Detalhe do processo

0011009-59.2025.5.15.0027

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011009-59.2025.5.15.0027 AUTOR: PAULO CESAR FIGUEREDO DE SOUZA RÉU: IDERVAL APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae83aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO CESAR FIGUEIREDO DE SOUZA opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, alegando a existência de omissões e contradições tocantes aos seguintes temas: a) diferenças do adicional de insalubridade em razão da base de cálculo utilizada; b) pausas ergonômicas (NR-31); c) valoração da prova testemunhal e dano moral in re ipsa; d) horas extras e tempo à disposição no deslocamento; e e) acúmulo de função e desequilíbrio contratual. Tempestivo e regular o apelo. É o relatório. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade. 1. DA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assiste razão em parte ao Embargante. Analisando a r. sentença, constata-se que este Juízo indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial ratificou o grau médio (20%), verba que já vinha sendo quitada pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho. Contudo, este Juízo omitiu-se na apreciação da tese subsidiária expressamente deduzida pelo Reclamante, concernente à existência de diferenças decorrentes da incorreção da base de cálculo adotada pela Reclamada para a apuração da parcela em grau médio (20%). Sanando a omissão apontada, passa-se à análise do pedido subsidiário. O adicional de insalubridade pago pela Reclamada em grau médio (20%) deve ter como base de cálculo o salário-mínimo nacionalmente unificado, em observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. Confrontando-se as folhas de pagamento carreadas aos autos com os valores dos salários-mínimos vigentes no período contratual não atingido pela prescrição quinquenal (anos de 2021 a 2025), verifica-se que, em diversos meses do pacto laboral, a Reclamada adimpliu o adicional de insalubridade em valores inferiores ao percentual de 20% do salário-mínimo legal correspondente (a exemplo do demonstrativo de pagamento do mês de maio de 2025 e do mês de julho de 2024). Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração no particular para, imprimindo-lhes efeitos modificativos/infringentes, sanar a omissão e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido subsidiário do Reclamante, condenando as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), apuradas mês a mês com base no salário-mínimo legal vigente, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ao longo do período imprescrito. Por deter natureza salarial habitual, defiro os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e horas extras eventualmente pagas. 2. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES: Quanto aos demais tópicos insurgidos (pausas da NR-31, valoração da prova oral e dano moral, tempo à disposição/horas extras e acúmulo de função), não se verifica no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não acolho os embargos eis que a matéria discutida tende a reforma da sentença, pela revisão de provas. Os Embargos de Declaração, somente são cabíveis frente aos defeitos apontados no art. 897-A da CLT. Ao suscitar a reforma do julgado, com o manejo dos embargos, a embargante intenta sanar eventual contradição externa da sentença, em relação as demais provas dos autos, o que não é admissível com o recurso de Embargos. Se porventura, a decisão violou a prova dos autos, cometeu um error in judicando, passível de reforma por recurso a instância superior, mas não um vício de expressão a ser sanado em sede de embargos de declaração, não se podendo pretender, por meio do referido remédio processual, o reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes do art. 897-A da CLT. Desta feita, objetivando, tão somente, rediscutir matéria analisada na sentença, não merece acolhimento os presentes embargos, pois não preenchido nenhum dos pressupostos do artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR FIGUEIREDO DE SOUZA e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, para: Sanar a omissão apontada e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido subsidiário de diferenças do adicional de insalubridade, condenando as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas sobre o salário-mínimo vigente no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras pagas, autorizando a dedução dos valores pagos a idêntico título. Mantêm-se inalterados os demais termos da r. sentença embargada, inclusive no que tange às custas processuais e honorários advocatícios, cujos valores deverão adequar-se à nova liquidação de sentença. Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDERVAL APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO - AGRICOLA CANAVIEIRA GUARESCHI & OLIVEIRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGRICOLA CANAVIEIRA GUARESCHI & OLIVEIRA LTDA

Réu IDERVAL APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO

Autor LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA

Autor PAULO CESAR FIGUEREDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BASILEU VIEIRA SOARES

