0011005-83.2020.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011005-83.2020.8.19.0011 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0011005-83.2020.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00562791 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO RAYMUNDO ADVOGADO: FABIO JARDIM RIGUEIRA OAB/RJ-159434 ADVOGADO: DANIELA CARDOSO RIGUEIRA OAB/RJ-202183 INTERESSADO: F.A.B ZONA OESTE S.A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011005-83.2020.8.19.0011 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO RAYMUNDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1042/1058, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 964/973 e fls.1037/1039, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com a pretensão de refaturamento das contas de consumo de água e esgoto, cujo pedido é cumulado com os de restituição, em dobro, do indébito e de compensação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o apelante faz jus à restituição, em dobro, de valores e (ii) se há danos morais passíveis de compensação pelas pessoas jurídicas demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O autor logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar documentos bastantes a evidenciar que os valores cobrados pelo serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário não condizem com o consumo do período. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os serviços em comento foram cobrados em valores superiores aos devidos. 6. Por sua vez, as rés deixaram de apresentar prova capaz de desconstituir os fatos demonstrados pelo autor, assim não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que importa a sua obrigação de reparar os danos causados ao autor. Inteligência dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC. 7. Danos materiais, consubstanciados nos valores indevidamente cobrados em desfavor do autor, que devem ser restituídos, em dobro, na forma do Parágrafo único, do artigo 42, do CDC. 8. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade do autor, a par de angústia, constrangimento e insegurança decorrentes de cobranças não justificadas, que importaram privação de recursos, sob o risco de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sendo aplicável, ademais, a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, vez que o demandante necessitou ajuizar esta ação para obtenção da solução não fornecida pelas rés na esfera administrativa. 9. Indenização compensatória do dano moral, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação, sem importar o enriquecimento sem causa do ofendido, com o prestígio do caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta espécie de condenação. 10. Reforma parcial da sentença, que se impõe, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação das rés ao pagamento da integralidade das despesas processuais. Aplicação dos princípios de causalidade e sucumbência mínima. 11. Não cabem honorários recursais. Inteligência do §11, do artigo 85, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: "1. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. 2. A violação dos direitos da personalidade do consumidor, assim como o desvio do tempo útil deste, em decorrência de falha na prestação do serviço é passível de compensação pelo fornecedor objetivamente responsável". Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II e art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e art. 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; TJRJ". " Embargos de declaração em apelação cível. Direito do Consumidor. Serviço de água e esgoto. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Recursos desprovidos". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 188, I, 884 a 886, do CC. Invoca o Tema 929 do STJ, destacando a necessidade de sobrestamento do feito. Aduz que "as faturas questionadas pelo Recorrido, objeto da lide, tiveram seu consumo medido de forma correta, com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado no imóvel (...)" (fl. 1050). Insurge-se contra a devolução em dobro dos valores cobrados. Insurge-se, também, contra sua condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1155/1162. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, uma das questões discutidas no recurso especial diz respeito à devolução em dobro dos valores tidos como cobrados indevidamente. Nesse passo, a violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, trata de matéria repetitiva, representada no Tema n° 929 (REsp 1.963.770/CE) do repertório do Superior Tribunal de Justiça ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), não tendo havido, todavia, tese firmada até então. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto até a definição do Tema n° 929 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu F.A.B ZONA OESTE S.A
Réu LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO RAYMUNDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
FABIO JARDIM RIGUEIRA
OAB: 159434/RJ
RODRIGO MAGALHÃES ROMANO
OAB: 83114/RJ
DANIELA CARDOSO RIGUEIRA
OAB: 202183/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011005-83.2020.8.19.0011 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0011005-83.2020.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00562791 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO RAYMUNDO ADVOGADO: FABIO JARDIM RIGUEIRA OAB/RJ-159434 ADVOGADO: DANIELA CARDOSO RIGUEIRA OAB/RJ-202183 INTERESSADO: F.A.B ZONA OESTE S.A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011005-83.2020.8.19.0011 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO RAYMUNDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1042/1058, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 964/973 e fls.1037/1039, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com a pretensão de refaturamento das contas de consumo de água e esgoto, cujo pedido é cumulado com os de restituição, em dobro, do indébito e de compensação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o apelante faz jus à restituição, em dobro, de valores e (ii) se há danos morais passíveis de compensação pelas pessoas jurídicas demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O autor logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar documentos bastantes a evidenciar que os valores cobrados pelo serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário não condizem com o consumo do período. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os serviços em comento foram cobrados em valores superiores aos devidos. 6. Por sua vez, as rés deixaram de apresentar prova capaz de desconstituir os fatos demonstrados pelo autor, assim não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que importa a sua obrigação de reparar os danos causados ao autor. Inteligência dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC. 7. Danos materiais, consubstanciados nos valores indevidamente cobrados em desfavor do autor, que devem ser restituídos, em dobro, na forma do Parágrafo único, do artigo 42, do CDC. 8. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade do autor, a par de angústia, constrangimento e insegurança decorrentes de cobranças não justificadas, que importaram privação de recursos, sob o risco de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sendo aplicável, ademais, a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, vez que o demandante necessitou ajuizar esta ação para obtenção da solução não fornecida pelas rés na esfera administrativa. 9. Indenização compensatória do dano moral, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação, sem importar o enriquecimento sem causa do ofendido, com o prestígio do caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta espécie de condenação. 10. Reforma parcial da sentença, que se impõe, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação das rés ao pagamento da integralidade das despesas processuais. Aplicação dos princípios de causalidade e sucumbência mínima. 11. Não cabem honorários recursais. Inteligência do §11, do artigo 85, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: "1. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. 2. A violação dos direitos da personalidade do consumidor, assim como o desvio do tempo útil deste, em decorrência de falha na prestação do serviço é passível de compensação pelo fornecedor objetivamente responsável". Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II e art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e art. 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; TJRJ". " Embargos de declaração em apelação cível. Direito do Consumidor. Serviço de água e esgoto. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Recursos desprovidos". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 188, I, 884 a 886, do CC. Invoca o Tema 929 do STJ, destacando a necessidade de sobrestamento do feito. Aduz que "as faturas questionadas pelo Recorrido, objeto da lide, tiveram seu consumo medido de forma correta, com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado no imóvel (...)" (fl. 1050). Insurge-se contra a devolução em dobro dos valores cobrados. Insurge-se, também, contra sua condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1155/1162. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, uma das questões discutidas no recurso especial diz respeito à devolução em dobro dos valores tidos como cobrados indevidamente. Nesse passo, a violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, trata de matéria repetitiva, representada no Tema n° 929 (REsp 1.963.770/CE) do repertório do Superior Tribunal de Justiça ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), não tendo havido, todavia, tese firmada até então. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto até a definição do Tema n° 929 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br