Detalhe do processo

0011005-70.2024.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011005-70.2024.5.15.0087 AUTOR: RICARDO BERTUCHI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d221b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RICARDO BERTUCHI em face da reclamada ITAU UNIBANCO S.A., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, deve-se observar, para aferição da regularidade do pleito, se, nos limites em que a lide fora proposta, o modo de formulação da pretensão permitiu razoável compreensão da controvérsia e dos fundamentos que a embasaram, possibilitando à parte contrária o exercício de seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo de ordem processual. No caso em tela, a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS O art.840 da CLT impõe ao autor a obrigação de atribuir valor a cada uma das pretensões, não exigindo a liquidação exata. O valor da causa consiste na soma dos valores atribuídos a cada uma das pretensões. Ao insurgir-se a parte contrária, quanto ao valor da causa ou ao indicado para cada uma das pretensões, deve indicar o valor que entende correto de cada uma das pretensões, apresentando os fundamentos pelos quais chegou à conclusão externada. No presente feito, apesar de ter havido a impugnação do valor da causa e dos pedidos, a parte reclamada não justificou a sua conclusão. Além disso, o valor atribuído à causa é compatível com a demanda. Não há elementos a autorizar o acolhimento da pretensão da parte reclamada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos – contrato encerrado ( Id 3db37e3) -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA O crédito previdenciário somente se constitui com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece, marco a partir do qual se inicia o prazo decadencial do art. 173 do CTN, de modo que não há, no estágio atual do processo, decadência a ser pronunciada. MÉRITO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do art.2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. Desta forma, aplica-se o direito material da data dos fatos que geraram o direito material pretendido. Não há falar em afronta ao princípio constitucional do direito adquirido ao se aplicar o teor da nova lei para os fatos ocorrido em sua vigência, pois somente há possibilidade de se discutir direito adquirido, com base no direito material anterior, em relação aos fatos geradores ocorridos naquela oportunidade, e desde que cumpridos todos os requisitos, até aquela oportunidade, a torná-lo - o direito - exigível. Não tendo havido o cumprimento dos requisitos, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, o que não é constitucionalmente garantido. Quanto ao direito processual, com fundamento na teoria do isolamento dos atos, com previsão do art.14 do CPC, a nova lei não retroage, restando respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, todavia, para os atos subsequentes a serem praticados na vigência da nova lei processual, a aplicação da norma é imediata, ressalvadas algumas peculiaridades acerca do recurso e prazos recursais. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que trabalhava em regime de sobrejornada, inclusive sem desfrutar integralmente do intervalo para descanso e alimentação, porém não recebia a respectiva contraprestação salarial. Pleiteia, ante o exposto, o pagamento das horas extraordinárias que entende devidas, na forma discriminada na peça exordial. A parte reclamada contesta, dizendo que todos os horários eram corretamente anotados nos cartões de pontos, conforme documentação em anexo. Pois bem. Nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, a empresa com até 20 empregados não está obrigada a manter controle de jornada. Assim, nesta situação, é do empregado o ônus de comprovar a jornada alegada a gerar horas extras, bem como a ausência de gozo de intervalo intrajornada. Acima destes quantitativos, obriga-se o empregador a manter controle de jornada. Vieram aos autos os controles de jornada da parte autora. Registro que a assinatura do empregado não é requisito para a validade do controle de jornada, pois não elencado no art. 74 da CLT, entendimento inclusive sumulado pelo E. TRT15 - Súmula 57. Os cartões de ponto juntados gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, TST), presunção esta que, no entanto, pode ceder diante de outros elementos de convicção existentes nos autos. Passo a analisar a prova oral. Primeiramente, observo que, enquanto o reclamante afirma na inicial que trabalhava, em média, das 09h00/09h30 às 18h00/18h30 com 30 minutos de intervalo, a testemunha por ele indicada, Douglas Henrique dos Santos, relata jornada iniciada por volta das 08h, divergindo, portanto, dos horários indicados na petição inicial. Ocorre que, a testemunha da própria reclamada, Igor Roberto Silva da Costa, revelou que era comum baterem o ponto e permanecerem na agência por mais 20 a 30 minutos para finalizar atendimentos, responder clientes via WhatsApp e organizar materiais, e que essa prática de estender o horário sem registro ocorria diariamente. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do reclamante confirmou a tese autoral, ao dizer que durante o intervalo permanecia realizando negociações telefônicas nos fundos da agência e que o intervalo real girava entre 15 a 30 minutos. Deste modo, fixo, pela média, que o reclamante ficava 25 minutos além do horário anotado nos cartões de ponto e dispunha de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante 25 minutos não registrados na jornada, com adicional de 50%, por todo o período contratual, e que, por habituais, produzirão reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados (inclusive sábados), FGTS + 40% e aviso prévio. Quanto ao intervalo intrajornada, a cláusula 31 da CCT autorizaria, em tese, a redução do intervalo para 30 minutos para os empregados com jornada contratual de 6 horas. Contudo, como reconhecido, o reclamante ultrapassava habitualmente a 6ª hora diária de trabalho. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula 437, IV, do TST, segundo o qual, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a pagar a hora extra correspondente ao período suprimido, com o respectivo adicional, à luz do disposto no art. 71, caput e § 4º, da CLT". Afasto, portanto, a aplicação da redução prevista na cláusula 31 da CCT ao caso concreto, sendo devido ao reclamante o intervalo mínimo de 1 hora. Deste modo, defiro-lhe o pagamento, de forma indenizada, do período correspondente aos minutos suprimidos, ou seja, 40 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Indefiro, contudo, os reflexos pretendidos, por possuir a parcela natureza indenizatória, conforme menção expressa neste sentido no já citado dispositivo legal. Por outro lado, verifico que os argumentos relativos à invalidade da compensação de jornada somente foram apresentados em réplica, o que configura inovação processual, inaceitável por não ter sido submetida ao contraditório da parte contrária. E mesmo se assim não fosse, não há respaldo legal à pretensão à nulidade de banco de horas e de pagamento de horas extras em decorrência dessa nulidade. Pelo contrário, a previsão legal é no sentido de admitir a prestação de horas extras de forma habitual sem que isso descaracterize acordos de compensação nem banco de horas. No mais, as horas aqui deferidas não estão anotadas nos cartões de ponto e, por isso, não foram objeto da compensação feita pela reclamada. Nos cálculos deverão ser observados: a correta evolução salarial do reclamante, de acordo com os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos; a Súmula 264 do TST; a frequência efetivamente anotada nos cartões de ponto e, nos períodos eventualmente faltantes, a frequência integral (exceto afastamentos já comprovados nos autos); a OJ 394 da SDI-I do TST. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL A parte reclamante alega ser portador de Transtorno de Pânico e Fobias Específicas, atribuindo essas patologias a fatores organizacionais do trabalho na reclamada: pressão excessiva, perseguição, culpabilização, discriminação e constrangimento. Postula, com base nesses fatos, indenização por danos materiais, por danos morais decorrentes da doença e por danos morais decorrentes da cobrança de metas. A parte reclamada nega a existência de nexo causal e de qualquer conduta ilícita, sustentando o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). Pois bem. A responsabilidade civil pauta-se nos requisitos concomitantes de culpa, dano e nexo causal, cuja ausência, isolada ou conjunta, afasta o direito à indenização. Realizada perícia médica, o perito diagnosticou o reclamante como portador de Transtorno de Pânico e Fobias Específicas, estimando incapacidade de 80%. É fundamental destacar, contudo, que a própria conclusão pericial quanto ao nexo com o trabalho é expressamente condicionada à confirmação, por este Juízo, dos relatos do reclamante sobre o alegado assédio moral: "Se confirmados pelo Juízo, os relatos do Reclamante e o assédio moral, configura-se um caso de Transtorno Mental Relacionado ao Trabalho e, portanto, devem ser registradas pela Reclamada como doenças do trabalho, através da emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho" (grifei) A prova pericial, portanto, reconhece que sua conclusão depende de premissa fática a ser dirimida pela prova dos autos. O laudo aponta, ademais, concausa extralaboral relevante: o reclamante é portador de cegueira unilateral, decorrente de meningite fúngica sofrida em 2008, aos 22 anos, mais de uma década antes da admissão na reclamada. Pois bem. Da prova oral produzida confirmam-se as alegações do reclamante. A testemunha indicada pelo reclamante, Douglas, disse: que o reclamante Ricardo, por ser novo e não ter tido período de integração, recebia cobranças mais incisivas e fortes; que ocorriam ameaças de dispensa nas reuniões, com falas de que havia pessoas capacitadas no mercado querendo a vaga; que o ranking de produção era exposto diariamente; que o sistema de metas não era transparente e os critérios de pontuação não eram claros; que a bonificação poderia atingir o patamar de R$3.000,00 para a classe de agente de negócios. Já a testemunha da reclamada, apesar de não ter presenciado tratamento discriminatório, contou que atingir 100% da meta era considerado o mínimo aceitável, havendo cobrança para resultados superiores, sendo o esperado em torno de 200%. Inicialmente, registro que a imposição de metas e a cobrança do seu cumprimento encontram-se nos limites do poder diretivo do empregador. O problema não reside na existência de metas, mas no abuso do direito. A coisificação do trabalhador, tratado como mero gerador de resultados sob ameaça de descarte, sem preocupação com sua integridade física e psíquica, extrapola o exercício regular do direito. A possibilidade de imposição de responsabilidade civil surge quando há imposição de metas desprovidas de razoabilidade ou quando a cobrança se dá de forma desrespeitosa e humilhante. O limite da meta razoável é aquele que permite ao empregado o direito à "desconexão", preservando seu convívio familiar e lazer. No caso dos autos, não posso deixar de reconhecer que a prova oral comprova a existência de ambiente de cobrança intensa e generalizada de metas, com exposição de ranking diário, exigências de desempenho altíssimas da meta estabelecida e reuniões de cobrança, dirigidas à equipe. O próprio laudo pericial diagnosticou o reclamante como portador de Transtorno de Pânico e Fobias Específicas, com estimativa de incapacidade de 80%, e reconheceu a possibilidade de nexo com o trabalho, ainda que condicionando sua conclusão à confirmação, por este Juízo, dos relatos do reclamante. Tal confirmação se dá pelo próprio ambiente de pressão por metas, comprovado pela prova oral. Reconheço, portanto, a existência de nexo concausal entre as condições organizacionais de trabalho impostas pela reclamada, notadamente a cobrança de metas na forma acima descrita, e o quadro psíquico apresentado pelo reclamante, sem prejuízo da concausa extralaboral também identificada pelo laudo (cegueira unilateral preexistente). Ressalto que não há nos autos elementos capazes de afastar essa concausal extralaboral, já que o laudo foi feito por profissional de confiança do juízo e sem provas capazes de refutá-lo. Presentes, assim, o dano (quadro psiquiátrico diagnosticado), a culpa (organização do trabalho fundada em cobrança de metas sem observância dos limites do poder diretivo) e o nexo concausal com o trabalho, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Sem dúvida há um sofrimento psíquico diante das limitações decorrentes da doença agravada pelo trabalho em razão da negligência do empregador. Desta forma, concluo pela presença de todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil quanto aos danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Ressalte-se que tal montante engloba a reparação tanto pelo assédio moral sofrido quanto pela doença ocupacional reconhecida (pedidos 'f' e 'g'), de modo a evitar o bis in idem. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (pedido "e"), fundado no art. 950 do Código Civil em razão de alegada redução da capacidade laborativa, verifico que o laudo pericial classifica a incapacidade do reclamante como total e temporária, não permanente. Consoante o quesito 30 do laudo pericial (fl. 960, Id 6b9d1e4), o reclamante estava em gozo de benefício previdenciário espécie B31 desde 21/11/2023 e a ficha funcional acostada aos autos (fl. 1057, Id 571aea1) confirma que, a partir dessa data, o reclamante permaneceu em sucessivas licenças médicas e afastamentos (monitoramento, ASO inapto e prorrogações de licença médica pelo INSS), até a realização de Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho, com parecer de aptidão, em 09/12/2025 (fl. 1058, Id 3816db1), data que coincide com o encerramento do último período de monitoramento registrado na ficha funcional (fl. 1057, Id 571aea1). O reclamante permaneceu, assim, pelas informações dos autos, efetivamente afastado do trabalho entre 21/11/2023 e 09/12/2025, sendo dispensado sem justa causa somente em 16/04/2026 (TRCT, fl. 1059, Id 0475360). O perito estimou a incapacidade em 80%, segundo os critérios da CIF/OMS, tendo registrado, ainda, prejuízo moderado na vida social do reclamante