OAB: 95501/SP

PEDRO ROBERTO CESTARI JUNIOR

OAB: 394517/SP

JOAO VITOR DA SILVA MOREIRA BRAGA

OAB: 533551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011009-59.2025.5.15.0027 AUTOR: PAULO CESAR FIGUEREDO DE SOUZA RÉU: IDERVAL APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae83aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO CESAR FIGUEIREDO DE SOUZA opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, alegando a existência de omissões e contradições tocantes aos seguintes temas: a) diferenças do adicional de insalubridade em razão da base de cálculo utilizada; b) pausas ergonômicas (NR-31); c) valoração da prova testemunhal e dano moral in re ipsa; d) horas extras e tempo à disposição no deslocamento; e e) acúmulo de função e desequilíbrio contratual. Tempestivo e regular o apelo. É o relatório. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade. 1. DA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assiste razão em parte ao Embargante. Analisando a r. sentença, constata-se que este Juízo indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial ratificou o grau médio (20%), verba que já vinha sendo quitada pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho. Contudo, este Juízo omitiu-se na apreciação da tese subsidiária expressamente deduzida pelo Reclamante, concernente à existência de diferenças decorrentes da incorreção da base de cálculo adotada pela Reclamada para a apuração da parcela em grau médio (20%). Sanando a omissão apontada, passa-se à análise do pedido subsidiário. O adicional de insalubridade pago pela Reclamada em grau médio (20%) deve ter como base de cálculo o salário-mínimo nacionalmente unificado, em observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. Confrontando-se as folhas de pagamento carreadas aos autos com os valores dos salários-mínimos vigentes no período contratual não atingido pela prescrição quinquenal (anos de 2021 a 2025), verifica-se que, em diversos meses do pacto laboral, a Reclamada adimpliu o adicional de insalubridade em valores inferiores ao percentual de 20% do salário-mínimo legal correspondente (a exemplo do demonstrativo de pagamento do mês de maio de 2025 e do mês de julho de 2024). Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração no particular para, imprimindo-lhes efeitos modificativos/infringentes, sanar a omissão e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido subsidiário do Reclamante, condenando as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), apuradas mês a mês com base no salário-mínimo legal vigente, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ao longo do período imprescrito. Por deter natureza salarial habitual, defiro os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e horas extras eventualmente pagas. 2. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES: Quanto aos demais tópicos insurgidos (pausas da NR-31, valoração da prova oral e dano moral, tempo à disposição/horas extras e acúmulo de função), não se verifica no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não acolho os embargos eis que a matéria discutida tende a reforma da sentença, pela revisão de provas. Os Embargos de Declaração, somente são cabíveis frente aos defeitos apontados no art. 897-A da CLT. Ao suscitar a reforma do julgado, com o manejo dos embargos, a embargante intenta sanar eventual contradição externa da sentença, em relação as demais provas dos autos, o que não é admissível com o recurso de Embargos. Se porventura, a decisão violou a prova dos autos, cometeu um error in judicando, passível de reforma por recurso a instância superior, mas não um vício de expressão a ser sanado em sede de embargos de declaração, não se podendo pretender, por meio do referido remédio processual, o reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes do art. 897-A da CLT. Desta feita, objetivando, tão somente, rediscutir matéria analisada na sentença, não merece acolhimento os presentes embargos, pois não preenchido nenhum dos pressupostos do artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR FIGUEIREDO DE SOUZA e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, para: Sanar a omissão apontada e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido subsidiário de diferenças do adicional de insalubridade, condenando as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas sobre o salário-mínimo vigente no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras pagas, autorizando a dedução dos valores pagos a idêntico título. Mantêm-se inalterados os demais termos da r. sentença embargada, inclusive no que tange às custas processuais e honorários advocatícios, cujos valores deverão adequar-se à nova liquidação de sentença. Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDERVAL APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO - AGRICOLA CANAVIEIRA GUARESCHI & OLIVEIRA LTDA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011009-59.2025.5.15.0027 AUTOR: PAULO CESAR FIGUEREDO DE SOUZA RÉU: IDERVAL APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae83aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO CESAR FIGUEIREDO DE SOUZA opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, alegando a existência de omissões e contradições tocantes aos seguintes temas: a) diferenças do adicional de insalubridade em razão da base de cálculo utilizada; b) pausas ergonômicas (NR-31); c) valoração da prova testemunhal e dano moral in re ipsa; d) horas extras e tempo à disposição no deslocamento; e e) acúmulo de função e desequilíbrio contratual. Tempestivo e regular o apelo. É o relatório. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade. 1. DA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assiste razão em parte ao Embargante. Analisando a r. sentença, constata-se que este Juízo indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial ratificou o grau médio (20%), verba que já vinha sendo quitada pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho. Contudo, este Juízo omitiu-se na apreciação da tese subsidiária expressamente deduzida pelo Reclamante, concernente à existência de diferenças decorrentes da incorreção da base de cálculo adotada pela Reclamada para a apuração da parcela em grau médio (20%). Sanando a omissão apontada, passa-se à análise do pedido subsidiário. O adicional de insalubridade pago pela Reclamada em grau médio (20%) deve ter como base de cálculo o salário-mínimo nacionalmente unificado, em observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. Confrontando-se as folhas de pagamento carreadas aos autos com os valores dos salários-mínimos vigentes no período contratual não atingido pela prescrição quinquenal (anos de 2021 a 2025), verifica-se que, em diversos meses do pacto laboral, a Reclamada adimpliu o adicional de insalubridade em valores inferiores ao percentual de 20% do salário-mínimo legal correspondente (a exemplo do demonstrativo de pagamento do mês de maio de 2025 e do mês de julho de 2024). Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração no particular para, imprimindo-lhes efeitos modificativos/infringentes, sanar a omissão e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido subsidiário do Reclamante, condenando as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), apuradas mês a mês com base no salário-mínimo legal vigente, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ao longo do período imprescrito. Por deter natureza salarial habitual, defiro os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e horas extras eventualmente pagas. 2. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES: Quanto aos demais tópicos insurgidos (pausas da NR-31, valoração da prova oral e dano moral, tempo à disposição/horas extras e acúmulo de função), não se verifica no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não acolho os embargos eis que a matéria discutida tende a reforma da sentença, pela revisão de provas. Os Embargos de Declaração, somente são cabíveis frente aos defeitos apontados no art. 897-A da CLT. Ao suscitar a reforma do julgado, com o manejo dos embargos, a embargante intenta sanar eventual contradição externa da sentença, em relação as demais provas dos autos, o que não é admissível com o recurso de Embargos. Se porventura, a decisão violou a prova dos autos, cometeu um error in judicando, passível de reforma por recurso a instância superior, mas não um vício de expressão a ser sanado em sede de embargos de declaração, não se podendo pretender, por meio do referido remédio processual, o reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes do art. 897-A da CLT. Desta feita, objetivando, tão somente, rediscutir matéria analisada na sentença, não merece acolhimento os presentes embargos, pois não preenchido nenhum dos pressupostos do artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR FIGUEIREDO DE SOUZA e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, para: Sanar a omissão apontada e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido subsidiário de diferenças do adicional de insalubridade, condenando as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas sobre o salário-mínimo vigente no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras pagas, autorizando a dedução dos valores pagos a idêntico título. Mantêm-se inalterados os demais termos da r. sentença embargada, inclusive no que tange às custas processuais e honorários advocatícios, cujos valores deverão adequar-se à nova liquidação de sentença. Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FIGUEREDO DE SOUZA