade da empregadora - já examinada no tópico próprio - resta arbitrar o valor adequado para a compensação por dano moral. No caso, diante da extensão do dano causado ao autor, ainda que por agravamento, arbitra-se à indenização o valor de R$30.000,00. A correção monetária e juros moratórios das indenizações por danos morais, após o cancelamento da Súmula 439 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem seguir a sistemática definida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, que determina a utilização do IPCA-E para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, incidindo a partir do ajuizamento da ação. Em relação aos juros na fase pré-judicial, de acordo com a jurisprudência no âmbito da Colenda SBDI-1, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se os juros legais previstos no art. 39, 'caput', da Lei no 8.177/1991. A partir de 30/08/2024, todavia, em face do advento da Lei n° 14.905/2024, aplica-se o IPCA a título de correção monetária e os juros pela taxa SELIC, observada a forma de cálculo dos juros definida pelo Conselho Monetário Nacional. Por tais razões, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$30.000,00."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE CONDENAÇÃO INDEVIDA INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI 9656/98 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Convênio médico O reclamante requer, em face da doença ocupacional constatada, a manutenção vitalícia de seu convênio médico pela reclamada. Segundo o laudo médico pericial, o reclamante "atualmente realiza tratamento e acompanhamento médico para as dores em quadril direito e esquerdo", circunstância registrada no histórico clínico (fls. 858). É certo, também, que a eminente perita, ao responder aos quesitos do Juízo acerca da necessidade de submissão a tratamentos médicos, afirmou que existe necessidade de "tratamento conservador", apesar de não ser possível estimar o tempo de duração ou os custos correspondentes. A impossibilidade de quantificação precisa do tempo ou do custo do tratamento, longe de afastar o pedido, reforça a necessidade de sua continuidade, notadamente diante do caráter crônico, permanente e degenerativo das patologias diagnosticadas, bem como da existência de sequelas funcionais reconhecidas no laudo, com redução definitiva da capacidade laborativa para a função originária. Não é demais ressaltar que o próprio laudo médico pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido e o agravamento da moléstia, além de reconhecer a necessidade de acompanhamento médico contínuo, o que torna incompatível a limitação temporal da assistência à saúde do trabalhador. Portanto, a manutenção do convênio médico configura medida reparatória necessária e adequada, destinada a mitigar os efeitos do dano sofrido, assegurando condições mínimas para o tratamento e controle da enfermidade. Por tais razões, diante da prova técnica produzida, e considerando a natureza permanente das sequelas, condeno a reclamada a manter (ou restaurar) o convênio médico do reclamante em caráter vitalício, nas mesmas condições anteriormente asseguradas, enquanto mantida a necessidade de acompanhamento médico decorrente da doença ocupacional reconhecida, vedada a imposição de ônus adicionais ao trabalhador. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após intimada, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 até o efetivo cumprimento."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O arestos colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DORIVAL GIMENES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id e6674e0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 8febc55). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATENDIMENTO AO REQUISITO NORMATIVO (CLÁUSULA 32ª DA CCT): DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, ATESTADA E DECLARADA POR LAUDO PERICIAL DO INSS (Id 99e4b65)- ESTABILIDADE CONVENCIONAL DEVIDA- AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO As questões supramencionadas e formuladas pela parte reclamante são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração (Id dbab140). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO –ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA –INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA –NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL DO INSS DA CONCAUSALIDADE –IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO DA ESTABILIDADE –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, II, E 21, I, DA LEI 8.213/91 DA INCORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF –NECESSIDADE DE DISTINGUISHING –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, XXVI, E 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI; 7º, XXVI, DA CF/88; 8º, CAPUT E 611-A, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Reintegração O reclamante requer o reconhecimento de que a dispensa, em 4/9/2020 foi nula em face da violação à estabilidade ajustada na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho. A cláusula 32ª da CCT tem o seguinte teor, sem os destaques ora acrescidos: "Garantia de emprego ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional. Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo: na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laborativa, terá garantido o emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições: a.1) que apresente redução da capacidade laboral; a.2) que tenha se tornado incapaz para exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a.3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. b) As condições supra de de doença profissional ou ocupacional, garantidora de benefícios, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho (...)" Como se nota, a cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 ajustou garantia de emprego ou salário ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos nela expressamente ajustados. É certo que a referida cláusula coletiva não foi reproduzida na convenção vigente à época da dispensa do trabalhador. Sua incidência ao contrato de trabalho reclamante, todavia, é inequívoca. Afinal, a cláusula 15ª da mesma negociação coletiva, prorrogou a vigência das cláusulas sociais no período de 1º/9/2019 a 31/8/2020, lapso temporal que coincide com a manifestação das patologias reconhecidas nos autos. Aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na OJ nº 41 da SBDI-I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. O reconhecimento da aplicabilidade temporal da cláusula, no entanto, não conduz ao deferimento da estabilidade pretendida, sendo indispensável a análise do atendimento integral dos requisitos materiais nela previstos. No caso, o laudo médico pericial reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as patologias por ele apresentadas. A norma coletiva, contudo, ao condicionar a garantia de emprego à comprovação de que a doença foi "adquirida na atual empresa", revela opção negocial clara no sentido de restringir a estabilidade às hipóteses de nexo causal direto entre o labor e a enfermidade. Como se trata de cláusula convencional instituidora de garantia provisória de emprego, impõe-se interpretação estrita, nos exatos limites da vontade manifestada pelos convenentes, não sendo juridicamente possível ampliar seu alcance para abranger situações não expressamente previstas, como a do nexo concausal. Afinal, se as partes tinham intenção de estender a garantia às hipóteses em que o trabalho apenas contribui ou concorre para o surgimento ou agravamento da doença, tal circunstância deveria constar de forma inequívoca no texto normativo, o que não ocorreu. Cumpre destacar, por fim, que após o julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 13/06/2022, não é mais possível atribuir interpretação extensiva ao termo "doença adquirida na atual empresa", de modo que o entendimento adotado por este Relator nos autos do processo nº0010922-60.2017.5.15.0132, mencionado pelo recorrente, não pode mais prevalecer. Nesse contexto, embora reconhecida a natureza ocupacional da moléstia, a ausência de comprovação de que a doença foi adquirida no âmbito da empresa, nos termos estritos da cláusula 32ª da CCT 2017/2018, afasta o direito à estabilidade convencional pretendida, não se verificando nulidade da dispensa. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL GIMENES FILHO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DORIVAL GIMENES FILHO
Réu EMBRAER S.A.
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Autor ROBERTO CARLOS CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011010-25.2022.5.15.0132 RECORRENTE: DORIVAL GIMENES FILHO RECORRIDO: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987b5be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011010-25.2022.5.15.0132 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. DORIVAL GIMENES FILHO ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): DORIVAL GIMENES FILHO ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO RECURSO DE: EMBRAER S.A. Id a7dada5: A recorrente junta documento que comprova o registro da apólice do seguro garantia judicial perante à SUSEP (Id 1cb0414), observado constar na própria apólice a informação referente a esse assentamento (Id 8462276). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a9ea71b; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2eb4790). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 516fc54 : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 516fc54 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8462276 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id29ec948 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO BIENAL INCIDÊNCIA OU NÃO O IRR Nº 183 DO EG.TST PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA E O PENSIONAMENTO ARBITRADO EM 50% No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO: DOENÇA OCUPACIONAL INCIDÊNCIA DO IRR Nº 183 DO EG.TST INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88; 11, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "(...) Prescrição quinquenal - ações sucessivas - interrupção do prazo A respeitável sentença, em relação às pretensões deduzidas na reclamação trabalhista nº 0011010-25.2022.5.15.0132, ajuizada em 11/8/2022, reconheceu que estavam prescritas aquelas anteriores a 11/8/2017. De acordo com a respeitável sentença referida, não havia como reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional por ação anteriormente ajuizada, diante da ausência de juntada da respectiva petição inicial. De início, cumpre destacar que restou incontroverso que o reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista nº 0011173-42.2020.5.15.0013, em 23/9/2020, com objeto idêntico, que, todavia, foi arquivada em 18/7/2022. É certo, também, que o autor não apresentou a petição inicial da primeira ação trabalhista. Ocorre, todavia, que a reclamada não impugnou a alegação da petição inicial de que ambas as reclamações eram idênticas, circunstância que torna tais fatos incontroversos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, pois assim determina o art. 202, I, do Código Civil. Evidente que tal efeito interruptivo aproveita às ações subsequentes que reproduzem os mesmos pedidos. Portanto, forçoso reconhecer que a prescrição quinquenal aplicável às pretensões formuladas na segunda (nº0011010-25.2022.5.15.0132), deve alcançar apenas as pretensões anteriores a 23/9/2015. Por tais razões, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões deduzidas na ação nº0011010-25.2022.5.15.0132, anteriores a 23/9/2015."