0011007-55.2022.5.15.0040
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011007-55.2022.5.15.0040 RECORRENTE: FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO: 0011007-55.2022.5.15.0040 RECORRENTES: FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO E IOCHPE-MAXION S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS JUIZ SENTENCIANTE: PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO RELATORA: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES A r. sentença impugnada (Id da11312), cujo relatório adoto, julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, deferindo indenização por danos morais e indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal em parcela única, além de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. O demandante interpôs recurso ordinário (Id 5dc1eb8), pretendendo a reforma do julgado quanto a (i) majoração dos danos materiais (pensão mensal) mediante o reconhecimento de nexo causal direto e incapacidade de 12,5%, ou, subsidiariamente, majoração da pensão para 4,16% e redução do deságio para 20%; (ii) reconhecimento da estabilidade provisória de 33 meses prevista na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho e consequente reintegração ou indenização substitutiva; (iii) majoração da indenização por danos morais; (iv) condenação ao pagamento de indenização por dispensa discriminatória; e (v) aplicação da taxa SELIC a contar da distribuição da ação para a atualização dos danos morais. A demandada também recorreu (Id c6f03d3), arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial médico e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do nexo de concausalidade e da incapacidade laboral, sustentando a natureza estritamente degenerativa e multifatorial da patologia. Busca a exclusão ou a redução do valor arbitrado aos danos morais e o afastamento dos danos materiais, além da minoração dos honorários periciais. As partes apresentaram contrarrazões (Id b940f65 e Id 3bbdb35). O preparo recursal pela reclamada veio aos Ids 35f8838, 80f3d89, 37a8fc9, 99bd8dd e 1acd0a2. Observados os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho foi dispensada. É o relatório, no essencial. DADOS DA CONTRATUALIDADE O contrato de trabalho vigorou entre 08 de outubro de 2018 e 04 de julho de 2022. O trabalhador ocupou o cargo de Operador de Produção I. O último salário percebido perfez o valor de R$ 2.307,80, conforme se infere do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id cc5ec9d). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Argui a reclamada, em sede de contrarrazões (Id 3bbdb35), preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante quanto ao pedido de indenização por dispensa discriminatória, sob a alegação de inovação recursal. Afirma que a matéria é nova e vedada pelo ordenamento jurídico. Requer o não conhecimento do pedido. Aprecio. A objeção merece acolhimento. Com efeito, submetendo-se a petição inicial (Id 811c68b) a minucioso exame, constata-se a total ausência de causa de pedir ou pedido concernente à dispensa discriminatória. O autor limitou-se a postular a reintegração com base na estabilidade provisória convencional decorrente de doença ocupacional. Trata-se, por conseguinte, de inadmissível inovação à lide em sede recursal, o que obsta o conhecimento do apelo sob este aspecto, em respeito aos limites da lide e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mais, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e conheço parcialmente do recurso do reclamante, exceto quanto ao tópico da dispensa discriminatória. I - RECURSO DA RECLAMADA 1.1 - Preliminar de Nulidade do Laudo Pericial Médico A reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial médico. Alega que o laudo desconsiderou a perícia ergonômica, que concluiu pela existência de boas condições biomecânicas. Menciona que o perito médico não realizou vistoria no local de trabalho, contrariando a Resolução nº 2323 de 2022 do Conselho Federal de Medicina, em seus arts. 2º e 14º. Pondera que o perito médico desconsiderou o laudo ergonômico sem fundamentação. Destaca a incoerência da conclusão pericial quanto à incapacidade, ante a inexistência de afastamento previdenciário e a aptidão em exames admissionais, periódicos e demissionais. Aponta a desconsideração de fatores extralaborais, como sobrepeso e prática de futebol. Requer a nulidade do laudo médico e a destituição do perito, postulando a utilização do laudo pericial médico anterior ou, subsidiariamente, o acolhimento do parecer técnico da assistência técnica da reclamada, com o afastamento do nexo concausal e da incapacidade laboral. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do laudo médico e a nomeação de novo perito, que deverá utilizar o laudo ergonômico como subsídio. Por fim, caso não seja destituído o perito, requer que o laudo médico não seja utilizado como prova, em face das boas condições biomecânicas do trabalho e de causas extralaborais. A preliminar não merece acolhimento. O perito médico judicial é profissional de confiança do Juízo e detém plena autonomia técnica para avaliar o nexo de causalidade sob a ótica clínica e ocupacional, não estando adstrito às conclusões do laudo ergonômico ou do assistente técnico da parte. Ademais, o perito médico esclareceu que o estudo do local de trabalho foi devidamente suprido pelas informações técnicas constantes do laudo ergonômico já realizado nos autos (Id 91e373d), o que atende perfeitamente aos princípios da celeridade e da economia processual, não configurando qualquer nulidade, visto que a vistoria in loco não constitui ato médico privativo nos termos da Lei nº 12.842/2013. Rejeito a preliminar. 1.2 - Preliminar de Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Oitiva de Testemunha A reclamada se insurge contra o indeferimento da oitiva de sua testemunha. Alega cerceamento de defesa, pois a testemunha, fisioterapeuta ergonomista, esclareceria a leitura incorreta das análises ergonômicas pelo perito médico. Sustenta que o perito desconsiderou o laudo ergonômico e estabeleceu nexo concausal com base em interpretação equivocada das análises. Menciona violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, e ao art. 369 do CPC. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a oitiva da testemunha. A preliminar não prospera. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e do artigo 765 da CLT. No caso, a prova técnica ergonômica e médica já havia sido amplamente realizada nos autos por peritos nomeados pelo Juízo. A controvérsia acerca da interpretação das análises ergonômicas preliminares (AEPs) e do laudo ergonômico constitui matéria de valoração da prova técnica pelo magistrado, revelando-se desnecessária e inócua a produção de prova oral para tal fim. Rejeito a preliminar. 1.3 - Nexo de Concausalidade. Doença Ocupacional. Incapacidade Laboral. Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do nexo de concausalidade e da incapacidade laboral, sustentando que a patologia de coluna do reclamante é de natureza estritamente degenerativa e multifatorial, agravada por fatores extralaborais como a obesidade grau I e a prática de futebol. Alega que o laudo ergonômico concluiu por boas condições biomecânicas e baixo risco de lombalgia. A r. sentença de origem decidiu a matéria nos seguintes termos: "A conclusão do perito médico é clara, a doença do reclamante, embora possua múltiplos fatores, foi agravada pelas condições de trabalho na reclamada, caracterizando uma concausa. A ausência de treinamentos ergonômicos e a falta de pausas adequadas, somadas às posturas exigidas em algumas atividades, contribuíram para a lesão na coluna." A decisão comporta integral manutenção. O laudo pericial ergonômico (Id 91e373d) concluiu por "boa condição biomecânica" (11 pontos) e "baixo risco de lombalgia" (4 pontos) nas atividades de carregamento e descarregamento de peças, e "baixíssimo risco de lombalgia" (1 ponto) na operação da paleteira elétrica. Contudo, o perito de engenharia ressaltou expressamente que "não foi evidenciado a devida orientação quanto às normas de procedimento, uma vez que não houve prova de treinamento de segurança do trabalho, especificamente NR 7 - Ergonomia com Análise do Posto de Trabalho e evidência que o Reclamante recebeu o treinamento". Por sua vez, o laudo pericial médico (Id ea8c389) concluiu de forma clara e fundamentada pela existência de nexo concausal moderado (Grau 2 - 50%) entre a patologia de coluna lombar e o labor, destacando que o reclamante foi exposto a "RISCO ERGONOMICO POSTURA - POR APROXIMADAMENTE 3 ANOS NO LABOR JUNTO Á RECLAMADA". O perito médico apontou