0011010-12.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011010-12.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor(s): MARIA ARIALBA DE SANT'ANA GANZER Réu(s): CEARÁ VEÍCULOS - MARIZETE DE FÁTIMA LEVANDOSKI RODRIGUES ME DESPACHO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA ARIALBA DE SANT'ANA GANZER em face de ESPÓLIO DE MARIZETE DE FÁTIMA LEVANDOSKI RODRIGUES - ME, nome de fantasia Ceará Veículos. A decisão de seq. 50.1 saneou o processo, determinando, dentre outras providências, a retificação da autuação para constar no polo passivo o Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME (alínea "a"), e fixando prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos, ficando reservado o prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação do perito, exclusivamente para a apresentação de proposta de honorários (alínea "g"). À seq. 51.1, a Serventia certificou a impossibilidade de retificar a autuação para constar o espólio como pessoa jurídica, ante limitação do sistema eletrônico. À seq. 56.1, a parte autora noticiou erro material no lançamento do prazo no sistema, que teria atribuído às partes o prazo de 5 (cinco) dias destinado ao perito, em vez do prazo comum de 15 (quinze) dias fixado na decisão saneadora para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, requerendo a retificação. À seq. 57.1, o Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o Engenheiro Mecânico Douglas Mocknacz Tonzi, requerendo a reabertura do prazo, ante o decurso do prazo assinalado no sistema. É a breve síntese. DECIDO. 2 - Quanto à retificação da autuação, o sistema eletrônico não permite o cadastramento de espólio como pessoa jurídica, conforme certificado na seq. 51.1. Tal limitação sistêmica, todavia, não obsta o regular prosseguimento do feito, porquanto já consta dos autos, de forma inequívoca, a representação processual pelo inventariante do espólio, habilitado na seq. 39. Assim, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, determino que a Serventia proceda à qualificação do inventariante como representante da parte ré nos registros do sistema, em substituição à tentativa de cadastramento do espólio como pessoa jurídica, reconhecendo-se, para todos os efeitos, que a parte ré no polo passivo é o Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME, representado por seu inventariante. 3 - Quanto ao prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, assiste razão à parte autora. A alínea "g" da decisão de seq. 50.1 fixou expressamente o prazo comum de 15 (quinze) dias para essa finalidade, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, reservando o prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação do perito, exclusivamente para a apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Verifica-se, contudo, que a Serventia certificou e intimou as partes equivocadamente com o prazo de 5 (cinco) dias, destinado exclusivamente ao perito, em descompasso com o que restou decidido. Reconheço, portanto, o erro material na certificação do prazo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, determinando sua retificação para constar o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Recebo, por conseguinte, como tempestivos os quesitos apresentados e a indicação do assistente técnico Engenheiro Mecânico Douglas Mocknacz Tonzi pelo Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME (seq. 57.1). 4 - Ante o exposto: a) DETERMINO que a Serventia proceda à qualificação do inventariante como representante da parte ré nos registros do sistema, em substituição à tentativa de cadastramento do espólio como pessoa jurídica, reconhecendo-se, para todos os efeitos, que a parte ré é o Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME, representado por seu inventariante, ante a impossibilidade sistêmica certificada na seq. 51.1; b) RECONHEÇO o erro material na certificação do prazo pela Serventia e DETERMINO sua retificação, para constar o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; c) RECEBO como tempestivos os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME (seq. 57.1); Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CEARá VEíCULOS - MARIZETE DE FáTIMA LEVANDOSKI RODRIGUES ME REPRESENTADO(A) POR ANTONIO RONALDO RODRIGUES
Autor MARIA ARIALBA DE SANT'ANA GANZER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE
OAB: 26507/PR
ANGÉLI CRISTINA PEREIRA
OAB: 56457/PR
CAMILA APARECIDA GANZER
OAB: 101973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo: 0011010-12.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor(s): MARIA ARIALBA DE SANT'ANA GANZER Réu(s): CEARÁ VEÍCULOS - MARIZETE DE FÁTIMA LEVANDOSKI RODRIGUES ME DESPACHO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA ARIALBA DE SANT'ANA GANZER em face de ESPÓLIO DE MARIZETE DE FÁTIMA LEVANDOSKI RODRIGUES - ME, nome de fantasia Ceará Veículos. A decisão de seq. 50.1 saneou o processo, determinando, dentre outras providências, a retificação da autuação para constar no polo passivo o Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME (alínea "a"), e fixando prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos, ficando reservado o prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação do perito, exclusivamente para a apresentação de proposta de honorários (alínea "g"). À seq. 51.1, a Serventia certificou a impossibilidade de retificar a autuação para constar o espólio como pessoa jurídica, ante limitação do sistema eletrônico. À seq. 56.1, a parte autora noticiou erro material no lançamento do prazo no sistema, que teria atribuído às partes o prazo de 5 (cinco) dias destinado ao perito, em vez do prazo comum de 15 (quinze) dias fixado na decisão saneadora para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, requerendo a retificação. À seq. 57.1, o Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o Engenheiro Mecânico Douglas Mocknacz Tonzi, requerendo a reabertura do prazo, ante o decurso do prazo assinalado no sistema. É a breve síntese. DECIDO. 2 - Quanto à retificação da autuação, o sistema eletrônico não permite o cadastramento de espólio como pessoa jurídica, conforme certificado na seq. 51.1. Tal limitação sistêmica, todavia, não obsta o regular prosseguimento do feito, porquanto já consta dos autos, de forma inequívoca, a representação processual pelo inventariante do espólio, habilitado na seq. 39. Assim, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, determino que a Serventia proceda à qualificação do inventariante como representante da parte ré nos registros do sistema, em substituição à tentativa de cadastramento do espólio como pessoa jurídica, reconhecendo-se, para todos os efeitos, que a parte ré no polo passivo é o Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME, representado por seu inventariante. 3 - Quanto ao prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, assiste razão à parte autora. A alínea "g" da decisão de seq. 50.1 fixou expressamente o prazo comum de 15 (quinze) dias para essa finalidade, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, reservando o prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação do perito, exclusivamente para a apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Verifica-se, contudo, que a Serventia certificou e intimou as partes equivocadamente com o prazo de 5 (cinco) dias, destinado exclusivamente ao perito, em descompasso com o que restou decidido. Reconheço, portanto, o erro material na certificação do prazo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, determinando sua retificação para constar o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Recebo, por conseguinte, como tempestivos os quesitos apresentados e a indicação do assistente técnico Engenheiro Mecânico Douglas Mocknacz Tonzi pelo Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME (seq. 57.1). 4 - Ante o exposto: a) DETERMINO que a Serventia proceda à qualificação do inventariante como representante da parte ré nos registros do sistema, em substituição à tentativa de cadastramento do espólio como pessoa jurídica, reconhecendo-se, para todos os efeitos, que a parte ré é o Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME, representado por seu inventariante, ante a impossibilidade sistêmica certificada na seq. 51.1; b) RECONHEÇO o erro material na certificação do prazo pela Serventia e DETERMINO sua retificação, para constar o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; c) RECEBO como tempestivos os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo Espólio de Marizete de Fátima Levandoski Rodrigues - ME (seq. 57.1); Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 16 de julho de 2026.