0011007-60.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011007-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0011007-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação de créditos Agravante(s): BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CPF/CNPJ: 07.450.604/0001-89) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 Agravado(s): JAIR MACHADO (RG: 133355138 SSP/PR e CPF/CNPJ: 959.891.028-87) Rua Paraíba, 840 sala 2 - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 JOÃO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO (RG: 1430237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 448.044.749-00) Rua Paraíba, 840 sala 1 - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 VILELA & MACHADO LTDA (CPF/CNPJ: 78.907.771/0017-11) ROD PR 160, KM 35 , S/N - Zona Rural - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). NATUREZA EXTRACONCURSAL. PERÍCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. INSURGÊNCIA CONTRA INCURSÃO PERICIAL NA DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ACC. LAUDO COMPLEMENTAR INTEGRALMENTE PRODUZIDO E JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEM ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por banco credor contra decisão que, acolhendo requerimento da perita judicial, determinou a intimação das partes para juntada de documentos e a posterior complementação do laudo pericial, nos autos de impugnação de crédito vinculada a processo de recuperação judicial. O agravante pretendia que fosse vedada à perita a investigação acerca da destinação dos valores recebidos a título de adiantamento de contratos de câmbio (ACC), sustentando que a eventual desnaturação dos contratos constitui questão jurídica a ser decidida incidentalmente pelo juízo antes da conclusão da perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da produção integral do laudo complementar e de sua juntada aos autos de origem antes do julgamento do presente recurso, a pretensão inibitória e preventiva do agravante — consistente em obstar a incursão pericial na destinação dos valores liberados a título de ACC — perdeu supervenientemente seu objeto, acarretando o prejuízo do recurso. III. Razões de decidir 3. A petição recursal formulou pedido de natureza estritamente inibitória e preventiva: impedir que a perita investigasse a destinação dos valores recebidos a título de ACC e compelir o juízo a decidir, como questão prévia de direito, a impossibilidade jurídica de desnaturação dos contratos de câmbio pela destinação dos recursos. Esse pedido é distinto de eventual pretensão de restringir a valoração do laudo pelo juízo destinatário da prova, que sequer foi formulada. 4. O laudo complementar foi integralmente produzido pela perita e juntado aos autos de origem antes do julgamento do recurso. A incursão pericial que o agravante pretendia obstar consumou-se de forma integral e irreversível, esvaziando completamente a utilidade prática do provimento recursal: a vedação da incursão pericial tornou-se faticamente impossível, e a determinação de decisão incidental prévia à perícia perdeu objeto com a finalização do trabalho pericial. 5. A eventual pretensão de restringir a valoração do laudo pelo juízo de origem extrapola os limites do pedido recursal e pertence à esfera de cognição própria do magistrado como destinatário da prova, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, cabendo ao juiz apreciar livremente as conclusões periciais e fundamentar os motivos de seu convencimento, sem necessidade de autorização do tribunal para tanto. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo de instrumento julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A (atual razão social de China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A) contra a decisão de mov. 286.1, integrada pela decisão de mov. 302.1, proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 0003620-70.2020.8.16.0075, em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, vinculada à Recuperação Judicial nº 0005628-54.2019.8.16.0075. O juízo de origem, acolhendo requerimento formulado pela perita judicial, determinou a intimação das partes para juntar os documentos solicitados (contas gráficas atualizadas dos Contratos de Câmbio nº 142221893 e nº 148850974 com identificação dos encargos de mora, extratos bancários da conta corrente e Livro Razão das recuperandas), com posterior complementação do laudo pericial e abertura de prazo comum para manifestação. Em sede de embargos de declaração (mov. 302.1), consignou que a perícia ainda não se encontrava encerrada e que todas as questões levantadas pelas partes seriam apreciadas em conjunto com o laudo pericial. O agravante alegou, em