Detalhe do processo

0011007-62.2025.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011007-62.2025.5.15.0133 AUTOR: MARCIO DOS SANTOS RÉU: SOL COUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e3752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011007-62.2025.5.15.0133 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS RECLAMADAS: SOL COUROS LTDA. e MINERVA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARCIO DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOL COUROS LTDA. e MINERVA S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas nos períodos elencados na petição inicial; que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada; que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico; que faz jus ao reconhecimento do vínculo desde 12/08/2022; que faz jus ao reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta; que laborou em condições insalubres e periculosas; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus a multas normativas; que sofreu doença laboral, fazendo jus ao reconhecimento da estabilidade provisória e indenização por danos materiais, morais e estéticos, e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$346.929,65. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade/periculosidade e médica. Na audiência de instrução foi ouvida a primeira reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação ao valor da causa Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável solidária pela existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas ou, de forma alternativa, na condição de tomadora dos serviços do reclamante, postulando sua responsabilização subsidiária. Dessa forma, diante da alegação da existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, bem como da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda reclamada. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Aplicabilidade das normas coletivas/Multa normativa A norma coletiva acostada aos autos com a inicial não foi pactuada por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e da primeira ré e, portanto, não há como se reconhecer a aplicabilidade do referido instrumento ao contrato sub judice (artigo 511 da CLT). Por tal razão, julgo improcedente o pleito de pagamento de multas normativas. Vínculo de emprego/CTPS/Guias O reclamante alegou, na petição inicial, que trabalhou para a primeira reclamada, no primeiro contrato de trabalho, desde 12/08/2022, mas que apenas teve o registro da admissão em sua CTPS em 28/09/2022. Por sua vez, a primeira reclamada negou qualquer prestação de serviços pelo autor em período diverso do já anotado em CTPS. Com efeito, as anotações apostas na CTPS do trabalhador gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, sem prova convincente e robusta quanto a esse fato, não há como se entender pela existência de vínculo em período diverso do anotado, prevalecendo as datas já registradas. No presente caso, não ficou comprovado o vínculo de emprego em período diverso do anotado em CTPS, ônus que, nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC, pertencia ao autor. Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, entendo não comprovado o vínculo de emprego em período diverso do já anotado. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício desde 12/08/2022, de diferenças de DSR, de férias + 1/3, de 13º salário, de FGTS, bem como de retificação da CTPS. Motivo da Dissolução do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias Quanto ao motivo da dissolução do primeiro contrato de trabalho, afirmou o autor, em sua inicial, que “além de todos os desmandos contratuais havidos por parte da Reclamada, que não cumpria com as suas obrigações patronais, pois não efetuou o registro na carteira de trabalho e previdência social no ato da contratação, bem como, não remunerava as horas extras prestadas de forma correta, submetendo o trabalhador a labor em condições insalubres e perigosas sem o fornecimento de EPIs e o pagamento na forma devida, configurando tal conduta em falta grave da empregadora, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, temos que o Obreiro foi forçado ao pedido de demissão em razão das condições de saúde em que se encontrava, cujas moléstias eclodiram pelo contato com os produtos químicos usados na lida da produção do couro”, pugnando pela reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, considerando-se o conjunto probatório dos autos, principalmente o Pedido de Demissão de Id 4620143, não provado vício de consentimento na manifestação de vontade do autor ao demitir-se do emprego, emerge hígido o exercício do direito potestativo de resilição contratual, restando impossibilitada eventual transmudação em modalidade rescisória diversa, sob pena de violação da garantia constitucional de intangibilidade do ato jurídico perfeito. Nesta esteira, considerando-se que a rescisão ocorreu por pedido de demissão do autor, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, bem como, de entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. Não comprovado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, julgo também improcedente o pleito de multa prevista no artigo 477 da CLT. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos/PPP No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao Reclamante encontram-se devidamente registrados na ficha de entrega/fornecimento de EPIs, acostada aos autos sob os IDs 573fc8d e ab6b43b, sendo válidos nas respectivas datas de fornecimento. Todavia, por ocasião da perícia técnica, constatou-se o contato dérmico dos paradigmas com a solução derramada dos fulões tanques, circunstância em que os EPIs destinados à neutralização da umidade mostraram-se ineficazes na atividade de pendura do couro nas esteiras, subsequentes ao processamento realizado nos fulões. Ademais, a referida solução contém sulfato de cromo, agente químico insalubre que, em tais condições, expôs igualmente o Reclamante ao agente químico em questão. Exposição aos agentes insalubres conforme segue: UMIDADE (Qualitativo): Constatou-se nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), a exposição ao agente umidade nas atividades no “Setor Azul”, em grau médio, com adicional correspondente de 20%. QUÍMICO (Qualitativo): Constatou-se nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), a exposição habitual do trabalhador ao agente químico cromo, na forma de sulfato de cromo, durante o processo de tanagem e ou manipulação de cromatos e bicromatos realizado no denominado “Setor Azul”, em grau médio, com adicional correspondente de 20%. Ressalte-se, ainda, que o Reclamante percebeu regularmente o adicional de insalubridade em grau médio, fato corroborado por seu próprio relato e confirmado pelos documentos “Contracheque/Recibo de Salário (Holerites)” juntado aos autos sob os IDs 1a0600c, b84668c, e2672c5 e ea20e8f. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, este perito entende que os elementos apresentados corroboram a conclusão exposta”. Assim, a prova pericial acostada aos autos constatou a presença de agentes insalubres, em grau médio, nos períodos elencados, bem como, a inexistência de fornecimento de EPIs suficientes à neutralização da insalubridade constatada. No entanto, conforme holerites apresentados com a defesa, constato que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Nesta esteira, já pago o adicional de insalubridade em grau médio durante os dois contratos de trabalho, julgo improcedente a pretensão do autor de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Não comprovado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Julgo também improcedente o pedido de retificação do PPP. Como já havia o pagamento do adicional de insalubridade, entendo o autor sucumbente quanto ao objeto da perícia. Jornada de trabalho A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a primeira reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. O autor não demonstrou adequadamente que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id ea20e8f e seguintes) o pagamento de horas extras e não detectadas diferenças a serem pagas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos apresentados pelo autor em razões finais, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Doença laboral/Estabilidade/Indenizações O reclamante alegou, na petição inicial, que “foi vítima de DOENÇAS OCUPACIONAIS diagnosticadas como doenças alérgicas, as quais passaram a causar feridas nas mãos e pés e diversas manchas pelo corpo”. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória com a indenização do período. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “O periciando queixa-se em perícia médica de contaminação química e ou biológica dm face, tronco e mãos no período trabalhado. Não apresenta documentos de atendimentos médicos ou de investigação de doenças dermatologias (ou outras) nos autos ou em perícia médica, embora tenha sido solicitado quando da notificação de perícia nos autos. Ao exame físico foi encontrada alterações em dorso de ptiriase versicolor, sem relação com o trabalho, pela própria natureza do organismo causal é um habitante normal da pele”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como de reconhecimento da estabilidade provisória com o pagamento de indenização do período. Indenização por danos morais No que diz respeito aos fatos aduzidos na inicial, utilizados como fundamentos para a indenização pretendida, insta consignar que tais fato não foram comprovados, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus probatório (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Cabe ressaltar que o dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte da ré, julgo improcedente a indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada Diante de todo o conjunto probatório produzido nos autos, não ficou suficientemente comprovada a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada. No entanto, considerando-se o depoimento obtido em audiência, e os documentos apresentados nos autos, reconheço que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, como alegado na petição inicial. No esteio de tais argumentos, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da primeira reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto aos objetos das perícias médica e de insalubridade/periculosidade (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos Srs. Peritos, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MARCIO DOS SANTOS para condenar as reclamadas SOL COUROS LTDA. e MINERVA S.A., (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos), bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos apresentados pelo autor em razões finais, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos Srs. Peritos, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOL COUROS LTDA - MINERVA S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO AUGUSTO VIEIRA

