0011007-83.2026.5.15.0050
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011007-83.2026.5.15.0050 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE MELO RÉU: MUNICIPIO DE PANORAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76579d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, estabeleceu o ordenamento jurídico o sistema da Tutela Provisória (gênero) do qual decorrem as espécies Tutela de Urgência (Antecipada e Cautelar) e a Tutela de Evidência. Sem embargo da nova racionalização sistêmica dos institutos voltados à concessão de provimentos de urgência pelo CPC, verifica-se da dicção do art. 300 do referido diploma legal que a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, no caso da tutela de urgência concedida antecipadamente, a medida não será deferida caso haja perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, §3º, do CPC. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE PANORAMA, na qual o autor formula, dentre outros, pedido de concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que seja determinada ao reclamado a exibição de documentos antes mesmo da apresentação da defesa, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. O autor, na petição inicial (ID e780379), dedica tópico específico à tutela provisória de evidência, no qual requer a exibição dos seguintes documentos: registros de ponto de todo o contrato, escalas de serviço e ordens de serviço de todo o período, relatórios de atividades do Departamento de Turismo e Lazer e do setor de água e esgoto, laudos admissionais, periódicos e demissionais (PCMSO), PPRA/LTCAT e PCMSO vigentes no período contratual, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante e atos administrativos de designação para as funções exercidas. Sustenta o reclamante que a tutela se justificaria pela evidência do direito, diante de precedente judicial específico contra o próprio reclamado (Processo nº 0010439-43.2021.5.15.0050) e da prova documental já acostada, sendo desnecessária dilação probatória para seu deferimento. O pedido formulado pelo autor enquadra-se, nos termos em que deduzido, na modalidade de tutela provisória de evidência, prevista no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Para a adequada compreensão do instituto, cumpre destacar que a tutela de evidência constitui técnica processual de antecipação dos efeitos da tutela definitiva que prescinde da demonstração do periculum in mora, contentando-se com um grau de probabilidade do direito qualificado – a evidência – que decorre de situações objetivas taxativamente previstas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Enquanto a tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela de evidência opera em um plano distinto: o legislador, diante de determinadas configurações processuais que sinalizam com alto grau de segurança a procedência da pretensão, dispensa a comprovação da urgência e autoriza a antecipação dos efeitos da tutela com base exclusivamente na robustez do direito material alegado e na inconsistência ou inexistência de defesa séria. No caso concreto, contudo, a pretensão do autor não se amolda à hipótese legal invocada, conforme se demonstrará de forma detalhada. O primeiro obstáculo intransponível ao deferimento do pedido reside na própria estrutura normativa do art. 311 do CPC. O parágrafo único do dispositivo é categórico ao estabelecer que o juiz poderá decidir liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III, quais sejam, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III). A hipótese do inciso IV, invocada pelo autor, não comporta decisão liminar. E a razão é intuitiva: o inciso IV exige que o juiz avalie não apenas a suficiência da prova documental apresentada pelo autor, mas também – e essencialmente – que o réu não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável. Esse juízo pressupõe, necessariamente, o exercício do contraditório. Não há como aferir se o réu dispõe ou não de prova capaz de gerar dúvida razoável sem que lhe seja oportunizada a apresentação da defesa e dos documentos que a acompanham. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e consolidada nesse sentido. Em mandado de segurança que examinou precisamente a concessão liminar de tutela de evidência com fundamento no art. 311 do CPC, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais assentou de forma categórica a distinção entre as hipóteses que admitem e as que não admitem decisão liminar: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 311 DO CPC DE 2015. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de evidência na Reclamação Trabalhista matriz, para determinar a reintegração liminar do Litisconsorte passivo aos quadros do impetrante. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 311 do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, pois, cumpre perquirir, em análise perfunctória condizente com a natureza da pretensão debatida neste mandamus , se os elementos probatórios oferecidos pelo Litisconsorte passivo no processo matriz fazem evidenciar a defesa inconsistente da impetrante, em concreto ou em probabilidade, fundamento alicerçante dessa modalidade de tutela provisória. E é precisamente porque se trata de modalidade de técnica antecipatória fundamentada na defesa insuficiente do réu, circunstância capaz de evidenciar o direito pleiteado, que a concessão da tutela de evidência demanda a prévia apresentação de defesa, a fim de possibilitar o necessário cotejo com os fundamentos e elementos probatórios apresentados pelo autor e fazer emergir eventual inconsistência, abrindo-se exceção a essa regra no parágrafo único do art. 311 do CPC de 2015, que autoriza a concessão liminar da tutela de evidência nas hipóteses retratadas nos incisos II e III do referido dispositivo legal: quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. 4. No caso em exame, a tutela de evidência foi concedida liminarmente, inaudita altera parte , em situação não enquadrada nas hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 311 do CPC de 2015, especialmente naquela tipificada no inciso II, utilizada para fundamentar o Ato Coator, pois, não obstante a documentação carreada com a petição inicial da Reclamação Trabalhista originária sinalize a provável existência de incapacidade laborativa decorrente de doença do trabalho, o fato é que a concessão da tutela de evidência exige a comprovação do direito exclusivamente por prova documental, o que não é o caso do processo matriz, que demanda realização de prova pericial para solução da controvérsia. 5. Por conseguinte, é forçoso reconhecer, em juízo de prelibação inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória, que não se configurou no processo matriz a situação de defesa inconsistente, capaz de autorizar a concessão do provimento antecipatório, isto é, o Ato Coator contraria as exigências previstas pelo art. 311 do CPC de 2015, resultando daí sua ilegalidade de modo a macular direito líquido e certo da impetrante na espécie. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional e a concessão da segurança pleiteada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005757-64.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.) O precedente acima é particularmente elucidativo para o caso em exame. Dele se extraem duas conclusões normativas centrais: a primeira, de que a concessão da tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, demanda a prévia apresentação de defesa, a fim de possibilitar o necessário cotejo com os fundamentos e elementos probatórios apresentados pelo autor e fazer emergir eventual inconsistência; a segunda, de que a exceção a essa regra está contida exclusivamente no parágrafo único do art. 311, que autoriza a concessão liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III. No caso presente, o réu sequer foi citado para apresentar defesa. O processo encontra-se em sua fase embrionária, tendo sido a petição inicial protocolada em 27 de julho de 2026 e distribuída no dia seguinte. Não há, portanto, defesa apresentada cuja inconsistência possa ser aferida, nem prova oposta pelo réu cuja capacidade de gerar dúvida razoável possa ser avaliada. A concessão da tutela de evidência, neste momento processual, seria juridicamente inviável por ausência de um dos pressupostos essenciais da hipótese do inciso IV: a inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável, cuja aferição pressupõe o contraditório. O autor sustenta que a tutela de evidência se justificaria diante de precedente judicial específico contra o próprio reclamado, mencionando o Processo nº 0010439-43.2021.5.15.0050, em que teria sido reconhecido em juízo direitos análogos em favor da reclamante Célia Regina Barbosa dos Santos. Ocorre que a existência de precedente judicial favorável a outro trabalhador, ainda que contra o mesmo empregador e envolvendo questões fáticas semelhantes, não é fundamento bastante para a concessão de tutela de evidência na modalidade do art. 311, IV, do CPC. O inciso IV exige, como visto, que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A existência de precedente, por si só, não supre a exigência de prova documental suficiente nem autoriza presumir que o réu não disporá de prova capaz de gerar dúvida razoável. Ademais, o simples fato de existir sentença favorável a outro empregado não transforma a pretensão do autor em direito evidente, pois cada relação de emprego possui peculiaridades fáticas que precisam ser demonstradas nos autos. A sentença proferida no Processo nº 0010439-43.2021.5.15.0050 (ID 322599f) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 947f658), e constitui, sem dúvida, importante referência para o julgamento do presente feito. Mas essa relevância se dará no momento adequado: na formação do convencimento judicial após o encerramento da instrução processual, com a participação de ambas as partes, e não como fundamento para a antecipação liminar dos efeitos da tutela em favor do autor antes mesmo da apresentação da defesa. O precedente invocado, portanto, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, especialmente a prévia apresentação da defesa, indispensável para a aferição da existência ou não de prova capaz de gerar dúvida razoável. Superado o obstáculo formal, cumpre examinar a questão sob a perspectiva da adequação procedimental e da utilidade da medida postulada. E, nesse ponto, outra razão igualmente sólida conduz à rejeição do pedido: os documentos cuja exibição antecipada o autor pretende obter pela via da