resumo, que: a) o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, uma vez que a decisão recorrida, ao determinar a continuidade de perícia com escopo desvirtuado, configura decisão interlocutória de mérito, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, inclusive pela teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396 e 1.704.520, segundo a qual cabe agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; b) os créditos decorrentes de contratos de adiantamento de câmbio para exportação são extraconcursais, nos termos dos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, bastando que o contrato tenha sido firmado como tal, independentemente da efetivação da exportação; c) a tentativa das recuperandas de redirecionar a perícia para apurar a destinação dos valores recebidos a título de ACC é antijurídica e ilegal, pois visa descaracterizar os contratos de câmbio e transformá-los em simples contratos de mútuo, beneficiando as próprias devedoras de eventual conduta irregular por elas praticada, em violação ao princípio da boa-fé e ao princípio que veda o benefício da própria torpeza; d) a destinação dos valores recebidos pelas recuperandas não é de ingerência do banco credor e a eventual desnaturação dos contratos de câmbio constitui matéria eminentemente jurídica, que deve ser decidida incidentalmente pelo juízo antes da conclusão da perícia, sendo descabível seu revolvimento em sede pericial, conforme jurisprudência do TJPR; e) os requisitos para a concessão de efeito suspensivo estão presentes, pois a probabilidade do provimento recursal é inequívoca e o risco de dano irreparável é manifesto, ante o perigo de nulidade da perícia caso seu escopo permaneça desvirtuado. Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida e o curso da perícia e, no mérito, o integral provimento do recurso para vedar a investigação pericial acerca da destinação dos valores recebidos a título de ACC pelas recuperandas, reconhecendo-se a natureza jurídica da questão e determinando-se sua decisão incidental pelo juízo, além da abertura de vista ao administrador judicial e às recuperandas para apresentação de contrarrazões. O pedido de tutela recursal foi indeferido em 11/02/2026 (mov. 10.1). As agravadas apresentaram suas contrarrazões no mov. 15.1, arguindo, em síntese, que: a) a decisão agravada tem conteúdo meramente instrutório, pois o juízo de origem limitou-se a determinar a juntada de documentos solicitados pela perita e a elaboração de laudo complementar, sem qualquer deliberação sobre a delimitação temática da prova, a eventual desnaturação dos contratos de câmbio ou a classificação do crédito na recuperação judicial; b) a insurgência recursal é prematura, pois o agravante constrói sua pretensão sobre hipótese meramente especulativa de extrapolação do escopo pericial, quando ainda não foi apresentado o laudo complementar que permitiria verificar, concretamente, as conclusões técnicas a serem submetidas ao juízo; c) não há prejuízo processual concreto que justifique a paralisação da perícia, sendo que eventual desvio do objeto pericial somente poderá ser aferido após a apresentação do laudo, oportunidade em que as partes poderão formular impugnações ou requerer esclarecimentos perante o juízo de origem, destinatário da prova. Pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, a fim de que a perícia judicial prossiga regularmente até a apresentação do laudo complementar. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça em 24/04/2026 (mov. 18.1), que se manifestou em 28/04/2026 (mov. 23.1) requerendo a prévia intimação do Administrador Judicial e a oitiva do agravante sobre eventual perda superveniente do objeto, diante da notícia de cumprimento da decisão agravada e da apresentação do laudo complementar pela perita. Acolhida a manifestação ministerial em 08/05/2026 (mov. 26.1), o agravante foi intimado e se manifestou em 14/05/2026 (mov. 29.1) pela inexistência de perda do objeto, argumentando que o recurso não se limitava à suspensão da juntada de documentos, mas à vedação de toda análise pericial sobre a destinação dos valores recebidos a título de ACC. A administradora judicial apresentou sua manifestação no mov. 34.1, arguindo, em síntese, que: a) a insurgência recursal remonta, em verdade, à delimitação dos pontos controvertidos realizada na decisão saneadora, que fixou expressamente como matérias a serem apuradas a descaracterização dos contratos de câmbio, a utilização dos valores como linha de crédito e a existência de efetiva exportação, sendo esses os parâmetros que nortearam o escopo da perícia, de modo que o agravante, ao questionar a atividade pericial, busca rediscutir a própria decisão