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ CARÁTER DEGENERATIVO INCIDÊNCIA DO IRR Nº 76 DO EG.TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V; X E LIV; 7º, XXVIII; DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 20, II, §1º, "c", DA LEI Nº 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Doença ocupacional. Responsabilidade. O reclamante requer a condenação da reclamada no pagamento de compensações por danos morais e materiais, além da manutenção de seu convênio médico. Alega, em resumo, que conseguiu demonstrar a existência de nexo causal entre suas patologias no quadril e as atividades desempenhadas na reclamada . Para dirimir a controvérsia sobre as condições de trabalho do reclamante, foi designada perícia ambiental, que ficou a cargo do engenheiro Roberto Carlos Claro. No laudo do eminente perito consta o seguinte (fls. 778/813): "AVALIAÇÃO DO RISCO ERGONÔMICO. Adotando-se os critérios da Engenharia Ergonômica e de Segurança: AS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE APRESENTARAM: ALTO RISCO ERGONÔMICO PARA A REGIÃO DA COLUNA E QUADRIL. INTERPRETAÇÃO - ALTO RISCO ERGONÔMICO. Significa que foram constatadas nas atividades laborais desenvolvidas situações ergonômicas de riscos importantes, de forma a representar probabilidade ALTA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES e/ou acidentes de proporções importantes. Resumindo, risco ergonômico alto significa que a ATIVIDADE É CRÍTICA a ponto de colocar em risco a integridade física do Reclamante. ATIVIDADES CRÍTICAS. Todas relacionados aos processos de instalações de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, instalação de buchas em várias partes da aeronave, entre elas, cone da cauda, porta RAT, partes interiores e inferiores. PERÍODO CRÍTICO. Entre 2007 e 2013 - aproximadamente 6,0 anos - atividades desenvolvidas no hangar F-60. (...) CONSTATAÇÕES PERICIAIS E MAPEAMENTO: INFORMAÇÕES SOBRE A DILIGÊNCIA. Não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo Reclamante. A forma como as atividades eram desenvolvidas pelo Reclamante foram confirmadas pelos Representantes da Reclamada (equipe operacional) durante a diligência. Ademais, todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante e sua Assistente Técnica, além dos Representantes da Reclamada, seu Advogado e Assistente Técnico. A inspeção ocorreu nos hangares: F-107/2 (instalação do RAT) e F-60 (diversas operações cablagens, entre elas, no cone da cauda) - avaliando as mesmas atividades desenvolvidas pelo Reclamante. Este perito utilizou de outras diligências realizadas na Reclamada nos mesmos postos de trabalho de o Reclamante para análise do laudo pericial. * HISTÓRICO PROFISSIONAL. O Reclamante exerceu as funções de Ajudante de Produção (28/05/2007 e 31/05/2007); Trainee de Produção (01/06/2007 e 30/08/2007); Eletricista Montador de Aviões (01/09/2007 e 28/02/2016) e Programador de Produção (01/03/2016 e 03/09/2020). Laborou especialmente no 2º turno. POSTOS DE TRABALHO. O Reclamante laborou no hangar F-60/1 nos postos correspondes às operações de pré-equipagem da fuselagem da aeronave e nas células de preparação de segmentos - cone da cauda e dianteira. O Reclamante era qualificado também como Mecânico Hidraulista e realizava as atividades de preparação para o flash. A partir de 2016 o Reclamante passou a exerceu função compatível. Foi reintegrado em 2020 e atualmente exerce suas atividades no hangar F-220 (tarefas administrativas relacionado à programação e controle da produção). Resumo das atividades considerada críticas sob a ótica da Engenharia Ergonômica: todas relacionados aos processos de instalações de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, instalação de buchas em várias partes da aeronave, entre elas, cone da cauda, porta RAT, partes interiores e inferiores. Período crítico: 2007 e 2013 (aproximadamente 6 anos). Alto risco: As tarefas exigem esforços musculares estáticos e dinâmicos para os membros superiores, contrações isométricas que exigem esforços do trabalhador, necessidade de o trabalhador permanecer com abaixado, agachado, ou ainda, com as pernas abertas (abertura acima do limite de conforto) por tempo e frequências significativos e com potencial de comprometer sua postura. As atividades de instalação de cablagens, especialmente no RAT e cone da cauda, exigiam a torção do tronco, flexão da coluna, além de esforços estáticos para a região do abdômen - ainda que por curto período de tempo (fator determinante para fadiga muscular). Atualmente, o risco foi reduzido devido à troca de gabarito (RAT), mas ainda permanece no cone de cauda. Constatou-se a necessidade frequente de realizar a atividade fora da zona de alcance, considerando as características antropométricas do trabalhador e as estruturas dos gabaritos. A frequência é significativa e com ações técnicas com duração acima de 2 horas. Nesta ação não há pausas para descanso. Constatou-se em algumas atividades a necessidade de esforços estáticos para a região da coluna e/ou contração muscular excêntrica para a região do quadril, de forma a representar risco ergonômico muscular, especialmente, considerando as características do trabalhador (1,83 m), ou seja, altura incompatível para realizar determinadas atividades Constatou-se a necessidade dos torção do tronco, com flexão da coluna, realizando esforços moderados, mas com frequência significativa, por tempo considerável (acima de 2,0 horas). Constatou-se posturas incômodas ou desconfortáveis por longos períodos; exigências de flexões de coluna vertebral frequentes; exigências de uso frequente de força, pressão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais. Constatou-se a necessidade frequente de alcançar objetos fora da zona de alcance, e/ou, realizar tarefas em locais de difícil acesso, considerando as características antropométricas do trabalhador. Postura. Constatou-se extrema dificuldade de o trabalhador se movimentar dentro de determinados postos de trabalho; exigindo posturas extremas da coluna, pescoço, ombros, tronco, quadril e pernas; constatou-se necessidade de flexão, extensão e rotação forçada ou repetitiva da região da coluna e/ou quadril. As atividades de instalações de cablagens, em geral, exigem a permanência do tronco encurvado e, muitas vezes, sem apoio. Instabilidade Postural. A tarefa de instalação de cablagens, especialmente nas extremidades da aeronave, exige "instabilidade postural", ou seja, ausência de apoio adequado para realizar a atividade em posição confortável para o trabalhador. Consequência: região da coluna fora do eixo neutro ao realizar as tarefas habituais. A consequência é o trabalhador se adequar à dificuldade, adotando posturas inadequadas para conseguir alcançar a região e realizar a tarefa. Há grandes desvios em relação aos padrões recomendados de ergonomia. O pescoço e ombros permanecem tensos devido às características da atividade; cotovelos, punhos e braços mantidos em contração estática e/ou repetição de movimentos contínuos; costas inclinadas com rotação e sem apoio; quadril em posição não simétrica com o eixo corpo; pernas numa posição estática, ou ainda, agachados ou semiagachados. NR-17. A Reclamada não cumpriu satisfatoriamente vários aspectos da norma NR 17, entre eles: item 17.1 (não estabeleceu os parâmetros de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas); item 17.1.2 (não realizou a análise ergonômica do trabalho). As atribuições do Reclamante envolvem posicionamento estático do tronco em posição fletida entre 30 e 60 graus por tempo significativo; as atividades exigem fazer esforço com ferramentas ou com as mãos com tronco curvado; as instalações de cablagens exigem a necessidade de manusear ferramentas, peças e/ou cargas que estão longe do troco em posição assimétrica, por tempo significativo" Para analisar a existência de nexo causal entre o ambiente de trabalho e as patologias apresentadas pelo autor, foi designada perícia médica, que ficou a cargo da Dra. Giseli Cavalieri Xavier. No laudo da eminente perita consta o seguinte (fls. 852/885): "O Autor ingressou na Reclamada em 01/09/2007 na função de Ajudante de Produção e desligado em 03/09/2020, reintegrado judicialmente em outubro de 2020 no setor PCP controle de produção. Alega queixas em quadril direito e esquerdo a partir de 2012, com diagnóstico de coxartrose bilateral, passando por procedimento cirúrgico bilateralmente. O Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho Roberto Carlos Claro, CREA. 068.247.3230 em Fls. 778 a 813, apresentou laudo das condições ergonômicas de trabalho do Autor, e chegou a seguinte conclusão: 'AVALIAÇÃO DO RISCO ERGONÔMICO. Adotando-se os critérios da Engenharia Ergonômica e de Segurança: AS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE APRESENTARAM: ALTO RISCO ERGONÔMICO PARA A REGIÃO DA COLUNA E QUADRIL. INTERPRETAÇÃO - ALTO RISCO ERGONÔMICO. Significa que foram constatadas nas atividades laborais desenvolvidas situações ergonômicas de riscos importantes, de forma a representar probabilidade ALTA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES e/ou acidentes de proporções importantes. Resumindo, risco ergonômico alto significa que a ATIVIDADE É CRÍTICA a ponto de colocar em risco a integridade física do Reclamante. ATIVIDADES CRÍTICAS. Todas relacionados aos processos de instalações de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, instalação de buchas em várias partes da aeronave, entre elas, cone da cauda, porta RAT, partes interiores e inferiores. PERÍODO CRÍTICO. Entre 2007 e 2013 - aproximadamente 6,0 anos - atividades desenvolvidas no hangar F-60'. Analisando os exames