tutela de evidência constituem, precisamente, documentos que o réu está legalmente obrigado a apresentar em juízo com a sua defesa. O art. 336 do CPC estabelece que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Essa norma, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, impõe ao réu o ônus processual de apresentar, juntamente com a contestação, os documentos destinados a comprovar suas alegações. No âmbito do processo do trabalho, a obrigação de apresentação de documentos assume contornos ainda mais precisos. O empregador, especialmente quando se trata de ente público com mais de vinte empregados, como é o caso do Município de Panorama, está sujeito a um conjunto de deveres instrumentais de documentação e conservação de registros laborais, dos quais decorre a correspondente obrigação processual de exibi-los quando demandado judicialmente. Os documentos cuja exibição o autor pretende na via da tutela de evidência são, em sua integralidade, documentos que o empregador está legalmente obrigado a possuir, a conservar e, quando acionado judicialmente, a apresentar em juízo. Senão vejamos: Os registros de ponto constituem obrigação legal do empregador que conta com mais de vinte empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, sendo dever do empregador mantê-los e apresentá-los quando demandado. As escalas de serviço e as ordens de serviço, por sua vez, são documentos administrativos que retratam a organização do trabalho e que, como tais, devem ser conservados pela Administração Pública e exibidos judicialmente quando necessários à solução do litígio. Os laudos admissionais, periódicos e demissionais, bem como o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) são documentos cuja elaboração, conservação e exibição são impostas por normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente a NR-7 (PCMSO) e a NR-9 (PPRA), além da Lei nº 8.213/1991 no que concerne ao PPP. O descumprimento dessas obrigações sujeita o empregador a sanções administrativas, além de produzir consequências processuais adversas. Os atos administrativos de designação para as funções exercidas, finalmente, são documentos próprios da Administração Pública, que deve manter registros dos atos de lotação e designação de seus servidores e empregados, os quais devem ser juntados aos autos quando relevantes para a solução da controvérsia. Todos esses documentos, portanto, integram o acervo documental que o réu deverá apresentar com a contestação, como decorrência natural do ônus processual previsto no art. 336 do CPC e das correspondentes obrigações legais de documentação e conservação. Não há necessidade, nem utilidade, em determinar liminarmente a exibição de documentos que o réu já está legalmente obrigado a apresentar com sua defesa. A determinação judicial, neste contexto, seria supérflua, pois nada acrescentaria à obrigação legal preexistente. Diferente seria a situação se a parte autora tivesse requerido administrativamente os documentos e o réu se recusasse a fornecê-los, ou se houvesse indícios concretos de que o réu ocultaria ou destruiria documentos. Nessas hipóteses, a tutela provisória poderia encontrar fundamento na urgência (art. 300 do CPC) ou em outra hipótese de evidência. Entretanto o autor não alega qualquer fato concreto que indique risco de ocultação, destruição ou sonegação dos documentos pelo réu. Com efeito, o que se encontra, na petição inicial, é mera referência genérica a um precedente judicial contra o próprio reclamado, sem que desse precedente se possa extrair qualquer comportamento processual desleal ou tendente à sonegação documental que justificasse a intervenção antecipada do juízo. A pretensão do autor, em sua essência, é a de obter documentos que estão em poder do réu e que são relevantes para a demonstração dos fatos alegados na inicial. Para essa finalidade, o ordenamento processual dispõe de mecanismo próprio e adequado: o incidente de exibição de documentos, previsto nos arts. 396 a 400 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Trata-se de providência que pode ser determinada a qualquer momento do processo, inclusive de ofício, e que encontra no processo do trabalho ampla aplicação, especialmente considerando os poderes instrutórios conferidos ao juiz pelo art. 765 da CLT. O procedimento adequado para a exibição de documentos não é a tutela provisória de evidência, mas sim a determinação judicial de exibição, a ser cumprida no prazo fixado pelo juiz, sob as penas do art. 400 do CPC: se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398, ou se a recusa for havida por ilegítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Ademais, o art. 399, I, do CPC estabelece que o juiz não admitirá a recusa se o requerido tiver obrigação legal de exibir. Ora, como demonstrado, o empregador – e, no caso, o ente público municipal – tem obrigação legal de possuir e de exibir os documentos listados pelo autor. Assim, eventual recusa na apresentação será havida por ilegítima, operando-se a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar por meio dos respectivos documentos. A via da tutela provisória de evidência não se presta, portanto, a contornar o procedimento legal da exibição de documentos nem a obter, de forma antecipada e sem