0011008-79.2026.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR RemNecTrab 0011008-79.2026.5.15.0111 JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA PEREIRA RECORRIDO: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2560ab proferida nos autos. Vistos. Inconformadas com a parcial procedência da sentença, as partes interpuseram recursos ordinários. O reclamante postula a reforma com relação às seguintes questões: acúmulo de função e adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, pretende a reanálise dos seguintes temas: devolução de descontos (contribuição negocial), justiça gratuita ao autor e exclusão dos honorários advocatícios em seu desfavor (5%). Caso mantida a condenação, requer a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Contrarrazões pela empresa. A decisão sob o Id. 95d0ab0 determinou o desmembramento do processo principal (0012108-74.2023.5.15.011), para que, nestes autos, sejam julgadas todas as matérias exceto aquela relativa às contribuições assistenciais, a qual permanecerá sobrestada no processo principal. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Considerando que o objeto do recurso se encontra pacificado pela jurisprudência dominante do C. TST, resolvo julgar monocraticamente a lide, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. 13 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em 15/4/2019, como Operador de Empilhadeira, e dispensado sem justa causa em 1º/2/2023, quando recebia R$ 2.989,80 mensais. Tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 6/9/2023, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Acúmulo de Função O recorrente insurge-se contra o indeferimento do adicional por acúmulo de função, alegando que, além de operar empilhadeira, realizava tarefas típicas de conferente, como a “bipagem” de materiais e conferência de romaneios, o que geraria desequilíbrio contratual. Sem razão. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais pressupõe uma alteração substancial e qualitativa do contrato de trabalho, com a exigência de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, alheias ao cargo contratado, gerando um manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático da relação de emprego. A prova oral e o acervo documental demonstram que as atividades de conferência descritas pelo autor eram meramente acessórias, complementares e intrínsecas ao processo logístico de transporte de cargas. A preposta da reclamada e sua única testemunha, Sr. João Carlos dos Santos, foram unânimes ao afirmar que não existe o cargo de operador conferente na unidade de Porto Feliz. Esclareceram que o “bip” (leitura de código de barras via coletor) é uma ferramenta automatizada integrada ao sistema da empilhadeira para assegurar a fidedignidade da carga e do destino do cliente, sendo parte integrante do escopo da função de operador. Embora a testemunha do autor, Sr. Amilton Carlos do Prado, tenha mencionado a função de operador conferente, confessou que tal cargo lhe fora apenas prometido por um líder, o que evidencia se tratar de expectativa pessoal e não de estrutura organizacional fática da ré. Como bem pontuado na decisão recorrida, a tarefa de conferência do próprio material de transporte é ato acessório e inerente à função principal de operador de empilhadeira. O desempenho de tarefas variadas, de baixa complexidade e dentro da mesma jornada, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não caracterizando alteração lesiva. Trata-se de atividade plenamente compatível com a condição pessoal do trabalhador, incidindo de forma precisa o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantenho. Adicional de Insalubridade O reclamante pugna pela reforma quanto ao adicional de insalubridade, alegando exposição a vibrações excessivas e manipulação de ácido de bateria. Razão não lhe assiste. A caracterização da insalubridade é matéria de natureza técnica, dependente de perícia especializada (art. 195 da CLT), que, no caso vertente, foi realizada por Luís Armando Boechat Alves Ferreira (CREA/SP nº 5060667990), perito nomeado pelo Juízo, que apresentou laudo pericial técnico (Id 7bc926a) categórico e conclusivo ao afastar a nocividade de todos os agentes alegados, nos seguintes termos: Ruído Abaixo do Limite de Tolerância: A aferição de 76,4 dB(A) está muito aquém do limite de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. Como a escala de decibéis é logarítmica, essa diferença representa uma pressão sonora drasticamente menor do que o limite nocivo. Não há previsão legal para deferimento de insalubridade para ruídos dentro dos patamares de conforto. Vibração de Corpo Inteiro (VCI) Irrelevante: Os resultados obtidos Aren = 0,40 m/s² e VDVR = 6,00 m/s situam-se abaixo até mesmo do nível de ação (que é de 0,5 m/s e 9,1 m/s, respectivamente, conforme o Anexo 8 da NR-15). Se não atinge sequer o nível de ação, patamar em que se deve iniciar o