complementares contidos em autos, observamos que o Autor apresentava quadro clinico de osteonecrose da cabeça femoral bilateralmente, ou melhor moléstia degenerativa. Conforme a avaliação ergonômica da função, observamos que o Periciando no desempenho das tarefas diárias realizava movimentos prejudiciais ao quadril, conforme descrito em laudo do Jurisperito Roberto Carlos Claro, mas, por outro lado, observamos alteração degenerativa na articulação da cabeça femoral bilateral. Com isso, concluímos que o trabalho atuou como agravante de moléstia já existente em quadril direito e esquerdo, por este motivo, o nexo é classificado como concausal, ou por apresentar mais de uma causa, vejamos: (...) HÁ NEXO CONCAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS DE QUADRIL DIREITO E ESQUERDO COM O TRABALHO NA RECLAMADA. (...) No caso em análise, considerando os conceitos do INSS fica caracterizada a incapacidade total e permanente para a função desenvolvida no F60 nos períodos de 2007 a 2013. A capacidade de trabalho está preservada para a função atual, setor PCP controle de produção. Usamos a Tabela da SUSEP para quantificar os danos em critérios 100% (total), 75% (severa), 50% (moderada) e 25% (leve). Quadril Direito - Anquilose Total de um quadril - 20% Quadril Esquerdo - Anquilose Total de um quadril - 20% Assim, temos como Severa a Anquilose do quadril direito e esquerdo. Dano patrimonial: Quadril Direito: 75% (Classificação como severa) de 20% (Anquilose total de um quadril) = 15% + Quadril Esquerdo: 75% (Classificação como severa) de 20% (Anquilose total de um quadril) = 15%. Total: 15% + 15% = 30% de dano patrimonial. Conclusão: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma total, permanente, de grau severo, com dano patrimonial de 30%. O Autor apresenta capacidade de trabalho preservada para a função atual, PCP, controle de produção". Para complementar as referidas provas, especialmente diante das impugnações apresentadas pela reclamada sobre a ergonomia do trabalho, foi designada audiência de instrução, ocasião em que as testemunhas relataram o seguinte, naturalmente, sem os destaques ora acrescidos: Claudinei da Silva que trabalhou com Dorival no ano de 2001, me falha a memória, 2009 e 2010; que trabalhou com ele entre 1 e 2 anos nesse período, entre 2009 e 2010; que a atividade era preparação de fuselagem e equipagem; que isso era no F60 barra 1; que sua função era supervisor de produção; que Dorival era eletricista; que o supervisor de produção é o superior imediato do eletricista; que entre ele e Dorival havia um monitor de produção; que a aeronave na foto 1, instalação de Hach, não era feita por Dorival; que a aeronave na foto 2, instalação de HAT, também não era feita por Dorival; que a foto 3, instalação de Hatch, poderia ser feita por Dorival; que a foto 4, instalação de Hach, poderia ser feita por Dorival; que a foto 5, cablagem no cone da cauda, era feita por Dorival; que a foto 6, instalação de cablagem no cone, era feita por Dorival; que a foto 7, cablagem, era feita por Dorival; que a foto 8, cablagem no fundo da cabra, era feita por Dorival; que a foto 9, o que as pessoas estão fazendo, ele não sabe dizer; que na foto 9, a pessoa em vermelho é um montador mecânico estrutural, não é o eletricista que faz a junção de asas; que as coisinhas pretinhas na foto 9 são glecos, uma espécie de prendedor que simula o parafuso; que a foto 11, instalação de cablagem na parte inferior, era feita por Dorival; que na foto 12, pode usar o colchonete para ficar sobre os perfis; que a foto 13, posição do corpo para tarefas de mecânica hidraulista, não é a parte elétrica; que Dorival precisava agachar e alcançar em cima; que 70% da jornada era em pé e 30% agachado ou com perna flexionada; que sobre o compartimento de carga não há cadeira por causa do limite de espaço; que Dorival acabava sentando na própria parte inferior da aeronave e usava o colchonete; que na área do cone pode usar um banquinho para sentar; que na foto 8 apareceu um banquinho ali; que Dorival usou de apoio a basezinha na foto 8; que não tem como fazer afirmações do que aconteceu depois de 2010; que as atividades são similares entre o programa E1 e E2; que não soube de nenhuma restrição de Dorival depois que trabalhou com ele; que com ele não tinha restrição; que Dorival realizava essas atividades; que a maior parte da preparação é em bancada; que não tem essa informação se o trabalho atual do SESC é compatível; que não tem essa informação se Dorival está em serviço compatível. Arisbel Feitosa de Araújo que trabalhou na Embraer por 16 anos, saindo em julho de 2023; que trabalhou no setor de Dorival, no mesmo horário, como colega de trabalho; que trabalhou no EP601 de 2007 a 2013; que sua função era eletricista montador; que Dorival trabalhava como eletricista e também com hidráulica; que nesse período entre 2007 e 2013, Dorival fez as duas atividades; que Claudinei nunca foi supervisor de Arisbel; que o supervisor de Arisbel era Georgenes; que o supervisor de Dorival era Claudinei; que eram equipes distintas; que os aviões ficavam um lado do outro, cada avião tinha o seu supervisor na área; que trabalhavam no mesmo espaço; que sobre a Hatch (foto 1, 2, 3, 4), Arisbel não se recorda de Dorival fazer; que a foto 5, cablagem no cone da cauda, Dorival fazia a cablagem e a parte de hidráulica; que a foto 6, mesma coisa, uma foto mais aproximada; que na foto 7, o trabalhador em uma outra posição; que na foto 8, Dorival estava sentado sobre o piso do avião, em uma base ali; que a hidráulica era feita em toda a extensão do avião, percorrendo todo o piso; que na foto 9, Dorival estava trabalhando na lateral do avião, fazendo a hidráulica; que na foto 10, às vezes Dorival entrava para fazer as grandes cablagens do avião; que com a flechinha vermelha na foto 10, não dá para saber o que ele está fazendo, se tem chance de ser uma junção de asas; que o pininho preto é Gleco; que as fotos 11 e 12 são tarefas que Dorival fazia, como cablagem na base inferior e hidráulica; que na foto 12, Dorival estava usando um coxonete como apoio e cravando a hidráulica; que na foto 13, seria travando umas cablagens numa estação ou fazendo a hidráulica por baixo; que Arisbel não se recorda de Dorival fazer exatamente nessa posição; que Dorival ficava em pé em 70% da jornada e 30% agachado ou com perna flexionada; que a maior parte acaba sendo inferior; que em determinada tarefa, dependendo do serviço, Dorival podia ficar o dia todo agachado; que Dorival nunca ficava o dia todo em pé; que na região da cablagem da Midway, se Dorival estivesse na parte de trás ou na lateral direita do avião, ele ficaria ali por oito horas; que a única posição em que ele estaria em pé seria na entrada da escotilha do avião, no terminal central; que o rodízio demorava mais, pois tinha que fazer a sua equipe e a cobrança de tirar um avião no período; que os aviões ficavam em hangares, com quatro aviões por hangar e cada um com um supervisor; que Arisbel trabalhava no avião do lado de Dorival; que eles trabalhavam juntos, um do lado do outro, e conversavam para ver se tinham dúvidas; que não havia igualdade de tarefas entre a parte superior e inferior do avião, isso dependia do conhecimento do profissional; que na parte superior só se encontra a parte de cima no cone, que dá subida a parte hidráulica para o cone; ou seria a hidráulica ou seria sempre no piso; que a cablagem é em um avião por inteiro; que o trabalho em bancada era feito em documentos que levavam de 4 horas a 2 dias para serem executados; que Dorival não fazia atividade embarcada; que Arisbel não trabalhava em bancada e não se recorda de ver Dorival trabalhando em bancada; que a maioria das OPs eram pequenas de curta duração ou com longa duração; que a cablagem é da elétrica e pode levar mais de um dia para ser feita; que às vezes até 4 ou 5 pessoas trabalhavam no mesmo documento para executar mais rápido; que a divisão de trabalho não era feita considerando a estatura do pessoal; que Arisbel não considerava que Dorival mudava bastante de posição no dia; que Dorival trabalhava muito na mesma posição; que mesmo com as atividades de hidráulico, a posição também é fixa, não muda; que dentro do avião, na época de 2007 a 2013, não tinha banqueta; o que ajudava era o colchonete; que Dorival ficava até 8 horas dentro do avião dependendo da documentação; que quando faz o cone, fica 100% dentro; que se encontrar na mid-bay, fica 100% dentro; que a maioria das coisas que Dorival fazia era dentro do avião; que Claudinei diz que não se recorda se Dorival tinha qualificação para ir à UDIS". Como se nota, a perícia ambiental concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante apresentavam alto risco ergonômico para a região da coluna e do quadril, qualificando-as como críticas, com elevada probabilidade de ocorrência de lesões. O Sr. Perito identificou como período crítico aquele compreendido entre 2007 e 2013, justamente quando o reclamante atuava na instalação de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, especialmente no cone da cauda e em áreas internas e inferiores da aeronave, em ambientes de difícil acesso. O laudo descreve, com riqueza de detalhes técnicos, a exigência de posturas extremas e inadequadas, tais como flexões e rotações forçadas da coluna, torções de tronco, permanência prolongada em posições agachadas ou semiagachadas, além da execução de tarefas fora da zona de alcance, sem pausas adequadas. O Sr. Perito constatou, ainda, a inobservância de diversos comandos da NR-17, notadamente quanto à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador e à ausência de análise ergonômica formal do trabalho. No que se refere ao nexo entre tais condições e as patologias apresentadas, a perícia médica, realizada pela Dra. Giseli Cavalieri Xavier, reconheceu que o reclamante é portador de osteonecrose da cabeça femoral bilateral, moléstia de natureza degenerativa, mas concluiu que o trabalho desenvolvido na reclamada atuou como fator agravante, reconhecendo expressamente a existência de nexo de concausalidade entre as doenças do quadril direito e esquerdo e as atividades exercidas. Do laudo médico pericial é possível concluir que o reclamante já não pode executar de forma total e permanente a função originalmente exercida no hangar F-60. No entanto, também restou apurado que ele , ainda preserva capacidade laboral para a função administrativa atualmente desempenhada (PCP - controle de produção). Por tais razões, considerando os critérios técnicos da Tabela SUSEP, foi considerado que o dano patrimonial sofrido foi de ficado em 30%. As