contraditório, aquilo que o ordenamento assegura ao autor por meio do exercício regular dos poderes instrutórios do juiz e dos mecanismos de coerção processual previstos em lei. Embora o autor tenha rotulado seu pedido como tutela de evidência, é importante examinar, ainda que de forma complementar, se o pedido poderia ser acolhido sob a modalidade de tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, o autor demonstrou, na petição inicial, um conjunto documental que, em princípio, confere razoável suporte às suas alegações. Os holerites, as fichas financeiras, os relatórios de atividades diárias e os exames médicos constituem elementos de prova que, em cognição sumária, sugerem a plausibilidade das pretensões deduzidas. Entretanto, a probabilidade do direito, isoladamente, não basta para a concessão da tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. E, nesse ponto, a petição inicial é absolutamente silente. O autor não aponta qualquer fato concreto que indique que a não exibição imediata dos documentos acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, nem que o resultado útil do processo estará comprometido se a exibição ocorrer apenas no momento processual próprio, qual seja, com a apresentação da contestação. A ausência de demonstração do periculum in mora é, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de concessão da tutela de urgência. O perigo de dano não se presume; deve ser demonstrado com elementos concretos, que permitam ao juiz aferir a iminência e a gravidade do risco. Alegações genéricas ou a mera invocação da necessidade dos documentos para a instrução processual não suprem essa exigência legal. A propósito, o fato de o contrato de trabalho permanecer formalmente ativo, com o autor afastado em gozo de benefício previdenciário desde janeiro de 2025, e com nova perícia médica prevista para janeiro de 2027, afasta qualquer urgência na obtenção dos documentos para a instrução do feito. Nesse contexto, o processo tramitará em seu curso regular, com a citação do réu, apresentação de defesa e documentos, produção de provas e, ao final, prolação de sentença. Não há risco de que a demora inerente ao trâmite processual cause prejuízo ao autor que justifique a intervenção antecipada do juízo. Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito antecipatório formulado. Intime-se o reclamante. Após, cite-se a reclamada para apresentar defesa e designe-se audiência. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SHGR Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE MELO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RODRIGUES DE MELO
Réu MUNICIPIO DE PANORAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI
OAB: 183820/SP
MILENA RODRIGUES GASPARINI
OAB: 245657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011007-83.2026.5.15.0050 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE MELO RÉU: MUNICIPIO DE PANORAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76579d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, estabeleceu o ordenamento jurídico o sistema da Tutela Provisória (gênero) do qual decorrem as espécies Tutela de Urgência (Antecipada e Cautelar) e a Tutela de Evidência. Sem embargo da nova racionalização sistêmica dos institutos voltados à concessão de provimentos de urgência pelo CPC, verifica-se da dicção do art. 300 do referido diploma legal que a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, no caso da tutela de urgência concedida antecipadamente, a medida não será deferida caso haja perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, §3º, do CPC. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE PANORAMA, na qual o autor formula, dentre outros, pedido de concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que seja determinada ao reclamado a exibição de documentos antes mesmo da apresentação da defesa, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. O autor, na petição inicial (ID e780379), dedica tópico específico à tutela provisória de evidência, no qual requer a exibição dos seguintes documentos: registros de ponto de todo o contrato, escalas de serviço e ordens de serviço de todo o período, relatórios de atividades do Departamento de Turismo e Lazer e do setor de água e esgoto, laudos admissionais, periódicos e demissionais (PCMSO), PPRA/LTCAT e PCMSO vigentes no período contratual, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante e atos administrativos de designação para as funções exercidas. Sustenta o reclamante que a tutela se justificaria pela evidência do direito, diante de precedente judicial específico contra o próprio reclamado (Processo nº 0010439-43.2021.5.15.0050) e da prova documental já acostada, sendo desnecessária dilação probatória para seu deferimento. O pedido formulado pelo autor enquadra-se, nos termos em que deduzido, na modalidade de tutela provisória de evidência, prevista no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Para a adequada compreensão do instituto, cumpre destacar que a tutela de evidência constitui técnica processual de antecipação dos efeitos da tutela definitiva que prescinde da demonstração do periculum in mora, contentando-se com um grau de probabilidade do direito qualificado – a evidência – que decorre de situações