saneadora, a qual não admite impugnação por agravo de instrumento; b) o próprio agravante formulou quesitos periciais relacionados à eventual descaracterização dos contratos de ACC, indagando expressamente sobre a ocorrência de exportações e a possível conversão das operações em contratos de mútuo, razão pela qual eventual insurgência quanto à pertinência dos quesitos deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, nos termos do art. 470 do CPC, tendo operado a preclusão consumativa; c) os argumentos do agravante dizem respeito exclusivamente ao mérito da controvérsia ainda não apreciado na origem, pois o juízo sequer examinou o laudo pericial ou se pronunciou sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, de modo que o recurso carece de interesse recursal e seu conhecimento configuraria indevida supressão de instância. Manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no mov. 37.1, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Quanto à admissibilidade, entendeu presentes todos os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, afastando a perda superveniente do objeto, pois a pretensão principal do agravante consiste em impedir que o juízo de origem utilize elementos periciais referentes à finalidade econômica das operações, interesse que subsistiria independentemente da conclusão da perícia. No mérito, consignou que a decisão agravada tem natureza eminentemente instrutória, sem qualquer conteúdo decisório sobre a classificação do crédito ou a descaracterização dos contratos de câmbio, inserindo-se nos poderes instrutórios do magistrado, destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Apontou que a atuação da perita se manteve dentro dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, quais sejam, a descaracterização dos contratos de câmbio, a utilização dos valores como linha de crédito e a existência de efetiva exportação, de modo que não há extrapolação do escopo pericial. Ressaltou, ainda, que a pretensão recursal é prematura, pois busca limitar a instrução antes do exame judicial definitivo da prova, devendo a questão sobre a aptidão da destinação dos recursos para descaracterizar ou não o ACC ser resolvida na decisão de mérito da impugnação de crédito, e não por vedação abstrata à atuação pericial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A pretensão recursal era de natureza inibitória e preventiva: o agravante pretendia "que seja vedada a incursão pericial na destinação dada aos valores recebidos a título de ACC pelas Recuperandas", sustentando que "a suposta (e não comprovada) desnaturação dos valores destinados à exportação é de natureza jurídica e deve ser decidida de forma incidental e anterior à finalização da perícia, sendo descabível seu revolvimento em sede de perícia". Buscava, portanto, impedir que a perita realizasse determinada investigação e que o juízo decidisse previamente, como questão de direito, a impossibilidade jurídica de desnaturação do ACC pela destinação dos valores. Ocorre que o laudo complementar foi integralmente produzido pela perita e juntado aos autos de origem em 06/04/2026 (mov. 322.2). Nele, a perita efetivamente analisou a movimentação financeira dos valores liberados a título de ACC, verificou a existência ou não de documentação comprobatória de exportação e apresentou conclusões técnicas sobre a destinação dos recursos, tudo nos limites dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora não impugnada (mov. 147.1 da origem). A incursão pericial que o agravante pretendia obstar já se consumou integralmente, tratando-se de fato irreversível. A perda superveniente do objeto não é matéria nova para o agravante. Já em 28/04/2026, a Procuradoria de Justiça sinalizou a possibilidade de prejudicialidade do recurso diante do cumprimento da decisão agravada e da apresentação do laudo complementar (mov. 23.1). Em 08/05/2026, o agravante foi expressamente intimado para manifestar-se sobre a questão (mov. 26.1), tendo respondido em 14/05/2026 (mov. 29.1) que o recurso não teria perdido o objeto. Posteriormente, tanto a Administradora Judicial, em 01/06/2026 (mov. 34.1), quanto a Procuradoria de Justiça, em 02/06/2026 (mov. 37.1), referiram-se expressamente à produção do laudo complementar. O contraditório sobre o fato superveniente, portanto, está substancialmente assegurado, sendo dispensável nova intimação. Na manifestação de mov. 29.1, o agravante argumentou que "não importa o que tenha ou não tenha sido apresentado pela d. Perita", pois "o que se pretende com a causa de pedir e pedidos é impedir na apreciação do d. Juízo de origem matéria alheia ao mérito da causa". Todavia, essa argumentação revela um deslocamento do pedido