conclusões periciais encontram robusto respaldo na prova oral. Afinal, as testemunhas confirmaram que o reclamante executava, de forma habitual, atividades de cablagem elétrica e hidráulica em áreas internas da aeronave, permanecendo longos períodos em posições desconfortáveis, frequentemente agachado, com flexão de pernas e tronco, ou mesmo sentado no piso dela, com apoio apenas de colchonetes, em ambientes com severas limitações de espaço. Restou evidenciado, ainda, que não havia rodízio eficaz de tarefas, tampouco adequação das atividades às características antropométricas do trabalhador, que possuía estatura elevada (1,83m), fator que agravava ainda mais as exigências posturais. Apesar da impugnação aos laudos periciais, a reclamada não produziu qualquer contraprova técnica idônea capaz de desconstituir suas conclusões, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, não há como negar validade às provas técnicas produzidas, especialmente porque foram corroboradas pela prova testemunhal. Por tais razões, resta caracterizada a responsabilidade civil da empregadora, uma vez que demonstrados o dano, o nexo de concausalidade e a contribuição das condições de trabalho para o agravamento da enfermidade do reclamante. Indenização por danos materiais. Salário do período de afastamento previdenciário. A prova apresentada evidencia que o reclamante, apesar de estar apto para o trabalho, perdeu totalmente a capacidade para exercer a função para a qual foi originalmente contratado. Aliás, tal conclusão encontra respaldo, inclusive, na realidade fática posterior. Afinal, ao ser reintegrado por força de decisão judicial, o reclamante não reassumiu suas atividades originárias, mas foi readaptado em função compatível, o que reforça a impossibilidade definitiva de retorno ao cargo anteriormente exercido. Portanto, ainda que apurado no laudo a perda da capacidade laborativa em 30%, o certo é que o autor já não pode executar de forma permanente a função para a qual foi originalmente contratado. Evidente, assim, que essa última condição é que deve ser considerada como baliza para a fixação do dano material, por refletir de forma mais fiel o prejuízo efetivamente suportado pelo trabalhador em sua trajetória profissional. Por outro lado, em virtude do reconhecimento de que o trabalho agiu apenas como concausa, é imprescindível considerar tal fato para fixar a extensão da responsabilidade da empregadora. Portanto, considerando que o reclamante já não pode mais executar sua atividade original, mas como existiu apenas nexo de concausalidade, fixo o pensionamento em 50% do seu salário atualizado. Aliás, pelas mesmas razões, e em face da concausalidade reconhecida, o pedido de pagamento de salários integrais do período em que o autor permaneceu afastado pelo órgão previdenciário (4/1/2019 a 26/11/2019) não pode ser acolhido. De se destacar que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, quando da análise RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76), já firmou entendimento nesse mesmo sentido. Dessa forma, é devida ao autor a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal equivalente a 50% do seu salário salário atualizado, acrescido de 1/3 de férias e do 13º salário, ambos pelo duodécimo, desde a data do primeiro afastamento previdenciário até o momento em que o autor completar 75,3 anos de idade, conforme a tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do afastamento (ano de 2013), observado o período imprescrito. Diante do pedido específico, o pagamento deverá ser efetuado em parcela única. É certo, todavia, que no caso de pagamento antecipado de parcelas vincendas da pensão mensal, é imprescindível a aplicação de redutor em índice razoável para compensar a vantagem financeira de receber o montante de uma vez só ao invés de parceladamente, em várias décadas. Afinal, sem o redutor em questão a condenação torna-se excessivamente onerosa para aquele que deve pagar e isso viola a finalidade da indenização que é apenas a recompor o dano material sofrido. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se nota das ementa abaixo, caminha nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-321-80.2020.5.14.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2025). A aplicação do redutor, ora arbitrado de 30% sobre o valor das parcelas vincendas, impede a aplicação de juros decrescentes sobre elas. Cumpre destacar que o fato de o autor, em virtude da incapacidade apurada nos laudos acima analisados, receber eventual aposentadoria, outros benefícios previdenciários ou mesmo salários, pelo retorno à vida profissional em atividade compatível com sua condição física, em nada altera o valor da reparação por danos materiais. Afinal, são distintos os fatos geradores dos benefícios previdenciários, dos salários e da reparação por danos materiais. Aliás, de acordo com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. O art. 121 da Lei 8.213/1991, por sua vez, trata da questão da mesma maneira. É certo, ainda, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do RRAg - 1000066-78.2022.5.02.0464 (Tese Vinculante 145) firmou entendimento nesse mesmo sentido. Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de pensão mensal equivalente a 50% do salário atualizado do reclamante (conforme reajustes da categoria), acrescido de 1/3 de férias e do 13º salário, ambos pelo duodécimo, calculados desde a data do primeiro afastamento previdenciário até o momento em que ele completar 75,3 anos de idade, observados a aplicação do deságio de 30% sobre as parcelas vincendas e o período imprescrito. Compensação por danos morais De acordo com a robusta prova apresentada, restou demonstrado inequivocamente o dano e que ele decorreu das atividades laborativas do reclamante. Portanto, não há como negar o direito do autor à compensação por danos morais. No tocante ao valor da indenização por danos morais, cumpre destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar as ADI´s 6050, 6069 e 6082, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que os valores indicados no referido dispositivo legal devem ser utilizados apenas como "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, de acordo com o Excelso Supremo Tribunal Federal, os valores arbitrados a título de reparação por danos morais podem ultrapassar os limites estabelecidos pelo art. 223-G, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Superada a controvérsia acerca da ocorrência do acidente e da responsabilidade da empregadora - já examinada no tópico próprio - resta arbitrar o valor adequado para a compensação por dano moral. No caso, diante da extensão do dano causado ao autor, ainda que por agravamento, arbitra-se à indenização o valor de R$30.000,00. A correção monetária e juros moratórios das indenizações por danos morais, após o cancelamento da Súmula 439 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem seguir a sistemática definida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, que determina a utilização do IPCA-E para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, incidindo a partir do ajuizamento da ação. Em relação aos juros na fase pré-judicial, de acordo com a jurisprudência no âmbito da Colenda SBDI-1, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se os juros legais previstos no art. 39, 'caput', da Lei no 8.177/1991. A partir de 30/08/2024, todavia, em face do advento da Lei n° 14.905/2024, aplica-se o IPCA a título de correção monetária e os juros pela taxa SELIC, observada a forma de cálculo dos juros definida pelo Conselho Monetário Nacional. Por tais razões, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$30.000,00."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE CONDENAÇÃO INDEVIDA INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI 9656/98 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Convênio médico O reclamante requer, em face da doença ocupacional constatada, a manutenção vitalícia de seu convênio médico pela reclamada. Segundo o laudo médico pericial, o reclamante "atualmente realiza tratamento e acompanhamento médico para as dores em quadril direito e esquerdo", circunstância registrada no histórico clínico (fls. 858). É certo, também, que a eminente perita, ao responder aos quesitos do Juízo acerca da necessidade de submissão a tratamentos médicos, afirmou que existe necessidade de "tratamento conservador", apesar de não ser possível estimar o tempo de duração ou os custos correspondentes. A impossibilidade de quantificação precisa do tempo ou do custo do tratamento, longe de afastar o pedido, reforça a necessidade de sua continuidade, notadamente diante do caráter crônico, permanente e degenerativo das patologias diagnosticadas, bem como da existência de sequelas funcionais reconhecidas no laudo, com redução definitiva da capacidade laborativa para a função originária. Não é demais ressaltar que o próprio laudo médico pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido e o agravamento da moléstia, além de reconhecer a necessidade de acompanhamento médico contínuo, o que torna incompatível a limitação temporal da assistência à saúde do trabalhador. Portanto, a manutenção do convênio médico configura medida reparatória necessária e adequada, destinada a mitigar os efeitos do dano sofrido, assegurando condições mínimas para o tratamento e controle da enfermidade. Por tais razões, diante da prova técnica produzida, e considerando a natureza permanente das sequelas, condeno a reclamada a manter (ou restaurar) o convênio médico do reclamante em caráter vitalício, nas mesmas condições anteriormente asseguradas, enquanto mantida a necessidade de acompanhamento médico decorrente da doença ocupacional reconhecida, vedada a imposição de ônus adicionais ao trabalhador. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após intimada, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 até o efetivo cumprimento."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O arestos colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DORIVAL GIMENES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id e6674e0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 8febc55). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATENDIMENTO AO REQUISITO NORMATIVO (CLÁUSULA 32ª DA CCT): DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, ATESTADA E DECLARADA POR LAUDO PERICIAL DO INSS (Id 99e4b65)- ESTABILIDADE CONVENCIONAL DEVIDA- AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO As questões supramencionadas e formuladas pela parte reclamante são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração (Id dbab140). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO –ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA –INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA –NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL DO INSS DA CONCAUSALIDADE –IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO DA ESTABILIDADE –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, II, E 21, I, DA LEI 8.213/91 DA INCORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF –NECESSIDADE DE DISTINGUISHING –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, XXVI, E 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI; 7º, XXVI, DA CF/88; 8º, CAPUT E 611-A, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Reintegração O reclamante requer o reconhecimento de que a dispensa, em 4/9/2020 foi nula em face da violação à estabilidade ajustada na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho. A cláusula 32ª da CCT tem o seguinte teor, sem os destaques ora acrescidos: "Garantia de emprego ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional. Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo: na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laborativa, terá garantido o emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições: a.1) que apresente redução da capacidade laboral; a.2) que tenha se tornado incapaz para exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a.3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. b) As condições supra de de doença profissional ou ocupacional, garantidora de benefícios, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho (...)" Como se nota, a cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 ajustou garantia de emprego ou salário ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos nela expressamente ajustados. É certo que a referida cláusula coletiva não foi reproduzida na convenção vigente à época da dispensa do trabalhador. Sua incidência ao contrato de trabalho reclamante, todavia, é inequívoca. Afinal, a cláusula 15ª da mesma negociação coletiva, prorrogou a vigência das cláusulas sociais no período de 1º/9/2019 a 31/8/2020, lapso temporal que coincide com a manifestação das patologias reconhecidas nos autos. Aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na OJ nº 41 da SBDI-I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. O reconhecimento da aplicabilidade temporal da cláusula, no entanto, não conduz ao deferimento da estabilidade pretendida, sendo indispensável a análise do atendimento integral dos requisitos materiais nela previstos. No caso, o laudo médico pericial reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as patologias por ele apresentadas. A norma coletiva, contudo, ao condicionar a garantia de emprego à comprovação de que a doença foi "adquirida na atual empresa", revela opção negocial clara no sentido de restringir a estabilidade às hipóteses de nexo causal direto entre o labor e a enfermidade. Como se trata de cláusula convencional instituidora de garantia provisória de emprego, impõe-se interpretação estrita, nos exatos limites da vontade manifestada pelos convenentes, não sendo juridicamente possível ampliar seu alcance para abranger situações não expressamente previstas, como a do nexo concausal. Afinal, se as partes tinham intenção de estender a garantia às hipóteses em que o trabalho apenas contribui ou concorre para o surgimento ou agravamento da doença, tal circunstância deveria constar de forma inequívoca no texto normativo, o que não ocorreu. Cumpre destacar, por fim, que após o julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 13/06/2022, não é mais possível atribuir interpretação extensiva ao termo "doença adquirida na atual empresa", de modo que o entendimento adotado por este Relator nos autos do processo nº0010922-60.2017.5.15.0132, mencionado pelo recorrente, não pode mais prevalecer. Nesse contexto, embora reconhecida a natureza ocupacional da moléstia, a ausência de comprovação de que a doença foi adquirida no âmbito da empresa, nos termos estritos da cláusula 32ª da CCT 2017/2018, afasta o direito à estabilidade convencional pretendida, não se verificando nulidade da dispensa. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL GIMENES FILHO
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011010-25.2022.5.15.0132 RECORRENTE: DORIVAL GIMENES FILHO RECORRIDO: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987b5be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011010-25.2022.5.15.0132 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. DORIVAL GIMENES FILHO ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): DORIVAL GIMENES FILHO ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO RECURSO DE: EMBRAER S.A. Id a7dada5: A recorrente junta documento que comprova o registro da apólice do seguro garantia judicial perante à SUSEP (Id 1cb0414), observado constar na própria apólice a informação referente a esse assentamento (Id 8462276). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a9ea71b; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2eb4790). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 516fc54 : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 516fc54 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8462276 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id29ec948 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO BIENAL INCIDÊNCIA OU NÃO O IRR Nº 183 DO EG.TST PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA E O PENSIONAMENTO ARBITRADO EM 50% No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO: DOENÇA OCUPACIONAL INCIDÊNCIA DO IRR Nº 183 DO EG.TST INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88; 11, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "(...) Prescrição quinquenal - ações sucessivas - interrupção do prazo A respeitável sentença, em relação às pretensões deduzidas na reclamação trabalhista nº 0011010-25.2022.5.15.0132, ajuizada em 11/8/2022, reconheceu que estavam prescritas aquelas anteriores a 11/8/2017. De acordo com a respeitável sentença referida, não havia como reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional por ação anteriormente ajuizada, diante da ausência de juntada da respectiva petição inicial. De início, cumpre destacar que restou incontroverso que o reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista nº 0011173-42.2020.5.15.0013, em 23/9/2020, com objeto idêntico, que, todavia, foi arquivada em 18/7/2022. É certo, também, que o autor não apresentou a petição inicial da primeira ação trabalhista. Ocorre, todavia, que a reclamada não impugnou a alegação da petição inicial de que ambas as reclamações eram idênticas, circunstância que torna tais fatos incontroversos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, pois assim determina o art. 202, I, do Código Civil. Evidente que tal efeito interruptivo aproveita às ações subsequentes que reproduzem os mesmos pedidos. Portanto, forçoso reconhecer que a prescrição quinquenal aplicável às pretensões formuladas na segunda (nº0011010-25.2022.5.15.0132), deve alcançar apenas as pretensões anteriores a 23/9/2015. Por tais razões, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões deduzidas na ação nº0011010-25.2022.5.15.0132, anteriores a 23/9/2015."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ CARÁTER DEGENERATIVO INCIDÊNCIA DO IRR Nº 76 DO EG.TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V; X E LIV; 7º, XXVIII; DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 20, II, §1º, "c", DA LEI Nº 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Doença ocupacional. Responsabilidade. O reclamante requer a condenação da reclamada no pagamento de compensações por danos morais e materiais, além da manutenção de seu convênio médico. Alega, em resumo, que conseguiu demonstrar a existência de nexo causal entre suas patologias no quadril e as atividades desempenhadas na reclamada . Para dirimir a controvérsia sobre as condições de trabalho do reclamante, foi designada perícia ambiental, que ficou a cargo do engenheiro Roberto Carlos Claro. No laudo do eminente perito consta o seguinte (fls. 778/813): "AVALIAÇÃO DO RISCO ERGONÔMICO. Adotando-se os critérios da Engenharia Ergonômica e de Segurança: AS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE APRESENTARAM: ALTO RISCO ERGONÔMICO PARA A REGIÃO DA COLUNA E QUADRIL. INTERPRETAÇÃO - ALTO RISCO ERGONÔMICO. Significa que foram constatadas nas atividades laborais desenvolvidas situações ergonômicas de riscos importantes, de forma a representar probabilidade ALTA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES e/ou acidentes de proporções importantes. Resumindo, risco ergonômico alto significa que a ATIVIDADE É CRÍTICA a ponto de colocar em risco a integridade física do Reclamante. ATIVIDADES CRÍTICAS. Todas relacionados aos processos de instalações de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, instalação de buchas em várias partes da aeronave, entre elas, cone da cauda, porta RAT, partes interiores e inferiores. PERÍODO CRÍTICO. Entre 2007 e 2013 - aproximadamente 6,0 anos - atividades desenvolvidas no hangar F-60. (...) CONSTATAÇÕES PERICIAIS E MAPEAMENTO: INFORMAÇÕES SOBRE A DILIGÊNCIA. Não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo Reclamante. A forma como as atividades eram desenvolvidas pelo Reclamante foram confirmadas pelos Representantes da Reclamada (equipe operacional) durante a diligência. Ademais, todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante e sua Assistente Técnica, além dos Representantes da Reclamada, seu Advogado e Assistente Técnico. A inspeção ocorreu nos hangares: F-107/2 (instalação do RAT) e F-60 (diversas operações cablagens, entre elas, no cone da cauda) - avaliando as mesmas atividades desenvolvidas pelo Reclamante. Este perito utilizou de outras diligências realizadas na Reclamada nos mesmos postos de trabalho de o Reclamante para análise do laudo pericial. * HISTÓRICO PROFISSIONAL. O Reclamante exerceu as funções de Ajudante de Produção (28/05/2007 e 31/05/2007); Trainee de Produção (01/06/2007 e 30/08/2007); Eletricista Montador de Aviões (01/09/2007 e 28/02/2016) e Programador de Produção (01/03/2016 e 03/09/2020). Laborou especialmente no 2º turno. POSTOS DE TRABALHO. O Reclamante laborou no hangar F-60/1 nos postos correspondes às operações de pré-equipagem da fuselagem da aeronave e nas células de preparação de segmentos - cone da cauda e dianteira. O Reclamante era qualificado também como Mecânico Hidraulista e realizava as atividades de preparação para o flash. A partir de 2016 o