0011007-25.2024.5.15.0092
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011007-25.2024.5.15.0092 AUTOR: INACIO CARLOS ADRIANO MUACIGARRO RÉU: CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709edb4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A reclamada (ID ce8a5d9) concordou com os cálculos apresentados pelo perito e requereu sua homologação. O reclamante (ID 3a4efd1) impugnou o laudo quanto à apuração das horas extras e do intervalo intrajornada, sustentando que a perícia não teria observado os horários das últimas visitas realizadas nos dias 04/10/2021 e 05/10/2021. Acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo perito. Conforme esclarecido, a apuração observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à jornada de trabalho e aos intervalos intrajornada, inexistindo equívoco na metodologia adotada. Assim, não se verifica qualquer incorreção capaz de justificar a retificação dos cálculos. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação do reclamante, acolhem-se os esclarecimentos do perito e mantêm-se os cálculos periciais. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a576303 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 1.797,25, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, em 01/12/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Consta em conta judicial o valor de R$ 817,86, atualizado para 04/08/2026. CITEM-SE as reclamadas solidárias CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA e PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento do saldo em conta judicial, cujo valor total em 04/08/2026 é de R$ 1.084,19, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA - CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA
Autor INACIO CARLOS ADRIANO MUACIGARRO
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Réu PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALA NATACHA SOUZA DA SILVA BUENO GUERREIRO
OAB: 48260/GO
GUILHERME ROBERTO DE LIMA
OAB: 330449/SP
BARBARA CORBAN
OAB: 306209/SP
ANA CAROLINA DUTRA SANTOS REIS
OAB: 80935/MG
JOAO CARLOS BENEDET
OAB: 301303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011007-25.2024.5.15.0092 AUTOR: INACIO CARLOS ADRIANO MUACIGARRO RÉU: CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709edb4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A reclamada (ID ce8a5d9) concordou com os cálculos apresentados pelo perito e requereu sua homologação. O reclamante (ID 3a4efd1) impugnou o laudo quanto à apuração das horas extras e do intervalo intrajornada, sustentando que a perícia não teria observado os horários das últimas visitas realizadas nos dias 04/10/2021 e 05/10/2021. Acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo perito. Conforme esclarecido, a apuração observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à jornada de trabalho e aos intervalos intrajornada, inexistindo equívoco na metodologia adotada. Assim, não se verifica qualquer incorreção capaz de justificar a retificação dos cálculos. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação do reclamante, acolhem-se os esclarecimentos do perito e mantêm-se os cálculos periciais. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a576303 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 1.797,25, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, em 01/12/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Consta em conta judicial o valor de R$ 817,86, atualizado para 04/08/2026. CITEM-SE as reclamadas solidárias CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA e PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento do saldo em conta judicial, cujo valor total em 04/08/2026 é de R$ 1.084,19, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA - CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011007-25.2024.5.15.0092 AUTOR: INACIO CARLOS ADRIANO MUACIGARRO RÉU: CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709edb4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A reclamada (ID ce8a5d9) concordou com os cálculos apresentados pelo perito e requereu sua homologação. O reclamante (ID 3a4efd1) impugnou o laudo quanto à apuração das horas extras e do intervalo intrajornada, sustentando que a perícia não teria observado os horários das últimas visitas realizadas nos dias 04/10/2021 e 05/10/2021. Acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo perito. Conforme esclarecido, a apuração observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à jornada de trabalho e aos intervalos intrajornada, inexistindo equívoco na metodologia adotada. Assim, não se verifica qualquer incorreção capaz de justificar a retificação dos cálculos. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação do reclamante, acolhem-se os esclarecimentos do perito e mantêm-se os cálculos periciais. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a576303 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 1.797,25, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, em 01/12/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Consta em conta judicial o valor de R$ 817,86, atualizado para 04/08/2026. CITEM-SE as reclamadas solidárias CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA e PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento do saldo em conta judicial, cujo valor total em 04/08/2026 é de R$ 1.084,19, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - INACIO CARLOS ADRIANO MUACIGARRO