Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011006-68.2021.5.15.0052 AUTOR: ENDERSON DONIZETI SALVINO E OUTROS (7) RÉU: GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3446de5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO DECISÃO - Homologação de Cálculos A reclamada GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME, devedora principal, é revel e não possui advogado. Regularmente intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado, a reclamada CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, devedora subsidiária, quedou-se silente, restando preclusa a oportunidade, nos termos da cominação estabelecida em 07.04.2026 (Id 746a9b9). Isto posto, com a concordância expressa dos reclamantes manifestada em 02.06.2026 (Id 3f04ea4), HOMOLOGO o laudo pericial disponibilizado em sistema em 06.05.2026, com atenção aos valores (Enderson Donizete Salvino - fc91b9e; Francisco Gomes da Silva Júnior - Id d8107d5; Giovanni Donizete Penha - Id 4f993c6; Leandro Batista de Almeida da Cunha - Id 01d3ad8; Marcio Glei Almeida Santos - Id e49e0cc; Nildo Arlindo Ferreira - Id 1564f15; Paulo Roberto de Oliveira - Id 8421913 e Ronaldo Vieira da Silva -Id d72c324), por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). IGOR DE MARCHI SOARES, arbitrados em R$6.000,00 (R$750,00 para cada um dos oito reclamantes), para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor principal, GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID cd9dfe6, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da(s) reclamada(s) que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME, CNPJ: 17.216.739/0001-38, caso esta(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) existente(s) nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Considerando que é do conhecimento deste Juízo que todas as tentativas de localização de bens da 1ª executada restaram infrutíferas, mesmo com a utilização das ferramentas jurídicas e tecnológicas disponíveis. Considerando, ainda, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, determino o prosseguimento da execução em relação a este, citando-o através de seu i. procurador, via sistema, para os fins do art. 535 do CPC, para manifestação no prazo de 30 dias, através do artigo 535 do CPC, observando-se o constante no artigo 790 da CLT, quanto à isenção de custas e de emolumentos. No trânsito, providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Intimem-se as partes desta decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto MCMC Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA DA CUNHA - MARCIO GLEI ALMEIDA SANTOS - GIOVANNI DONIZETE PENHA - FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR - ENDERSON DONIZETI SALVINO - RONALDO VIEIRA DA SILVA - NILDO ARLINDO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
Autor ENDERSON DONIZETI SALVINO
Autor FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR
Autor GIOVANNI DONIZETE PENHA
Réu GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME
Autor IGOR DE MARCHI SOARES
Autor LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA DA CUNHA
Autor MARCIO GLEI ALMEIDA SANTOS
Autor NILDO ARLINDO FERREIRA
Autor PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Autor RONALDO VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
OAB: 139882/SP
EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB: 139954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011006-68.2021.5.15.0052 AUTOR: ENDERSON DONIZETI SALVINO E OUTROS (7) RÉU: GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3446de5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO DECISÃO - Homologação de Cálculos A reclamada GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME, devedora principal, é revel e não possui advogado. Regularmente intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado, a reclamada CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, devedora subsidiária, quedou-se silente, restando preclusa a oportunidade, nos termos da cominação estabelecida em 07.04.2026 (Id 746a9b9). Isto posto, com a concordância expressa dos reclamantes manifestada em 02.06.2026 (Id 3f04ea4), HOMOLOGO o laudo pericial disponibilizado em sistema em 06.05.2026, com atenção aos valores (Enderson Donizete Salvino - fc91b9e; Francisco Gomes da Silva Júnior - Id d8107d5; Giovanni Donizete Penha - Id 4f993c6; Leandro Batista de Almeida da Cunha - Id 01d3ad8; Marcio Glei Almeida Santos - Id e49e0cc; Nildo Arlindo Ferreira - Id 1564f15; Paulo Roberto de Oliveira - Id 8421913 e Ronaldo Vieira da Silva -Id d72c324), por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). IGOR DE MARCHI SOARES, arbitrados em R$6.000,00 (R$750,00 para cada um dos oito reclamantes), para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor principal, GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID cd9dfe6, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da(s) reclamada(s) que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME, CNPJ: 17.216.739/0001-38, caso esta(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) existente(s) nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Considerando que é do conhecimento deste Juízo que todas as tentativas de localização de bens da 1ª executada restaram infrutíferas, mesmo com a utilização das ferramentas jurídicas e tecnológicas disponíveis. Considerando, ainda, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, determino o prosseguimento da execução em relação a este, citando-o através de seu i. procurador, via sistema, para os fins do art. 535 do CPC, para manifestação no prazo de 30 dias, através do artigo 535 do CPC, observando-se o constante no artigo 790 da CLT, quanto à isenção de custas e de emolumentos. No trânsito, providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Intimem-se as partes desta decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto MCMC Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA DA CUNHA - MARCIO GLEI ALMEIDA SANTOS - GIOVANNI DONIZETE PENHA - FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR - ENDERSON DONIZETI SALVINO - RONALDO VIEIRA DA SILVA - NILDO ARLINDO FERREIRA