Reclamante passou a exerceu função compatível. Foi reintegrado em 2020 e atualmente exerce suas atividades no hangar F-220 (tarefas administrativas relacionado à programação e controle da produção). Resumo das atividades considerada críticas sob a ótica da Engenharia Ergonômica: todas relacionados aos processos de instalações de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, instalação de buchas em várias partes da aeronave, entre elas, cone da cauda, porta RAT, partes interiores e inferiores. Período crítico: 2007 e 2013 (aproximadamente 6 anos). Alto risco: As tarefas exigem esforços musculares estáticos e dinâmicos para os membros superiores, contrações isométricas que exigem esforços do trabalhador, necessidade de o trabalhador permanecer com abaixado, agachado, ou ainda, com as pernas abertas (abertura acima do limite de conforto) por tempo e frequências significativos e com potencial de comprometer sua postura. As atividades de instalação de cablagens, especialmente no RAT e cone da cauda, exigiam a torção do tronco, flexão da coluna, além de esforços estáticos para a região do abdômen - ainda que por curto período de tempo (fator determinante para fadiga muscular). Atualmente, o risco foi reduzido devido à troca de gabarito (RAT), mas ainda permanece no cone de cauda. Constatou-se a necessidade frequente de realizar a atividade fora da zona de alcance, considerando as características antropométricas do trabalhador e as estruturas dos gabaritos. A frequência é significativa e com ações técnicas com duração acima de 2 horas. Nesta ação não há pausas para descanso. Constatou-se em algumas atividades a necessidade de esforços estáticos para a região da coluna e/ou contração muscular excêntrica para a região do quadril, de forma a representar risco ergonômico muscular, especialmente, considerando as características do trabalhador (1,83 m), ou seja, altura incompatível para realizar determinadas atividades Constatou-se a necessidade dos torção do tronco, com flexão da coluna, realizando esforços moderados, mas com frequência significativa, por tempo considerável (acima de 2,0 horas). Constatou-se posturas incômodas ou desconfortáveis por longos períodos; exigências de flexões de coluna vertebral frequentes; exigências de uso frequente de força, pressão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais. Constatou-se a necessidade frequente de alcançar objetos fora da zona de alcance, e/ou, realizar tarefas em locais de difícil acesso, considerando as características antropométricas do trabalhador. Postura. Constatou-se extrema dificuldade de o trabalhador se movimentar dentro de determinados postos de trabalho; exigindo posturas extremas da coluna, pescoço, ombros, tronco, quadril e pernas; constatou-se necessidade de flexão, extensão e rotação forçada ou repetitiva da região da coluna e/ou quadril. As atividades de instalações de cablagens, em geral, exigem a permanência do tronco encurvado e, muitas vezes, sem apoio. Instabilidade Postural. A tarefa de instalação de cablagens, especialmente nas extremidades da aeronave, exige "instabilidade postural", ou seja, ausência de apoio adequado para realizar a atividade em posição confortável para o trabalhador. Consequência: região da coluna fora do eixo neutro ao realizar as tarefas habituais. A consequência é o trabalhador se adequar à dificuldade, adotando posturas inadequadas para conseguir alcançar a região e realizar a tarefa. Há grandes desvios em relação aos padrões recomendados de ergonomia. O pescoço e ombros permanecem tensos devido às características da atividade; cotovelos, punhos e braços mantidos em contração estática e/ou repetição de movimentos contínuos; costas inclinadas com rotação e sem apoio; quadril em posição não simétrica com o eixo corpo; pernas numa posição estática, ou ainda, agachados ou semiagachados. NR-17. A Reclamada não cumpriu satisfatoriamente vários aspectos da norma NR 17, entre eles: item 17.1 (não estabeleceu os parâmetros de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas); item 17.1.2 (não realizou a análise ergonômica do trabalho). As atribuições do Reclamante envolvem posicionamento estático do tronco em posição fletida entre 30 e 60 graus por tempo significativo; as atividades exigem fazer esforço com ferramentas ou com as mãos com tronco curvado; as instalações de cablagens exigem a necessidade de manusear ferramentas, peças e/ou cargas que estão longe do troco em posição assimétrica, por tempo significativo" Para analisar a existência de nexo causal entre o ambiente de trabalho e as patologias apresentadas pelo autor, foi designada perícia médica, que ficou a cargo da Dra. Giseli Cavalieri Xavier. No laudo da eminente perita consta o seguinte (fls. 852/885): "O Autor ingressou na Reclamada em 01/09/2007 na função de Ajudante de Produção e desligado em 03/09/2020, reintegrado judicialmente em outubro de 2020 no setor PCP controle de produção. Alega queixas em quadril direito e esquerdo a partir de 2012, com diagnóstico de coxartrose bilateral, passando por procedimento cirúrgico bilateralmente. O Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho Roberto Carlos Claro, CREA. 068.247.3230 em Fls. 778 a 813, apresentou laudo das condições ergonômicas de trabalho do Autor, e chegou a seguinte conclusão: 'AVALIAÇÃO DO RISCO ERGONÔMICO. Adotando-se os critérios da Engenharia Ergonômica e de Segurança: AS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE APRESENTARAM: ALTO RISCO ERGONÔMICO PARA A REGIÃO DA COLUNA E QUADRIL. INTERPRETAÇÃO - ALTO RISCO ERGONÔMICO. Significa que foram constatadas nas atividades laborais desenvolvidas situações ergonômicas de riscos importantes, de forma a representar probabilidade ALTA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES e/ou acidentes de proporções importantes. Resumindo, risco ergonômico alto significa que a ATIVIDADE É CRÍTICA a ponto de colocar em risco a integridade física do Reclamante. ATIVIDADES CRÍTICAS. Todas relacionados aos processos de instalações de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, instalação de buchas em várias partes da aeronave, entre elas, cone da cauda, porta RAT, partes interiores e inferiores. PERÍODO CRÍTICO. Entre 2007 e 2013 - aproximadamente 6,0 anos - atividades desenvolvidas no hangar F-60'. Analisando os exames complementares contidos em autos, observamos que o Autor apresentava quadro clinico de osteonecrose da cabeça femoral bilateralmente, ou melhor moléstia degenerativa. Conforme a avaliação ergonômica da função, observamos que o Periciando no desempenho das tarefas diárias realizava movimentos prejudiciais ao quadril, conforme descrito em laudo do Jurisperito Roberto Carlos Claro, mas, por outro lado, observamos alteração degenerativa na articulação da cabeça femoral bilateral. Com isso, concluímos que o trabalho atuou como agravante de moléstia já existente em quadril direito e esquerdo, por este motivo, o nexo é classificado como concausal, ou por apresentar mais de uma causa, vejamos: (...) HÁ NEXO CONCAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS DE QUADRIL DIREITO E ESQUERDO COM O TRABALHO NA RECLAMADA. (...) No caso em análise, considerando os conceitos do INSS fica caracterizada a incapacidade total e permanente para a função desenvolvida no F60 nos períodos de 2007 a 2013. A capacidade de trabalho está preservada para a função atual, setor PCP controle de produção. Usamos a Tabela da SUSEP para quantificar os danos em critérios 100% (total), 75% (severa), 50% (moderada) e 25% (leve). Quadril Direito - Anquilose Total de um quadril - 20% Quadril Esquerdo - Anquilose Total de um quadril - 20% Assim, temos como Severa a Anquilose do quadril direito e esquerdo. Dano patrimonial: Quadril Direito: 75% (Classificação como severa) de 20% (Anquilose total de um quadril) = 15% + Quadril Esquerdo: 75% (Classificação como severa) de 20% (Anquilose total de um quadril) = 15%. Total: 15% + 15% = 30% de dano patrimonial. Conclusão: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma total, permanente, de grau severo, com dano patrimonial de 30%. O Autor apresenta capacidade de trabalho preservada para a função atual, PCP, controle de produção". Para complementar as referidas provas, especialmente diante das impugnações apresentadas pela reclamada sobre a ergonomia do trabalho, foi designada audiência de instrução, ocasião em que as testemunhas relataram o seguinte, naturalmente, sem os destaques ora acrescidos: Claudinei da Silva que trabalhou com Dorival no ano de 2001, me falha a memória, 2009 e 2010; que trabalhou com ele entre 1 e 2 anos nesse período, entre 2009 e 2010; que a atividade era preparação de fuselagem e equipagem; que isso era no F60 barra 1; que sua função era supervisor de produção; que Dorival era eletricista; que o supervisor de produção é o superior imediato do eletricista; que entre ele e Dorival havia um monitor de produção; que a aeronave na foto 1, instalação de Hach, não era feita por Dorival; que a aeronave na foto 2, instalação de HAT, também não era feita por Dorival; que a foto 3, instalação de Hatch, poderia ser feita por Dorival; que a foto 4, instalação de Hach, poderia ser feita por Dorival; que a foto 5, cablagem no cone da cauda, era feita por Dorival; que a foto 6, instalação de cablagem no cone, era feita por Dorival; que a foto 7, cablagem, era feita por Dorival; que a foto 8, cablagem no fundo da cabra, era feita por Dorival; que a foto 9, o que as pessoas estão fazendo, ele não sabe dizer; que na foto 9, a pessoa em vermelho é um montador mecânico estrutural, não é o eletricista que faz a junção de asas; que as coisinhas pretinhas na foto 9 são glecos, uma espécie de prendedor que simula o parafuso; que a foto 11, instalação de cablagem na parte inferior, era feita por Dorival; que na foto 12, pode usar o colchonete para ficar sobre os perfis; que a foto 13, posição do corpo para tarefas de mecânica hidraulista, não é a parte elétrica; que Dorival precisava agachar e alcançar em cima; que 70% da jornada era em pé e 30% agachado ou com perna flexionada; que sobre o compartimento de carga não há cadeira por causa do limite de espaço; que Dorival acabava sentando na própria parte inferior da aeronave e usava o colchonete; que na área do cone pode usar um banquinho para sentar; que na foto 8 apareceu um banquinho ali; que Dorival usou de apoio a basezinha na foto 8; que não tem como fazer afirmações do que aconteceu depois de 2010; que as atividades são similares entre o programa E1 e E2; que não soube de nenhuma restrição de Dorival depois que trabalhou com ele; que com ele não tinha