que os exames de imagem evidenciaram "sinais de espondilosediscartrose caracterizada por mínimos abaulamentos discais assimétricos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, artrose interapofisária lombar inferior, desidratação parcial dos discos intervertebrais estudados e hipersinal em T2 e STIR nas partes moles, junto aos ligamentos interespinhosos de L4-L5 e L5-S1, compatível com lesão por hipersolicitação". O perito médico asseverou que a lesão com hipersinal é compatível com hipersolicitação da coluna e incompatível com o perfil epidemiológico do reclamante, tendo havido necessidade de restrição de atividades. Embora a reclamada sustente que a patologia é estritamente degenerativa e influenciada por fatores extralaborais (obesidade grau I e futebol), a concausa ocorre justamente quando o labor atua como fator de agravamento de uma condição preexistente. As atividades do autor envolviam o manuseio de peças de até 7,28 kg (cantoneiras) e 1,34 kg (talas) com flexão e torção do tronco. Portanto, a prova técnica médica e ergonômica, analisadas em conjunto, demonstram de forma robusta que as condições de trabalho na reclamada atuaram como concausa para o agravamento da patologia de coluna do autor. Não há nos autos elementos de prova capazes de infirmar as conclusões dos peritos judiciais, que são auxiliares do juízo e cujos laudos foram elaborados de forma detalhada e fundamentada. Nego provimento. 2.4 - Honorários Periciais Busca a reclamada a redução do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de honorários periciais médicos. Aprecio. Considerando a complexidade do trabalho, o zelo do profissional e o tempo despendido para a elaboração do laudo e dos esclarecimentos prestados, o montante de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta E. Câmara. Nego provimento. II - RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Estabilidade Provisória. Reintegração (Cláusula 24 da CCT). Pretende o recorrente a reforma do julgado para que seja reconhecida a estabilidade provisória de 33 meses prevista na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, com a consequente reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva. Destaca que o perito médico judicial atestou nexo concausal e que a magistrada não considerou os CIDs (M54; M54.1) enquadrados no Decreto nº 3.048/99 como doença profissional. Postula o provimento do recurso para reconhecer a estabilidade de 33 meses, a reintegração e o pagamento de salários e reflexos desde a demissão. O Juízo de origem decidiu a matéria nos seguintes termos: "Contudo, a norma coletiva limitou a garantia de emprego para a doença profissional ou ocupacional adquirida na empresa. A doença profissional é aquela inerente à profissão em si. A doença ocupacional é causada pelas condições ou ambiente em que o trabalho é feito. Contudo, a doença do autor não é ocupacional, pois não foi causada pelas condições do trabalho. Sua doença é degenerativa, sendo apenas agravada (concausa), de forma moderada, pelo seu trabalho na reclamada. Portanto, diante de todo exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a parte autora não faz jus à garantia de emprego prevista em norma coletiva. Indefiro o pedido de reintegração ao emprego, de pagamento dos salários do período de afastamento e seus consectários legais, assim como de manutenção do plano de saúde." A decisão não merece reforma. A cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (Id 3c3829d) estabelece, como requisitos cumulativos para a concessão da estabilidade provisória de 33 meses, que o empregado seja portador de doença profissional ou ocupacional "declarada por laudo pericial do INSS" e que a referida moléstia tenha sido "adquirida na atual empresa". No caso vertente, a prova técnica médica (Id ea8c389) constatou que o reclamante é portador de patologia de coluna lombar de natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, tendo o labor atuado apenas como concausa (fator de agravamento). Não se trata, portanto, de doença adquirida na empresa (nexo causal direto), mas de processo degenerativo preexistente agravado pelas condições de trabalho. É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou outra prova de robustez suficiente a se ir contra as conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. Em que pese a irresignação do reclamante quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as suas conclusões. As assertivas contidas no apelo não se sustentam diante da prova pericial produzida, não informada por prova em sentido contrário, que tratou minuciosamente de verificar as condições médicas da parte autora e esclareceu que as patologias apresentadas pela autora possuem etiologia estritamente degenerativa. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha usufruído de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) ou de que tenha havido declaração de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial. As normas coletivas que instituem garantias de emprego superiores às legais devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não cabendo ao intérprete ampliar o seu alcance para albergar situações de concausa quando o texto convencional exige expressamente que a doença tenha sido adquirida na empresa. Nego provimento. 2.2 - Danos Materiais (Pensão Mensal). Nexo Causal Direto. Percentual de Incapacidade. Redutor e Deságio (análise conjunta). Busca o reclamante a majoração da pensão mensal vitalícia, alegando a existência de nexo causal direto e incapacidade de 12,5% com base na tabela SUSEP. Subsidiariamente, requer a aplicação do fator de concausa moderada (grau 2) para fixar a pensão em 4,16% e a redução do deságio aplicado sobre a parcela única de 30% para 20%. A r. sentença arbitrou a parcela sob os seguintes fundamentos: "Assim, considerando a redução funcional apontada pelo expert (6,25%), fixo a pensão mensal em 3,125% sobre a última remuneração percebida pelo autor (R$ 2.307,80 - TRCT Id. cc5ec9d), e deverá considerar o 13º salário e 1/3 de férias. [...] Como o pagamento se dará em parcela única, aplico redutor de 30%, em consonância com o entendimento consolidado pelo E. TST." A insurgência não prospera. O laudo pericial médico (Id ea8c389) estimou a redução da capacidade laboral do autor em 6,25%, utilizando como critério subsidiário a tabela SUSEP, por se tratar de perda funcional de gravidade leve no segmento da coluna lombar. Diante do reconhecimento de que o labor atuou como concausa moderada (Grau 2 - 50%) para o agravamento da moléstia degenerativa, revela-se correta a redução proporcional da pensão mensal em 50%, resultando no percentual de 3,125% fixado na origem, em estrita observância à tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 76 de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 76 (Representativo: 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. No meu entender, observados os termos em que postos os recursos ordinários, manteria o pagamento em parcela única, inclusive quanto ao deságio de 30% aplicado sobre o montante pago em parcela única, na medida em que o critério adotado pela Origem mostra-se razoável e condizente com a jurisprudência pacificada deste Tribunal e do C. TST. Nada obstante, no particular, restei vencida, razão pela qual colho divergência dupla para colher o apelo da reclamada e afastar o caráter vitalício do pensionamento e sua conversão em parcela única, determinando que a pensão seja paga mensalmente, enquanto perdurar a redução funcional constatada, facultada a revisão ou extinção da obrigação em caso de recuperação da capacidade laboral, na forma do art. 505, I, do CPC. Com efeito, em seus esclarecimentos (ID. 16acd44), o perito médico ponderou que "há possibilidade de tratamento cirúrgico e reabilitação funcional, onde o mesmo pode recuperar plenamente sua capacidade laboral". Nesse trilhar, diante dessa peculiaridade, a transitoriedade do quadro e a incerteza quanto ao percentual de perda residual após eventual tratamento, o pagamento em parcela única se mostra inadequado, pois impossibilitaria o ajuste da condenação à real extensão do dano futuro. Portanto, deve ser mantido o pensionamento na forma mensal, o que, por consequência lógica, afasta o pleito da reclamada de aplicação de deságio (redutor), instituto este aplicável apenas para antecipação de capitais em parcela única. Ressalte-se que a pensão é fixada com base no estado atual das provas. Eventual alteração futura no grau de capacidade laborativa do autor, para mais ou para menos, poderá ser objeto de ação revisional (art. 505, I, do CPC), cabendo à parte interessada demonstrar a modificação nas condições de fato ou de direito. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada. 2.3 - Juros e Correção Monetária. Danos Morais. Pretende o recorrente que a taxa SELIC incida a partir do ajuizamento da ação para a atualização da indenização por danos morais. A r. sentença primeva determinou: "Quanto aos danos morais, determina-se que a atualização monetária deve se dar a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange, também, os juros de mora (decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em 18/12/20 na ADC-58, c/c Súmula 439 do C. TST, bem como Súmula 362 do E. STJ)." O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, definiu que os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). A indenização por dano moral deve ser atualizada pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária (ADC nº 58), a partir da data do ajuizamento da ação, conforme decisão da E. SDI-1 do C. TST no julgamento do processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração da SELIC com o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a possibilidade prevista no § 3º do mesmo artigo (taxa zero), conforme decidido pela E. SDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Provido. 2.4 - Dano Existencial Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por dano existencial, sustentando que a patologia de coluna o privou de sua vida social, familiar e de lazer. A r. sentença de origem rejeitou o pleito sob os seguintes fundamentos: "No presente caso, embora a doença do reclamante tenha impacto em sua vida, o dano moral já deferido abrange o sofrimento e a angústia decorrentes da lesão à sua integridade física e profissional. Não foram apresentados elementos autônomos e específicos que demonstrem a inviabilização de um projeto de vida ou a alteração substancial de sua rotina de forma distinta do dano moral. Indeferimento do pedido de dano existencial." A decisão comporta manutenção. O dano existencial exige a comprovação inequívoca de que a conduta do empregador causou a frustração total de um projeto de vida ou o impedimento absoluto do convívio familiar e social do trabalhador. No caso em apreço, embora o autor apresente redução parcial de sua capacidade laboral estimada em 6,25%, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tenha sido privado de seus projetos de vida ou de suas relações sociais de forma autônoma e extraordinária em relação ao sofrimento já abrangido pela indenização por danos morais. Nego provimento. III - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 3.1 - Danos Morais - Quantum Indenizatório Nenhuma das partes se satisfez com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O reclamante postula a majoração do montante fixado (R$ 50.000,00), ao passo que a reclamada busca a exclusão da condenação ou a redução do valor, alegando que a ofensa é de natureza leve. A r. sentença de origem arbitrou a parcela sob os seguintes fundamentos: "Por conseguinte, adoto os fundamentos do laudo pericial como razão de decidir e, considerando o dano sofrido, o poder aquisitivo da reclamada, bem como a penalização exemplar, evitando a reincidência, defiro o pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 50.000,00." A decisão comporta integral manutenção. O dano moral decorre do próprio sofrimento físico e psíquico experimentado pelo trabalhador em razão do agravamento de sua patologia de coluna, que resultou em redução parcial de sua capacidade laboral. No que tange ao quantum indenizatório, o entendimento consolidado desta 5ª Câmara é no sentido de manter o valor fixado pela Origem, salvo em hipóteses de flagrante insuficiência ou exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano (concausa moderada, redução de 6,25% da capacidade laboral), ao grau de culpa da reclamada (que descumpriu normas de segurança e ergonomia) e ao porte econômico da empresa, atendendo perfeitamente ao caráter pedagógico e reparatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. No mais, resta aplicado o comando do artigo 791 da CLT. Nego provimento a ambos os recursos. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas recorrentes, em especial os artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XVI, XXII e XXVIII da CR/88; artigos 29, 157, 791, 791-A e 818 da CLT; e artigos 370, 373, 400, 464, 466, 479 e 494 do CPC. Ressalta-se que a adoção de tese explícita sobre os temas dispensa a menção nominal aos artigos, conforme a Súmula 297 do TST. Recurso da parte Item de recurso ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso ordinário interposto por IOCHPE-MAXION S.A. e CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto por FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO, acolhendo a preliminar de inovação recursal arguida pela reclamada em contrarrazões para não conhecer do apelo do autor quanto ao pedido de dispensa discriminatória; REJEITAR as preliminares de nulidade do laudo pericial médico e de cerceamento de defesa arguidas pela reclamada; e, no mérito, PROVER EM PARTE ao recurso da reclamada para afastar o caráter vitalício do pensionamento e sua conversão em parcela única, determinando que a pensão seja paga mensalmente, enquanto perdurar a redução funcional constatada, facultada a revisão ou extinção da obrigação em caso de recuperação da capacidade laboral; e PROVER EM PARTE o apelo obreiro para fixar os critérios de atualização da indenização por danos morais, conforme fundamentação, restando, mantida, quanto ao mais a r. sentença de origem, inclusive quanto aos valores arbitrados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO
Autor FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO
Réu FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO
Autor IOCHPE-MAXION S.A.
Réu IOCHPE-MAXION S.A.
Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO ARTHUR DINIZ CARDOSO
OAB: 173759/SP
NATALIA FERREIRA ROSIGNOLI
OAB: 339748/SP
ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA
OAB: 299548/SP
FABIANA LIMA GONCALVES VITORIANO
OAB: 317816/SP
NOEDY DE CASTRO MELLO
OAB: 27500/SP
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11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011007-55.2022.5.15.0040 RECORRENTE: FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO: 0011007-55.2022.5.15.0040 RECORRENTES: FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO E IOCHPE-MAXION S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS JUIZ SENTENCIANTE: PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO RELATORA: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES A r. sentença impugnada (Id da11312), cujo relatório adoto, julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, deferindo indenização por danos morais e indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal em parcela única, além de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. O demandante interpôs recurso ordinário (Id 5dc1eb8), pretendendo a reforma do julgado quanto a (i) majoração dos danos materiais (pensão mensal) mediante o reconhecimento de nexo causal direto e incapacidade de 12,5%, ou, subsidiariamente, majoração da pensão para 4,16% e redução do deságio para 20%; (ii) reconhecimento da estabilidade provisória de 33 meses prevista na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho e consequente reintegração ou indenização substitutiva; (iii) majoração da indenização por danos morais; (iv) condenação ao pagamento de indenização por dispensa discriminatória; e (v) aplicação da taxa SELIC a contar da distribuição da ação para a atualização dos danos morais. A demandada também recorreu (Id c6f03d3), arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial médico e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do nexo de concausalidade e da incapacidade laboral, sustentando a natureza estritamente degenerativa e multifatorial da patologia. Busca a exclusão ou a redução do valor arbitrado aos danos morais e o afastamento dos danos materiais, além da minoração dos honorários periciais. As partes apresentaram contrarrazões (Id b940f65 e Id 3bbdb35). O preparo recursal pela reclamada veio aos Ids 35f8838, 80f3d89, 37a8fc9, 99bd8dd e 1acd0a2. Observados os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho foi dispensada. É o relatório, no essencial. DADOS DA CONTRATUALIDADE O contrato de trabalho vigorou entre 08 de outubro de 2018 e 04 de julho de 2022. O trabalhador ocupou o cargo de Operador de Produção I. O último salário percebido perfez o valor de R$ 2.307,80, conforme se infere do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id cc5ec9d). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Argui a reclamada, em sede de contrarrazões (Id 3bbdb35), preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante quanto ao pedido de indenização por dispensa discriminatória, sob a alegação de inovação recursal. Afirma que a matéria é nova e vedada pelo ordenamento jurídico. Requer o não conhecimento do pedido. Aprecio. A objeção merece acolhimento. Com efeito, submetendo-se a petição inicial (Id 811c68b) a minucioso exame, constata-se a total ausência de causa de pedir ou pedido concernente à dispensa discriminatória. O autor limitou-se a postular a reintegração com base na estabilidade provisória convencional decorrente de doença ocupacional. Trata-se, por conseguinte, de inadmissível inovação à lide em sede recursal, o que obsta o conhecimento do apelo sob este aspecto, em respeito aos limites da lide e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mais, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e conheço parcialmente do recurso do reclamante, exceto quanto ao tópico da dispensa discriminatória. I - RECURSO DA RECLAMADA 1.1 - Preliminar de Nulidade do Laudo Pericial Médico A reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial médico. Alega que o laudo desconsiderou a perícia ergonômica, que concluiu pela existência de boas condições biomecânicas. Menciona que o perito médico não realizou vistoria no local de trabalho, contrariando a Resolução nº 2323 de 2022 do Conselho Federal de Medicina, em seus arts. 2º e 14º. Pondera que o perito médico desconsiderou o laudo ergonômico sem fundamentação. Destaca a incoerência da conclusão pericial quanto à incapacidade, ante a inexistência de afastamento previdenciário e a aptidão em exames admissionais, periódicos e demissionais. Aponta a desconsideração de fatores extralaborais, como sobrepeso e prática de futebol. Requer a nulidade do laudo médico e a destituição do perito, postulando a utilização do laudo pericial médico anterior ou, subsidiariamente, o acolhimento do parecer técnico da assistência técnica da reclamada, com o afastamento do nexo concausal e da incapacidade laboral. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do laudo médico e a nomeação de novo perito, que deverá utilizar o laudo ergonômico como subsídio. Por fim, caso não seja destituído o perito, requer que o laudo médico não seja utilizado como prova, em face das boas condições biomecânicas do trabalho e de causas extralaborais. A preliminar não merece acolhimento. O perito médico judicial é profissional de confiança do Juízo e detém plena autonomia técnica para avaliar o nexo de causalidade sob a ótica clínica e ocupacional, não estando adstrito às conclusões do laudo ergonômico ou do assistente técnico da parte. Ademais, o perito médico esclareceu que o estudo do local de trabalho foi devidamente suprido pelas informações técnicas constantes do laudo ergonômico já realizado nos autos (Id 91e373d), o que atende perfeitamente aos princípios da celeridade e da economia processual, não configurando qualquer nulidade, visto que a vistoria in loco não constitui ato médico privativo nos termos da Lei nº 12.842/2013. Rejeito a preliminar. 1.2 - Preliminar de Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Oitiva de Testemunha A reclamada se insurge contra o indeferimento da oitiva de sua testemunha. Alega cerceamento de defesa, pois a testemunha, fisioterapeuta ergonomista, esclareceria a leitura incorreta das análises ergonômicas pelo perito médico. Sustenta que o perito desconsiderou o laudo ergonômico e estabeleceu nexo concausal com base em interpretação equivocada das análises. Menciona violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, e ao art. 369 do CPC. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a oitiva da testemunha. A preliminar não prospera. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e do artigo 765 da CLT. No caso, a prova técnica ergonômica e médica já havia sido amplamente realizada nos autos por peritos nomeados pelo Juízo. A controvérsia acerca da interpretação das análises ergonômicas preliminares (AEPs) e do laudo ergonômico constitui matéria de valoração da prova técnica pelo magistrado, revelando-se desnecessária e inócua a produção de prova oral para tal fim. Rejeito a preliminar. 1.3 - Nexo de Concausalidade. Doença Ocupacional. Incapacidade Laboral. Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do nexo de concausalidade e da incapacidade laboral, sustentando que a patologia de coluna do reclamante é de natureza estritamente degenerativa e multifatorial, agravada por fatores extralaborais como a obesidade grau I e a prática de futebol. Alega que o laudo ergonômico concluiu por boas condições biomecânicas e baixo risco de lombalgia. A r. sentença de origem decidiu a matéria nos seguintes termos: "A conclusão do perito médico é clara, a doença do reclamante, embora possua múltiplos fatores, foi agravada pelas condições de trabalho na reclamada, caracterizando uma concausa. A ausência de treinamentos ergonômicos e a falta de pausas adequadas, somadas às posturas exigidas em algumas atividades, contribuíram para a lesão na coluna." A decisão comporta integral manutenção. O laudo pericial ergonômico (Id 91e373d) concluiu por "boa condição biomecânica" (11 pontos) e "baixo risco de lombalgia" (4 pontos) nas atividades de carregamento e descarregamento de peças, e "baixíssimo risco de lombalgia" (1 ponto) na operação da paleteira elétrica. Contudo, o perito de engenharia ressaltou expressamente que "não foi evidenciado a devida orientação quanto às normas de procedimento, uma vez que não houve prova de treinamento de segurança do trabalho, especificamente NR 7 - Ergonomia com Análise do Posto de Trabalho e evidência que o Reclamante recebeu o treinamento". Por sua vez, o laudo pericial médico (Id ea8c389) concluiu de forma clara e fundamentada pela existência de nexo concausal moderado (Grau 2 - 50%) entre a patologia de coluna lombar e o labor, destacando que o reclamante foi exposto a "RISCO ERGONOMICO POSTURA - POR APROXIMADAMENTE 3 ANOS NO LABOR JUNTO Á RECLAMADA". O perito médico apontou que os exames de imagem evidenciaram "sinais de espondilosediscartrose caracterizada por mínimos abaulamentos discais assimétricos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, artrose interapofisária lombar inferior, desidratação parcial dos discos intervertebrais estudados e hipersinal em T2 e STIR nas partes moles, junto aos ligamentos interespinhosos de L4-L5 e L5-S1, compatível com lesão por hipersolicitação". O perito médico asseverou que a lesão com hipersinal é compatível com hipersolicitação da coluna e incompatível com o perfil epidemiológico do reclamante, tendo havido necessidade de restrição de atividades. Embora a reclamada sustente que a patologia é estritamente degenerativa e influenciada por fatores extralaborais (obesidade grau I e futebol), a concausa ocorre justamente quando o labor atua como fator de agravamento de uma condição preexistente. As atividades do autor envolviam o manuseio de peças de até 7,28 kg (cantoneiras) e 1,34 kg (talas) com flexão e torção do tronco. Portanto, a prova técnica médica e ergonômica, analisadas em conjunto, demonstram de forma robusta que as condições de trabalho na reclamada atuaram como concausa para o agravamento da patologia de coluna do autor. Não há nos autos elementos de prova capazes de infirmar as conclusões dos peritos judiciais, que são auxiliares do juízo e cujos laudos foram elaborados de forma detalhada e fundamentada. Nego provimento. 