objetivas taxativamente previstas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Enquanto a tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela de evidência opera em um plano distinto: o legislador, diante de determinadas configurações processuais que sinalizam com alto grau de segurança a procedência da pretensão, dispensa a comprovação da urgência e autoriza a antecipação dos efeitos da tutela com base exclusivamente na robustez do direito material alegado e na inconsistência ou inexistência de defesa séria. No caso concreto, contudo, a pretensão do autor não se amolda à hipótese legal invocada, conforme se demonstrará de forma detalhada. O primeiro obstáculo intransponível ao deferimento do pedido reside na própria estrutura normativa do art. 311 do CPC. O parágrafo único do dispositivo é categórico ao estabelecer que o juiz poderá decidir liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III, quais sejam, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III). A hipótese do inciso IV, invocada pelo autor, não comporta decisão liminar. E a razão é intuitiva: o inciso IV exige que o juiz avalie não apenas a suficiência da prova documental apresentada pelo autor, mas também – e essencialmente – que o réu não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável. Esse juízo pressupõe, necessariamente, o exercício do contraditório. Não há como aferir se o réu dispõe ou não de prova capaz de gerar dúvida razoável sem que lhe seja oportunizada a apresentação da defesa e dos documentos que a acompanham. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme e consolidada nesse sentido. Em mandado de segurança que examinou precisamente a concessão liminar de tutela de evidência com fundamento no art. 311 do CPC, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais assentou de forma categórica a distinção entre as hipóteses que admitem e as que não admitem decisão liminar: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 311 DO CPC DE 2015. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de evidência na Reclamação Trabalhista matriz, para determinar a reintegração liminar do Litisconsorte passivo aos quadros do impetrante. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 311 do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, pois, cumpre perquirir, em análise perfunctória condizente com a natureza da pretensão debatida neste mandamus , se os elementos probatórios oferecidos pelo Litisconsorte passivo no processo matriz fazem evidenciar a defesa inconsistente da impetrante, em concreto ou em probabilidade, fundamento alicerçante dessa modalidade de tutela provisória. E é precisamente porque se trata de modalidade de técnica antecipatória fundamentada na defesa insuficiente do réu, circunstância capaz de evidenciar o direito pleiteado, que a concessão da tutela de evidência demanda a prévia apresentação de defesa, a fim de possibilitar o necessário cotejo com os fundamentos e elementos probatórios apresentados pelo autor e fazer emergir eventual inconsistência, abrindo-se exceção a essa regra no parágrafo único do art. 311 do CPC de 2015, que autoriza a concessão liminar da tutela de evidência nas hipóteses retratadas nos incisos II e III do referido dispositivo legal: quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. 4. No caso em exame, a tutela de evidência foi concedida liminarmente, inaudita altera parte , em situação não enquadrada nas hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 311 do CPC de 2015, especialmente naquela tipificada no inciso II, utilizada para fundamentar o Ato Coator, pois, não obstante a documentação carreada com a petição inicial da Reclamação Trabalhista originária sinalize a provável existência de incapacidade laborativa decorrente de doença do trabalho, o fato é que a concessão da tutela de evidência exige a comprovação do direito exclusivamente por prova documental, o que não é o caso do processo matriz, que demanda realização de prova pericial para solução da controvérsia. 5. Por conseguinte, é forçoso reconhecer, em juízo de prelibação inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória, que não se configurou no processo matriz a situação de defesa inconsistente, capaz de autorizar a concessão do provimento antecipatório, isto é, o Ato Coator contraria as exigências previstas pelo art. 311 do CPC de 2015, resultando daí sua ilegalidade de modo a macular direito líquido e certo da impetrante na espécie. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional e a concessão da segurança pleiteada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005757-64.