restrição; que Dorival realizava essas atividades; que a maior parte da preparação é em bancada; que não tem essa informação se o trabalho atual do SESC é compatível; que não tem essa informação se Dorival está em serviço compatível. Arisbel Feitosa de Araújo que trabalhou na Embraer por 16 anos, saindo em julho de 2023; que trabalhou no setor de Dorival, no mesmo horário, como colega de trabalho; que trabalhou no EP601 de 2007 a 2013; que sua função era eletricista montador; que Dorival trabalhava como eletricista e também com hidráulica; que nesse período entre 2007 e 2013, Dorival fez as duas atividades; que Claudinei nunca foi supervisor de Arisbel; que o supervisor de Arisbel era Georgenes; que o supervisor de Dorival era Claudinei; que eram equipes distintas; que os aviões ficavam um lado do outro, cada avião tinha o seu supervisor na área; que trabalhavam no mesmo espaço; que sobre a Hatch (foto 1, 2, 3, 4), Arisbel não se recorda de Dorival fazer; que a foto 5, cablagem no cone da cauda, Dorival fazia a cablagem e a parte de hidráulica; que a foto 6, mesma coisa, uma foto mais aproximada; que na foto 7, o trabalhador em uma outra posição; que na foto 8, Dorival estava sentado sobre o piso do avião, em uma base ali; que a hidráulica era feita em toda a extensão do avião, percorrendo todo o piso; que na foto 9, Dorival estava trabalhando na lateral do avião, fazendo a hidráulica; que na foto 10, às vezes Dorival entrava para fazer as grandes cablagens do avião; que com a flechinha vermelha na foto 10, não dá para saber o que ele está fazendo, se tem chance de ser uma junção de asas; que o pininho preto é Gleco; que as fotos 11 e 12 são tarefas que Dorival fazia, como cablagem na base inferior e hidráulica; que na foto 12, Dorival estava usando um coxonete como apoio e cravando a hidráulica; que na foto 13, seria travando umas cablagens numa estação ou fazendo a hidráulica por baixo; que Arisbel não se recorda de Dorival fazer exatamente nessa posição; que Dorival ficava em pé em 70% da jornada e 30% agachado ou com perna flexionada; que a maior parte acaba sendo inferior; que em determinada tarefa, dependendo do serviço, Dorival podia ficar o dia todo agachado; que Dorival nunca ficava o dia todo em pé; que na região da cablagem da Midway, se Dorival estivesse na parte de trás ou na lateral direita do avião, ele ficaria ali por oito horas; que a única posição em que ele estaria em pé seria na entrada da escotilha do avião, no terminal central; que o rodízio demorava mais, pois tinha que fazer a sua equipe e a cobrança de tirar um avião no período; que os aviões ficavam em hangares, com quatro aviões por hangar e cada um com um supervisor; que Arisbel trabalhava no avião do lado de Dorival; que eles trabalhavam juntos, um do lado do outro, e conversavam para ver se tinham dúvidas; que não havia igualdade de tarefas entre a parte superior e inferior do avião, isso dependia do conhecimento do profissional; que na parte superior só se encontra a parte de cima no cone, que dá subida a parte hidráulica para o cone; ou seria a hidráulica ou seria sempre no piso; que a cablagem é em um avião por inteiro; que o trabalho em bancada era feito em documentos que levavam de 4 horas a 2 dias para serem executados; que Dorival não fazia atividade embarcada; que Arisbel não trabalhava em bancada e não se recorda de ver Dorival trabalhando em bancada; que a maioria das OPs eram pequenas de curta duração ou com longa duração; que a cablagem é da elétrica e pode levar mais de um dia para ser feita; que às vezes até 4 ou 5 pessoas trabalhavam no mesmo documento para executar mais rápido; que a divisão de trabalho não era feita considerando a estatura do pessoal; que Arisbel não considerava que Dorival mudava bastante de posição no dia; que Dorival trabalhava muito na mesma posição; que mesmo com as atividades de hidráulico, a posição também é fixa, não muda; que dentro do avião, na época de 2007 a 2013, não tinha banqueta; o que ajudava era o colchonete; que Dorival ficava até 8 horas dentro do avião dependendo da documentação; que quando faz o cone, fica 100% dentro; que se encontrar na mid-bay, fica 100% dentro; que a maioria das coisas que Dorival fazia era dentro do avião; que Claudinei diz que não se recorda se Dorival tinha qualificação para ir à UDIS". Como se nota, a perícia ambiental concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante apresentavam alto risco ergonômico para a região da coluna e do quadril, qualificando-as como críticas, com elevada probabilidade de ocorrência de lesões. O Sr. Perito identificou como período crítico aquele compreendido entre 2007 e 2013, justamente quando o reclamante atuava na instalação de cablagens, tubos mecânicos e hidráulicos, especialmente no cone da cauda e em áreas internas e inferiores da aeronave, em ambientes de difícil acesso. O laudo descreve, com riqueza de detalhes técnicos, a exigência de posturas extremas e inadequadas, tais como flexões e rotações forçadas da coluna, torções de tronco, permanência prolongada em posições agachadas ou semiagachadas, além da execução de tarefas fora da zona de alcance, sem pausas adequadas. O Sr. Perito constatou, ainda, a inobservância de diversos comandos da NR-17, notadamente quanto à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador e à ausência de análise ergonômica formal do trabalho. No que se refere ao nexo entre tais condições e as patologias apresentadas, a perícia médica, realizada pela Dra. Giseli Cavalieri Xavier, reconheceu que o reclamante é portador de osteonecrose da cabeça femoral bilateral, moléstia de natureza degenerativa, mas concluiu que o trabalho desenvolvido na reclamada atuou como fator agravante, reconhecendo expressamente a existência de nexo de concausalidade entre as doenças do quadril direito e esquerdo e as atividades exercidas. Do laudo médico pericial é possível concluir que o reclamante já não pode executar de forma total e permanente a função originalmente exercida no hangar F-60. No entanto, também restou apurado que ele , ainda preserva capacidade laboral para a função administrativa atualmente desempenhada (PCP - controle de produção). Por tais razões, considerando os critérios técnicos da Tabela SUSEP, foi considerado que o dano patrimonial sofrido foi de ficado em 30%. As conclusões periciais encontram robusto respaldo na prova oral. Afinal, as testemunhas confirmaram que o reclamante executava, de forma habitual, atividades de cablagem elétrica e hidráulica em áreas internas da aeronave, permanecendo longos períodos em posições desconfortáveis, frequentemente agachado, com flexão de pernas e tronco, ou mesmo sentado no piso dela, com apoio apenas de colchonetes, em ambientes com severas limitações de espaço. Restou evidenciado, ainda, que não havia rodízio eficaz de tarefas, tampouco adequação das atividades às características antropométricas do trabalhador, que possuía estatura elevada (1,83m), fator que agravava ainda mais as exigências posturais. Apesar da impugnação aos laudos periciais, a reclamada não produziu qualquer contraprova técnica idônea capaz de desconstituir suas conclusões, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, não há como negar validade às provas técnicas produzidas, especialmente porque foram corroboradas pela prova testemunhal. Por tais razões, resta caracterizada a responsabilidade civil da empregadora, uma vez que demonstrados o dano, o nexo de concausalidade e a contribuição das condições de trabalho para o agravamento da enfermidade do reclamante. Indenização por danos materiais. Salário do período de afastamento previdenciário. A prova apresentada evidencia que o reclamante, apesar de estar apto para o trabalho, perdeu totalmente a capacidade para exercer a função para a qual foi originalmente contratado. Aliás, tal conclusão encontra respaldo, inclusive, na realidade fática posterior. Afinal, ao ser reintegrado por força de decisão judicial, o reclamante não reassumiu suas atividades originárias, mas foi readaptado em função compatível, o que reforça a impossibilidade definitiva de retorno ao cargo anteriormente exercido. Portanto, ainda que apurado no laudo a perda da capacidade laborativa em 30%, o certo é que o autor já não pode executar de forma permanente a função para a qual foi originalmente contratado. Evidente, assim, que essa última condição é que deve ser considerada como baliza para a fixação do dano material, por refletir de forma mais fiel o prejuízo efetivamente suportado pelo trabalhador em sua trajetória profissional. Por outro lado, em virtude do reconhecimento de que o trabalho agiu apenas como concausa, é imprescindível considerar tal fato para fixar a extensão da responsabilidade da empregadora. Portanto, considerando que o reclamante já não pode mais executar sua atividade original, mas como existiu apenas nexo de concausalidade, fixo o pensionamento em 50% do seu salário atualizado. Aliás, pelas mesmas razões, e em face da concausalidade reconhecida, o pedido de pagamento de salários integrais do período em que o autor permaneceu afastado pelo órgão previdenciário (4/1/2019 a 26/11/2019) não pode ser acolhido. De se destacar que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, quando da análise RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76), já firmou entendimento nesse mesmo sentido. Dessa forma, é devida ao autor a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal equivalente a 50% do seu salário salário atualizado, acrescido de 1/3 de férias e do 13º salário, ambos pelo duodécimo, desde a data do primeiro afastamento previdenciário até o momento em que o autor completar 75,3 anos de idade, conforme a tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do afastamento (ano de 2013), observado o período imprescrito. Diante do pedido específico, o pagamento deverá ser efetuado em parcela única. É certo, todavia, que no caso de pagamento antecipado de parcelas vincendas da pensão mensal, é imprescindível a aplicação de redutor em índice razoável para compensar a vantagem financeira de receber o montante de uma vez só ao invés de parceladamente, em várias décadas. Afinal, sem o redutor em questão a condenação torna-se excessivamente onerosa para aquele que deve pagar e isso viola a finalidade da indenização que é apenas a recompor o dano material sofrido. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se nota das ementa abaixo, caminha nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-321-80.2020.5.14.