2.4 - Honorários Periciais Busca a reclamada a redução do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de honorários periciais médicos. Aprecio. Considerando a complexidade do trabalho, o zelo do profissional e o tempo despendido para a elaboração do laudo e dos esclarecimentos prestados, o montante de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta E. Câmara. Nego provimento. II - RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Estabilidade Provisória. Reintegração (Cláusula 24 da CCT). Pretende o recorrente a reforma do julgado para que seja reconhecida a estabilidade provisória de 33 meses prevista na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, com a consequente reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva. Destaca que o perito médico judicial atestou nexo concausal e que a magistrada não considerou os CIDs (M54; M54.1) enquadrados no Decreto nº 3.048/99 como doença profissional. Postula o provimento do recurso para reconhecer a estabilidade de 33 meses, a reintegração e o pagamento de salários e reflexos desde a demissão. O Juízo de origem decidiu a matéria nos seguintes termos: "Contudo, a norma coletiva limitou a garantia de emprego para a doença profissional ou ocupacional adquirida na empresa. A doença profissional é aquela inerente à profissão em si. A doença ocupacional é causada pelas condições ou ambiente em que o trabalho é feito. Contudo, a doença do autor não é ocupacional, pois não foi causada pelas condições do trabalho. Sua doença é degenerativa, sendo apenas agravada (concausa), de forma moderada, pelo seu trabalho na reclamada. Portanto, diante de todo exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a parte autora não faz jus à garantia de emprego prevista em norma coletiva. Indefiro o pedido de reintegração ao emprego, de pagamento dos salários do período de afastamento e seus consectários legais, assim como de manutenção do plano de saúde." A decisão não merece reforma. A cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (Id 3c3829d) estabelece, como requisitos cumulativos para a concessão da estabilidade provisória de 33 meses, que o empregado seja portador de doença profissional ou ocupacional "declarada por laudo pericial do INSS" e que a referida moléstia tenha sido "adquirida na atual empresa". No caso vertente, a prova técnica médica (Id ea8c389) constatou que o reclamante é portador de patologia de coluna lombar de natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, tendo o labor atuado apenas como concausa (fator de agravamento). Não se trata, portanto, de doença adquirida na empresa (nexo causal direto), mas de processo degenerativo preexistente agravado pelas condições de trabalho. É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou outra prova de robustez suficiente a se ir contra as conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. Em que pese a irresignação do reclamante quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as suas conclusões. As assertivas contidas no apelo não se sustentam diante da prova pericial produzida, não informada por prova em sentido contrário, que tratou minuciosamente de verificar as condições médicas da parte autora e esclareceu que as patologias apresentadas pela autora possuem etiologia estritamente degenerativa. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha usufruído de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) ou de que tenha havido declaração de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial. As normas coletivas que instituem garantias de emprego superiores às legais devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não cabendo ao intérprete ampliar o seu alcance para albergar situações de concausa quando o texto convencional exige expressamente que a doença tenha sido adquirida na empresa. Nego provimento. 2.2 - Danos Materiais (Pensão Mensal). Nexo Causal Direto. Percentual de Incapacidade. Redutor e Deságio (análise conjunta). Busca o reclamante a majoração da pensão mensal vitalícia, alegando a existência de nexo causal direto e incapacidade de 12,5% com base na tabela SUSEP. Subsidiariamente, requer a aplicação do fator de concausa moderada (grau 2) para fixar a pensão em 4,16% e a redução do deságio aplicado sobre a parcela única de 30% para 20%. A r. sentença arbitrou a parcela sob os seguintes fundamentos: "Assim, considerando a redução funcional apontada pelo expert (6,25%), fixo a pensão mensal em 3,125% sobre a última remuneração percebida pelo autor (R$ 2.307,80 - TRCT Id. cc5ec9d), e deverá considerar o 13º salário e 1/3 de férias. [...] Como o pagamento se dará em parcela única, aplico redutor de 30%, em consonância com o entendimento consolidado pelo E. TST." A insurgência não prospera. O laudo pericial médico (Id ea8c389) estimou a redução da capacidade laboral do autor em 6,25%, utilizando como critério subsidiário a tabela SUSEP, por se tratar de perda funcional de gravidade leve no segmento da coluna lombar. Diante do reconhecimento de que o labor atuou como concausa moderada (Grau 2 - 50%) para o agravamento da moléstia degenerativa, revela-se correta a redução proporcional da pensão mensal em 50%, resultando no percentual de 3,125% fixado na origem, em estrita observância à tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 76 de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 76 (Representativo: 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. No meu entender, observados os termos em que postos os recursos ordinários, manteria o pagamento em parcela única, inclusive quanto ao deságio de 30% aplicado sobre o montante pago em parcela única, na medida em que o critério adotado pela Origem mostra-se razoável e condizente com a jurisprudência pacificada deste Tribunal e do C. TST. Nada obstante, no particular, restei vencida, razão pela qual colho divergência dupla para colher o apelo da reclamada e afastar o caráter vitalício do pensionamento e sua conversão em parcela única, determinando que a pensão seja paga mensalmente, enquanto perdurar a redução funcional constatada, facultada a revisão ou extinção da obrigação em caso de recuperação da capacidade laboral, na forma do art. 505, I, do CPC. Com efeito, em seus esclarecimentos (ID. 16acd44), o perito médico ponderou que "há possibilidade de tratamento cirúrgico e reabilitação funcional, onde o mesmo pode recuperar plenamente sua capacidade laboral". Nesse trilhar, diante dessa peculiaridade, a transitoriedade do quadro e a incerteza quanto ao percentual de perda residual após eventual tratamento, o pagamento em parcela única se mostra inadequado, pois impossibilitaria o ajuste da condenação à real extensão do dano futuro. Portanto, deve ser mantido o pensionamento na forma mensal, o que, por consequência lógica, afasta o pleito da reclamada de aplicação de deságio (redutor), instituto este aplicável apenas para antecipação de capitais em parcela única. Ressalte-se que a pensão é fixada com base no estado atual das provas. Eventual alteração futura no grau de capacidade laborativa do autor, para mais ou para menos, poderá ser objeto de ação revisional (art. 505, I, do CPC), cabendo à parte interessada demonstrar a modificação nas condições de fato ou de direito. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada. 2.3 - Juros e Correção Monetária. Danos Morais. Pretende o recorrente que a taxa SELIC incida a partir do ajuizamento da ação para a atualização da indenização por danos morais. A r. sentença primeva determinou: "Quanto aos danos morais, determina-se que a atualização monetária deve se dar a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange, também, os juros de mora (decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em 18/12/20 na ADC-58, c/c Súmula 439 do C. TST, bem como Súmula 362 do E. STJ)." O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, definiu que os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). A indenização por dano moral deve ser atualizada pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária (ADC nº 58), a partir da data do ajuizamento da ação, conforme decisão da E. SDI-1 do C. TST no julgamento do processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração da SELIC com o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a possibilidade prevista no § 3º do mesmo artigo (taxa zero), conforme decidido pela E. SDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Provido. 2.4 - Dano Existencial Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por dano existencial, sustentando que a patologia de coluna o privou de sua vida social, familiar e de lazer. A r. sentença de origem rejeitou o pleito sob os seguintes fundamentos: "No presente caso, embora a doença do reclamante tenha impacto em sua vida, o dano moral já deferido abrange o sofrimento e a angústia decorrentes da lesão à sua integridade física e profissional. Não foram apresentados elementos autônomos e específicos que demonstrem a inviabilização de um projeto de vida ou a alteração substancial de sua rotina de forma distinta do dano moral. Indeferimento do pedido de dano existencial." A decisão comporta manutenção. O dano existencial exige a comprovação inequívoca de que a conduta do empregador causou a frustração total de um projeto de vida ou o impedimento absoluto do convívio familiar e social do trabalhador. No caso em apreço, embora o autor apresente redução parcial de sua capacidade laboral estimada em 6,25%, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tenha sido privado de seus projetos de vida ou de suas relações sociais de forma autônoma e extraordinária em relação ao sofrimento já abrangido pela indenização por danos morais. Nego provimento. III - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 