Autor FATIMA HELENA GASPAR RUAS

Autor MARCIO DOS SANTOS

Réu MINERVA S.A.

Réu SOL COUROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FLUHMANN

OAB: 118168/SP

OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR

OAB: 377728/SP

FABIANO RENATO DIAS PERIN

OAB: 139960/SP

ENDRIGO MELLO MANCAN

OAB: 243448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011007-62.2025.5.15.0133 AUTOR: MARCIO DOS SANTOS RÉU: SOL COUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e3752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011007-62.2025.5.15.0133 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS RECLAMADAS: SOL COUROS LTDA. e MINERVA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARCIO DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOL COUROS LTDA. e MINERVA S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas nos períodos elencados na petição inicial; que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada; que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico; que faz jus ao reconhecimento do vínculo desde 12/08/2022; que faz jus ao reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta; que laborou em condições insalubres e periculosas; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus a multas normativas; que sofreu doença laboral, fazendo jus ao reconhecimento da estabilidade provisória e indenização por danos materiais, morais e estéticos, e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$346.929,65. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade/periculosidade e médica. Na audiência de instrução foi ouvida a primeira reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação ao valor da causa Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável solidária pela existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas ou, de forma alternativa, na condição de tomadora dos serviços do reclamante, postulando sua responsabilização subsidiária. Dessa forma, diante da alegação da existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, bem como da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda reclamada. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Aplicabilidade das normas coletivas/Multa normativa A norma coletiva acostada aos autos com a inicial não foi pactuada por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e da primeira ré e, portanto, não há como se reconhecer a aplicabilidade do referido instrumento ao contrato sub judice (artigo 511 da CLT). Por tal razão, julgo improcedente o pleito de pagamento de multas normativas. Vínculo de emprego/CTPS/Guias O reclamante alegou, na petição inicial, que trabalhou para a primeira reclamada, no primeiro contrato de trabalho, desde 12/08/2022, mas que apenas teve o registro da admissão em sua CTPS em 28/09/2022. Por sua vez, a primeira reclamada negou qualquer prestação de serviços pelo autor em período diverso do já anotado em CTPS. Com efeito, as anotações apostas na CTPS do trabalhador gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, sem prova convincente e robusta quanto a esse fato, não há como se entender pela existência de vínculo em período diverso do anotado, prevalecendo as datas já registradas. No presente caso, não ficou comprovado o vínculo de emprego em período diverso do anotado em CTPS, ônus que, nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC, pertencia ao autor. Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, entendo não comprovado o vínculo de emprego em período diverso do já anotado. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício desde 12/08/2022, de diferenças de DSR, de férias + 1/3, de 13º salário, de FGTS, bem como de retificação da CTPS. Motivo da Dissolução do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias Quanto ao motivo da dissolução do primeiro contrato de trabalho, afirmou o autor, em sua inicial, que “além de todos os desmandos contratuais havidos por parte da Reclamada, que não cumpria com as suas obrigações patronais, pois não efetuou o registro na carteira de trabalho e previdência social no ato da contratação, bem como, não remunerava as horas extras prestadas de forma correta, submetendo o trabalhador a labor em condições insalubres e perigosas sem o fornecimento de EPIs e o pagamento na forma devida, configurando tal conduta em falta grave da empregadora, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, temos que o Obreiro foi forçado ao pedido de demissão em razão das condições de saúde em que se encontrava, cujas moléstias eclodiram pelo contato com os produtos químicos usados na lida da produção do couro”, pugnando pela reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, considerando-se o conjunto probatório dos autos, principalmente o Pedido de Demissão de Id 4620143, não provado vício de consentimento na manifestação de vontade do autor ao demitir-se do emprego, emerge hígido o exercício do direito potestativo de resilição contratual, restando impossibilitada eventual transmudação em modalidade rescisória diversa, sob pena de violação da garantia constitucional de intangibilidade do ato jurídico perfeito. Nesta esteira, considerando-se que a rescisão ocorreu por pedido de demissão do autor, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, bem como, de entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. Não comprovado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, julgo também improcedente o pleito de multa prevista no artigo 477 da CLT. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos/PPP No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao Reclamante encontram-se devidamente registrados na ficha de entrega/fornecimento de EPIs, acostada aos autos sob os IDs 573fc8d e ab6b43b, sendo válidos nas respectivas datas de fornecimento. Todavia, por ocasião da perícia técnica, constatou-se o contato dérmico dos paradigmas com a solução derramada dos fulões tanques, circunstância em que os EPIs destinados à neutralização da umidade mostraram-se ineficazes na atividade de pendura do couro nas esteiras, subsequentes ao processamento realizado nos fulões. Ademais, a referida solução contém sulfato de cromo, agente químico insalubre que, em tais condições, expôs igualmente o Reclamante ao agente químico em questão. Exposição aos agentes insalubres conforme segue: UMIDADE (Qualitativo): Constatou-se nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), a exposição ao agente umidade nas atividades no “Setor Azul”, em grau médio, com adicional correspondente de 20%. QUÍMICO (Qualitativo): Constatou-se nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), a exposição habitual do trabalhador ao agente químico cromo, na forma de sulfato de cromo, durante o processo de tanagem e ou manipulação de cromatos e bicromatos realizado no denominado “Setor Azul”, em grau médio, com adicional correspondente de 20%. Ressalte-se, ainda, que o Reclamante percebeu regularmente o adicional de insalubridade em grau médio, fato corroborado por seu próprio relato e confirmado pelos documentos “Contracheque/Recibo de Salário (Holerites)” juntado aos autos sob os IDs 1a0600c, b84668c, e2672c5 e ea20e8f. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, este perito entende que os elementos apresentados corroboram a conclusão exposta”. Assim, a prova pericial acostada aos autos constatou a presença de agentes insalubres, em grau médio, nos períodos elencados, bem como, a inexistência de fornecimento de EPIs suficientes à neutralização da insalubridade constatada. No entanto, conforme holerites apresentados com a defesa, constato que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Nesta esteira, já pago o adicional de insalubridade em grau médio durante os dois contratos de trabalho, julgo improcedente a pretensão do autor de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Não comprovado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Julgo também improcedente o pedido de retificação do PPP. Como já havia o pagamento do adicional de insalubridade, entendo o autor sucumbente quanto ao objeto da perícia. Jornada de trabalho A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a primeira reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. O autor não demonstrou adequadamente que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id ea20e8f e seguintes) o pagamento de horas extras e não detectadas diferenças a serem pagas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos apresentados pelo autor em razões finais, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Doença laboral/Estabilidade/Indenizações O reclamante alegou, na petição inicial, que “foi vítima de DOENÇAS OCUPACIONAIS diagnosticadas como doenças alérgicas, as quais passaram a causar feridas nas mãos e pés e diversas manchas pelo corpo”. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória com a indenização do período. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “O periciando queixa-se em perícia médica de contaminação química e ou biológica dm face, tronco e mãos no período trabalhado. Não apresenta documentos de atendimentos médicos ou de investigação de doenças dermatologias (ou outras) nos autos ou em perícia médica, embora tenha sido solicitado quando da notificação de perícia nos autos. Ao exame físico foi encontrada alterações em dorso de ptiriase versicolor, sem relação com o trabalho, pela própria natureza do organismo causal é um habitante normal da pele”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como de reconhecimento da estabilidade provisória com o pagamento de indenização do período. Indenização por danos morais No que diz respeito aos fatos aduzidos na inicial, utilizados como fundamentos para a indenização pretendida, insta consignar que tais fato não foram comprovados, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus probatório (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Cabe ressaltar que o dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte da ré, julgo improcedente a indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada Diante de todo o conjunto probatório produzido nos autos, não ficou suficientemente comprovada a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada. No entanto, considerando-se o depoimento obtido em audiência, e os documentos apresentados nos autos, reconheço que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, como alegado na petição inicial. No esteio de tais argumentos, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da primeira reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto aos objetos das perícias médica e de insalubridade/periculosidade (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos Srs. Peritos, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MARCIO DOS SANTOS para condenar as reclamadas SOL COUROS LTDA. e MINERVA S.A., (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos), bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos apresentados pelo autor em razões finais, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos Srs. Peritos, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOL COUROS LTDA - MINERVA S.A.