fora do trabalho, e concluiu que, uma vez encerrado o afastamento, o reclamante estará capaz para o trabalho, desde que em ambiente livre dos fatores de risco identificados (fl. 961, Id 6b9d1e4). Tal conclusão confirma a natureza temporária da incapacidade, sem prejuízo da reparação pelo período em que o reclamante esteve efetivamente afastado. Considerando (i) a natureza temporária da incapacidade, (ii) o período de afastamento comprovado nos autos, de 21/11/2023 a 09/12/2025, (iii) o grau de incapacidade estimado pelo perito em 80%, e (iv) a concausa extralaboral já reconhecida no capítulo anterior (cegueira unilateral preexistente), que reparto na proporção de 50% com a causa laboral, fixo a indenização por danos materiais, em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Para a fixação do valor, tomo por base a última remuneração do reclamante, de R$ 4.564,35, multiplicada pelo período de afastamento de aproximadamente 24,6 meses, o que resulta em perda bruta estimada de R$ 112.283,00. Sobre esse valor, aplico o grau de incapacidade estimado pelo perito, de 80%, chegando a R$ 89.826,00. Em seguida, aplico o percentual de 50% correspondente à concausa extralaboral, resultando em R$ 44.913,00. Por fim, incidindo o deságio de 30% correspondente ao pagamento antecipado e concentrado em parcela única (parágrafo único do art. 950 do Código Civil), chego ao valor de R$ 31.439,00, que arredondo para R$ 32.000,00. Diante do exposto, defiro o pedido de indenização por danos materiais (pedido "e"), fixando indenização em parcela única no valor de R$ 32.000,00, na forma acima delimitada. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$2.500,00, estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. A Resolução 66/2010 do CSJT foi revogada pela Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Fato é que aquela tratava e esta última trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pela União em caso de o sucumbente no objeto da perícia ser beneficiário da justiça gratuita - art.22 -, estando limitado ao valor de R$ 1.000,00 - art.21 -, limitação esta que não se aplica em caso de o sucumbente não ser beneficiário da justiça gratuita, seja ele reclamante ou reclamado, empregado ou empregador. Poderá deduzir eventual valor antecipado ao perito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Das parcelas deferidas, não há o que deduzir, porquanto não foram pagas. Por outro lado, não há comprovação, tampouco informação de dívida do reclamante para com a reclamada a autorizar eventual compensação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da parte reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota parte da parte autora e por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer algo senão aquilo que previsto em lei. A obrigação do empregador é a de reter a cota parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolhimento desta cota parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dado a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. O parágrafo único do art.389 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, trata da atualização monetária e dispõe que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” O art.406 por sua vez trata dos juros de mora e dispõe conforme segue: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Em resumo, de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58, aplica-se o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC. A SELIC é composta pela atualização monetária e juros de mora. A alteração trazida pela Lei 14.905/2024, na prática, nada traz de relevante no resultado financeiro, pois o parágrafo único do art.389 do Código Civil trata da atualização monetária e define o IPCA como índice de atualização monetária. Os juros são definidos no § 1º do art.406 do CC, sendo a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA) que, em resumo, significa dizer que o percentual de juros mais a atualização monetária corresponderá ao percentual total da SELIC, situação que já se aplica atualmente. No entanto, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RICARDO BERTUCHI em face da reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante para, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenar a reclamada a pagar-lhe: a) 25 minutos não registrados na jornada, com adicional de 50%, por todo o período contratual, e que, por habituais, produzirão reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados, FGTS + 40% e aviso prévio; b) 40 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; d) indenização por danos materiais de R$ 32.000,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$80.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BERTUCHI
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor RICARDO BERTUCHI

Autor VALMIR ANTONIO ZULIAN DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DE MELO CONTI

OAB: 237409/SP

IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 245833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011005-70.2024.5.15.0087 AUTOR: RICARDO BERTUCHI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d221b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RICARDO BERTUCHI em face da reclamada ITAU UNIBANCO S.A., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, deve-se observar, para aferição da regularidade do pleito, se, nos limites em que a lide fora proposta, o modo de formulação da pretensão permitiu razoável compreensão da controvérsia e dos fundamentos que a embasaram, possibilitando à parte contrária o exercício de seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo de ordem processual. No caso em tela, a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS O art.840 da CLT impõe ao autor a obrigação de atribuir valor a cada uma das pretensões, não exigindo a liquidação exata. O valor da causa consiste na soma dos valores atribuídos a cada uma das pretensões. Ao insurgir-se a parte contrária, quanto ao valor da causa ou ao indicado para cada uma das pretensões, deve indicar o valor que entende correto de cada uma das pretensões, apresentando os fundamentos pelos quais chegou à conclusão externada. No presente feito, apesar de ter havido a impugnação do valor da causa e dos pedidos, a parte reclamada não justificou a sua conclusão. Além disso, o valor atribuído à causa é compatível com a demanda. Não há elementos a autorizar o acolhimento da pretensão da parte reclamada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos – contrato encerrado ( Id 3db37e3) -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA O crédito previdenciário somente se constitui com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece, marco a partir do qual se inicia o prazo decadencial do art. 173 do CTN, de modo que não há, no estágio atual do processo, decadência a ser pronunciada. MÉRITO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do art.2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. Desta forma, aplica-se o direito material da data dos fatos que geraram o direito material pretendido. Não há falar em afronta ao princípio constitucional do direito adquirido ao se aplicar o teor da nova lei para os fatos ocorrido em sua vigência, pois somente há possibilidade de se discutir direito adquirido, com base no direito material anterior, em relação aos fatos geradores ocorridos naquela oportunidade, e desde que cumpridos todos os requisitos, até aquela oportunidade, a torná-lo - o direito - exigível. Não tendo havido o cumprimento dos requisitos, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, o que não é constitucionalmente garantido. Quanto ao direito processual, com fundamento na teoria do isolamento dos atos, com previsão do art.14 do CPC, a nova lei não retroage, restando respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, todavia, para os atos subsequentes a serem praticados na vigência da nova lei processual, a aplicação da norma é imediata, ressalvadas algumas peculiaridades acerca do recurso e prazos recursais. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que trabalhava em regime de sobrejornada, inclusive sem desfrutar integralmente do intervalo para descanso e alimentação, porém não recebia a respectiva contraprestação salarial. Pleiteia, ante o exposto, o pagamento das horas extraordinárias que entende devidas, na forma discriminada na peça exordial. A parte reclamada contesta, dizendo que todos os horários eram corretamente anotados nos cartões de pontos, conforme documentação em anexo. Pois bem. Nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, a empresa com até 20 empregados não está obrigada a manter controle de jornada. Assim, nesta situação, é do empregado o ônus de comprovar a jornada alegada a gerar horas extras, bem como a ausência de gozo de intervalo intrajornada. Acima destes quantitativos, obriga-se o empregador a manter controle de jornada. Vieram aos autos os controles de jornada da parte autora. Registro que a assinatura do empregado não é requisito para a validade do controle de jornada, pois não elencado no art. 74 da CLT, entendimento inclusive sumulado pelo E. TRT15 - Súmula 57. Os cartões de ponto juntados gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, TST), presunção esta que, no entanto, pode ceder diante de outros elementos de convicção existentes nos autos. Passo a analisar a prova oral. Primeiramente, observo que, enquanto o reclamante afirma na inicial que trabalhava, em média, das 09h00/09h30 às 18h00/18h30 com 30 minutos de intervalo, a testemunha por ele indicada, Douglas Henrique dos Santos, relata jornada iniciada por volta das 08h, divergindo, portanto, dos horários indicados na petição inicial. Ocorre que, a testemunha da própria reclamada, Igor Roberto Silva da Costa, revelou que era comum baterem o ponto e permanecerem na agência por mais 20 a 30 minutos para finalizar atendimentos, responder clientes via WhatsApp e organizar materiais, e que essa prática de estender o horário sem registro ocorria diariamente. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do reclamante confirmou a tese autoral, ao dizer que durante o intervalo permanecia realizando negociações telefônicas nos fundos da agência e que o intervalo real girava entre 15 a 30 minutos. Deste modo, fixo, pela média, que o reclamante ficava 25 minutos além do horário anotado nos cartões de ponto e dispunha de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante 25 minutos não registrados na jornada, com adicional de 50%, por todo o período contratual, e que, por habituais, produzirão reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados (inclusive sábados), FGTS + 40% e aviso prévio. Quanto ao intervalo intrajornada, a cláusula 31 da CCT autorizaria, em tese, a redução do intervalo para 30 minutos para os empregados com jornada contratual de 6 horas. Contudo, como reconhecido, o reclamante ultrapassava habitualmente a 6ª hora diária de trabalho. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula 437, IV, do TST, segundo o qual, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a pagar a hora extra correspondente ao período suprimido, com o respectivo adicional, à luz do disposto no art. 71, caput e § 4º, da CLT". Afasto, portanto, a aplicação da redução prevista na cláusula 31 da CCT ao caso concreto, sendo devido ao reclamante o intervalo mínimo de 1 hora. Deste modo, defiro-lhe o pagamento, de forma indenizada, do período correspondente aos minutos suprimidos, ou seja, 40 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Indefiro, contudo, os reflexos pretendidos, por possuir a parcela natureza indenizatória, conforme menção expressa neste sentido no já citado dispositivo legal. Por outro lado, verifico que os argumentos relativos à invalidade da compensação de jornada somente foram apresentados em réplica, o que configura inovação processual, inaceitável por não ter sido submetida ao contraditório da parte contrária. E mesmo se assim não fosse, não há respaldo legal à pretensão à nulidade de banco de horas e de pagamento de horas extras em decorrência dessa nulidade. Pelo contrário, a previsão legal é no sentido de admitir a prestação de horas extras de forma habitual sem que isso descaracterize acordos de compensação nem banco de horas. No mais, as horas aqui deferidas não estão anotadas nos cartões de ponto e, por isso, não foram objeto da compensação feita pela reclamada. Nos cálculos deverão ser observados: a correta evolução salarial do reclamante, de acordo com os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos; a Súmula 264 do TST; a frequência efetivamente anotada nos cartões de ponto e, nos períodos eventualmente faltantes, a frequência integral (exceto afastamentos já comprovados nos autos); a OJ 394 da SDI-I do TST. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL A parte reclamante alega ser portador de Transtorno de Pânico e Fobias Específicas, atribuindo essas patologias a fatores organizacionais do trabalho na reclamada: pressão excessiva, perseguição, culpabilização, discriminação e constrangimento. Postula, com base nesses fatos, indenização por danos materiais, por danos morais decorrentes da doença e por danos morais decorrentes da cobrança de metas. A parte reclamada nega a existência de nexo causal e de qualquer conduta ilícita, sustentando o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). Pois bem. A responsabilidade civil pauta-se nos requisitos concomitantes de culpa, dano e nexo causal, cuja ausência, isolada ou conjunta, afasta o direito à indenização. Realizada perícia médica, o perito diagnosticou o reclamante como portador de Transtorno de Pânico e Fobias Específicas, estimando incapacidade de 80%. É fundamental destacar, contudo, que a própria conclusão pericial quanto ao nexo com o trabalho é expressamente condicionada à confirmação, por este Juízo, dos relatos do reclamante sobre o alegado assédio moral: "Se confirmados pelo Juízo, os relatos do Reclamante e o assédio moral, configura-se um caso de Transtorno Mental Relacionado ao Trabalho e, portanto, devem ser registradas pela Reclamada como doenças do trabalho, através da emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho" (grifei) A prova pericial, portanto, reconhece que sua conclusão depende de premissa fática a ser dirimida pela prova dos autos. O laudo aponta, ademais, concausa extralaboral relevante: o reclamante é portador de cegueira unilateral, decorrente de meningite fúngica sofrida em 2008, aos 22 anos, mais de uma década antes da admissão na reclamada. Pois bem. Da prova oral produzida confirmam-se as alegações do reclamante. A testemunha indicada pelo reclamante, Douglas, disse: que o reclamante Ricardo, por ser novo e não ter tido período de integração, recebia cobranças mais incisivas e fortes; que ocorriam ameaças de dispensa nas reuniões, com falas de que havia pessoas capacitadas no mercado querendo a vaga; que o ranking de produção era exposto diariamente; que o sistema de metas não era transparente e os critérios de pontuação não eram claros; que a bonificação poderia atingir o patamar de R$3.000,00 para a classe de agente de negócios. Já a testemunha da reclamada, apesar de não ter presenciado tratamento discriminatório, contou que atingir 100% da meta era considerado o mínimo aceitável, havendo cobrança para resultados superiores, sendo o esperado em torno de 200%. Inicialmente, registro que a imposição de metas e a cobrança do seu cumprimento encontram-se nos limites do poder diretivo do empregador. O problema não reside na existência de metas, mas no abuso do direito. A coisificação do trabalhador, tratado como mero gerador de resultados sob ameaça de descarte, sem preocupação com sua integridade física e psíquica, extrapola o exercício regular do direito. A possibilidade de imposição de responsabilidade civil surge quando há imposição de metas desprovidas de razoabilidade ou quando a cobrança se dá de forma desrespeitosa e humilhante. O limite da meta razoável é aquele que permite ao empregado o direito à "desconexão", preservando seu convívio familiar e lazer. No caso dos autos, não posso deixar de reconhecer que a prova oral comprova a existência de ambiente de cobrança intensa e generalizada de metas, com exposição de ranking diário, exigências de desempenho altíssimas da meta estabelecida e reuniões de cobrança, dirigidas à equipe. O próprio laudo pericial diagnosticou o reclamante como portador de Transtorno de Pânico e Fobias Específicas, com estimativa de incapacidade de 80%, e reconheceu a possibilidade de nexo com o trabalho, ainda que condicionando sua conclusão à confirmação, por este Juízo, dos relatos do reclamante. Tal confirmação se dá pelo próprio ambiente de pressão por metas, comprovado pela prova oral. Reconheço, portanto, a existência de nexo concausal entre as condições organizacionais de trabalho impostas pela reclamada, notadamente a cobrança de metas na forma acima descrita, e o quadro psíquico apresentado pelo reclamante, sem prejuízo da concausa extralaboral também identificada pelo laudo (cegueira unilateral preexistente). Ressalto que não há nos autos elementos capazes de afastar essa concausal extralaboral, já que o laudo foi feito por profissional de confiança do juízo e sem provas capazes de refutá-lo. Presentes, assim, o dano (quadro psiquiátrico diagnosticado), a culpa (organização do trabalho fundada em cobrança de metas sem observância dos limites do poder diretivo) e o nexo concausal com o trabalho, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Sem dúvida há um sofrimento psíquico diante das limitações decorrentes da doença agravada pelo trabalho em razão da negligência do empregador. Desta forma, concluo pela presença de todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil quanto aos danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Ressalte-se que tal montante engloba a reparação tanto pelo assédio moral sofrido quanto pela doença ocupacional reconhecida (pedidos 'f' e 'g'), de modo a evitar o bis in idem. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (pedido "e"), fundado no art. 950 do Código Civil em razão de alegada redução da capacidade laborativa, verifico que o laudo pericial classifica a incapacidade do reclamante como total e temporária, não permanente. Consoante o quesito 30 do laudo pericial (fl. 960, Id 6b9d1e4), o reclamante estava em gozo de benefício previdenciário espécie B31 desde 21/11/2023 e a ficha funcional acostada aos autos (fl. 1057, Id 571aea1) confirma que, a partir dessa data, o reclamante permaneceu em sucessivas licenças médicas e afastamentos (monitoramento, ASO inapto e prorrogações de licença médica pelo INSS), até a realização de Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho, com parecer de aptidão, em 09/12/2025 (fl. 1058, Id 3816db1), data que coincide com o encerramento do último período de monitoramento registrado na ficha funcional (fl. 1057, Id 571aea1). O reclamante permaneceu, assim, pelas informações dos autos, efetivamente afastado do trabalho entre 21/11/2023 e 09/12/2025, sendo dispensado sem justa causa somente em 16/04/2026 (TRCT, fl. 1059, Id 0475360). O perito estimou a incapacidade em 80%, segundo os critérios da CIF/OMS, tendo registrado, ainda, prejuízo moderado na vida social do reclamante fora do trabalho, e concluiu que, uma vez encerrado o afastamento, o reclamante estará capaz para o trabalho, desde que em ambiente livre dos fatores de risco identificados (fl. 961, Id 6b9d1e4). Tal conclusão confirma a natureza temporária da incapacidade, sem prejuízo da reparação pelo período em que o reclamante esteve efetivamente afastado. Considerando (i) a natureza temporária da incapacidade, (ii) o período de afastamento comprovado nos autos, de 21/11/2023 a 09/12/2025, (iii) o grau de incapacidade estimado pelo perito em 80%, e (iv) a concausa extralaboral já reconhecida no capítulo anterior (cegueira unilateral preexistente), que reparto na proporção de 50% com a causa laboral, fixo a indenização por danos materiais, em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Para a fixação do valor, tomo por base a última remuneração do reclamante, de R$ 4.564,35, multiplicada pelo período de afastamento de aproximadamente 24,6 meses, o que resulta em perda bruta estimada de R$ 112.283,00. Sobre esse valor, aplico o grau de incapacidade estimado pelo perito, de 80%, chegando a R$ 89.826,00. Em seguida, aplico o percentual de 50% correspondente à concausa extralaboral, resultando em R$ 44.913,00. Por fim, incidindo o deságio de 30% correspondente ao pagamento antecipado e concentrado em parcela única (parágrafo único do art. 950 do Código Civil), chego ao valor de R$ 31.439,00, que arredondo para R$ 32.000,00. Diante do exposto, defiro o pedido de indenização por danos materiais (pedido "e"), fixando indenização em parcela única no valor de R$ 32.000,00, na forma acima delimitada. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$2.500,00, estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. A Resolução 66/2010 do CSJT foi revogada pela Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Fato é que aquela tratava e esta última trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pela União em caso de o sucumbente no objeto da perícia ser beneficiário da justiça gratuita - art.22 -, estando limitado ao valor de R$ 1.000,00 - art.21 -, limitação esta que não se aplica em caso de o sucumbente não ser beneficiário da justiça gratuita, seja ele reclamante ou reclamado, empregado ou empregador. Poderá deduzir eventual valor antecipado ao perito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Das parcelas deferidas, não há o que deduzir, porquanto não foram pagas. Por outro lado, não há comprovação, tampouco informação de dívida do reclamante para com a reclamada a autorizar eventual compensação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da parte reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota parte da parte autora e por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer algo senão aquilo que previsto em lei. A obrigação do empregador é a de reter a cota parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolhimento desta cota parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dado a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. O parágrafo único do art.389 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, trata da atualização monetária e dispõe que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” O art.406 por sua vez trata dos juros de mora e dispõe conforme segue: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Em resumo, de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58, aplica-se o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC. A SELIC é composta pela atualização monetária e juros de mora. A alteração trazida pela Lei 14.905/2024, na prática, nada traz de relevante no resultado financeiro, pois o parágrafo único do art.389 do Código Civil trata da atualização monetária e define o IPCA como índice de atualização monetária. Os juros são definidos no § 1º do art.406 do CC, sendo a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA) que, em resumo, significa dizer que o percentual de juros mais a atualização monetária corresponderá ao percentual total da SELIC, situação que já se aplica atualmente. No entanto, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RICARDO BERTUCHI em face da reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante para, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenar a reclamada a pagar-lhe: a) 25 minutos não registrados na jornada, com adicional de 50%, por todo o período contratual, e que, por habituais, produzirão reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados, FGTS + 40% e aviso prévio; b) 40 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; d) indenização por danos materiais de R$ 32.000,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$80.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BERTUCHI

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011005-70.2024.5.15.0087 AUTOR: RICARDO BERTUCHI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d221b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RICARDO BERTUCHI em face da reclamada ITAU UNIBANCO S.A., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, deve-se observar, para aferição da regularidade do pleito, se, nos limites em que a lide fora proposta, o modo de formulação da pretensão permitiu razoável compreensão da controvérsia e dos fundamentos que a embasaram, possibilitando à parte contrária o exercício de seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo de ordem processual. No caso em tela, a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS O art.840 da CLT impõe ao autor a obrigação de atribuir valor a cada uma das pretensões, não exigindo a liquidação exata. O valor da causa consiste na soma dos valores atribuídos a cada uma das pretensões. Ao insurgir-se a parte contrária, quanto ao valor da causa ou ao indicado para cada uma das pretensões, deve indicar o valor que entende correto de cada uma das pretensões, apresentando os fundamentos pelos quais chegou à conclusão externada. No presente feito, apesar de ter havido a impugnação do valor da causa e dos pedidos, a parte reclamada não justificou a sua conclusão. Além disso, o valor atribuído à causa é compatível com a demanda. Não há elementos a autorizar o acolhimento da pretensão da parte reclamada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos – contrato encerrado ( Id 3db37e3) -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA O crédito previdenciário somente se constitui com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece, marco a partir do qual se inicia o prazo decadencial do art. 173 do CTN, de modo que não há, no estágio atual do processo, decadência a ser pronunciada. MÉRITO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do art.2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. Desta forma, aplica-se o direito material da data dos fatos que geraram o direito material pretendido. Não há falar em afronta ao princípio constitucional do direito adquirido ao se aplicar o teor da nova lei para os fatos ocorrido em sua vigência, pois somente há possibilidade de se discutir direito adquirido, com base no direito material anterior, em relação aos fatos geradores ocorridos naquela oportunidade, e desde que cumpridos todos os requisitos, até aquela oportunidade, a torná-lo - o direito - exigível. Não tendo havido o cumprimento dos requisitos, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, o que não é constitucionalmente garantido. Quanto ao direito processual, com fundamento na teoria do isolamento dos atos, com previsão do art.14 do CPC, a nova lei não retroage, restando respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, todavia, para os atos subsequentes a serem praticados na vigência da nova lei processual, a aplicação da norma é imediata, ressalvadas algumas peculiaridades acerca do recurso e prazos recursais. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que trabalhava em regime de sobrejornada, inclusive sem desfrutar integralmente do intervalo para descanso e alimentação, porém não recebia a respectiva contraprestação salarial. Pleiteia, ante o exposto, o pagamento das horas extraordinárias que entende devidas, na forma discriminada na peça exordial. A parte reclamada contesta, dizendo que todos os horários eram corretamente anotados nos cartões de pontos, conforme documentação em anexo. Pois bem. Nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, a empresa com até 20 empregados não está obrigada a manter controle de jornada. Assim, nesta situação, é do empregado o ônus de comprovar a jornada alegada a gerar horas extras, bem como a ausência de gozo de intervalo intrajornada. Acima destes quantitativos, obriga-se o empregador a manter controle de jornada. Vieram aos autos os controles de jornada da parte autora. Registro que a assinatura do empregado não é requisito para a validade do controle de jornada, pois não elencado no art. 74 da CLT, entendimento inclusive sumulado pelo E. TRT15 - Súmula 57. Os cartões de ponto juntados gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, TST), presunção esta que, no entanto, pode ceder diante de outros elementos de convicção existentes nos autos. Passo a analisar a prova oral. Primeiramente, observo que, enquanto o reclamante afirma na inicial que trabalhava, em média, das 09h00/09h30 às 18h00/18h30 com 30 minutos de intervalo, a testemunha por ele indicada, Douglas Henrique dos Santos, relata jornada iniciada por volta das 08h, divergindo, portanto, dos horários indicados na petição inicial. Ocorre que, a testemunha da própria reclamada, Igor Roberto Silva da Costa, revelou que era comum baterem o ponto e permanecerem na agência por mais 20 a 30 minutos para finalizar atendimentos, responder clientes via WhatsApp e organizar materiais, e que essa prática de estender o horário sem registro ocorria diariamente. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do reclamante confirmou a tese autoral, ao dizer que durante o intervalo permanecia realizando negociações telefônicas nos fundos da agência e que o intervalo real girava entre 15 a 30 minutos. Deste modo, fixo, pela média, que o reclamante ficava 25 minutos além do horário anotado nos cartões de ponto e dispunha de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante 25 minutos não registrados na jornada, com adicional de 50%, por todo o período contratual, e que, por habituais, produzirão reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados (inclusive sábados), FGTS + 40% e aviso prévio. Quanto ao intervalo intrajornada, a cláusula 31 da CCT autorizaria, em tese, a redução do intervalo para 30 minutos para os empregados com jornada contratual de 6 horas. Contudo, como reconhecido, o reclamante ultrapassava habitualmente a 6ª hora diária de trabalho. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula 437, IV, do TST, segundo o qual, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a pagar a hora extra correspondente ao período suprimido, com o respectivo adicional, à luz do disposto no art. 71, caput e § 4º, da CLT". Afasto, portanto, a aplicação da redução prevista na cláusula 31 da CCT ao caso concreto, sendo devido ao reclamante o intervalo mínimo de 1 hora. Deste modo, defiro-lhe o pagamento, de forma indenizada, do período correspondente aos minutos suprimidos, ou seja, 40 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Indefiro, contudo, os reflexos pretendidos, por possuir a parcela natureza indenizatória, conforme menção expressa neste sentido no já citado dispositivo legal. Por outro lado, verifico que os argumentos relativos à invalidade da compensação de jornada somente foram apresentados em réplica, o que configura inovação processual, inaceitável por não ter sido submetida ao contraditório da parte contrária. E mesmo se assim não fosse, não há respaldo legal à pretensão à nulidade de banco de horas e de pagamento de horas extras em decorrência dessa nulidade. Pelo contrário, a previsão legal é no sentido de admitir a prestação de horas extras de forma habitual sem que isso descaracterize acordos de compensação nem banco de horas. No mais, as horas aqui deferidas não estão anotadas nos cartões de ponto e, por isso, não foram objeto da compensação feita pela reclamada. Nos cálculos deverão ser observados: a correta evolução salarial do reclamante, de acordo com os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos; a Súmula 264 do TST; a frequência efetivamente anotada nos cartões de ponto e, nos períodos eventualmente faltantes, a frequência integral (exceto afastamentos já comprovados nos autos); a OJ 394 da SDI-I do TST. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL A parte reclamante alega ser portador de Transtorno de Pânico e Fobias Específicas, atribuindo essas patologias a fatores organizacionais do trabalho na reclamada: pressão excessiva, perseguição, culpabilização, discriminação e constrangimento. Postula, com base nesses fatos, indenização por danos materiais, por danos morais decorrentes da doença e por danos morais decorrentes da cobrança de metas. A parte reclamada nega a existência de nexo causal e de qualquer conduta ilícita, sustentando o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). Pois bem. A responsabilidade civil pauta-se nos requisitos concomitantes de culpa, dano e nexo causal, cuja ausência, isolada ou conjunta, afasta o direito à indenização. Realizada perícia médica, o perito diagnosticou o reclamante como portador de Transtorno de Pânico e Fobias Específicas, estimando incapacidade de 80%. É fundamental destacar, contudo, que a própria conclusão pericial quanto ao nexo com o trabalho é expressamente condicionada à confirmação, por este Juízo, dos relatos do reclamante sobre o alegado assédio moral: "Se confirmados pelo Juízo, os relatos do Reclamante e o assédio moral, configura-se um caso de Transtorno Mental Relacionado ao Trabalho e, portanto, devem ser registradas pela Reclamada como doenças do trabalho, através da emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho" (grifei) A prova pericial, portanto, reconhece que sua conclusão depende de premissa fática a ser dirimida pela prova dos autos. O laudo aponta, ademais, concausa extralaboral relevante: o reclamante é portador de cegueira unilateral, decorrente de meningite fúngica sofrida em 2008, aos 22 anos, mais de uma década antes da admissão na reclamada. Pois bem. Da prova oral produzida confirmam-se as alegações do reclamante. A testemunha indicada pelo reclamante, Douglas, disse: que o reclamante Ricardo, por ser novo e não ter tido período de integração, recebia cobranças mais incisivas e fortes; que ocorriam ameaças de dispensa nas reuniões, com falas de que havia pessoas capacitadas no mercado querendo a vaga; que o ranking de produção era exposto diariamente; que o sistema de metas não era transparente e os critérios de pontuação não eram claros; que a bonificação poderia atingir o patamar de R$3.000,00 para a classe de agente de negócios. Já a testemunha da reclamada, apesar de não ter presenciado tratamento discriminatório, contou que atingir 100% da meta era considerado o mínimo aceitável, havendo cobrança para resultados superiores, sendo o esperado em torno de 200%. Inicialmente, registro que a imposição de metas e a cobrança do seu cumprimento encontram-se nos limites do poder diretivo do empregador. O problema não reside na existência de metas, mas no abuso do direito. A coisificação do trabalhador, tratado como mero gerador de resultados sob ameaça de descarte, sem preocupação com sua integridade física e psíquica, extrapola o exercício regular do direito. A possibilidade de imposição de responsabilidade civil surge quando há imposição de metas desprovidas de razoabilidade ou quando a cobrança se dá de forma desrespeitosa e humilhante. O limite da meta razoável é aquele que permite ao empregado o direito à "desconexão", preservando seu convívio familiar e lazer. No caso dos autos, não posso deixar de reconhecer que a prova oral comprova a existência de ambiente de cobrança intensa e generalizada de metas, com exposição de ranking diário, exigências de desempenho altíssimas da meta estabelecida e reuniões de cobrança, dirigidas à equipe. O próprio laudo pericial diagnosticou o reclamante como portador de Transtorno de Pânico e Fobias Específicas, com estimativa de incapacidade de 80%, e reconheceu a possibilidade de nexo com o trabalho, ainda que condicionando sua conclusão à confirmação, por este Juízo, dos relatos do reclamante. Tal confirmação se dá pelo próprio ambiente de pressão por metas, comprovado pela prova oral. Reconheço, portanto, a existência de nexo concausal entre as condições