3.1 - Danos Morais - Quantum Indenizatório Nenhuma das partes se satisfez com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O reclamante postula a majoração do montante fixado (R$ 50.000,00), ao passo que a reclamada busca a exclusão da condenação ou a redução do valor, alegando que a ofensa é de natureza leve. A r. sentença de origem arbitrou a parcela sob os seguintes fundamentos: "Por conseguinte, adoto os fundamentos do laudo pericial como razão de decidir e, considerando o dano sofrido, o poder aquisitivo da reclamada, bem como a penalização exemplar, evitando a reincidência, defiro o pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 50.000,00." A decisão comporta integral manutenção. O dano moral decorre do próprio sofrimento físico e psíquico experimentado pelo trabalhador em razão do agravamento de sua patologia de coluna, que resultou em redução parcial de sua capacidade laboral. No que tange ao quantum indenizatório, o entendimento consolidado desta 5ª Câmara é no sentido de manter o valor fixado pela Origem, salvo em hipóteses de flagrante insuficiência ou exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano (concausa moderada, redução de 6,25% da capacidade laboral), ao grau de culpa da reclamada (que descumpriu normas de segurança e ergonomia) e ao porte econômico da empresa, atendendo perfeitamente ao caráter pedagógico e reparatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. No mais, resta aplicado o comando do artigo 791 da CLT. Nego provimento a ambos os recursos. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas recorrentes, em especial os artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XVI, XXII e XXVIII da CR/88; artigos 29, 157, 791, 791-A e 818 da CLT; e artigos 370, 373, 400, 464, 466, 479 e 494 do CPC. Ressalta-se que a adoção de tese explícita sobre os temas dispensa a menção nominal aos artigos, conforme a Súmula 297 do TST. Recurso da parte Item de recurso ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso ordinário interposto por IOCHPE-MAXION S.A. e CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto por FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO, acolhendo a preliminar de inovação recursal arguida pela reclamada em contrarrazões para não conhecer do apelo do autor quanto ao pedido de dispensa discriminatória; REJEITAR as preliminares de nulidade do laudo pericial médico e de cerceamento de defesa arguidas pela reclamada; e, no mérito, PROVER EM PARTE ao recurso da reclamada para afastar o caráter vitalício do pensionamento e sua conversão em parcela única, determinando que a pensão seja paga mensalmente, enquanto perdurar a redução funcional constatada, facultada a revisão ou extinção da obrigação em caso de recuperação da capacidade laboral; e PROVER EM PARTE o apelo obreiro para fixar os critérios de atualização da indenização por danos morais, conforme fundamentação, restando, mantida, quanto ao mais a r. sentença de origem, inclusive quanto aos valores arbitrados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011007-55.2022.5.15.0040 RECORRENTE: FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO: 0011007-55.2022.5.15.0040 RECORRENTES: FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO E IOCHPE-MAXION S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS JUIZ SENTENCIANTE: PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO RELATORA: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES A r. sentença impugnada (Id da11312), cujo relatório adoto, julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, deferindo indenização por danos morais e indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal em parcela única, além de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. O demandante interpôs recurso ordinário (Id 5dc1eb8), pretendendo a reforma do julgado quanto a (i) majoração dos danos materiais (pensão mensal) mediante o reconhecimento de nexo causal direto e incapacidade de 12,5%, ou, subsidiariamente, majoração da pensão para 4,16% e redução do deságio para 20%; (ii) reconhecimento da estabilidade provisória de 33 meses prevista na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho e consequente reintegração ou indenização substitutiva; (iii) majoração da indenização por danos morais; (iv) condenação ao pagamento de indenização por dispensa discriminatória; e (v) aplicação da taxa SELIC a contar da distribuição da ação para a atualização dos danos morais. A demandada também recorreu (Id c6f03d3), arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial médico e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do nexo de concausalidade e da incapacidade laboral, sustentando a natureza estritamente degenerativa e multifatorial da patologia. Busca a exclusão ou a redução do valor arbitrado aos danos morais e o afastamento dos danos materiais, além da minoração dos honorários periciais. As partes apresentaram contrarrazões (Id b940f65 e Id 3bbdb35). O preparo recursal pela reclamada veio aos Ids 35f8838, 80f3d89, 37a8fc9, 99bd8dd e 1acd0a2. Observados os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho foi dispensada. É o relatório, no essencial. DADOS DA CONTRATUALIDADE O contrato de trabalho vigorou entre 08 de outubro de 2018 e 04 de julho de 2022. O trabalhador ocupou o cargo de Operador de Produção I. O último salário percebido perfez o valor de R$ 2.307,80, conforme se infere do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id cc5ec9d). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Argui a reclamada, em sede de contrarrazões (Id 3bbdb35), preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante quanto ao pedido de indenização por dispensa discriminatória, sob a alegação de inovação recursal. Afirma que a matéria é nova e vedada pelo ordenamento jurídico. Requer o não conhecimento do pedido. Aprecio. A objeção merece acolhimento. Com efeito, submetendo-se a petição inicial (Id 811c68b) a minucioso exame, constata-se a total ausência de causa de pedir ou pedido concernente à dispensa discriminatória. O autor limitou-se a postular a reintegração com base na estabilidade provisória convencional decorrente de doença ocupacional. Trata-se, por conseguinte, de inadmissível inovação à lide em sede recursal, o que obsta o conhecimento do apelo sob este aspecto, em respeito aos limites da lide e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mais, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e conheço parcialmente do recurso do reclamante, exceto quanto ao tópico da dispensa discriminatória. I - RECURSO DA RECLAMADA 1.1 - Preliminar de Nulidade do Laudo Pericial Médico A reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial médico. Alega que o laudo desconsiderou a perícia ergonômica, que concluiu pela existência de boas condições biomecânicas. Menciona que o perito médico não realizou vistoria no local de trabalho, contrariando a Resolução nº 2323 de 2022 do Conselho Federal de Medicina, em seus arts. 2º e 14º. Pondera que o perito médico desconsiderou o laudo ergonômico sem fundamentação. Destaca a incoerência da conclusão pericial quanto à incapacidade, ante a inexistência de afastamento previdenciário e a aptidão em exames admissionais, periódicos e demissionais. Aponta a desconsideração de fatores extralaborais, como sobrepeso e prática de futebol. Requer a nulidade do laudo médico e a destituição do perito, postulando a utilização do laudo pericial médico anterior ou, subsidiariamente, o acolhimento do parecer técnico da assistência técnica da reclamada, com o afastamento do nexo concausal e da incapacidade laboral. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do laudo médico e a nomeação de novo perito, que deverá utilizar o laudo ergonômico como subsídio. Por fim, caso não seja destituído o perito, requer que o laudo médico não seja utilizado como prova, em face das boas condições biomecânicas do trabalho e de causas extralaborais. A preliminar não merece acolhimento. O perito médico judicial é profissional de confiança do Juízo e detém plena autonomia técnica para avaliar o nexo de causalidade sob a ótica clínica e ocupacional, não estando adstrito às conclusões do laudo ergonômico ou do assistente técnico da parte. Ademais, o perito médico esclareceu que o estudo do local de trabalho foi devidamente suprido pelas informações técnicas constantes do laudo ergonômico já realizado nos autos (Id 91e373d), o que atende perfeitamente aos princípios da celeridade e da economia processual, não configurando qualquer nulidade, visto que a vistoria in loco não constitui ato médico privativo nos termos da Lei nº 12.842/2013. Rejeito a preliminar. 