0011008-86.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011008-86.2025.5.15.0023 AUTOR: ANTONIA ROZINEIDE DA SILVA RÉU: 33.742.871 TONY ELISON VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365c2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Antonia Donizete da Silva, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Tony Elison Vieira, narrando que trabalhou para o reclamado, como auxiliar de cozinha, de 20/05/2021 a 16/02/2025. Afirmou que o contrato foi formalmente encerrado em 23/12/2021, mas que teria trabalhado durante todo o período. Pediu o reconhecimento do período sem registro. Perseguiu, ademais, o adicional remuneratório, entendendo que o ambiente de trabalho implicava contato com agentes insalubres. Acrescentou ter trabalhado em horas extras habituais, sem a correspondente contraprestação. Atribuiu à causa o importe de R$ 146.444,73. Juntou procuração e documentos. Em resposta, o reclamado impugnou o valor da causa. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, informou que a reclamante trabalhou no período de 20/05/2021 a 23/12/2021, quando pediu demissão. Defendeu que ela voltou como eventual em junho de 2022, trabalhando quando necessário. Sustentou que o vínculo de emprego foi corretamente considerado, quando foi o caso. Negou, ademais, que a autora permanecesse exposta a agentes insalubres ou tenha realizado horas extras. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Do Valor da Causa O valor atribuído à causa é consentâneo à pretensão veiculada pela autora. Nessa esteira, não deve ser modificado. b. Da Prescrição A inicial indica que a reclamante teria trabalhado de 20/05/2021 a 16/02/2025. No entanto, ao prestar depoimento pessoal, reconheceu ter pedido demissão porque, por problemas pessoais, sairia da cidade. Acrescentou que como seus planos não se concretizaram, voltou a trabalhar em junho de 2022. Nessa medida, confirma-se a informação defensiva de que existiram duas relações independentes. A primeira delas se encerrou em 23/12/2021, conforme TRCT (fl. 97). Por conseguinte, como a presente reclamação foi proposta em 04/07/2025, está prescrita a pretensão relativa ao período, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. c. Da Relação Jurídica A reclamante retornou ao trabalho em junho de 2022. Sustentou tê-lo feito novamente na condição de empregada. Já a reclamada sustentou que a reclamante passou a prestar serviços eventuais. Em depoimento, a autora explicou ter retornado para auxiliar nos dias em que era chamada. Deixou claro que não podia comparecer em todas as oportunidades em que havia serviço disponível. Em sendo o caso, simplesmente avisava o reclamado. A propósito, a liberdade da autora para recusar convites ficou explícita na forma como as duas partes se postaram quando trataram do assunto. A reclamante disse que o reclamado entendia. O reclamado, por seu turno, foi bastante espontâneo quando disse “Então não dá, né? Fazer o que?”, reação que ilustrou de forma peremptória o que a autora pretendeu expor. Paralelamente, as tabelas de fls. 82/90 indicam os dias trabalhados e pagos, demonstrando que a prestação de serviços ocorriam em apenas alguns dias por mês. Portanto, não há dúvida que a reclamante comparecia quando não tinha outro compromisso, situação que afasta o vínculo de emprego. Não prosperam os pedidos correspondentes, inclusive no tocante ao adicional de insalubridade e aos alegados danos morais. d. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Quanto a idêntico benefício, requerido pelo reclamado, a declaração apresentada não se revela suficiente para proporcionar a gratuidade. Embora ao reclamado também seja possível a concessão da justiça gratuita, exige-se efetiva demonstração de que a demanda não lhe permitirá arcar com as despesas sem prejuízo do sustento. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pela autora em favor do patrono do reclamado em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Posto isso, declaro prescrita a pretensão nascida durante o primeiro período contratual e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonia Donizete da Silva em face de Tony Elison Vieira, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 146.444,73), no importe de R$ 2.928,89, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 33.742.871 TONY ELISON VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 33.742.871 TONY ELISON VIEIRA