organizacionais de trabalho impostas pela reclamada, notadamente a cobrança de metas na forma acima descrita, e o quadro psíquico apresentado pelo reclamante, sem prejuízo da concausa extralaboral também identificada pelo laudo (cegueira unilateral preexistente). Ressalto que não há nos autos elementos capazes de afastar essa concausal extralaboral, já que o laudo foi feito por profissional de confiança do juízo e sem provas capazes de refutá-lo. Presentes, assim, o dano (quadro psiquiátrico diagnosticado), a culpa (organização do trabalho fundada em cobrança de metas sem observância dos limites do poder diretivo) e o nexo concausal com o trabalho, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Sem dúvida há um sofrimento psíquico diante das limitações decorrentes da doença agravada pelo trabalho em razão da negligência do empregador. Desta forma, concluo pela presença de todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil quanto aos danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Ressalte-se que tal montante engloba a reparação tanto pelo assédio moral sofrido quanto pela doença ocupacional reconhecida (pedidos 'f' e 'g'), de modo a evitar o bis in idem. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (pedido "e"), fundado no art. 950 do Código Civil em razão de alegada redução da capacidade laborativa, verifico que o laudo pericial classifica a incapacidade do reclamante como total e temporária, não permanente. Consoante o quesito 30 do laudo pericial (fl. 960, Id 6b9d1e4), o reclamante estava em gozo de benefício previdenciário espécie B31 desde 21/11/2023 e a ficha funcional acostada aos autos (fl. 1057, Id 571aea1) confirma que, a partir dessa data, o reclamante permaneceu em sucessivas licenças médicas e afastamentos (monitoramento, ASO inapto e prorrogações de licença médica pelo INSS), até a realização de Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho, com parecer de aptidão, em 09/12/2025 (fl. 1058, Id 3816db1), data que coincide com o encerramento do último período de monitoramento registrado na ficha funcional (fl. 1057, Id 571aea1). O reclamante permaneceu, assim, pelas informações dos autos, efetivamente afastado do trabalho entre 21/11/2023 e 09/12/2025, sendo dispensado sem justa causa somente em 16/04/2026 (TRCT, fl. 1059, Id 0475360). O perito estimou a incapacidade em 80%, segundo os critérios da CIF/OMS, tendo registrado, ainda, prejuízo moderado na vida social do reclamante fora do trabalho, e concluiu que, uma vez encerrado o afastamento, o reclamante estará capaz para o trabalho, desde que em ambiente livre dos fatores de risco identificados (fl. 961, Id 6b9d1e4). Tal conclusão confirma a natureza temporária da incapacidade, sem prejuízo da reparação pelo período em que o reclamante esteve efetivamente afastado. Considerando (i) a natureza temporária da incapacidade, (ii) o período de afastamento comprovado nos autos, de 21/11/2023 a 09/12/2025, (iii) o grau de incapacidade estimado pelo perito em 80%, e (iv) a concausa extralaboral já reconhecida no capítulo anterior (cegueira unilateral preexistente), que reparto na proporção de 50% com a causa laboral, fixo a indenização por danos materiais, em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Para a fixação do valor, tomo por base a última remuneração do reclamante, de R$ 4.564,35, multiplicada pelo período de afastamento de aproximadamente 24,6 meses, o que resulta em perda bruta estimada de R$ 112.283,00. Sobre esse valor, aplico o grau de incapacidade estimado pelo perito, de 80%, chegando a R$ 89.826,00. Em seguida, aplico o percentual de 50% correspondente à concausa extralaboral, resultando em R$ 44.913,00. Por fim, incidindo o deságio de 30% correspondente ao pagamento antecipado e concentrado em parcela única (parágrafo único do art. 950 do Código Civil), chego ao valor de R$ 31.439,00, que arredondo para R$ 32.000,00. Diante do exposto, defiro o pedido de indenização por danos materiais (pedido "e"), fixando indenização em parcela única no valor de R$ 32.000,00, na forma acima delimitada. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$2.500,00, estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. A Resolução 66/2010 do CSJT foi revogada pela Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Fato é que aquela tratava e esta última trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pela União em caso de o sucumbente no objeto da perícia ser beneficiário da justiça gratuita - art.22 -, estando limitado ao valor de R$ 1.000,00 - art.21 -, limitação esta que não se aplica em caso de o sucumbente não ser beneficiário da justiça gratuita, seja ele reclamante ou reclamado, empregado ou empregador. Poderá deduzir eventual valor antecipado ao perito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Das parcelas deferidas, não há o que deduzir, porquanto não foram pagas. Por outro lado, não há comprovação, tampouco informação de dívida do reclamante para com a reclamada a autorizar eventual compensação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da parte reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota parte da parte autora e por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer algo senão aquilo que previsto em lei. A obrigação do empregador é a de reter a cota parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolhimento desta cota parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dado a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. O parágrafo único do art.389 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, trata da atualização monetária e dispõe que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” O art.406 por sua vez trata dos juros de mora e dispõe conforme segue: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Em resumo, de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58, aplica-se o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC. A SELIC é composta pela atualização monetária e juros de mora. A alteração trazida pela Lei 14.905/2024, na prática, nada traz de relevante no resultado financeiro, pois o parágrafo único do art.389 do Código Civil trata da atualização monetária e define o IPCA como índice de atualização monetária. Os juros são definidos no § 1º do art.406 do CC, sendo a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA) que, em resumo, significa dizer que o percentual de juros mais a atualização monetária corresponderá ao percentual total da SELIC, situação que já se aplica atualmente. No entanto, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RICARDO BERTUCHI em face da reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante para, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenar a reclamada a pagar-lhe: a) 25 minutos não registrados na jornada, com adicional de 50%, por todo o período contratual, e que, por habituais, produzirão reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados, FGTS + 40% e aviso prévio; b) 40 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; d) indenização por danos materiais de R$ 32.000,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$80.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.