1.2 - Preliminar de Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Oitiva de Testemunha A reclamada se insurge contra o indeferimento da oitiva de sua testemunha. Alega cerceamento de defesa, pois a testemunha, fisioterapeuta ergonomista, esclareceria a leitura incorreta das análises ergonômicas pelo perito médico. Sustenta que o perito desconsiderou o laudo ergonômico e estabeleceu nexo concausal com base em interpretação equivocada das análises. Menciona violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, e ao art. 369 do CPC. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a oitiva da testemunha. A preliminar não prospera. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e do artigo 765 da CLT. No caso, a prova técnica ergonômica e médica já havia sido amplamente realizada nos autos por peritos nomeados pelo Juízo. A controvérsia acerca da interpretação das análises ergonômicas preliminares (AEPs) e do laudo ergonômico constitui matéria de valoração da prova técnica pelo magistrado, revelando-se desnecessária e inócua a produção de prova oral para tal fim. Rejeito a preliminar. 1.3 - Nexo de Concausalidade. Doença Ocupacional. Incapacidade Laboral. Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do nexo de concausalidade e da incapacidade laboral, sustentando que a patologia de coluna do reclamante é de natureza estritamente degenerativa e multifatorial, agravada por fatores extralaborais como a obesidade grau I e a prática de futebol. Alega que o laudo ergonômico concluiu por boas condições biomecânicas e baixo risco de lombalgia. A r. sentença de origem decidiu a matéria nos seguintes termos: "A conclusão do perito médico é clara, a doença do reclamante, embora possua múltiplos fatores, foi agravada pelas condições de trabalho na reclamada, caracterizando uma concausa. A ausência de treinamentos ergonômicos e a falta de pausas adequadas, somadas às posturas exigidas em algumas atividades, contribuíram para a lesão na coluna." A decisão comporta integral manutenção. O laudo pericial ergonômico (Id 91e373d) concluiu por "boa condição biomecânica" (11 pontos) e "baixo risco de lombalgia" (4 pontos) nas atividades de carregamento e descarregamento de peças, e "baixíssimo risco de lombalgia" (1 ponto) na operação da paleteira elétrica. Contudo, o perito de engenharia ressaltou expressamente que "não foi evidenciado a devida orientação quanto às normas de procedimento, uma vez que não houve prova de treinamento de segurança do trabalho, especificamente NR 7 - Ergonomia com Análise do Posto de Trabalho e evidência que o Reclamante recebeu o treinamento". Por sua vez, o laudo pericial médico (Id ea8c389) concluiu de forma clara e fundamentada pela existência de nexo concausal moderado (Grau 2 - 50%) entre a patologia de coluna lombar e o labor, destacando que o reclamante foi exposto a "RISCO ERGONOMICO POSTURA - POR APROXIMADAMENTE 3 ANOS NO LABOR JUNTO Á RECLAMADA". O perito médico apontou que os exames de imagem evidenciaram "sinais de espondilosediscartrose caracterizada por mínimos abaulamentos discais assimétricos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, artrose interapofisária lombar inferior, desidratação parcial dos discos intervertebrais estudados e hipersinal em T2 e STIR nas partes moles, junto aos ligamentos interespinhosos de L4-L5 e L5-S1, compatível com lesão por hipersolicitação". O perito médico asseverou que a lesão com hipersinal é compatível com hipersolicitação da coluna e incompatível com o perfil epidemiológico do reclamante, tendo havido necessidade de restrição de atividades. Embora a reclamada sustente que a patologia é estritamente degenerativa e influenciada por fatores extralaborais (obesidade grau I e futebol), a concausa ocorre justamente quando o labor atua como fator de agravamento de uma condição preexistente. As atividades do autor envolviam o manuseio de peças de até 7,28 kg (cantoneiras) e 1,34 kg (talas) com flexão e torção do tronco. Portanto, a prova técnica médica e ergonômica, analisadas em conjunto, demonstram de forma robusta que as condições de trabalho na reclamada atuaram como concausa para o agravamento da patologia de coluna do autor. Não há nos autos elementos de prova capazes de infirmar as conclusões dos peritos judiciais, que são auxiliares do juízo e cujos laudos foram elaborados de forma detalhada e fundamentada. Nego provimento. 2.4 - Honorários Periciais Busca a reclamada a redução do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de honorários periciais médicos. Aprecio. Considerando a complexidade do trabalho, o zelo do profissional e o tempo despendido para a elaboração do laudo e dos esclarecimentos prestados, o montante de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta E. Câmara. Nego provimento. II - RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Estabilidade Provisória. Reintegração (Cláusula 24 da CCT). Pretende o recorrente a reforma do julgado para que seja reconhecida a estabilidade provisória de 33 meses prevista na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, com a consequente reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva. Destaca que o perito médico judicial atestou nexo concausal e que a magistrada não considerou os CIDs (M54; M54.1) enquadrados no Decreto nº 3.048/99 como doença profissional. Postula o provimento do recurso para reconhecer a estabilidade de 33 meses, a reintegração e o pagamento de salários e reflexos desde a demissão. O Juízo de origem decidiu a matéria nos seguintes termos: "Contudo, a norma coletiva limitou a garantia de emprego para a doença profissional ou ocupacional adquirida na empresa. A doença profissional é aquela inerente à profissão em si. A doença ocupacional é causada pelas condições ou ambiente em que o trabalho é feito. Contudo, a doença do autor não é ocupacional, pois não foi causada pelas condições do trabalho. Sua doença é degenerativa, sendo apenas agravada (concausa), de forma moderada, pelo seu trabalho na reclamada. Portanto, diante de todo exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a parte autora não faz jus à garantia de emprego prevista em norma coletiva. Indefiro o pedido de reintegração ao emprego, de pagamento dos salários do período de afastamento e seus consectários legais, assim como de manutenção do plano de saúde." A decisão não merece reforma. A cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (Id 3c3829d) estabelece, como requisitos cumulativos para a concessão da estabilidade provisória de 33 meses, que o empregado seja portador de doença profissional ou ocupacional "declarada por laudo pericial do INSS" e que a referida moléstia tenha sido "adquirida na atual empresa". No caso vertente, a prova técnica médica (Id ea8c389) constatou que o reclamante é portador de patologia de coluna lombar de natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, tendo o labor atuado apenas como concausa (fator de agravamento). Não se trata, portanto, de doença adquirida na empresa (nexo causal direto), mas de processo degenerativo preexistente agravado pelas condições de trabalho. É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou outra prova de robustez suficiente a se ir contra as conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. Em que pese a irresignação do reclamante quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as suas conclusões. As assertivas contidas no apelo não se sustentam diante da prova pericial produzida, não informada por prova em sentido contrário, que tratou minuciosamente de verificar as condições médicas da parte autora e esclareceu que as patologias apresentadas pela autora possuem etiologia estritamente degenerativa. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha usufruído de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) ou de que tenha havido declaração de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial. As normas coletivas que instituem garantias de emprego superiores às legais devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não cabendo ao intérprete ampliar o seu alcance para albergar situações de concausa quando o texto convencional exige expressamente que a doença tenha sido adquirida na empresa. Nego provimento. 