Autor ANTONIA ROZINEIDE DA SILVA
Autor MURILO RIBAS KANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI
OAB: 445159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011008-86.2025.5.15.0023 AUTOR: ANTONIA ROZINEIDE DA SILVA RÉU: 33.742.871 TONY ELISON VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365c2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Antonia Donizete da Silva, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Tony Elison Vieira, narrando que trabalhou para o reclamado, como auxiliar de cozinha, de 20/05/2021 a 16/02/2025. Afirmou que o contrato foi formalmente encerrado em 23/12/2021, mas que teria trabalhado durante todo o período. Pediu o reconhecimento do período sem registro. Perseguiu, ademais, o adicional remuneratório, entendendo que o ambiente de trabalho implicava contato com agentes insalubres. Acrescentou ter trabalhado em horas extras habituais, sem a correspondente contraprestação. Atribuiu à causa o importe de R$ 146.444,73. Juntou procuração e documentos. Em resposta, o reclamado impugnou o valor da causa. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, informou que a reclamante trabalhou no período de 20/05/2021 a 23/12/2021, quando pediu demissão. Defendeu que ela voltou como eventual em junho de 2022, trabalhando quando necessário. Sustentou que o vínculo de emprego foi corretamente considerado, quando foi o caso. Negou, ademais, que a autora permanecesse exposta a agentes insalubres ou tenha realizado horas extras. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Do Valor da Causa O valor atribuído à causa é consentâneo à pretensão veiculada pela autora. Nessa esteira, não deve ser modificado. b. Da Prescrição A inicial indica que a reclamante teria trabalhado de 20/05/2021 a 16/02/2025. No entanto, ao prestar depoimento pessoal, reconheceu ter pedido demissão porque, por problemas pessoais, sairia da cidade. Acrescentou que como seus planos não se concretizaram, voltou a trabalhar em junho de 2022. Nessa medida, confirma-se a informação defensiva de que existiram duas relações independentes. A primeira delas se encerrou em 23/12/2021, conforme TRCT (fl. 97). Por conseguinte, como a presente reclamação foi proposta em 04/07/2025, está prescrita a pretensão relativa ao período, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. c. Da Relação Jurídica A reclamante retornou ao trabalho em junho de 2022. Sustentou tê-lo feito novamente na condição de empregada. Já a reclamada sustentou que a reclamante passou a prestar serviços eventuais. Em depoimento, a autora explicou ter retornado para auxiliar nos dias em que era chamada. Deixou claro que não podia comparecer em todas as oportunidades em que havia serviço disponível. Em sendo o caso, simplesmente avisava o reclamado. A propósito, a liberdade da autora para recusar convites ficou explícita na forma como as duas partes se postaram quando trataram do assunto. A reclamante disse que o reclamado entendia. O reclamado, por seu turno, foi bastante espontâneo quando disse “Então não dá, né? Fazer o que?”, reação que ilustrou de forma peremptória o que a autora pretendeu expor. Paralelamente, as tabelas de fls. 82/90 indicam os dias trabalhados e pagos, demonstrando que a prestação de serviços ocorriam em apenas alguns dias por mês. Portanto, não há dúvida que a reclamante comparecia quando não tinha outro compromisso, situação que afasta o vínculo de emprego. Não prosperam os pedidos correspondentes, inclusive no tocante ao adicional de insalubridade e aos alegados danos morais. d. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Quanto a idêntico benefício, requerido pelo reclamado, a declaração apresentada não se revela suficiente para proporcionar a gratuidade. Embora ao reclamado também seja possível a concessão da justiça gratuita, exige-se efetiva demonstração de que a demanda não lhe permitirá arcar com as despesas sem prejuízo do sustento. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pela autora em favor do patrono do reclamado em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Posto isso, declaro prescrita a pretensão nascida durante o primeiro período contratual e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonia Donizete da Silva em face de Tony Elison Vieira, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 146.444,73), no importe de R$ 2.928,89, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 33.742.871 TONY ELISON VIEIRA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011008-86.2025.5.15.0023 AUTOR: ANTONIA ROZINEIDE DA SILVA RÉU: 33.742.871 TONY ELISON VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365c2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Antonia Donizete da Silva, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Tony Elison Vieira, narrando que trabalhou para o reclamado, como auxiliar de cozinha, de 20/05/2021 a 16/02/2025. Afirmou que o contrato foi formalmente encerrado em 23/12/2021, mas que teria trabalhado durante todo o período. Pediu o reconhecimento do período sem registro. Perseguiu, ademais, o adicional remuneratório, entendendo que o ambiente de trabalho implicava contato com agentes insalubres. Acrescentou ter trabalhado em horas extras habituais, sem a correspondente contraprestação. Atribuiu à causa o importe de R$ 146.444,73. Juntou procuração e documentos. Em resposta, o reclamado impugnou o valor da causa. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, informou que a reclamante trabalhou no período de 20/05/2021 a 23/12/2021, quando pediu demissão. Defendeu que ela voltou como eventual em junho de 2022, trabalhando quando necessário. Sustentou que o vínculo de emprego foi corretamente considerado, quando foi o caso. Negou, ademais, que a autora permanecesse exposta a agentes insalubres ou tenha realizado horas extras. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Do Valor da Causa O valor atribuído à causa é consentâneo à pretensão veiculada pela autora. Nessa esteira, não deve ser modificado. b. Da Prescrição A inicial indica que a reclamante teria trabalhado de 20/05/2021 a 16/02/2025. No entanto, ao prestar depoimento pessoal, reconheceu ter pedido demissão porque, por problemas pessoais, sairia da cidade. Acrescentou que como seus planos não se concretizaram, voltou a trabalhar em junho de 2022. Nessa medida, confirma-se a informação defensiva de que existiram duas relações independentes. A primeira delas se encerrou em 23/12/2021, conforme TRCT (fl. 97). Por conseguinte, como a presente reclamação foi proposta em 04/07/2025, está prescrita a pretensão relativa ao período, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. c. Da Relação Jurídica A reclamante retornou ao trabalho em junho de 2022. Sustentou tê-lo feito novamente na condição de empregada. Já a reclamada sustentou que a reclamante passou a prestar serviços eventuais. Em depoimento, a autora explicou ter retornado para auxiliar nos dias em que era chamada. Deixou claro que não podia comparecer em todas as oportunidades em que havia serviço disponível. Em sendo o caso, simplesmente avisava o reclamado. A propósito, a liberdade da autora para recusar convites ficou explícita na forma como as duas partes se postaram quando trataram do assunto. A reclamante disse que o reclamado entendia. O reclamado, por seu turno, foi bastante espontâneo quando disse “Então não dá, né? Fazer o que?”, reação que ilustrou de forma peremptória o que a autora pretendeu expor. Paralelamente, as tabelas de fls. 82/90 indicam os dias trabalhados e pagos, demonstrando que a prestação de serviços ocorriam em apenas alguns dias por mês. Portanto, não há dúvida que a reclamante comparecia quando não tinha outro compromisso, situação que afasta o vínculo de emprego. Não prosperam os pedidos correspondentes, inclusive no tocante ao adicional de insalubridade e aos alegados danos morais. d. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Quanto a idêntico benefício, requerido pelo reclamado, a declaração apresentada não se revela suficiente para proporcionar a gratuidade. Embora ao reclamado também seja possível a concessão da justiça gratuita, exige-se efetiva demonstração de que a demanda não lhe permitirá arcar com as despesas sem prejuízo do sustento. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pela autora em favor do patrono do reclamado em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Posto isso, declaro prescrita a pretensão nascida durante o primeiro período contratual e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonia Donizete da Silva em face de Tony Elison Vieira, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 146.444,73), no importe de R$ 2.928,89, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ROZINEIDE DA SILVA