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.) O precedente acima é particularmente elucidativo para o caso em exame. Dele se extraem duas conclusões normativas centrais: a primeira, de que a concessão da tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, demanda a prévia apresentação de defesa, a fim de possibilitar o necessário cotejo com os fundamentos e elementos probatórios apresentados pelo autor e fazer emergir eventual inconsistência; a segunda, de que a exceção a essa regra está contida exclusivamente no parágrafo único do art. 311, que autoriza a concessão liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III. No caso presente, o réu sequer foi citado para apresentar defesa. O processo encontra-se em sua fase embrionária, tendo sido a petição inicial protocolada em 27 de julho de 2026 e distribuída no dia seguinte. Não há, portanto, defesa apresentada cuja inconsistência possa ser aferida, nem prova oposta pelo réu cuja capacidade de gerar dúvida razoável possa ser avaliada. A concessão da tutela de evidência, neste momento processual, seria juridicamente inviável por ausência de um dos pressupostos essenciais da hipótese do inciso IV: a inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável, cuja aferição pressupõe o contraditório. O autor sustenta que a tutela de evidência se justificaria diante de precedente judicial específico contra o próprio reclamado, mencionando o Processo nº 0010439-43.2021.5.15.0050, em que teria sido reconhecido em juízo direitos análogos em favor da reclamante Célia Regina Barbosa dos Santos. Ocorre que a existência de precedente judicial favorável a outro trabalhador, ainda que contra o mesmo empregador e envolvendo questões fáticas semelhantes, não é fundamento bastante para a concessão de tutela de evidência na modalidade do art. 311, IV, do CPC. O inciso IV exige, como visto, que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A existência de precedente, por si só, não supre a exigência de prova documental suficiente nem autoriza presumir que o réu não disporá de prova capaz de gerar dúvida razoável. Ademais, o simples fato de existir sentença favorável a outro empregado não transforma a pretensão do autor em direito evidente, pois cada relação de emprego possui peculiaridades fáticas que precisam ser demonstradas nos autos. A sentença proferida no Processo nº 0010439-43.2021.5.15.0050 (ID 322599f) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 947f658), e constitui, sem dúvida, importante referência para o julgamento do presente feito. Mas essa relevância se dará no momento adequado: na formação do convencimento judicial após o encerramento da instrução processual, com a participação de ambas as partes, e não como fundamento para a antecipação liminar dos efeitos da tutela em favor do autor antes mesmo da apresentação da defesa. O precedente invocado, portanto, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, especialmente a prévia apresentação da defesa, indispensável para a aferição da existência ou não de prova capaz de gerar dúvida razoável. Superado o obstáculo formal, cumpre examinar a questão sob a perspectiva da adequação procedimental e da utilidade da medida postulada. E, nesse ponto, outra razão igualmente sólida conduz à rejeição do pedido: os documentos cuja exibição antecipada o autor pretende obter pela via da tutela de evidência constituem, precisamente, documentos que o réu está legalmente obrigado a apresentar em juízo com a sua defesa. O art. 336 do CPC estabelece que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Essa norma, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, impõe ao réu o ônus processual de apresentar, juntamente com a contestação, os documentos destinados a comprovar suas alegações. No âmbito do processo do trabalho, a obrigação de apresentação de documentos assume contornos ainda mais precisos. O empregador, especialmente quando se trata de ente público com mais de vinte empregados, como é o caso do Município de Panorama, está sujeito a um conjunto de deveres instrumentais de documentação e conservação de registros laborais, dos quais decorre a correspondente obrigação processual de exibi-los quando demandado judicialmente. Os documentos cuja exibição o autor pretende na via da tutela de evidência são, em sua integralidade, documentos que o empregador está legalmente obrigado a possuir, a conservar e, quando acionado judicialmente, a apresentar em juízo. Senão vejamos: Os registros de ponto constituem obrigação legal do empregador que conta com mais de vinte empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, sendo dever do empregador mantê-los e apresentá-los quando demandado. As escalas de serviço e as ordens de serviço, por sua vez, são documentos administrativos que retratam a organização do trabalho e que, como tais, devem ser conservados pela Administração Pública e exibidos judicialmente quando necessários à solução do litígio. Os laudos admissionais, periódicos e demissionais, bem como o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) são documentos cuja elaboração, conservação e exibição são impostas por normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente a NR-7 (PCMSO) e a NR-9 (PPRA), além da Lei nº 8.213/1991 no que concerne ao PPP. O descumprimento dessas obrigações sujeita o empregador a sanções administrativas, além de produzir consequências processuais adversas. Os atos administrativos de designação para as funções exercidas, finalmente, são documentos próprios da Administração Pública, que deve manter registros dos atos de lotação e designação de seus servidores e empregados, os quais devem ser juntados aos autos quando relevantes para a solução da controvérsia. Todos esses documentos, portanto, integram o acervo documental que o réu deverá apresentar com a contestação, como decorrência natural do ônus processual previsto no art. 336 do CPC e das correspondentes obrigações legais de documentação e conservação. Não há necessidade, nem utilidade, em determinar liminarmente a exibição de documentos que o réu já está legalmente obrigado a apresentar com sua defesa. A determinação judicial, neste contexto, seria supérflua, pois nada acrescentaria à obrigação legal preexistente. Diferente seria a situação se a parte autora tivesse requerido administrativamente os documentos e o réu se recusasse a fornecê-los, ou se houvesse indícios concretos de que o réu ocultaria ou destruiria documentos. Nessas hipóteses, a tutela provisória poderia encontrar fundamento na urgência (art. 300 do CPC) ou em outra hipótese de evidência. Entretanto o autor não alega qualquer fato concreto que indique risco de ocultação, destruição ou sonegação dos documentos pelo réu. Com efeito, o que se encontra, na petição inicial, é mera referência genérica a um precedente judicial contra o próprio reclamado, sem que desse precedente se possa extrair qualquer comportamento processual desleal ou tendente à sonegação documental que justificasse a intervenção antecipada do juízo. A pretensão do autor, em sua essência, é a de obter documentos que estão em poder do réu e que são relevantes para a demonstração dos fatos alegados na inicial. Para essa finalidade, o ordenamento processual dispõe de mecanismo próprio e adequado: o incidente de exibição de documentos, previsto nos arts. 396 a 400 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Trata-se de providência que pode ser determinada a qualquer momento do processo, inclusive de ofício, e que encontra no processo do trabalho ampla aplicação, especialmente considerando os poderes instrutórios conferidos ao juiz pelo art. 765 da CLT. O procedimento adequado para a exibição de documentos não é a tutela provisória de evidência, mas sim a determinação judicial de exibição, a ser cumprida no prazo fixado pelo juiz, sob as penas do art. 400 do CPC: se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398, ou se a recusa for havida por ilegítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Ademais, o art. 399, I, do CPC estabelece que o juiz não admitirá a recusa se o requerido tiver obrigação legal de exibir. Ora, como demonstrado, o empregador – e, no caso, o ente público municipal – tem obrigação legal de possuir e de exibir os documentos listados pelo autor. Assim, eventual recusa na apresentação será havida por ilegítima, operando-se a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar por meio dos respectivos documentos. A via da tutela provisória de evidência não se presta, portanto, a contornar o procedimento legal da exibição de documentos nem a obter, de forma antecipada e sem contraditório, aquilo que o ordenamento assegura ao autor por meio do exercício regular dos poderes instrutórios do juiz e dos mecanismos de coerção processual previstos em lei. Embora o autor tenha rotulado seu pedido como tutela de evidência, é importante examinar, ainda que de forma complementar, se o pedido poderia ser acolhido sob a modalidade de tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, o autor demonstrou, na petição inicial, um conjunto documental que, em princípio, confere razoável suporte às suas alegações. Os holerites, as fichas financeiras, os relatórios de atividades diárias e os exames médicos constituem elementos de prova que, em cognição sumária, sugerem a plausibilidade das pretensões deduzidas. Entretanto, a probabilidade do direito, isoladamente, não basta para a concessão da tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. E, nesse ponto, a petição inicial é absolutamente silente. O autor não aponta qualquer fato concreto que indique que a não exibição imediata dos documentos acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, nem que o resultado útil do processo estará comprometido se a exibição ocorrer apenas no momento processual próprio, qual seja, com a apresentação da contestação. A ausência de demonstração do periculum in mora é, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de concessão da tutela de urgência. O perigo de dano não se presume; deve ser demonstrado com elementos concretos, que permitam ao juiz aferir a iminência e a gravidade do risco. Alegações genéricas ou a mera invocação da necessidade dos documentos para a instrução processual não suprem essa exigência legal. A propósito, o fato de o contrato de trabalho permanecer formalmente ativo, com o autor afastado em gozo de benefício previdenciário desde janeiro de 2025, e com nova perícia médica prevista para janeiro de 2027, afasta qualquer urgência na obtenção dos documentos para a instrução do feito. Nesse contexto, o processo tramitará em seu curso regular, com a citação do réu, apresentação de defesa e documentos, produção de provas e, ao final, prolação de sentença. Não há risco de que a demora inerente ao trâmite processual cause prejuízo ao autor que justifique a intervenção antecipada do juízo. Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito antecipatório formulado. Intime-se o reclamante. Após, cite-se a reclamada para apresentar defesa e designe-se audiência. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SHGR Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE MELO