2.2 - Danos Materiais (Pensão Mensal). Nexo Causal Direto. Percentual de Incapacidade. Redutor e Deságio (análise conjunta). Busca o reclamante a majoração da pensão mensal vitalícia, alegando a existência de nexo causal direto e incapacidade de 12,5% com base na tabela SUSEP. Subsidiariamente, requer a aplicação do fator de concausa moderada (grau 2) para fixar a pensão em 4,16% e a redução do deságio aplicado sobre a parcela única de 30% para 20%. A r. sentença arbitrou a parcela sob os seguintes fundamentos: "Assim, considerando a redução funcional apontada pelo expert (6,25%), fixo a pensão mensal em 3,125% sobre a última remuneração percebida pelo autor (R$ 2.307,80 - TRCT Id. cc5ec9d), e deverá considerar o 13º salário e 1/3 de férias. [...] Como o pagamento se dará em parcela única, aplico redutor de 30%, em consonância com o entendimento consolidado pelo E. TST." A insurgência não prospera. O laudo pericial médico (Id ea8c389) estimou a redução da capacidade laboral do autor em 6,25%, utilizando como critério subsidiário a tabela SUSEP, por se tratar de perda funcional de gravidade leve no segmento da coluna lombar. Diante do reconhecimento de que o labor atuou como concausa moderada (Grau 2 - 50%) para o agravamento da moléstia degenerativa, revela-se correta a redução proporcional da pensão mensal em 50%, resultando no percentual de 3,125% fixado na origem, em estrita observância à tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 76 de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 76 (Representativo: 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. No meu entender, observados os termos em que postos os recursos ordinários, manteria o pagamento em parcela única, inclusive quanto ao deságio de 30% aplicado sobre o montante pago em parcela única, na medida em que o critério adotado pela Origem mostra-se razoável e condizente com a jurisprudência pacificada deste Tribunal e do C. TST. Nada obstante, no particular, restei vencida, razão pela qual colho divergência dupla para colher o apelo da reclamada e afastar o caráter vitalício do pensionamento e sua conversão em parcela única, determinando que a pensão seja paga mensalmente, enquanto perdurar a redução funcional constatada, facultada a revisão ou extinção da obrigação em caso de recuperação da capacidade laboral, na forma do art. 505, I, do CPC. Com efeito, em seus esclarecimentos (ID. 16acd44), o perito médico ponderou que "há possibilidade de tratamento cirúrgico e reabilitação funcional, onde o mesmo pode recuperar plenamente sua capacidade laboral". Nesse trilhar, diante dessa peculiaridade, a transitoriedade do quadro e a incerteza quanto ao percentual de perda residual após eventual tratamento, o pagamento em parcela única se mostra inadequado, pois impossibilitaria o ajuste da condenação à real extensão do dano futuro. Portanto, deve ser mantido o pensionamento na forma mensal, o que, por consequência lógica, afasta o pleito da reclamada de aplicação de deságio (redutor), instituto este aplicável apenas para antecipação de capitais em parcela única. Ressalte-se que a pensão é fixada com base no estado atual das provas. Eventual alteração futura no grau de capacidade laborativa do autor, para mais ou para menos, poderá ser objeto de ação revisional (art. 505, I, do CPC), cabendo à parte interessada demonstrar a modificação nas condições de fato ou de direito. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada. 2.3 - Juros e Correção Monetária. Danos Morais. Pretende o recorrente que a taxa SELIC incida a partir do ajuizamento da ação para a atualização da indenização por danos morais. A r. sentença primeva determinou: "Quanto aos danos morais, determina-se que a atualização monetária deve se dar a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange, também, os juros de mora (decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em 18/12/20 na ADC-58, c/c Súmula 439 do C. TST, bem como Súmula 362 do E. STJ)." O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, definiu que os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). A indenização por dano moral deve ser atualizada pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária (ADC nº 58), a partir da data do ajuizamento da ação, conforme decisão da E. SDI-1 do C. TST no julgamento do processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração da SELIC com o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a possibilidade prevista no § 3º do mesmo artigo (taxa zero), conforme decidido pela E. SDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Provido. 2.4 - Dano Existencial Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por dano existencial, sustentando que a patologia de coluna o privou de sua vida social, familiar e de lazer. A r. sentença de origem rejeitou o pleito sob os seguintes fundamentos: "No presente caso, embora a doença do reclamante tenha impacto em sua vida, o dano moral já deferido abrange o sofrimento e a angústia decorrentes da lesão à sua integridade física e profissional. Não foram apresentados elementos autônomos e específicos que demonstrem a inviabilização de um projeto de vida ou a alteração substancial de sua rotina de forma distinta do dano moral. Indeferimento do pedido de dano existencial." A decisão comporta manutenção. O dano existencial exige a comprovação inequívoca de que a conduta do empregador causou a frustração total de um projeto de vida ou o impedimento absoluto do convívio familiar e social do trabalhador. No caso em apreço, embora o autor apresente redução parcial de sua capacidade laboral estimada em 6,25%, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tenha sido privado de seus projetos de vida ou de suas relações sociais de forma autônoma e extraordinária em relação ao sofrimento já abrangido pela indenização por danos morais. Nego provimento. III - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 3.1 - Danos Morais - Quantum Indenizatório Nenhuma das partes se satisfez com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O reclamante postula a majoração do montante fixado (R$ 50.000,00), ao passo que a reclamada busca a exclusão da condenação ou a redução do valor, alegando que a ofensa é de natureza leve. A r. sentença de origem arbitrou a parcela sob os seguintes fundamentos: "Por conseguinte, adoto os fundamentos do laudo pericial como razão de decidir e, considerando o dano sofrido, o poder aquisitivo da reclamada, bem como a penalização exemplar, evitando a reincidência, defiro o pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 50.000,00." A decisão comporta integral manutenção. O dano moral decorre do próprio sofrimento físico e psíquico experimentado pelo trabalhador em razão do agravamento de sua patologia de coluna, que resultou em redução parcial de sua capacidade laboral. No que tange ao quantum indenizatório, o entendimento consolidado desta 5ª Câmara é no sentido de manter o valor fixado pela Origem, salvo em hipóteses de flagrante insuficiência ou exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano (concausa moderada, redução de 6,25% da capacidade laboral), ao grau de culpa da reclamada (que descumpriu normas de segurança e ergonomia) e ao porte econômico da empresa, atendendo perfeitamente ao caráter pedagógico e reparatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. No mais, resta aplicado o comando do artigo 791 da CLT. Nego provimento a ambos os recursos. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas recorrentes, em especial os artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XVI, XXII e XXVIII da CR/88; artigos 29, 157, 791, 791-A e 818 da CLT; e artigos 370, 373, 400, 464, 466, 479 e 494 do CPC. Ressalta-se que a adoção de tese explícita sobre os temas dispensa a menção nominal aos artigos, conforme a Súmula 297 do TST. Recurso da parte Item de recurso ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso ordinário interposto por IOCHPE-MAXION S.A. e CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto por FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO, acolhendo a preliminar de inovação recursal arguida pela reclamada em contrarrazões para não conhecer do apelo do autor quanto ao pedido de dispensa discriminatória; REJEITAR as preliminares de nulidade do laudo pericial médico e de cerceamento de defesa arguidas pela reclamada; e, no mérito, PROVER EM PARTE ao recurso da reclamada para afastar o caráter vitalício do pensionamento e sua conversão em parcela única, determinando que a pensão seja paga mensalmente, enquanto perdurar a redução funcional constatada, facultada a revisão ou extinção da obrigação em caso de recuperação da capacidade laboral; e PROVER EM PARTE o apelo obreiro para fixar os critérios de atualização da indenização por danos morais, conforme fundamentação, restando, mantida, quanto ao mais a r. sentença de origem, inclusive quanto aos valores arbitrados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CEZARIO FERREIRA DE CARVALHO