originário. Na petição recursal, o agravante não pediu que o juízo de origem fosse impedido de apreciar ou valorar o laudo complementar. Em verdade, pediu que a perita fosse impedida de investigar a destinação dos valores. São pretensões distintas. A primeira, se formulada e acolhida, configuraria ingerência indevida nos poderes de valoração da prova pelo magistrado como destinatário da prova, em violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz apreciará a prova pericial livremente, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. A segunda, que foi efetivamente formulada, tornou-se impossível pelo fato consumado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento (REsp nº 2.185.217/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2026; AREsp nº 3.025.984/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026). Determinar que o juízo de origem ignore ou desconsidere parcela do laudo complementar equivaleria a uma espécie de tutela inibitória sobre a atividade jurisdicional de primeiro grau, providência sem previsão legal e incompatível com a autonomia funcional do magistrado, a quem cabe o poder-dever de condução do processo. Se o juízo de origem, ao julgar a impugnação de crédito, entender que determinadas conclusões periciais são impertinentes, excessivas ou juridicamente irrelevantes, poderá desconsiderá-las fundamentadamente, nos termos do art. 479 do CPC, sem necessidade de autorização do tribunal para tanto. Nesse contexto, o provimento do recurso não produziria qualquer resultado prático útil ao agravante: a vedação da incursão pericial tornou-se faticamente impossível pela produção integral do laudo complementar; a determinação de decisão incidental prévia à perícia perdeu objeto com a finalização do trabalho pericial; e a eventual restrição à valoração do laudo pelo juízo de origem extrapola os limites do pedido recursal e pertence à esfera de cognição própria do magistrado destinatário da prova. III – DECISÃO Diante da fundamentação acima, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto. Após o decurso do prazo recursal, sem nova manifestação, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alberto Junior Veloso, Relator
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Réu JAIR MACHADO
Réu JOãO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO
Réu VILELA & MACHADO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB: 31976/PR
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
OAB: 34429/PR
FERNANDO DENIS MARTINS
OAB: 182424/SP
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011007-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0011007-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação de créditos Agravante(s): BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CPF/CNPJ: 07.450.604/0001-89) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 Agravado(s): JAIR MACHADO (RG: 133355138 SSP/PR e CPF/CNPJ: 959.891.028-87) Rua Paraíba, 840 sala 2 - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 JOÃO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO (RG: 1430237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 448.044.749-00) Rua Paraíba, 840 sala 1 - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 VILELA & MACHADO LTDA (CPF/CNPJ: 78.907.771/0017-11) ROD PR 160, KM 35 , S/N - Zona Rural - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). NATUREZA EXTRACONCURSAL. PERÍCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. INSURGÊNCIA CONTRA INCURSÃO PERICIAL NA DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ACC. LAUDO COMPLEMENTAR INTEGRALMENTE PRODUZIDO E JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEM ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por banco credor contra decisão que, acolhendo requerimento da perita judicial, determinou a intimação das partes para juntada de documentos e a posterior complementação do laudo pericial, nos autos de impugnação de crédito vinculada a processo de recuperação judicial. O agravante pretendia que fosse vedada à perita a investigação acerca da destinação dos valores recebidos a título de adiantamento de contratos de câmbio (ACC), sustentando que a eventual desnaturação dos contratos constitui questão jurídica a ser decidida incidentalmente pelo juízo antes da conclusão da perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da produção integral do laudo complementar e de sua juntada aos autos de origem antes do julgamento do presente recurso, a pretensão inibitória e preventiva do agravante — consistente em obstar a incursão pericial na destinação dos valores liberados a título de ACC — perdeu supervenientemente seu objeto, acarretando o prejuízo do recurso. III. Razões de decidir 3. A petição recursal formulou pedido de natureza estritamente inibitória e preventiva: impedir que a perita investigasse a destinação dos valores recebidos a título de ACC e compelir o juízo a decidir, como questão prévia de direito, a impossibilidade jurídica de desnaturação dos contratos de câmbio pela destinação dos recursos. Esse pedido é distinto de eventual pretensão de restringir a valoração do laudo pelo juízo destinatário da prova, que sequer foi formulada. 