0011005-77.2022.5.15.0075
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011005-77.2022.5.15.0075 AUTOR: JOSE GEOVANDO DE SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE BATATAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed54bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICÍPIO DE BATATAIS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de JOSÉ GEOVANDO DE SANTANA, denunciando incorreções de cálculo em razão da ausência de dedução de valores de FGTS já depositados, tudo pelos motivos que expôs na petição Id a6e3289. JOSÉ GEOVANDO DE SANTANA, regularmente intimado, deixou de se manifestar nos autos. Esclarecimentos da perita contábil em Id 6f58d5a. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. ________________________________________________________________ FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES O município executado sustenta que os cálculos homologados estão incorretos, pois a perita teria deixado de deduzir os depósitos de FGTS já realizados na conta vinculada do trabalhador, instruindo sua peça com extrato analítico (Id 6245910) para fins de dedução, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST. Em sua última manifestação, a perita ratificou os cálculos, fundamentando que: “a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças de depósitos do FGTS, ante a ausência de comprovação dos recolhimentos efetuados […] Neste sentido, considerando que não houve comprovação, em tempo oportuno, de valores recolhidos a título de FGTS, estes, de fato, não foram deduzidos no Laudo Pericial. Ressalta-se que a reclamada apresentou documentação de forma extemporânea, após o trânsito em julgado das decisões, momento em que não há possibilidade de comprovação de fatos controversos da fase de conhecimento”. Esclareceu ainda que "[…] não há qualquer determinação para que as diferenças sejam apuradas a partir da juntada de extrato analítico na fase de liquidação". Compulsando o título executivo judicial, verifico que foi determinado o seguinte: "Diante da ausência de comprovação do recolhimento do FGTS, ônus que incumbia à empregadora, na forma da Súmula 461 do TST, condeno a ré a efetuar o recolhimento em conta vinculada dos depósitos fundiários de todo o período não prescrito" (grifo nosso). Logo, a condenação abrangeu a totalidade dos depósitos de FGTS do período imprescrito, justamente porque o município não se desincumbiu de seu ônus probatório durante a fase de conhecimento, não tendo sido autorizada qualquer dedução no título executivo. Ressalte-se que a OJ 415 da SDI-1 do TST diz respeito à dedução de valores pagos sob o mesmo título comprovadamente quitados nos autos, o que não se confunde com a tentativa de produção de prova documental extemporânea em sede de execução. Portanto, deve prevalecer a apuração integral, conforme determinado, sob pena de afronta à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF) e ao artigo 879, §1º, da CLT. Mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MUNICÍPIO DE BATATAIS, em face de JOSÉ GEOVANDO DE SANTANA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GEOVANDO DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERICA SILVA THOME
Autor JOSE GEOVANDO DE SANTANA
Réu MUNICIPIO DE BATATAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODAIR JOSE BARCELOS DA SILVA
OAB: 314524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011005-77.2022.5.15.0075 AUTOR: JOSE GEOVANDO DE SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE BATATAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed54bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICÍPIO DE BATATAIS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de JOSÉ GEOVANDO DE SANTANA, denunciando incorreções de cálculo em razão da ausência de dedução de valores de FGTS já depositados, tudo pelos motivos que expôs na petição Id a6e3289. JOSÉ GEOVANDO DE SANTANA, regularmente intimado, deixou de se manifestar nos autos. Esclarecimentos da perita contábil em Id 6f58d5a. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. ________________________________________________________________ FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES O município executado sustenta que os cálculos homologados estão incorretos, pois a perita teria deixado de deduzir os depósitos de FGTS já realizados na conta vinculada do trabalhador, instruindo sua peça com extrato analítico (Id 6245910) para fins de dedução, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST. Em sua última manifestação, a perita ratificou os cálculos, fundamentando que: “a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças de depósitos do FGTS, ante a ausência de comprovação dos recolhimentos efetuados […] Neste sentido, considerando que não houve comprovação, em tempo oportuno, de valores recolhidos a título de FGTS, estes, de fato, não foram deduzidos no Laudo Pericial. Ressalta-se que a reclamada apresentou documentação de forma extemporânea, após o trânsito em julgado das decisões, momento em que não há possibilidade de comprovação de fatos controversos da fase de conhecimento”. Esclareceu ainda que "[…] não há qualquer determinação para que as diferenças sejam apuradas a partir da juntada de extrato analítico na fase de liquidação". Compulsando o título executivo judicial, verifico que foi determinado o seguinte: "Diante da ausência de comprovação do recolhimento do FGTS, ônus que incumbia à empregadora, na forma da Súmula 461 do TST, condeno a ré a efetuar o recolhimento em conta vinculada dos depósitos fundiários de todo o período não prescrito" (grifo nosso). Logo, a condenação abrangeu a totalidade dos depósitos de FGTS do período imprescrito, justamente porque o município não se desincumbiu de seu ônus probatório durante a fase de conhecimento, não tendo sido autorizada qualquer dedução no título executivo. Ressalte-se que a OJ 415 da SDI-1 do TST diz respeito à dedução de valores pagos sob o mesmo título comprovadamente quitados nos autos, o que não se confunde com a tentativa de produção de prova documental extemporânea em sede de execução. Portanto, deve prevalecer a apuração integral, conforme determinado, sob pena de afronta à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF) e ao artigo 879, §1º, da CLT. Mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MUNICÍPIO DE BATATAIS, em face de JOSÉ GEOVANDO DE SANTANA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GEOVANDO DE SANTANA