0011009-42.2026.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011009-42.2026.5.15.0086 AUTOR: BRENDA HAUL RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380c116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Torno os autos conclusos para julgamento com base no que dispõe o artigo 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, declarando encerrada a instrução processual. SENTENÇA RELATÓRIO BRENDA HAUL, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.415,00. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 21.05.2021. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE Diante da concordância do reclamado (fls. 57/58), acolho, como prova emprestada, o laudo pericial elaborado nos autos do processo 0010130-06.2024.5.15.0086. Esse laudo, destinado à verificação das condições a que estava submetida trabalhadora que atua na condição de técnica em enfermagem em UBS’s do município reclamado, concluiu que o labor se dá em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo (fls. 49). Diante desses elementos de prova e considerando a concordância do reclamado, concluo que a reclamante esteve e está submetida a labor insalubre, em idênticas condições. Nos termos do disposto no artigo 192 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde o início do período imprescrito e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras, adicional noturno e FGTS. Indefiro o pagamento de reflexos em anuênios, triênios e sexta parte, uma vez que a reclamante não indica os fundamentos jurídicos das pretensões. Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Serão observados os períodos de afastamento da reclamante. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 21.05.2021, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENDA HAUL, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras, adicional noturno e FGTS. Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Serão observados os períodos de afastamento da reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Quanto ao índice aplicável até 08.12.2021, observe-se o disposto na OJ 7 do Pleno do C. TST e na Súmula 127 do E. TRT da 15ª Região: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09. Quanto à atualização monetária até 08.12.2021, observa-se a modulação das ADIs 4357 e 4425: TR até 24.03.2015 e IPCA-E a partir de 25.03.2015. No período de 09.12.2021 a 31.07.2025, por força do artigo 3º da EC 113/21, na redação anterior à EC 136/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros e atualização monetária. A partir de 1º.08.2025, nos termos do artigo 97, § 16 e 16-A, do ADCT, na redação da EC 136/2025, a atualização dos débitos da Fazenda Pública estadual e municipal observará o quanto segue: 1) correção monetária pelo IPCA; 2) juros de mora simples de 2% ao ano; 3) a soma da atualização pelo IPCA e dos juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período. Caso a Selic seja inferior à soma mencionada, será ela o índice aplicado, de forma exclusiva. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 440,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Dispensada a remessa ex officio ao E. TRT da 15ª Região, nos termos da Súmula nº 303 do TST c.c. artigo 496, § 3º, do CPC. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA HAUL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENDA HAUL
Réu MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ZEFERINO DA SILVA
OAB: 321009/SP
LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI
OAB: 299661/SP
VINICIUS PRANDO
OAB: 493310/SP
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011009-42.2026.5.15.0086 AUTOR: BRENDA HAUL RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380c116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Torno os autos conclusos para julgamento com base no que dispõe o artigo 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, declarando encerrada a instrução processual. SENTENÇA RELATÓRIO BRENDA HAUL, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.415,00. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 21.05.2021. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE Diante da concordância do reclamado (fls. 57/58), acolho, como prova emprestada, o laudo pericial elaborado nos autos do processo 0010130-06.2024.5.15.0086. Esse laudo, destinado à verificação das condições a que estava submetida trabalhadora que atua na condição de técnica em enfermagem em UBS’s do município reclamado, concluiu que o labor se dá em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo (fls. 49). Diante desses elementos de prova e considerando a concordância do reclamado, concluo que a reclamante esteve e está submetida a labor insalubre, em idênticas condições. Nos termos do disposto no artigo 192 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde o início do período imprescrito e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras, adicional noturno e FGTS. Indefiro o pagamento de reflexos em anuênios, triênios e sexta parte, uma vez que a reclamante não indica os fundamentos jurídicos das pretensões. Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Serão observados os períodos de afastamento da reclamante. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 21.05.2021, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENDA HAUL, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras, adicional noturno e FGTS. Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Serão observados os períodos de afastamento da reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Quanto ao índice aplicável até 08.12.2021, observe-se o disposto na OJ 7 do Pleno do C. TST e na Súmula 127 do E. TRT da 15ª Região: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09. Quanto à atualização monetária até 08.12.2021, observa-se a modulação das ADIs 4357 e 4425: TR até 24.03.2015 e IPCA-E a partir de 25.03.2015. No período de 09.12.2021 a 31.07.2025, por força do artigo 3º da EC 113/21, na redação anterior à EC 136/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros e atualização monetária. A partir de 1º.08.2025, nos termos do artigo 97, § 16 e 16-A, do ADCT, na redação da EC 136/2025, a atualização dos débitos da Fazenda Pública estadual e municipal observará o quanto segue: 1) correção monetária pelo IPCA; 2) juros de mora simples de 2% ao ano; 3) a soma da atualização pelo IPCA e dos juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período. Caso a Selic seja inferior à soma mencionada, será ela o índice aplicado, de forma exclusiva. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 440,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Dispensada a remessa ex officio ao E. TRT da 15ª Região, nos termos da Súmula nº 303 do TST c.c. artigo 496, § 3º, do CPC. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA HAUL