4. O laudo complementar foi integralmente produzido pela perita e juntado aos autos de origem antes do julgamento do recurso. A incursão pericial que o agravante pretendia obstar consumou-se de forma integral e irreversível, esvaziando completamente a utilidade prática do provimento recursal: a vedação da incursão pericial tornou-se faticamente impossível, e a determinação de decisão incidental prévia à perícia perdeu objeto com a finalização do trabalho pericial. 5. A eventual pretensão de restringir a valoração do laudo pelo juízo de origem extrapola os limites do pedido recursal e pertence à esfera de cognição própria do magistrado como destinatário da prova, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, cabendo ao juiz apreciar livremente as conclusões periciais e fundamentar os motivos de seu convencimento, sem necessidade de autorização do tribunal para tanto. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo de instrumento julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A (atual razão social de China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A) contra a decisão de mov. 286.1, integrada pela decisão de mov. 302.1, proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 0003620-70.2020.8.16.0075, em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, vinculada à Recuperação Judicial nº 0005628-54.2019.8.16.0075. O juízo de origem, acolhendo requerimento formulado pela perita judicial, determinou a intimação das partes para juntar os documentos solicitados (contas gráficas atualizadas dos Contratos de Câmbio nº 142221893 e nº 148850974 com identificação dos encargos de mora, extratos bancários da conta corrente e Livro Razão das recuperandas), com posterior complementação do laudo pericial e abertura de prazo comum para manifestação. Em sede de embargos de declaração (mov. 302.1), consignou que a perícia ainda não se encontrava encerrada e que todas as questões levantadas pelas partes seriam apreciadas em conjunto com o laudo pericial. O agravante alegou, em resumo, que: a) o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, uma vez que a decisão recorrida, ao determinar a continuidade de perícia com escopo desvirtuado, configura decisão interlocutória de mérito, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, inclusive pela teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396 e 1.704.520, segundo a qual cabe agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; b) os créditos decorrentes de contratos de adiantamento de câmbio para exportação são extraconcursais, nos termos dos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, bastando que o contrato tenha sido firmado como tal, independentemente da efetivação da exportação; c) a tentativa das recuperandas de redirecionar a perícia para apurar a destinação dos valores recebidos a título de ACC é antijurídica e ilegal, pois visa descaracterizar os contratos de câmbio e transformá-los em simples contratos de mútuo, beneficiando as próprias devedoras de eventual conduta irregular por elas praticada, em violação ao princípio da boa-fé e ao princípio que veda o benefício da própria torpeza; d) a destinação dos valores recebidos pelas recuperandas não é de ingerência do banco credor e a eventual desnaturação dos contratos de câmbio constitui matéria eminentemente jurídica, que deve ser decidida incidentalmente pelo juízo antes da conclusão da perícia, sendo descabível seu revolvimento em sede pericial, conforme jurisprudência do TJPR; e) os requisitos para a concessão de efeito suspensivo estão presentes, pois a probabilidade do provimento recursal é inequívoca e o risco de dano irreparável é manifesto, ante o perigo de nulidade da perícia caso seu escopo permaneça desvirtuado. Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida e o curso da perícia e, no mérito, o integral provimento do recurso para vedar a investigação pericial acerca da destinação dos valores recebidos a título de ACC pelas recuperandas, reconhecendo-se a natureza jurídica da questão e determinando-se sua decisão incidental pelo juízo, além da abertura de vista ao administrador judicial e às recuperandas para apresentação de contrarrazões. O pedido de tutela recursal foi indeferido em 11/02/2026 (mov. 10.1). As agravadas apresentaram suas contrarrazões no mov. 15.1, arguindo, em síntese, que: a) a decisão agravada tem conteúdo meramente instrutório, pois o juízo de origem limitou-se a determinar a juntada de documentos solicitados pela perita e a elaboração de laudo complementar, sem qualquer deliberação sobre a delimitação temática da prova, a eventual desnaturação dos contratos de câmbio ou a classificação do crédito na recuperação judicial; b) a insurgência recursal é prematura, pois o agravante constrói sua pretensão sobre hipótese meramente especulativa de extrapolação do escopo pericial, quando ainda não foi apresentado o laudo complementar que permitiria verificar, concretamente, as conclusões técnicas a serem submetidas ao juízo; c) não há prejuízo processual concreto que justifique a paralisação da perícia, sendo que eventual desvio do objeto pericial somente poderá ser aferido após a apresentação do laudo, oportunidade em que as partes poderão formular impugnações ou requerer esclarecimentos perante o juízo de origem, destinatário da prova. Pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, a fim de que a perícia judicial prossiga regularmente até a apresentação do laudo complementar. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça em 24/04/2026 (mov. 18.1), que se manifestou em 28/04/2026 (mov. 23.1) requerendo a prévia intimação do Administrador Judicial e a oitiva do agravante sobre eventual perda superveniente do objeto, diante da notícia de cumprimento da decisão agravada e da apresentação do laudo complementar pela perita. Acolhida a manifestação ministerial em 08/05/2026 (mov. 26.1), o agravante foi intimado e se manifestou em 14/05/2026 (mov. 29.1) pela inexistência de perda do objeto, argumentando que o recurso não se limitava à suspensão da juntada de documentos, mas à vedação de toda análise pericial sobre a destinação dos valores recebidos a título de ACC. A administradora judicial apresentou sua manifestação no mov. 34.1, arguindo, em síntese, que: a) a insurgência recursal remonta, em verdade, à delimitação dos pontos controvertidos realizada na decisão saneadora, que fixou expressamente como matérias a serem apuradas a descaracterização dos contratos de câmbio, a utilização dos valores como linha de crédito e a existência de efetiva exportação, sendo esses os parâmetros que nortearam o escopo da perícia, de modo que o agravante, ao questionar a atividade pericial, busca rediscutir a própria decisão saneadora, a qual não admite impugnação por agravo de instrumento; b) o próprio agravante formulou quesitos periciais relacionados à eventual descaracterização dos contratos de ACC, indagando expressamente sobre a ocorrência de exportações e a possível conversão das operações em contratos de mútuo, razão pela qual eventual insurgência quanto à pertinência dos quesitos deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, nos termos do art. 470 do CPC, tendo operado a preclusão consumativa; c) os argumentos do agravante dizem respeito exclusivamente ao mérito da controvérsia ainda não apreciado na origem, pois o juízo sequer examinou o laudo pericial ou se pronunciou sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, de modo que o recurso carece de interesse recursal e seu conhecimento configuraria indevida supressão de instância. Manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no mov. 37.1, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Quanto à admissibilidade, entendeu presentes todos os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, afastando a perda superveniente do objeto, pois a pretensão principal do agravante consiste em impedir que o juízo de origem utilize elementos periciais referentes à finalidade econômica das operações, interesse que subsistiria independentemente da conclusão da perícia. No mérito, consignou que a decisão agravada tem natureza eminentemente instrutória, sem qualquer conteúdo decisório sobre a classificação do crédito ou a descaracterização dos contratos de câmbio, inserindo-se nos poderes instrutórios do magistrado, destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Apontou que a atuação da perita se manteve dentro dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, quais sejam, a descaracterização dos contratos de câmbio, a utilização dos valores como linha de crédito e a existência de efetiva exportação, de modo que não há extrapolação do escopo pericial. Ressaltou, ainda, que a pretensão recursal é prematura, pois busca limitar a instrução antes do exame judicial definitivo da prova, devendo a questão sobre a aptidão da destinação dos recursos para descaracterizar ou não o ACC ser resolvida na