monitoramento, é juridicamente impossível cogitar a caracterização de insalubridade (cujos limites de exposição são de 1,1 m/s² e 21,0 m/s . Agentes Químicos (Exposição Eventual e Ínfima): O contato meramente fortuito ou por tempo extremamente reduzido com o ácido de bateria afasta o direito ao adicional. Aplica-se aqui a inteligência da Súmula nº 364, I, do TST (por analogia): o contato habitual e intermitente dá direito ao adicional, mas o contato eventual, ou o habitual por tempo extremamente reduzido, o afasta por completo. Vale destacar que a exigência e a fiscalização de EPIs pressupõem a existência prévia de um agente nocivo que ultrapasse o patamar legal de tolerância. Se a perícia demonstrou que o ambiente de trabalho era salubre, ou seja, os níveis de ruído e vibração sequer atingiram os limites tolerados, a discussão sobre a entrega, eficácia ou higienização de EPIs torna-se inteiramente despicienda. Não há o que neutralizar quando o risco inexiste. Ressalte-se que o processo do trabalho rege-se pelos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da preclusão. Nos termos do artigo 507 do CPC, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas ou preclusas a cujo respeito se operou a perda da faculdade processual. Com bem pontuado pelo Juízo de origem, ao silenciar diante das conclusões do perito, o reclamante não impugnou o laudo pericial em momento oportuno, operando-se a preclusão e a aceitação tácita do teor do laudo. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo técnico (artigo 479 do CPC), o afastamento da conclusão pericial exige a existência de outros elementos probatórios robustos nos autos que a desautorizem. Na total ausência de provas em sentido contrário, a prova técnica permanece hígida e apta a fundamentar a decisão. Logo, rejeito a pretensão de pagamento do adicional em grau médio com os devidos reflexos. Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMADA Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação em favor do patrono do autor e 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da ré, com exigibilidade suspensa para o trabalhador. A recorrente postula a reforma da decisão para afastar sua condenação e impor o pagamento de honorários integralmente ao autor. Sustenta a aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, defendendo que o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com a verba honorária caso obtenha créditos em juízo capazes de suportar a despesa, independentemente da inconstitucionalidade parcial declarada na ADI 5766. Sem razão. Conforme analisado, a parte ré foi sucumbente em alguns dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual a sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer (5% sobre o valor da liquidação de sentença), não sendo aplicada a condição de suspensão de exigibilidade, visto que não é beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5766 pelo E. STF). Nada a modificar. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, e na forma dos incisos III, IV e V do art. 932 do CPC, decido CONHECER e NÃO PROVER os recursos ordinários das partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Campinas, 14 de julho de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO DE ALMEIDA PEREIRA
Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA
Réu WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CHOHFI
OAB: 207899/SP
DANIEL BENEDITO DO CARMO
OAB: 144023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR RemNecTrab 0011008-79.2026.5.15.0111 JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA PEREIRA RECORRIDO: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2560ab proferida nos autos. Vistos. Inconformadas com a parcial procedência da sentença, as partes interpuseram recursos ordinários. O reclamante postula a reforma com relação às seguintes questões: acúmulo de função e adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, pretende a reanálise dos seguintes temas: devolução de descontos (contribuição negocial), justiça gratuita ao autor e exclusão dos honorários advocatícios em seu desfavor (5%). Caso mantida a condenação, requer a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Contrarrazões pela empresa. A decisão sob o Id. 95d0ab0 determinou o desmembramento do processo principal (0012108-74.2023.5.15.011), para que, nestes autos, sejam julgadas todas as matérias exceto aquela relativa às contribuições assistenciais, a qual permanecerá sobrestada no processo principal. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Considerando que o objeto do recurso se encontra pacificado pela jurisprudência dominante do C. TST, resolvo julgar monocraticamente a lide, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. 