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2025). A aplicação do redutor, ora arbitrado de 30% sobre o valor das parcelas vincendas, impede a aplicação de juros decrescentes sobre elas. Cumpre destacar que o fato de o autor, em virtude da incapacidade apurada nos laudos acima analisados, receber eventual aposentadoria, outros benefícios previdenciários ou mesmo salários, pelo retorno à vida profissional em atividade compatível com sua condição física, em nada altera o valor da reparação por danos materiais. Afinal, são distintos os fatos geradores dos benefícios previdenciários, dos salários e da reparação por danos materiais. Aliás, de acordo com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. O art. 121 da Lei 8.213/1991, por sua vez, trata da questão da mesma maneira. É certo, ainda, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do RRAg - 1000066-78.2022.5.02.0464 (Tese Vinculante 145) firmou entendimento nesse mesmo sentido. Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de pensão mensal equivalente a 50% do salário atualizado do reclamante (conforme reajustes da categoria), acrescido de 1/3 de férias e do 13º salário, ambos pelo duodécimo, calculados desde a data do primeiro afastamento previdenciário até o momento em que ele completar 75,3 anos de idade, observados a aplicação do deságio de 30% sobre as parcelas vincendas e o período imprescrito. Compensação por danos morais De acordo com a robusta prova apresentada, restou demonstrado inequivocamente o dano e que ele decorreu das atividades laborativas do reclamante. Portanto, não há como negar o direito do autor à compensação por danos morais. No tocante ao valor da indenização por danos morais, cumpre destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar as ADI´s 6050, 6069 e 6082, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que os valores indicados no referido dispositivo legal devem ser utilizados apenas como "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, de acordo com o Excelso Supremo Tribunal Federal, os valores arbitrados a título de reparação por danos morais podem ultrapassar os limites estabelecidos pelo art. 223-G, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Superada a controvérsia acerca da ocorrência do acidente e da responsabilidade da empregadora - já examinada no tópico próprio - resta arbitrar o valor adequado para a compensação por dano moral. No caso, diante da extensão do dano causado ao autor, ainda que por agravamento, arbitra-se à indenização o valor de R$30.000,00. A correção monetária e juros moratórios das indenizações por danos morais, após o cancelamento da Súmula 439 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem seguir a sistemática definida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, que determina a utilização do IPCA-E para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, incidindo a partir do ajuizamento da ação. Em relação aos juros na fase pré-judicial, de acordo com a jurisprudência no âmbito da Colenda SBDI-1, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se os juros legais previstos no art. 39, 'caput', da Lei no 8.177/1991. A partir de 30/08/2024, todavia, em face do advento da Lei n° 14.905/2024, aplica-se o IPCA a título de correção monetária e os juros pela taxa SELIC, observada a forma de cálculo dos juros definida pelo Conselho Monetário Nacional. Por tais razões, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$30.000,00."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE CONDENAÇÃO INDEVIDA INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI 9656/98 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Convênio médico O reclamante requer, em face da doença ocupacional constatada, a manutenção vitalícia de seu convênio médico pela reclamada. Segundo o laudo médico pericial, o reclamante "atualmente realiza tratamento e acompanhamento médico para as dores em quadril direito e esquerdo", circunstância registrada no histórico clínico (fls. 858). É certo, também, que a eminente perita, ao responder aos quesitos do Juízo acerca da necessidade de submissão a tratamentos médicos, afirmou que existe necessidade de "tratamento conservador", apesar de não ser possível estimar o tempo de duração ou os custos correspondentes. A impossibilidade de quantificação precisa do tempo ou do custo do tratamento, longe de afastar o pedido, reforça a necessidade de sua continuidade, notadamente diante do caráter crônico, permanente e degenerativo das patologias diagnosticadas, bem como da existência de sequelas funcionais reconhecidas no laudo, com redução definitiva da capacidade laborativa para a função originária. Não é demais ressaltar que o próprio laudo médico pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido e o agravamento da moléstia, além de reconhecer a necessidade de acompanhamento médico contínuo, o que torna incompatível a limitação temporal da assistência à saúde do trabalhador. Portanto, a manutenção do convênio médico configura medida reparatória necessária e adequada, destinada a mitigar os efeitos do dano sofrido, assegurando condições mínimas para o tratamento e controle da enfermidade. Por tais razões, diante da prova técnica produzida, e considerando a natureza permanente das sequelas, condeno a reclamada a manter (ou restaurar) o convênio médico do reclamante em caráter vitalício, nas mesmas condições anteriormente asseguradas, enquanto mantida a necessidade de acompanhamento médico decorrente da doença ocupacional reconhecida, vedada a imposição de ônus adicionais ao trabalhador. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após intimada, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 até o efetivo cumprimento."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O arestos colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DORIVAL GIMENES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id e6674e0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 8febc55). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATENDIMENTO AO REQUISITO NORMATIVO (CLÁUSULA 32ª DA CCT): DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, ATESTADA E DECLARADA POR LAUDO PERICIAL DO INSS (Id 99e4b65)- ESTABILIDADE CONVENCIONAL DEVIDA- AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO As questões supramencionadas e formuladas pela parte reclamante são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração (Id dbab140). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO –ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA –INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA –NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL DO INSS DA CONCAUSALIDADE –IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO DA ESTABILIDADE –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, II, E 21, I, DA LEI 8.213/91 DA INCORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF –NECESSIDADE DE DISTINGUISHING –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, XXVI, E 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI; 7º, XXVI, DA CF/88; 8º, CAPUT E 611-A, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Reintegração O reclamante requer o reconhecimento de que a dispensa, em 4/9/2020 foi nula em face da violação à estabilidade ajustada na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho. A cláusula 32ª da CCT tem o seguinte teor, sem os destaques ora acrescidos: "Garantia de emprego ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional. Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo: na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laborativa, terá garantido o emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições: a.1) que apresente redução da capacidade laboral; a.2) que tenha se tornado incapaz para exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a.3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. b) As condições supra de de doença profissional ou ocupacional, garantidora de benefícios, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho (...)" Como se nota, a cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 ajustou garantia de emprego ou salário ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos nela expressamente ajustados. É certo que a referida cláusula coletiva não foi reproduzida na convenção vigente à época da dispensa do trabalhador. Sua incidência ao contrato de trabalho reclamante, todavia, é inequívoca. Afinal, a cláusula 15ª da mesma negociação coletiva, prorrogou a vigência das cláusulas sociais no período de 1º/9/2019 a 31/8/2020, lapso temporal que coincide com a manifestação das patologias reconhecidas nos autos. Aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na OJ nº 41 da SBDI-I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. O reconhecimento da aplicabilidade temporal da cláusula, no entanto, não conduz ao deferimento da estabilidade pretendida, sendo indispensável a análise do atendimento integral dos requisitos materiais nela previstos. No caso, o laudo médico pericial reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as patologias por ele apresentadas. A norma coletiva, contudo, ao condicionar a garantia de emprego à comprovação de que a doença foi "adquirida na atual empresa", revela opção negocial clara no sentido de restringir a estabilidade às hipóteses de nexo causal direto entre o labor e a enfermidade. Como se trata de cláusula convencional instituidora de garantia provisória de emprego, impõe-se interpretação estrita, nos exatos limites da vontade manifestada pelos convenentes, não sendo juridicamente possível ampliar seu alcance para abranger situações não expressamente previstas, como a do nexo concausal. Afinal, se as partes tinham intenção de estender a garantia às hipóteses em que o trabalho apenas contribui ou concorre para o surgimento ou agravamento da doença, tal circunstância deveria constar de forma inequívoca no texto normativo, o que não ocorreu. Cumpre destacar, por fim, que após o julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 13/06/2022, não é mais possível atribuir interpretação extensiva ao termo "doença adquirida na atual empresa", de modo que o entendimento adotado por este Relator nos autos do processo nº0010922-60.2017.5.15.0132, mencionado pelo recorrente, não pode mais prevalecer. Nesse contexto, embora reconhecida a natureza ocupacional da moléstia, a ausência de comprovação de que a doença foi adquirida no âmbito da empresa, nos termos estritos da cláusula 32ª da CCT 2017/2018, afasta o direito à estabilidade convencional pretendida, não se verificando nulidade da dispensa. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso."(Id 516fc54). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.