decisão de mérito da impugnação de crédito, e não por vedação abstrata à atuação pericial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A pretensão recursal era de natureza inibitória e preventiva: o agravante pretendia "que seja vedada a incursão pericial na destinação dada aos valores recebidos a título de ACC pelas Recuperandas", sustentando que "a suposta (e não comprovada) desnaturação dos valores destinados à exportação é de natureza jurídica e deve ser decidida de forma incidental e anterior à finalização da perícia, sendo descabível seu revolvimento em sede de perícia". Buscava, portanto, impedir que a perita realizasse determinada investigação e que o juízo decidisse previamente, como questão de direito, a impossibilidade jurídica de desnaturação do ACC pela destinação dos valores. Ocorre que o laudo complementar foi integralmente produzido pela perita e juntado aos autos de origem em 06/04/2026 (mov. 322.2). Nele, a perita efetivamente analisou a movimentação financeira dos valores liberados a título de ACC, verificou a existência ou não de documentação comprobatória de exportação e apresentou conclusões técnicas sobre a destinação dos recursos, tudo nos limites dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora não impugnada (mov. 147.1 da origem). A incursão pericial que o agravante pretendia obstar já se consumou integralmente, tratando-se de fato irreversível. A perda superveniente do objeto não é matéria nova para o agravante. Já em 28/04/2026, a Procuradoria de Justiça sinalizou a possibilidade de prejudicialidade do recurso diante do cumprimento da decisão agravada e da apresentação do laudo complementar (mov. 23.1). Em 08/05/2026, o agravante foi expressamente intimado para manifestar-se sobre a questão (mov. 26.1), tendo respondido em 14/05/2026 (mov. 29.1) que o recurso não teria perdido o objeto. Posteriormente, tanto a Administradora Judicial, em 01/06/2026 (mov. 34.1), quanto a Procuradoria de Justiça, em 02/06/2026 (mov. 37.1), referiram-se expressamente à produção do laudo complementar. O contraditório sobre o fato superveniente, portanto, está substancialmente assegurado, sendo dispensável nova intimação. Na manifestação de mov. 29.1, o agravante argumentou que "não importa o que tenha ou não tenha sido apresentado pela d. Perita", pois "o que se pretende com a causa de pedir e pedidos é impedir na apreciação do d. Juízo de origem matéria alheia ao mérito da causa". Todavia, essa argumentação revela um deslocamento do pedido originário. Na petição recursal, o agravante não pediu que o juízo de origem fosse impedido de apreciar ou valorar o laudo complementar. Em verdade, pediu que a perita fosse impedida de investigar a destinação dos valores. São pretensões distintas. A primeira, se formulada e acolhida, configuraria ingerência indevida nos poderes de valoração da prova pelo magistrado como destinatário da prova, em violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz apreciará a prova pericial livremente, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. A segunda, que foi efetivamente formulada, tornou-se impossível pelo fato consumado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento (REsp nº 2.185.217/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2026; AREsp nº 3.025.984/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026). Determinar que o juízo de origem ignore ou desconsidere parcela do laudo complementar equivaleria a uma espécie de tutela inibitória sobre a atividade jurisdicional de primeiro grau, providência sem previsão legal e incompatível com a autonomia funcional do magistrado, a quem cabe o poder-dever de condução do processo. Se o juízo de origem, ao julgar a impugnação de crédito, entender que determinadas conclusões periciais são impertinentes, excessivas ou juridicamente irrelevantes, poderá desconsiderá-las fundamentadamente, nos termos do art. 479 do CPC, sem necessidade de autorização do tribunal para tanto. Nesse contexto, o provimento do recurso não produziria qualquer resultado prático útil ao agravante: a vedação da incursão pericial tornou-se faticamente impossível pela produção integral do laudo complementar; a determinação de decisão incidental prévia à perícia perdeu objeto com a finalização do trabalho pericial; e a eventual restrição à valoração do laudo pelo juízo de origem extrapola os limites do pedido recursal e pertence à esfera de cognição própria do magistrado destinatário da prova. III – DECISÃO Diante da fundamentação acima, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto. Após o decurso do prazo recursal, sem nova manifestação, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alberto Junior Veloso, Relator