13 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em 15/4/2019, como Operador de Empilhadeira, e dispensado sem justa causa em 1º/2/2023, quando recebia R$ 2.989,80 mensais. Tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 6/9/2023, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Acúmulo de Função O recorrente insurge-se contra o indeferimento do adicional por acúmulo de função, alegando que, além de operar empilhadeira, realizava tarefas típicas de conferente, como a “bipagem” de materiais e conferência de romaneios, o que geraria desequilíbrio contratual. Sem razão. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais pressupõe uma alteração substancial e qualitativa do contrato de trabalho, com a exigência de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, alheias ao cargo contratado, gerando um manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático da relação de emprego. A prova oral e o acervo documental demonstram que as atividades de conferência descritas pelo autor eram meramente acessórias, complementares e intrínsecas ao processo logístico de transporte de cargas. A preposta da reclamada e sua única testemunha, Sr. João Carlos dos Santos, foram unânimes ao afirmar que não existe o cargo de operador conferente na unidade de Porto Feliz. Esclareceram que o “bip” (leitura de código de barras via coletor) é uma ferramenta automatizada integrada ao sistema da empilhadeira para assegurar a fidedignidade da carga e do destino do cliente, sendo parte integrante do escopo da função de operador. Embora a testemunha do autor, Sr. Amilton Carlos do Prado, tenha mencionado a função de operador conferente, confessou que tal cargo lhe fora apenas prometido por um líder, o que evidencia se tratar de expectativa pessoal e não de estrutura organizacional fática da ré. Como bem pontuado na decisão recorrida, a tarefa de conferência do próprio material de transporte é ato acessório e inerente à função principal de operador de empilhadeira. O desempenho de tarefas variadas, de baixa complexidade e dentro da mesma jornada, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não caracterizando alteração lesiva. Trata-se de atividade plenamente compatível com a condição pessoal do trabalhador, incidindo de forma precisa o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantenho. Adicional de Insalubridade O reclamante pugna pela reforma quanto ao adicional de insalubridade, alegando exposição a vibrações excessivas e manipulação de ácido de bateria. Razão não lhe assiste. A caracterização da insalubridade é matéria de natureza técnica, dependente de perícia especializada (art. 195 da CLT), que, no caso vertente, foi realizada por Luís Armando Boechat Alves Ferreira (CREA/SP nº 5060667990), perito nomeado pelo Juízo, que apresentou laudo pericial técnico (Id 7bc926a) categórico e conclusivo ao afastar a nocividade de todos os agentes alegados, nos seguintes termos: Ruído Abaixo do Limite de Tolerância: A aferição de 76,4 dB(A) está muito aquém do limite de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. Como a escala de decibéis é logarítmica, essa diferença representa uma pressão sonora drasticamente menor do que o limite nocivo. Não há previsão legal para deferimento de insalubridade para ruídos dentro dos patamares de conforto. Vibração de Corpo Inteiro (VCI) Irrelevante: Os resultados obtidos Aren = 0,40 m/s² e VDVR = 6,00 m/s situam-se abaixo até mesmo do nível de ação (que é de 0,5 m/s e 9,1 m/s, respectivamente, conforme o Anexo 8 da NR-15). Se não atinge sequer o nível de ação, patamar em que se deve iniciar o monitoramento, é juridicamente impossível cogitar a caracterização de insalubridade (cujos limites de exposição são de 1,1 m/s² e 21,0 m/s . Agentes Químicos (Exposição Eventual e Ínfima): O contato meramente fortuito ou por tempo extremamente reduzido com o ácido de bateria afasta o direito ao adicional. Aplica-se aqui a inteligência da Súmula nº 364, I, do TST (por analogia): o contato habitual e intermitente dá direito ao adicional, mas o contato eventual, ou o habitual por tempo extremamente reduzido, o afasta por completo. Vale destacar que a exigência e a fiscalização de EPIs pressupõem a existência prévia de um agente nocivo que ultrapasse o patamar legal de tolerância. Se a perícia demonstrou que o ambiente de trabalho era salubre, ou seja, os níveis de ruído e vibração sequer atingiram os limites tolerados, a discussão sobre a entrega, eficácia ou higienização de EPIs torna-se inteiramente despicienda. Não há o que neutralizar quando o risco inexiste. Ressalte-se que o processo do trabalho rege-se pelos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da preclusão. Nos termos do artigo 507 do CPC, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas ou preclusas a cujo respeito se operou a perda da faculdade processual. Com bem pontuado pelo Juízo de origem, ao silenciar diante das conclusões do perito, o reclamante não impugnou o laudo pericial em momento oportuno, operando-se a preclusão e a aceitação tácita do teor do laudo. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo técnico (artigo 479 do CPC), o afastamento da conclusão pericial exige a existência de outros elementos probatórios robustos nos autos que a desautorizem. Na total ausência de provas em sentido contrário, a prova técnica permanece hígida e apta a fundamentar a decisão. Logo, rejeito a pretensão de pagamento do adicional em grau médio com os devidos reflexos. Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMADA Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação em favor do patrono do autor e 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da ré, com exigibilidade suspensa para o trabalhador. A recorrente postula a reforma da decisão para afastar sua condenação e impor o pagamento de honorários integralmente ao autor. Sustenta a aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, defendendo que o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com a verba honorária caso obtenha créditos em juízo capazes de suportar a despesa, independentemente da inconstitucionalidade parcial declarada na ADI 5766. Sem razão. Conforme analisado, a parte ré foi sucumbente em alguns dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual a sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer (5% sobre o valor da liquidação de sentença), não sendo aplicada a condição de suspensão de exigibilidade, visto que não é beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5766 pelo E. STF). Nada a modificar. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, e na forma dos incisos III, IV e V do art. 932 do CPC, decido CONHECER e NÃO PROVER os recursos ordinários das partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Campinas, 14 de julho de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR RemNecTrab 0011008-79.2026.5.15.0111 JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA PEREIRA RECORRIDO: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2560ab proferida nos autos. Vistos. Inconformadas com a parcial procedência da sentença, as partes interpuseram recursos ordinários. O reclamante postula a reforma com relação às seguintes questões: acúmulo de função e adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, pretende a reanálise dos seguintes temas: devolução de descontos (contribuição negocial), justiça gratuita ao autor e exclusão dos honorários advocatícios em seu desfavor (5%). Caso mantida a condenação, requer a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Contrarrazões pela empresa. A decisão sob o Id. 95d0ab0 determinou o desmembramento do processo principal (0012108-74.2023.5.15.011), para que, nestes autos, sejam julgadas todas as matérias exceto aquela relativa às contribuições assistenciais, a qual permanecerá sobrestada no processo principal. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Considerando que o objeto do recurso se encontra pacificado pela jurisprudência dominante do C. TST, resolvo julgar monocraticamente a lide, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. 13 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em 15/4/2019, como Operador de Empilhadeira, e dispensado sem justa causa em 1º/2/2023, quando recebia R$ 2.989,80 mensais. Tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 6/9/2023, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Acúmulo de Função O recorrente insurge-se contra o indeferimento do adicional por acúmulo de função, alegando que, além de operar empilhadeira, realizava tarefas típicas de conferente, como a “bipagem” de materiais e conferência de romaneios, o que geraria desequilíbrio contratual. Sem razão. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais pressupõe uma alteração substancial e qualitativa do contrato de trabalho, com a exigência de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, alheias ao cargo contratado, gerando um manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático da relação de emprego. A prova oral e o acervo documental demonstram que as atividades de conferência descritas pelo autor eram meramente acessórias, complementares e intrínsecas ao processo logístico de transporte de cargas. A preposta da reclamada e sua única testemunha, Sr. João Carlos dos Santos, foram unânimes ao afirmar que não existe o cargo de operador conferente na unidade de Porto Feliz. Esclareceram que o “bip” (leitura de código de barras via coletor) é uma ferramenta automatizada integrada ao sistema da empilhadeira para assegurar a fidedignidade da carga e do destino do cliente, sendo parte integrante do escopo da função de operador. Embora a testemunha do autor, Sr. Amilton Carlos do Prado, tenha mencionado a função de operador conferente, confessou que tal cargo lhe fora apenas prometido por um líder, o que evidencia se tratar de expectativa pessoal e não de estrutura organizacional fática da ré. Como bem pontuado na decisão recorrida, a tarefa de conferência do próprio material de transporte é ato acessório e inerente à função principal de operador de empilhadeira. O desempenho de tarefas variadas, de baixa complexidade e dentro da mesma jornada, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não caracterizando alteração lesiva. Trata-se de atividade plenamente compatível com a condição pessoal do trabalhador, incidindo de forma precisa o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantenho. Adicional de Insalubridade O reclamante pugna pela reforma quanto ao adicional de insalubridade, alegando exposição a vibrações excessivas e manipulação de ácido de bateria. Razão não lhe assiste. A caracterização da insalubridade é matéria de natureza técnica, dependente de perícia especializada (art. 195 da CLT), que, no caso vertente, foi realizada por Luís Armando Boechat Alves Ferreira (CREA/SP nº 5060667990), perito nomeado pelo Juízo, que apresentou laudo pericial técnico (Id 7bc926a) categórico e conclusivo ao afastar a nocividade de todos os agentes alegados, nos seguintes termos: Ruído Abaixo do Limite de Tolerância: A aferição de 76,4 dB(A) está muito aquém do limite de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. Como a escala de decibéis é logarítmica, essa diferença representa uma pressão sonora drasticamente menor do que o limite nocivo. Não há previsão legal para deferimento de insalubridade para ruídos dentro dos patamares de conforto. Vibração de Corpo Inteiro (VCI) Irrelevante: Os resultados obtidos Aren = 0,40 m/s² e VDVR = 6,00 m/s situam-se abaixo até mesmo do nível de ação (que é de 0,5 m/s e 9,1 m/s, respectivamente, conforme o Anexo 8 da NR-15). Se não atinge sequer o nível de ação, patamar em que se deve iniciar o monitoramento, é juridicamente impossível cogitar a caracterização de insalubridade (cujos limites de exposição são de 1,1 m/s² e 21,0 m/s . Agentes Químicos (Exposição Eventual e Ínfima): O contato meramente fortuito ou por tempo extremamente reduzido com o ácido de bateria afasta o direito ao adicional. Aplica-se aqui a inteligência da Súmula nº 364, I, do TST (por analogia): o contato habitual e intermitente dá direito ao adicional, mas o contato eventual, ou o habitual por tempo extremamente reduzido, o afasta por completo. Vale destacar que a exigência e a fiscalização de EPIs pressupõem a existência prévia de um agente nocivo que ultrapasse o patamar legal de tolerância. Se a perícia demonstrou que o ambiente de trabalho era salubre, ou seja, os níveis de ruído e vibração sequer atingiram os limites tolerados, a discussão sobre a entrega, eficácia ou higienização de EPIs torna-se inteiramente despicienda. Não há o que neutralizar quando o risco inexiste. Ressalte-se que o processo do trabalho rege-se pelos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da preclusão. Nos termos do artigo 507 do CPC, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas ou preclusas a cujo respeito se operou a perda da faculdade processual. Com bem pontuado pelo Juízo de origem, ao silenciar diante das conclusões do perito, o reclamante não impugnou o laudo pericial em momento oportuno, operando-se a preclusão e a aceitação tácita do teor do laudo. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo técnico (artigo 479 do CPC), o afastamento da conclusão pericial exige a existência de outros elementos probatórios robustos nos autos que a desautorizem. Na total ausência de provas em sentido contrário, a prova técnica permanece hígida e apta a fundamentar a decisão. Logo, rejeito a pretensão de pagamento do adicional em grau médio com os devidos reflexos. Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMADA Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação em favor do patrono do autor e 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da ré, com exigibilidade suspensa para o trabalhador. A recorrente postula a reforma da decisão para afastar sua condenação e impor o pagamento de honorários integralmente ao autor. Sustenta a aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, defendendo que o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com a verba honorária caso obtenha créditos em juízo capazes de suportar a despesa, independentemente da inconstitucionalidade parcial declarada na ADI 5766. Sem razão. Conforme analisado, a parte ré foi sucumbente em alguns dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual a sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer (5% sobre o valor da liquidação de sentença), não sendo aplicada a condição de suspensão de exigibilidade, visto que não é beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5766 pelo E. STF). Nada a modificar. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, e na forma dos incisos III, IV e V do art. 932 do CPC, decido CONHECER e NÃO PROVER os recursos ordinários das partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Campinas, 14 de julho de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ALMEIDA PEREIRA