0011004-98.2025.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011004-98.2025.5.15.0039 AUTOR: JOYCE DE SANTANA NUNES RÉU: TATIANA DALBELLO PEIXOTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028c133 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Providencie a Secretaria a retificação da data de admissão na CTPS da exequente, fazendo constar o dia 01.12.2019, bem como a devida baixa, com data de 06.05.2025. Não tendo sido comprovado o fornecimento das guias necessárias para a movimentação da conta vinculada e para habilitação ao seguro desemprego, deverá ser incluída nos cálculos de liquidação a multa arbitrada (multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal de pagamento dos valores do FGTS de todo o período imprescrito do contrato de trabalho e das parcelas do seguro desemprego, nos termos do artigo 412 do Código Civil). Nos termos da r. sentença ID 255a6a4, autorizo a exequente a efetuar imediatamente o saque dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado para a primeira executada, bem como a se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras do direito. A ausência de depósitos do FGTS +40% não poderá ser óbice para que a trabalhadora se habilite ao seguro-desemprego. Prestam-se cópias desta decisão como alvarás judiciais para as finalidades supraindicadas, que recebem os números 342/2026 e 343/2026. Informo aos Órgãos competentes os seguintes dados: DADOS DA EMPREGADA JOYCE DE SANTANA NUNES CPF: 460.494.778-33 CTPS: 84227/412 PIS: 162.26646.67-6 DATA DE ADMISSÃO: 01.12.2019 (data anterior à retificação: 10.11.2021) DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL: 06.05.2025 ÚLTIMOS TRÊS SALÁRIOS: R$ 2.100,00 CARGO: AUXILIAR DE COZINHA DADOS DA EMPREGADORA TATIANA DALBELLO PEIXOTO ME: CNPJ da empregadora: 09.114.864/0001-09 Os cálculos apresentados pela exequente e pela segunda executada apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o Sr. Perito ROGÉRIO LODOVICHO FILHO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 16/10/2026. As partes terão até o dia 29/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o Sr. Perito até o dia 27/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 26 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DALBELLO PEIXOTO - ME - GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A.
Autor JOYCE DE SANTANA NUNES
Autor ROGERIO LODOVICHO FILHO
Réu TATIANA DALBELLO PEIXOTO - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO LUIS BLUMER LAVORENTI
OAB: 220901/SP
JEAN ALEX FRIOZI
OAB: 320162/SP
LUCAS ANTONIO DA ROCHA
OAB: 462779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011004-98.2025.5.15.0039 AUTOR: JOYCE DE SANTANA NUNES RÉU: TATIANA DALBELLO PEIXOTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028c133 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Providencie a Secretaria a retificação da data de admissão na CTPS da exequente, fazendo constar o dia 01.12.2019, bem como a devida baixa, com data de 06.05.2025. Não tendo sido comprovado o fornecimento das guias necessárias para a movimentação da conta vinculada e para habilitação ao seguro desemprego, deverá ser incluída nos cálculos de liquidação a multa arbitrada (multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal de pagamento dos valores do FGTS de todo o período imprescrito do contrato de trabalho e das parcelas do seguro desemprego, nos termos do artigo 412 do Código Civil). Nos termos da r. sentença ID 255a6a4, autorizo a exequente a efetuar imediatamente o saque dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado para a primeira executada, bem como a se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras do direito. A ausência de depósitos do FGTS +40% não poderá ser óbice para que a trabalhadora se habilite ao seguro-desemprego. Prestam-se cópias desta decisão como alvarás judiciais para as finalidades supraindicadas, que recebem os números 342/2026 e 343/2026. Informo aos Órgãos competentes os seguintes dados: DADOS DA EMPREGADA JOYCE DE SANTANA NUNES CPF: 460.494.778-33 CTPS: 84227/412 PIS: 162.26646.67-6 DATA DE ADMISSÃO: 01.12.2019 (data anterior à retificação: 10.11.2021) DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL: 06.05.2025 ÚLTIMOS TRÊS SALÁRIOS: R$ 2.100,00 CARGO: AUXILIAR DE COZINHA DADOS DA EMPREGADORA TATIANA DALBELLO PEIXOTO ME: CNPJ da empregadora: 09.114.864/0001-09 Os cálculos apresentados pela exequente e pela segunda executada apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o Sr. Perito ROGÉRIO LODOVICHO FILHO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 16/10/2026. As partes terão até o dia 29/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o Sr. Perito até o dia 27/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 26 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DALBELLO PEIXOTO - ME - GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A.
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011004-98.2025.5.15.0039 AUTOR: JOYCE DE SANTANA NUNES RÉU: TATIANA DALBELLO PEIXOTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028c133 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Providencie a Secretaria a retificação da data de admissão na CTPS da exequente, fazendo constar o dia 01.12.2019, bem como a devida baixa, com data de 06.05.2025. Não tendo sido comprovado o fornecimento das guias necessárias para a movimentação da conta vinculada e para habilitação ao seguro desemprego, deverá ser incluída nos cálculos de liquidação a multa arbitrada (multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal de pagamento dos valores do FGTS de todo o período imprescrito do contrato de trabalho e das parcelas do seguro desemprego, nos termos do artigo 412 do Código Civil). Nos termos da r. sentença ID 255a6a4, autorizo a exequente a efetuar imediatamente o saque dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado para a primeira executada, bem como a se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras do direito. A ausência de depósitos do FGTS +40% não poderá ser óbice para que a trabalhadora se habilite ao seguro-desemprego. Prestam-se cópias desta decisão como alvarás judiciais para as finalidades supraindicadas, que recebem os números 342/2026 e 343/2026. Informo aos Órgãos competentes os seguintes dados: DADOS DA EMPREGADA JOYCE DE SANTANA NUNES CPF: 460.494.778-33 CTPS: 84227/412 PIS: 162.26646.67-6 DATA DE ADMISSÃO: 01.12.2019 (data anterior à retificação: 10.11.2021) DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL: 06.05.2025 ÚLTIMOS TRÊS SALÁRIOS: R$ 2.100,00 CARGO: AUXILIAR DE COZINHA DADOS DA EMPREGADORA TATIANA DALBELLO PEIXOTO ME: CNPJ da empregadora: 09.114.864/0001-09 Os cálculos apresentados pela exequente e pela segunda executada apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o Sr. Perito ROGÉRIO LODOVICHO FILHO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 16/10/2026. As partes terão até o dia 29/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o Sr. Perito até o dia 27/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 26 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE DE SANTANA NUNES