0011005-18.2025.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011005-18.2025.5.15.0093 REQUERENTE: LUCINEIA FERREIRA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392a51e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Nomeada perita contábil e apresentado o laudo, a segunda executada concordou expressamente. A terceira demandada, por sua vez, o impugnou. Prestados os esclarecimentos, acolho o trabalho pericial, pois consentâneo com o título exequendo. Saliento que a tese fixada no tema IRR nº 252 (reafirmação da matéria pacificada na OJ. nº 415 do TST) autoriza a dedução/abatimento global e integral das horas extraordinárias comprovadamente pagas com as deferidas em juízo, no âmbito da parcela principal sob a mesma rubrica. A aludida pacificação jurisprudencial limita-se à compensação da verba principal (horas extras prestadas x horas extras pagas), não autorizando a criação de "reflexos negativos" para abater DSR, 13º salário, férias e FGTS devidos ao trabalhador. Admitir o abate de reflexos sobre saldo mensal negativo afrontaria o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), gerando desconto indevido sobre parcelas cujos fatos geradores são autônomos. Portanto, apurado eventual saldo negativo na verba principal, este limita-se a zerar o crédito do exequente sob o título principal de horas extras, sendo indevido o abatimento de reflexos sobre verbas quitadas a outro título. Rejeito a impugnação no particular, mantendo-se o laudo pericial contábil. Diante do exposto, atualizo corretamente os valores e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID dfd6921 pela perita, fixando o montante condenatório em R$ 58.492,86, datado de 25/582025, atentando-se à atualização anexa, para a primeira demandada. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pela autora, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Entendo por bem ratear proporcionalmente os honorários periciais técnicos da fase de conhecimento, de modo que o montante devido pelo segundo condenado importa em R$ 57.395,39, corrigido até 1º/1/2026, além dos honorários contábeis (R$ 3.000,00). O terceiro demandado, por sua vez, é responsável por R$ 2.732,69, corrigido até 1º/1/2026, além de R$ 1.000,00 à perita contábil. A primeira reclamada é massa falida. Por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta SVCL Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO GLP CAMPINAS - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES
Réu ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO GLP CAMPINAS
Réu EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO
Autor LUCINEIA FERREIRA DE JESUS FERNANDES
Réu SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO DUARTE SAAD
OAB: 36634/SP
TATIANA REZENDE MOTTA
OAB: 324996/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
PATRICIA MEDEIROS BARBOZA
OAB: 185052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011005-18.2025.5.15.0093 REQUERENTE: LUCINEIA FERREIRA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392a51e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Nomeada perita contábil e apresentado o laudo, a segunda executada concordou expressamente. A terceira demandada, por sua vez, o impugnou. Prestados os esclarecimentos, acolho o trabalho pericial, pois consentâneo com o título exequendo. Saliento que a tese fixada no tema IRR nº 252 (reafirmação da matéria pacificada na OJ. nº 415 do TST) autoriza a dedução/abatimento global e integral das horas extraordinárias comprovadamente pagas com as deferidas em juízo, no âmbito da parcela principal sob a mesma rubrica. A aludida pacificação jurisprudencial limita-se à compensação da verba principal (horas extras prestadas x horas extras pagas), não autorizando a criação de "reflexos negativos" para abater DSR, 13º salário, férias e FGTS devidos ao trabalhador. Admitir o abate de reflexos sobre saldo mensal negativo afrontaria o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), gerando desconto indevido sobre parcelas cujos fatos geradores são autônomos. Portanto, apurado eventual saldo negativo na verba principal, este limita-se a zerar o crédito do exequente sob o título principal de horas extras, sendo indevido o abatimento de reflexos sobre verbas quitadas a outro título. Rejeito a impugnação no particular, mantendo-se o laudo pericial contábil. Diante do exposto, atualizo corretamente os valores e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID dfd6921 pela perita, fixando o montante condenatório em R$ 58.492,86, datado de 25/582025, atentando-se à atualização anexa, para a primeira demandada. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pela autora, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Entendo por bem ratear proporcionalmente os honorários periciais técnicos da fase de conhecimento, de modo que o montante devido pelo segundo condenado importa em R$ 57.395,39, corrigido até 1º/1/2026, além dos honorários contábeis (R$ 3.000,00). O terceiro demandado, por sua vez, é responsável por R$ 2.732,69, corrigido até 1º/1/2026, além de R$ 1.000,00 à perita contábil. A primeira reclamada é massa falida. Por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta SVCL Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO GLP CAMPINAS - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011005-18.2025.5.15.0093 REQUERENTE: LUCINEIA FERREIRA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392a51e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Nomeada perita contábil e apresentado o laudo, a segunda executada concordou expressamente. A terceira demandada, por sua vez, o impugnou. Prestados os esclarecimentos, acolho o trabalho pericial, pois consentâneo com o título exequendo. Saliento que a tese fixada no tema IRR nº 252 (reafirmação da matéria pacificada na OJ. nº 415 do TST) autoriza a dedução/abatimento global e integral das horas extraordinárias comprovadamente pagas com as deferidas em juízo, no âmbito da parcela principal sob a mesma rubrica. A aludida pacificação jurisprudencial limita-se à compensação da verba principal (horas extras prestadas x horas extras pagas), não autorizando a criação de "reflexos negativos" para abater DSR, 13º salário, férias e FGTS devidos ao trabalhador. Admitir o abate de reflexos sobre saldo mensal negativo afrontaria o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), gerando desconto indevido sobre parcelas cujos fatos geradores são autônomos. Portanto, apurado eventual saldo negativo na verba principal, este limita-se a zerar o crédito do exequente sob o título principal de horas extras, sendo indevido o abatimento de reflexos sobre verbas quitadas a outro título. Rejeito a impugnação no particular, mantendo-se o laudo pericial contábil. Diante do exposto, atualizo corretamente os valores e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID dfd6921 pela perita, fixando o montante condenatório em R$ 58.492,86, datado de 25/582025, atentando-se à atualização anexa, para a primeira demandada. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pela autora, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Entendo por bem ratear proporcionalmente os honorários periciais técnicos da fase de conhecimento, de modo que o montante devido pelo segundo condenado importa em R$ 57.395,39, corrigido até 1º/1/2026, além dos honorários contábeis (R$ 3.000,00). O terceiro demandado, por sua vez, é responsável por R$ 2.732,69, corrigido até 1º/1/2026, além de R$ 1.000,00 à perita contábil. A primeira reclamada é massa falida. Por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta SVCL Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA FERREIRA DE JESUS FERNANDES