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011007-62.2025.5.15.0133 AUTOR: MARCIO DOS SANTOS RÉU: SOL COUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e3752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011007-62.2025.5.15.0133 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS RECLAMADAS: SOL COUROS LTDA. e MINERVA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARCIO DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOL COUROS LTDA. e MINERVA S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas nos períodos elencados na petição inicial; que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada; que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico; que faz jus ao reconhecimento do vínculo desde 12/08/2022; que faz jus ao reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta; que laborou em condições insalubres e periculosas; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus a multas normativas; que sofreu doença laboral, fazendo jus ao reconhecimento da estabilidade provisória e indenização por danos materiais, morais e estéticos, e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$346.929,65. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade/periculosidade e médica. Na audiência de instrução foi ouvida a primeira reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação ao valor da causa Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável solidária pela existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas ou, de forma alternativa, na condição de tomadora dos serviços do reclamante, postulando sua responsabilização subsidiária. Dessa forma, diante da alegação da existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, bem como da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda reclamada. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Aplicabilidade das normas coletivas/Multa normativa A norma coletiva acostada aos autos com a inicial não foi pactuada por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e da primeira ré e, portanto, não há como se reconhecer a aplicabilidade do referido instrumento ao contrato sub judice (artigo 511 da CLT). Por tal razão, julgo improcedente o pleito de pagamento de multas normativas. Vínculo de emprego/CTPS/Guias O reclamante alegou, na petição inicial, que trabalhou para a primeira reclamada, no primeiro contrato de trabalho, desde 12/08/2022, mas que apenas teve o registro da admissão em sua CTPS em 28/09/2022. Por sua vez, a primeira reclamada negou qualquer prestação de serviços pelo autor em período diverso do já anotado em CTPS. Com efeito, as anotações apostas na CTPS do trabalhador gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, sem prova convincente e robusta quanto a esse fato, não há como se entender pela existência de vínculo em período diverso do anotado, prevalecendo as datas já registradas. No presente caso, não ficou comprovado o vínculo de emprego em período diverso do anotado em CTPS, ônus que, nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC, pertencia ao autor. Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, entendo não comprovado o vínculo de emprego em período diverso do já anotado. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício desde 12/08/2022, de diferenças de DSR, de férias + 1/3, de 13º salário, de FGTS, bem como de retificação da CTPS. Motivo da Dissolução do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias Quanto ao motivo da dissolução do primeiro contrato de trabalho, afirmou o autor, em sua inicial, que “além de todos os desmandos contratuais havidos por parte da Reclamada, que não cumpria com as suas obrigações patronais, pois não efetuou o registro na carteira de trabalho e previdência social no ato da contratação, bem como, não remunerava as horas extras prestadas de forma correta, submetendo o trabalhador a labor em condições insalubres e perigosas sem o fornecimento de EPIs e o pagamento na forma devida, configurando tal conduta em falta grave da empregadora, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, temos que o Obreiro foi forçado ao pedido de demissão em razão das condições de saúde em que se encontrava, cujas moléstias eclodiram pelo contato com os produtos químicos usados na lida da produção do couro”, pugnando pela reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, considerando-se o conjunto probatório dos autos, principalmente o Pedido de Demissão de Id 4620143, não provado vício de consentimento na manifestação de vontade do autor ao demitir-se do emprego, emerge hígido o exercício do direito potestativo de resilição contratual, restando impossibilitada eventual transmudação em modalidade rescisória diversa, sob pena de violação da garantia constitucional de intangibilidade do ato jurídico perfeito. Nesta esteira, considerando-se que a rescisão ocorreu por pedido de demissão do autor, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, bem como, de entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. Não comprovado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, julgo também improcedente o pleito de multa prevista no artigo 477 da CLT. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos/PPP No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao Reclamante encontram-se devidamente registrados na ficha de entrega/fornecimento de EPIs, acostada aos autos sob os IDs 573fc8d e ab6b43b, sendo válidos nas respectivas datas de fornecimento. Todavia, por ocasião da perícia técnica, constatou-se o contato dérmico dos paradigmas com a solução derramada dos fulões tanques, circunstância em que os EPIs destinados à neutralização da umidade mostraram-se ineficazes na atividade de pendura do couro nas esteiras, subsequentes ao processamento realizado nos fulões. Ademais, a referida solução contém sulfato de cromo, agente químico insalubre que, em tais condições, expôs igualmente o Reclamante ao agente químico em questão. Exposição aos agentes insalubres conforme segue: UMIDADE (Qualitativo): Constatou-se nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), a exposição ao agente umidade nas atividades no “Setor Azul”, em grau médio, com adicional correspondente de 20%. QUÍMICO (Qualitativo): Constatou-se nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), a exposição habitual do trabalhador ao agente químico cromo, na forma de sulfato de cromo, durante o processo de tanagem e ou manipulação de cromatos e bicromatos realizado no denominado “Setor Azul”, em grau médio, com adicional correspondente de 20%. Ressalte-se, ainda, que o Reclamante percebeu regularmente o adicional de insalubridade em grau médio, fato corroborado por seu próprio relato e confirmado pelos documentos “Contracheque/Recibo de Salário (Holerites)” juntado aos autos sob os IDs 1a0600c, b84668c, e2672c5 e ea20e8f. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, este perito entende que os elementos apresentados corroboram a conclusão exposta”. Assim, a prova pericial acostada aos autos constatou a presença de agentes insalubres, em grau médio, nos períodos elencados, bem como, a inexistência de fornecimento de EPIs suficientes à neutralização da insalubridade constatada. No entanto, conforme holerites apresentados com a defesa, constato que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Nesta esteira, já pago o adicional de insalubridade em grau médio durante os dois contratos de trabalho, julgo improcedente a pretensão do autor de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Não comprovado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Julgo também improcedente o pedido de retificação do PPP. Como já havia o pagamento do adicional de insalubridade, entendo o autor sucumbente quanto ao objeto da perícia. Jornada de trabalho A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a primeira reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. O autor não demonstrou adequadamente que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id ea20e8f e seguintes) o pagamento de horas extras e não detectadas diferenças a serem pagas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos apresentados pelo autor em razões finais, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Doença laboral/Estabilidade/Indenizações O reclamante alegou, na petição inicial, que “foi vítima de DOENÇAS OCUPACIONAIS diagnosticadas como doenças alérgicas, as quais passaram a causar feridas nas mãos e pés e diversas manchas pelo corpo”. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória com a indenização do período. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “O periciando queixa-se em perícia médica de contaminação química e ou biológica dm face, tronco e mãos no período trabalhado. Não apresenta documentos de atendimentos médicos ou de investigação de doenças dermatologias (ou outras) nos autos ou em perícia médica, embora tenha sido solicitado quando da notificação de perícia nos autos. Ao exame físico foi encontrada alterações em dorso de ptiriase versicolor, sem relação com o trabalho, pela própria natureza do organismo causal é um habitante normal da pele”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como de reconhecimento da estabilidade provisória com o pagamento de indenização do período. Indenização por danos morais No que diz respeito aos fatos aduzidos na inicial, utilizados como fundamentos para a indenização pretendida, insta consignar que tais fato não foram comprovados, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus probatório (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Cabe ressaltar que o dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte da ré, julgo improcedente a indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada Diante de todo o conjunto probatório produzido nos autos, não ficou suficientemente comprovada a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada. No entanto, considerando-se o depoimento obtido em audiência, e os documentos apresentados nos autos, reconheço que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, como alegado na petição inicial. No esteio de tais argumentos, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da primeira reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto aos objetos das perícias médica e de insalubridade/periculosidade (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos Srs. Peritos, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MARCIO DOS SANTOS para condenar as reclamadas SOL COUROS LTDA. e MINERVA S.A., (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos), bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos apresentados pelo autor em razões finais, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos Srs. Peritos, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS