0011007-65.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011007-65.2025.5.15.0132 AUTOR: VITOR HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS RÉU: S J CAMPOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ef7f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda o reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. VÍNCULO DE EMPREGO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alega ter sido admitido em 11/02/2025, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 12/03/2025. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior à data constante no registro formal. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, reafirmada pelo Tema Vinculante nº 240), cabendo ao reclamante demonstrar a inexatidão do registro, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso concreto, o autor não produziu prova testemunhal e, em seu depoimento pessoal, nada declarou a respeito do alegado período clandestino. Assim, não desconstituída a presunção do registro documental, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 11/02/2025 a 11/03/2025, bem como a retificação da CTPS e reflexos pleiteados. RESCISÃO INDIRETA O autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em 11/05/2025, sob a alegação de falta grave patronal por descumprimento de obrigações contratuais e fornecimento de alojamento precário. A reclamada sustenta que o contrato vigeu por prazo determinado na modalidade de experiência (ID 8d4b117), o qual se encerrou em 09/06/2025, com a quitação das verbas rescisórias devidas no TRCT (ID 43fe42b). A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave cometida pelo empregador que torne insustentável a continuidade da relação de emprego (artigo 483 da CLT). Os documentos juntados comprovam a celebração de contrato de experiência a partir de 12/03/2025, prorrogado regularmente até 09/06/2025 (ID 8d4b117). A ausência do empregado no período final decorreu de licenças médicas (ID 5e51950) e posterior não comparecimento injustificado, tendo sido notificado por telegrama (ID 8e5caaa). Operou-se a extinção normal do contrato por prazo determinado em 09/06/2025, estando comprovada a quitação das verbas rescisórias cabíveis conforme TRCT (ID 43fe42b) e comprovante de recolhimento de FGTS (ID 50dfeb1). Quanto ao alegado descumprimento contratual por condições precárias do alojamento, verifica-se que as mídias anexadas às fls. 34 e seguintes, isoladamente consideradas, não constituem prova suficiente dos fatos narrados, especialmente porque não demonstram que o local era mantido pela reclamada. Ademais, o reclamante não produziu prova testemunhal para corroborar tais alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Inexistindo prova de falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais com o terço constitucional, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento de um adicional por acúmulo de função, alegando que, além de garçom, executava tarefas de pintura, manutenção elétrica e carga e descarga. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não foi colacionada aos autos norma coletiva estipulando acréscimo salarial para a função do autor, tampouco houve produção de prova oral a demonstrar o exercício das alegadas atividades. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante de que "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas como a de motorista e cobrador garante o acréscimo salarial, com maior razão não há como deferir o pleito quando se trata de mera diversidade de tarefas dentro do escopo da função principal. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula adicional de insalubridade em grau médio, alegando exposição a frio excessivo por ter que adentrar habitualmente em câmara fria. O perito judicial nomeado, em laudo técnico (ID f9f53bf) e esclarecimentos prestados (ID bd7034b), concluiu de forma perentória pela ausência de agentes insalubres, atestando que o autor não adentrava em câmaras frigoríficas e que o ambiente de trabalho era salubre. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento técnico constante dos autos, razão pela qual acolho integralmente o laudo pericial. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal e intervalo intrajornada suprimido. A reclamada acostou aos autos cartões de ponto com horários de entrada e de saída variados e assinalação dos intervalos intrajornadas (ID ba2d4db), cumprindo a exigência do artigo 74, § 2º, da CLT. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que registrava corretamente o cartão de ponto, validando a prova documental acostada pela defesa. Assim, válidos os registros constantes dos cartões de ponto, incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativos das diferenças de horas extras que entende devidas, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pretende o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando ter sido submetido a alojamento fornecido pela ré em condições degradantes e insalubres. A ré contestou a alegação, afirmando que o alojamento atendia às condições de higiene e segurança e que a moradia não era compulsória. Conforme já mencionado, as mídias anexadas às fls. 34 e seguintes, isoladamente consideradas, não constituem prova suficiente dos fatos narrados, especialmente porque não demonstram que o local era mantido pela reclamada. Nesse contexto, mídias e fotografias juntadas como prova de forma unilateral desprovidas de ata notarial, na forma do artigo 384 do CPC, carecem de força probatória suficiente para demonstrar a veracidade das instalações habitacionais e a vinculação direta do trabalhador àquele estado de fato. Ademais, o autor não convidou testemunhas para provar suas alegações quanto às condições habitacionais do alojamento ou eventual coação para sua utilização. Não comprovada a conduta ilícita nem a lesão aos direitos de personalidade do empregado, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor requer a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Tendo em vista que o contrato de experiência findou-se regularmente no termo fixado e as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de transferência bancária (ID 43fe42b), não se verifica atraso na quitação das obrigações rescisórias. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que VITOR HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS move em face de S J CAMPOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, decido: EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho, na forma do artigo 485, IV, do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos pecuniários formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 759,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 37.985,40), das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARIO PEREIRA JUNIOR
Réu S J CAMPOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Autor VITOR HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO NOGUEIRA FERREIRA
OAB: 249939/SP
CELSO GONCALVES
OAB: 20050/MS
PEDRO HENRIQUE DA ROSA LYVIO
OAB: 30604/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011007-65.2025.5.15.0132 AUTOR: VITOR HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS RÉU: S J CAMPOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ef7f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda o reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. VÍNCULO DE EMPREGO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alega ter sido admitido em 11/02/2025, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 12/03/2025. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior à data constante no registro formal. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, reafirmada pelo Tema Vinculante nº 240), cabendo ao reclamante demonstrar a inexatidão do registro, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso concreto, o autor não produziu prova testemunhal e, em seu depoimento pessoal, nada declarou a respeito do alegado período clandestino. Assim, não desconstituída a presunção do registro documental, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 11/02/2025 a 11/03/2025, bem como a retificação da CTPS e reflexos pleiteados. RESCISÃO INDIRETA O autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em 11/05/2025, sob a alegação de falta grave patronal por descumprimento de obrigações contratuais e fornecimento de alojamento precário. A reclamada sustenta que o contrato vigeu por prazo determinado na modalidade de experiência (ID 8d4b117), o qual se encerrou em 09/06/2025, com a quitação das verbas rescisórias devidas no TRCT (ID 43fe42b). A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave cometida pelo empregador que torne insustentável a continuidade da relação de emprego (artigo 483 da CLT). Os documentos juntados comprovam a celebração de contrato de experiência a partir de 12/03/2025, prorrogado regularmente até 09/06/2025 (ID 8d4b117). A ausência do empregado no período final decorreu de licenças médicas (ID 5e51950) e posterior não comparecimento injustificado, tendo sido notificado por telegrama (ID 8e5caaa). Operou-se a extinção normal do contrato por prazo determinado em 09/06/2025, estando comprovada a quitação das verbas rescisórias cabíveis conforme TRCT (ID 43fe42b) e comprovante de recolhimento de FGTS (ID 50dfeb1). Quanto ao alegado descumprimento contratual por condições precárias do alojamento, verifica-se que as mídias anexadas às fls. 34 e seguintes, isoladamente consideradas, não constituem prova suficiente dos fatos narrados, especialmente porque não demonstram que o local era mantido pela reclamada. Ademais, o reclamante não produziu prova testemunhal para corroborar tais alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Inexistindo prova de falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais com o terço constitucional, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento de um adicional por acúmulo de função, alegando que, além de garçom, executava tarefas de pintura, manutenção elétrica e carga e descarga. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não foi colacionada aos autos norma coletiva estipulando acréscimo salarial para a função do autor, tampouco houve produção de prova oral a demonstrar o exercício das alegadas atividades. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante de que "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas como a de motorista e cobrador garante o acréscimo salarial, com maior razão não há como deferir o pleito quando se trata de mera diversidade de tarefas dentro do escopo da função principal. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula adicional de insalubridade em grau médio, alegando exposição a frio excessivo por ter que adentrar habitualmente em câmara fria. O perito judicial nomeado, em laudo técnico (ID f9f53bf) e esclarecimentos prestados (ID bd7034b), concluiu de forma perentória pela ausência de agentes insalubres, atestando que o autor não adentrava em câmaras frigoríficas e que o ambiente de trabalho era salubre. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento técnico constante dos autos, razão pela qual acolho integralmente o laudo pericial. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal e intervalo intrajornada suprimido. A reclamada acostou aos autos cartões de ponto com horários de entrada e de saída variados e assinalação dos intervalos intrajornadas (ID ba2d4db), cumprindo a exigência do artigo 74, § 2º, da CLT. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que registrava corretamente o cartão de ponto, validando a prova documental acostada pela defesa. Assim, válidos os registros constantes dos cartões de ponto, incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativos das diferenças de horas extras que entende devidas, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pretende o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando ter sido submetido a alojamento fornecido pela ré em condições degradantes e insalubres. A ré contestou a alegação, afirmando que o alojamento atendia às condições de higiene e segurança e que a moradia não era compulsória. Conforme já mencionado, as mídias anexadas às fls. 34 e seguintes, isoladamente consideradas, não constituem prova suficiente dos fatos narrados, especialmente porque não demonstram que o local era mantido pela reclamada. Nesse contexto, mídias e fotografias juntadas como prova de forma unilateral desprovidas de ata notarial, na forma do artigo 384 do CPC, carecem de força probatória suficiente para demonstrar a veracidade das instalações habitacionais e a vinculação direta do trabalhador àquele estado de fato. Ademais, o autor não convidou testemunhas para provar suas alegações quanto às condições habitacionais do alojamento ou eventual coação para sua utilização. Não comprovada a conduta ilícita nem a lesão aos direitos de personalidade do empregado, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor requer a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Tendo em vista que o contrato de experiência findou-se regularmente no termo fixado e as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de transferência bancária (ID 43fe42b), não se verifica atraso na quitação das obrigações rescisórias. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que VITOR HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS move em face de S J CAMPOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, decido: EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho, na forma do artigo 485, IV, do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos pecuniários formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 759,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 37.985,40), das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011007-65.2025.5.15.0132 AUTOR: VITOR HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS RÉU: S J CAMPOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ef7f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda o reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. VÍNCULO DE EMPREGO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alega ter sido admitido em 11/02/2025, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 12/03/2025. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior à data constante no registro formal. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, reafirmada pelo Tema Vinculante nº 240), cabendo ao reclamante demonstrar a inexatidão do registro, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso concreto, o autor não produziu prova testemunhal e, em seu depoimento pessoal, nada declarou a respeito do alegado período clandestino. Assim, não desconstituída a presunção do registro documental, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 11/02/2025 a 11/03/2025, bem como a retificação da CTPS e reflexos pleiteados. RESCISÃO INDIRETA O autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em 11/05/2025, sob a alegação de falta grave patronal por descumprimento de obrigações contratuais e fornecimento de alojamento precário. A reclamada sustenta que o contrato vigeu por prazo determinado na modalidade de experiência (ID 8d4b117), o qual se encerrou em 09/06/2025, com a quitação das verbas rescisórias devidas no TRCT (ID 43fe42b). A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave cometida pelo empregador que torne insustentável a continuidade da relação de emprego (artigo 483 da CLT). Os documentos juntados comprovam a celebração de contrato de experiência a partir de 12/03/2025, prorrogado regularmente até 09/06/2025 (ID 8d4b117). A ausência do empregado no período final decorreu de licenças médicas (ID 5e51950) e posterior não comparecimento injustificado, tendo sido notificado por telegrama (ID 8e5caaa). Operou-se a extinção normal do contrato por prazo determinado em 09/06/2025, estando comprovada a quitação das verbas rescisórias cabíveis conforme TRCT (ID 43fe42b) e comprovante de recolhimento de FGTS (ID 50dfeb1). Quanto ao alegado descumprimento contratual por condições precárias do alojamento, verifica-se que as mídias anexadas às fls. 34 e seguintes, isoladamente consideradas, não constituem prova suficiente dos fatos narrados, especialmente porque não demonstram que o local era mantido pela reclamada. Ademais, o reclamante não produziu prova testemunhal para corroborar tais alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Inexistindo prova de falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais com o terço constitucional, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento de um adicional por acúmulo de função, alegando que, além de garçom, executava tarefas de pintura, manutenção elétrica e carga e descarga. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não foi colacionada aos autos norma coletiva estipulando acréscimo salarial para a função do autor, tampouco houve produção de prova oral a demonstrar o exercício das alegadas atividades. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante de que "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas como a de motorista e cobrador garante o acréscimo salarial, com maior razão não há como deferir o pleito quando se trata de mera diversidade de tarefas dentro do escopo da função principal. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula adicional de insalubridade em grau médio, alegando exposição a frio excessivo por ter que adentrar habitualmente em câmara fria. O perito judicial nomeado, em laudo técnico (ID f9f53bf) e esclarecimentos prestados (ID bd7034b), concluiu de forma perentória pela ausência de agentes insalubres, atestando que o autor não adentrava em câmaras frigoríficas e que o ambiente de trabalho era salubre. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento técnico constante dos autos, razão pela qual acolho integralmente o laudo pericial. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal e intervalo intrajornada suprimido. A reclamada acostou aos autos cartões de ponto com horários de entrada e de saída variados e assinalação dos intervalos intrajornadas (ID ba2d4db), cumprindo a exigência do artigo 74, § 2º, da CLT. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que registrava corretamente o cartão de ponto, validando a prova documental acostada pela defesa. Assim, válidos os registros constantes dos cartões de ponto, incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativos das diferenças de horas extras que entende devidas, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pretende o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando ter sido submetido a alojamento fornecido pela ré em condições degradantes e insalubres. A ré contestou a alegação, afirmando que o alojamento atendia às condições de higiene e segurança e que a moradia não era compulsória. Conforme já mencionado, as mídias anexadas às fls. 34 e seguintes, isoladamente consideradas, não constituem prova suficiente dos fatos narrados, especialmente porque não demonstram que o local era mantido pela reclamada. Nesse contexto, mídias e fotografias juntadas como prova de forma unilateral desprovidas de ata notarial, na forma do artigo 384 do CPC, carecem de força probatória suficiente para demonstrar a veracidade das instalações habitacionais e a vinculação direta do trabalhador àquele estado de fato. Ademais, o autor não convidou testemunhas para provar suas alegações quanto às condições habitacionais do alojamento ou eventual coação para sua utilização. Não comprovada a conduta ilícita nem a lesão aos direitos de personalidade do empregado, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor requer a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Tendo em vista que o contrato de experiência findou-se regularmente no termo fixado e as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de transferência bancária (ID 43fe42b), não se verifica atraso na quitação das obrigações rescisórias. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que VITOR HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS move em face de S J CAMPOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, decido: EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho, na forma do artigo 485, IV, do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos pecuniários formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 759,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 37.985,40), das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S J CAMPOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA