Detalhe do processo

0011004-89.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011004-89.2025.5.15.0042 AUTOR: MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM RÉU: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89333a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM postulou em face de K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E ITAU UNIBANCO S.A. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostaram documentos. Réplica da autora. Foram realizadas perícias de engenharia e médica, com respostas a quesitos suplementares. Na audiência de fls. 1825/1826, ausente a primeira ré, requereu a autora a confissão quanto às matérias de fato, o que restou deferido. Colhidos os depoimentos pessoais das partes presentes e ouvida uma testemunha arrolada pela reclamante. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação do 2º réu de que não pode ser responsabilizado pelas verbas pleiteadas, concerne à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação ao referido réu já o torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente suas defesas, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Sustentou o réu, que em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 40 e que o réu não produziu prova que afaste a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. MÉRITO CONFISSÃO Verifico que na audiência em prosseguimento a fls. 1825/1826, a ré K. M. SERVIÇOS GERAIS não compareceu, mesmo sendo regularmente intimada. Sendo assim, incide os efeitos da confissão no tocante ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, levando-se em consideração os elementos de prova já produzidos, conforme entendimento contido na Súmula 74, II do TST. CONTRATO DE TRABALHO - ANOTAÇÃO CTPS A autora alega que foi admitida em 28/11/2023, tendo sido registrada em CTPS somente em 23/12/2023, laborando por aproximadamente 25 dias sem o devido registro. As rés impugnaram o pedido. No tocante ao período contratual anterior, as anotações efetuadas na CTPS pelo empregador possuem uma presunção relativa de sua veracidade, cabendo ao autor comprovar que a data do contrato de trabalho, nela registrada, não corresponde com a realidade fática e com o período do efetivo contrato de trabalho (Súmula 12/TST). Portanto, não obstante a confissão da 1ª ré, a autora não produziu qualquer elemento de prova para comprovar que a data de admissão registrada em sua CTPS não corresponde com a efetiva data de início do contrato de trabalho. Dessa forma, julgo improcedente os pedidos elencados no item “1” da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 539): “14.CONCLUSÃO … BIOLÓGICO Considerando a descrição das atividades da reclamante, que realizava a limpeza dos sanitários e áreas comuns da agência bancária, verifica-se que sua exposição ao risco biológico era constante e significativa. Embora o Anexo 14 da NR-15 não mencione explicitamente a limpeza de banheiros como fator de risco biológico, a natureza das atividades desempenhadas pela autora a expunha diretamente a agentes biológicos presentes nesses ambientes. A limpeza de sanitários envolvia contato com sujidades como fezes, urina, absorventes íntimos e demais dejetos, representando potenciais fontes de vírus, bactérias e fungos. Adicionalmente, não foram apresentados comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a execução das atividades, o que potencializou a exposição da trabalhadora aos agentes biológicos. O uso correto de EPIs poderia reduzir o risco, mas, na ausência destes, a exposição se deu de forma contínua e habitual. Diante do exposto, é possível concluir que a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau médio, em razão do contato direto e habitual com agentes biológicos, devendo tal situação ser considerada para fins de perícia.” Nos esclarecimentos o perito ratificou a sua conclusão, sendo certo que inexistem elementos de prova que a contrariem tecnicamente. Deste modo, ficou provada a exposição da autora a agentes insalubres em grau médio (20%), nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período contratual; - grau médio (20%); - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Improcedem as repercussões nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. No que se refere ao PPP, as empresas que expõem seus empregados a condições nocivas devem fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho constando tais condições (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Assim, condeno a 1ª ré a entregar à autora o PPP constando o labor em condições de insalubridade, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DANO MATERIAL — DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS) A autora requer a condenação da 1ª ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente à diferença pecuniária existente entre o valor do benefício previdenciário recebido a menor e o valor que lhe seria devido caso o adicional de insalubridade ora reconhecido houvesse sido regularmente computado em seu salário de contribuição. O adicional de insalubridade possui natureza salarial (art. 192 da CLT), integrando o conceito de salário de contribuição nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91. Sua não inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao longo de todo o contrato de trabalho acarretou inegável prejuízo à autora, que passou a receber benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, comprometendo a exatidão na concessão e no montante da prestação. Nesse contexto, é imperativo que a empregadora responda pelos prejuízos diretos e imediatos causados à trabalhadora em virtude de seu ilícito trabalhista, qual seja, o não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verba salarial devida e reconhecida neste julgado. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho: "INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DO CÔMPUTO TOTAL DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem firmado entendimento de que cabe indenização compensatória decorrente do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias quando não observado, pelo empregador, o correto recolhimento das verbas salariais devidas. (...) III. Indiscutível, portanto, o prejuízo causado ao empregado ao obter benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, em função da não integração de parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição." (RR-1106-37.2010.5.15.0120, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022) Assim é inequívoca a ilicitude perpetrada pela 1ª ré ao deixar de recolher contribuições previdenciárias sobre o adicional de insalubridade ora reconhecido, com consequente redução do benefício previdenciário percebido pela autora desde 19/04/2025 (fls. 452), com cessação prevista para 30/08/2025, sem comprovação nos autos de prorrogação posterior. Assim, julgo procedente o pedido de indenização equivalente às diferenças apuradas entre o benefício efetivamente recebido e o que seria devido caso o adicional de insalubridade houvesse integrado regularmente o salário de contribuição, a ser apurada em liquidação de sentença. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedam, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório, pois o contrato de trabalho é sinalagmático e dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. A autora narra que, além das atividades de limpeza, realizava o preparo de café e o serviço de copa em reuniões de funcionários, além de transporte de materiais e equipamentos entre agências. O laudo pericial ambiental confirmou que a autora preparava café e auxiliava no serviço de copa em reuniões de funcionários (fls. 1706/1707), e o assistente técnico da 2ª ré concordou com esse relato. Porém, isto não é suficiente para fundamentar o acúmulo e nem o desvio de função na medida em que havia o exercício de algumas tarefas que não trazem por si só a caracterização do acúmulo ou do desvio postulado. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". Assim, a autora não comprovou que houve a alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido, desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio, conforme lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos formulados e as repercussões decorrentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que trabalhava em sobrejornada e que não conseguia usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada, sem o respectivo pagamento. A 1ª ré impugnou os pedidos. A empregadora não juntou cartões de ponto, sendo ainda confessa quanto à matéria de fato. A ausência de apresentação dos controles de frequência milita em desfavor da reclamada (Súmula 338, I, do TST), presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Não foi produzida prova oral sobre o tema. Face ao exposto, condeno o 1ª ré a pagar à autora o intervalo intrajornada e as diferenças de horas extras com os seguintes parâmetros: - período contratual; - jornada de segunda a sexta-feira das 8h às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - tempo suprimido do intervalo de 1h; - considerar como extras as horas que excederem o sistema compensatório adotado pelo réu; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50%; - divisor 220; - dias efetivamente laborados; - base de cálculo da Súmula 264/TST; - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvado o intervalo intrajornada cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários, RSRs, feriados e as verbas rescisórias, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024.. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO EXISTENCIAL O dano existencial, nas relações de trabalho, é aquele sofrido pelo trabalhador ao ser privado de suas relações pessoais e de seus projetos de vida, sendo impedido de usufruir o seu tempo livre. Decorre das exigências exacerbadas do empregador, colocando-o em situações de trabalho extenuante por excesso de sobrejornada, pela exigência labor além das forças de trabalho, pela não concessão de férias ou qualquer outro ato que impeça o trabalhador de poder realizar um projeto de vida ou de viver suas relações sociais. No que tange à reparação, ocorre fundamentada no art. 944 do Código Civil, utilizando-se como parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em consideração a duração do sofrimento experimentado, a extensão do dano na vida privada e social da vítima e a capacidade econômica do devedor, além do efeito pedagógico da condenação. Pela jornada de trabalho comprovada nos autos, entendo que a periodicidade de labor não interferiu no convívio familiar e social do autor, trazendo prejuízo direto e efetivo à trabalhadora para embasar a indenização postulada. Julgo improcedente o pedido. ASSÉDIO MORAL O assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de compensação por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. “O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas, estímulo a desenfreada e desregrada competição, visando aumento de produtividade, vedação à liberdade de expressão ou de relacionamento. São exemplos as campanhas com ameaças, penalidades ou submissão a situações vexatórias para a não-obtenção de metas e o monitoramento desmedido de desempenho. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empregado, para forçá-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas (in Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589 – grifei). A autora narra que, encontrando-se afastada por recomendação médica em razão de patologias, foi submetida a pressões e ameaças de dispensa pela supervisora Sra. Lucia, que a instava a retornar ao trabalho em desacordo com a prescrição médica. A 1ª ré é confessa quanto à matéria de fato. Não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a narrativa da inicial. A confissão ficta torna verdade processual a ocorrência das condutas narradas. Há parâmetros para o exercício do poder diretivo do empregador, na medida em que o Código Civil previu a figura do abuso do direito, ou seja, quando o uso de um direito ou poder for utilizado além do permitido, de forma a lesar direito de outrem, consoante o disposto no artigo 187 do CC/02. A imposição de fraude em rótulos de alimentos, a exposição da funcionária a humilhações públicas por clientes, sem proteção da segurança da loja, e a restrição no uso de banheiros extrapolam qualquer limite do poder diretivo. Nesse sentido, a autora comprovou nos autos que houve atitudes do empregador que exorbitaram os limites do poder diretivo constituindo abuso do direito e resultando em lesão aos seus direitos de personalidade. (art. 932, III, 933 e 934 do CC/02). Logo, se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), arbitro o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). EXTINÇÃO CONTRATUAL – ENTREGA DE GUIAS, VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS), MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Alegou a autora que os réus descumpriram obrigações contratuais, durante todo o período contratual, o que a levou a ingressar com a presente reclamação e postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os inadimplementos comprovados nos tópicos anteriores (adicional de insalubridade, horas extras habituais e assédio moral) são dotados de suficiente gravidade para caracterizar a justa causa patronal. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT), na data do ajuizamento 18/05/2025. A 1ª ré deverá anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, sendo 20/06/2025 a data da rescisão (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), bem como entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da retificação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a ré, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. No que se refere às verbas rescisórias, são devidas: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O valor dos depósitos do FGTS e da indenização de 40% deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST em IRR (tema 52). INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Postulou a autora indenização pela não entrega das guias necessárias ao acesso ao programa de seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST. Sem razão. O contrato de trabalho estava formalmente ativo na data do ajuizamento da presente ação, tendo a rescisão se operado apenas por reconhecimento judicial nesta sentença. Portanto, não havia obrigação exigível de entrega das guias antes deste momento, razão pela qual não se configura o inadimplemento que fundamentaria a indenização substitutiva. Reconhecida a rescisão indireta, a obrigação de entrega das guias nasce a partir do trânsito em julgado desta decisão, tendo sido já imposta ao réu no tópico anterior. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. DOENÇAS OCUPACIONAIS – ESTABILIDADE - DANO MORAL – DANO MATERIAL Alegou a autora que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, caracterizadoras como sinovite e tenossinovite (CID M65), artrose (CID M19) e síndrome do túnel do carpo (CID G56). Em defesa o réu refutou as doenças ocupacionais e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. O laudo pericial ergonômico (fls. 1720/1738) identificou que as atividades de torcer panos e esfregar superfícies expunham a autora a movimentos repetitivos de punho com risco alto para LER/DORT, a análise RULA apontou pontuação 7 (ação imediata) para a atividade de torção de panos e o método OWAS indicou necessidade de correção tão logo quanto possível. Realizada a perícia médica concluiu o perito (fls. 1743): IX – CONCLUSÃO FINAL Após análise dos autos, da anamnese clínica, dos exames complementares e do exame físico realizado, conclui-se que a reclamante Marta Ângela Chiquito Borim apresenta quadro de lombalgia mecânico-postural associada a tendinopatia leve dos flexores de cotovelo, ambas de caráter degenerativo e cumulativo, sem sinais de lesão neurológica ou repercussão funcional significativa. As atividades exercidas como auxiliar de limpeza podem ter contribuído parcialmente para o desencadeamento ou agravamento do quadro doloroso, caracterizando nexo concausal, mas não constituem a causa única das alterações descritas. No momento da perícia, não há incapacidade laborativa parcial ou total. A reclamante encontra-se clinicamente apta ao exercício de sua função habitual, não havendo contraindicação médica para o retorno às atividades. Recomenda-se, contudo, reabilitação fisioterápica, fortalecimento muscular, adequação ergonômica do posto de trabalho e controle das comorbidades (HAS e DM), medidas estas que visam prevenir recidivas e promover o recondicionamento físico. Assim, à luz dos dados clínicos e técnicos avaliados, não se evidencia incapacidade laborativa atual, e o quadro apresentado possui natureza crônica, de etiologia multifatorial, com concausa laboral reconhecida Da análise conjunta dos dois laudos periciais, conclui-se que restou demonstrado o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias musculoesqueléticas da autora. Assim, passo a analisar os pedidos de estabilidade acidentária, dano moral e dano material. Estabilidade A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Menciono a tese vinculante fixada pelo C. TST no RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Na hipótese, comprovado nexo concausal das patologias com o trabalho, faz jus à estabilidade de um ano após a data da rescisão contratual. Deste modo, expirado o período estabilitário e considerando o reconhecimento da rescisão indireta e ambiente hostil, é devida à autora a estabilidade indenizada no período de 21/06/2025 (dia posterior à rescisão) a 21/06/2026, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS +40%. A base de cálculo da estabilidade indenizada engloba todas as verbas de natureza salarial recebida pela autora, dentre as quais o adicional de insalubridade. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$10.000,00. Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. No que se refere aos danos emergentes a reclamante postulou indenização de tratamentos médicos, entretanto, não acostou com a inicial qualquer documento que comprovasse as referidas despesas, ônus que lhe competia. Improcede. Por sua vez, quanto aos lucros cessantes considerando que o perito constatou a inexistência de incapacidade laborativa, não há respaldo para a pretensão. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU O 2º réu Itaú nega que a autora tenha prestado serviços em suas dependências. A tese, contudo, contraria o conjunto probatório dos autos. De início, o contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª ré (fls. 235/239) confirma que a K. M. Serviços Gerais Ltda. fornecia auxiliares de limpeza para as agências do Itaú Unibanco S.A. A perícia ambiental foi realizada na própria agência da Rua Duque de Caxias, nº 827, com a presença da autora e de representante da 2ª ré, sem qualquer impugnação ao local de trabalho. Se não bastasse, a testemunha Ana Elizabeth Silva do Nascimento Cano, empregada da 1ª ré desde dezembro de 2022 e colega de trabalho da autora, declarou em audiência (fls. 1830) que a autora prestou serviços na mesma agência do Itaú, na Rua Duque de Caxias, o que presenciou pessoalmente durante todo o período contratual da autora. Desse modo, comprovada a prestação de serviços da autora nas dependências da 2º réu. A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. Aponto que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu na presente relação jurídica trabalhista, com uma eventual condenação e constatados os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, o 2º réu poderá utilizar a esfera cível para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante às verbas decorrentes deste julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/ergonomia, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Honorários periciais médico, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM contra K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E ITAU UNIBANCO S.A., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1.1- condenar a 1ª ré à seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) a 1ª ré deverá entregar à autora o PPP constando o labor em condições de insalubridade, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); a.2) a 1ª ré deverá anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, sendo 20/06/2025 a data da rescisão (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), bem como entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da retificação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a ré, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. 1.2- condenar a 1ª ré, e de forma subsidiária o 2º réu, às seguintes obrigações: b) Obrigações de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) adicional de insalubridade e repercussões; b.3) indenização por danos materiais (diferença de benefício previdenciário); b.4) intervalo intrajornada; b.5) horas extraordinárias com os parâmetros e repercussões da fundamentação; b.6) indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$ 5.000,00; b.7) indenização do período de estabilidade acidentária e repercussões; b.8) indenização por danos morais em razão da doença ocupacional no valor de R$10.000,00. Os valores do FGTS e da repercussão sobre tal verba deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$2.000,00, pelos réus, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade/ergonomia e médicos a cargo do réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME LEIPNER MARGATHO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Réu K. M. SERVICOS GERAIS LTDA

Autor MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM

Autor MILTON REGIANI DA SILVA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA

OAB: 299533/SP

EVELYN NICACIO TORRES

OAB: 14870/AL

MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER

OAB: 13449-B/PA

PAULO AUGUSTO GRECO

OAB: 119729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011004-89.2025.5.15.0042 AUTOR: MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM RÉU: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89333a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM postulou em face de K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E ITAU UNIBANCO S.A. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostaram documentos. Réplica da autora. Foram realizadas perícias de engenharia e médica, com respostas a quesitos suplementares. Na audiência de fls. 1825/1826, ausente a primeira ré, requereu a autora a confissão quanto às matérias de fato, o que restou deferido. Colhidos os depoimentos pessoais das partes presentes e ouvida uma testemunha arrolada pela reclamante. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação do 2º réu de que não pode ser responsabilizado pelas verbas pleiteadas, concerne à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação ao referido réu já o torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente suas defesas, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Sustentou o réu, que em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 40 e que o réu não produziu prova que afaste a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. MÉRITO CONFISSÃO Verifico que na audiência em prosseguimento a fls. 1825/1826, a ré K. M. SERVIÇOS GERAIS não compareceu, mesmo sendo regularmente intimada. Sendo assim, incide os efeitos da confissão no tocante ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, levando-se em consideração os elementos de prova já produzidos, conforme entendimento contido na Súmula 74, II do TST. CONTRATO DE TRABALHO - ANOTAÇÃO CTPS A autora alega que foi admitida em 28/11/2023, tendo sido registrada em CTPS somente em 23/12/2023, laborando por aproximadamente 25 dias sem o devido registro. As rés impugnaram o pedido. No tocante ao período contratual anterior, as anotações efetuadas na CTPS pelo empregador possuem uma presunção relativa de sua veracidade, cabendo ao autor comprovar que a data do contrato de trabalho, nela registrada, não corresponde com a realidade fática e com o período do efetivo contrato de trabalho (Súmula 12/TST). Portanto, não obstante a confissão da 1ª ré, a autora não produziu qualquer elemento de prova para comprovar que a data de admissão registrada em sua CTPS não corresponde com a efetiva data de início do contrato de trabalho. Dessa forma, julgo improcedente os pedidos elencados no item “1” da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 539): “14.CONCLUSÃO … BIOLÓGICO Considerando a descrição das atividades da reclamante, que realizava a limpeza dos sanitários e áreas comuns da agência bancária, verifica-se que sua exposição ao risco biológico era constante e significativa. Embora o Anexo 14 da NR-15 não mencione explicitamente a limpeza de banheiros como fator de risco biológico, a natureza das atividades desempenhadas pela autora a expunha diretamente a agentes biológicos presentes nesses ambientes. A limpeza de sanitários envolvia contato com sujidades como fezes, urina, absorventes íntimos e demais dejetos, representando potenciais fontes de vírus, bactérias e fungos. Adicionalmente, não foram apresentados comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a execução das atividades, o que potencializou a exposição da trabalhadora aos agentes biológicos. O uso correto de EPIs poderia reduzir o risco, mas, na ausência destes, a exposição se deu de forma contínua e habitual. Diante do exposto, é possível concluir que a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau médio, em razão do contato direto e habitual com agentes biológicos, devendo tal situação ser considerada para fins de perícia.” Nos esclarecimentos o perito ratificou a sua conclusão, sendo certo que inexistem elementos de prova que a contrariem tecnicamente. Deste modo, ficou provada a exposição da autora a agentes insalubres em grau médio (20%), nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período contratual; - grau médio (20%); - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Improcedem as repercussões nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. No que se refere ao PPP, as empresas que expõem seus empregados a condições nocivas devem fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho constando tais condições (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Assim, condeno a 1ª ré a entregar à autora o PPP constando o labor em condições de insalubridade, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DANO MATERIAL — DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS) A autora requer a condenação da 1ª ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente à diferença pecuniária existente entre o valor do benefício previdenciário recebido a menor e o valor que lhe seria devido caso o adicional de insalubridade ora reconhecido houvesse sido regularmente computado em seu salário de contribuição. O adicional de insalubridade possui natureza salarial (art. 192 da CLT), integrando o conceito de salário de contribuição nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91. Sua não inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao longo de todo o contrato de trabalho acarretou inegável prejuízo à autora, que passou a receber benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, comprometendo a exatidão na concessão e no montante da prestação. Nesse contexto, é imperativo que a empregadora responda pelos prejuízos diretos e imediatos causados à trabalhadora em virtude de seu ilícito trabalhista, qual seja, o não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verba salarial devida e reconhecida neste julgado. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho: "INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DO CÔMPUTO TOTAL DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem firmado entendimento de que cabe indenização compensatória decorrente do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias quando não observado, pelo empregador, o correto recolhimento das verbas salariais devidas. (...) III. Indiscutível, portanto, o prejuízo causado ao empregado ao obter benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, em função da não integração de parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição." (RR-1106-37.2010.5.15.0120, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022) Assim é inequívoca a ilicitude perpetrada pela 1ª ré ao deixar de recolher contribuições previdenciárias sobre o adicional de insalubridade ora reconhecido, com consequente redução do benefício previdenciário percebido pela autora desde 19/04/2025 (fls. 452), com cessação prevista para 30/08/2025, sem comprovação nos autos de prorrogação posterior. Assim, julgo procedente o pedido de indenização equivalente às diferenças apuradas entre o benefício efetivamente recebido e o que seria devido caso o adicional de insalubridade houvesse integrado regularmente o salário de contribuição, a ser apurada em liquidação de sentença. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedam, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório, pois o contrato de trabalho é sinalagmático e dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. A autora narra que, além das atividades de limpeza, realizava o preparo de café e o serviço de copa em reuniões de funcionários, além de transporte de materiais e equipamentos entre agências. O laudo pericial ambiental confirmou que a autora preparava café e auxiliava no serviço de copa em reuniões de funcionários (fls. 1706/1707), e o assistente técnico da 2ª ré concordou com esse relato. Porém, isto não é suficiente para fundamentar o acúmulo e nem o desvio de função na medida em que havia o exercício de algumas tarefas que não trazem por si só a caracterização do acúmulo ou do desvio postulado. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". Assim, a autora não comprovou que houve a alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido, desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio, conforme lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos formulados e as repercussões decorrentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que trabalhava em sobrejornada e que não conseguia usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada, sem o respectivo pagamento. A 1ª ré impugnou os pedidos. A empregadora não juntou cartões de ponto, sendo ainda confessa quanto à matéria de fato. A ausência de apresentação dos controles de frequência milita em desfavor da reclamada (Súmula 338, I, do TST), presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Não foi produzida prova oral sobre o tema. Face ao exposto, condeno o 1ª ré a pagar à autora o intervalo intrajornada e as diferenças de horas extras com os seguintes parâmetros: - período contratual; - jornada de segunda a sexta-feira das 8h às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - tempo suprimido do intervalo de 1h; - considerar como extras as horas que excederem o sistema compensatório adotado pelo réu; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50%; - divisor 220; - dias efetivamente laborados; - base de cálculo da Súmula 264/TST; - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvado o intervalo intrajornada cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários, RSRs, feriados e as verbas rescisórias, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024.. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO EXISTENCIAL O dano existencial, nas relações de trabalho, é aquele sofrido pelo trabalhador ao ser privado de suas relações pessoais e de seus projetos de vida, sendo impedido de usufruir o seu tempo livre. Decorre das exigências exacerbadas do empregador, colocando-o em situações de trabalho extenuante por excesso de sobrejornada, pela exigência labor além das forças de trabalho, pela não concessão de férias ou qualquer outro ato que impeça o trabalhador de poder realizar um projeto de vida ou de viver suas relações sociais. No que tange à reparação, ocorre fundamentada no art. 944 do Código Civil, utilizando-se como parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em consideração a duração do sofrimento experimentado, a extensão do dano na vida privada e social da vítima e a capacidade econômica do devedor, além do efeito pedagógico da condenação. Pela jornada de trabalho comprovada nos autos, entendo que a periodicidade de labor não interferiu no convívio familiar e social do autor, trazendo prejuízo direto e efetivo à trabalhadora para embasar a indenização postulada. Julgo improcedente o pedido. ASSÉDIO MORAL O assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de compensação por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. “O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas, estímulo a desenfreada e desregrada competição, visando aumento de produtividade, vedação à liberdade de expressão ou de relacionamento. São exemplos as campanhas com ameaças, penalidades ou submissão a situações vexatórias para a não-obtenção de metas e o monitoramento desmedido de desempenho. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empregado, para forçá-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas (in Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589 – grifei). A autora narra que, encontrando-se afastada por recomendação médica em razão de patologias, foi submetida a pressões e ameaças de dispensa pela supervisora Sra. Lucia, que a instava a retornar ao trabalho em desacordo com a prescrição médica. A 1ª ré é confessa quanto à matéria de fato. Não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a narrativa da inicial. A confissão ficta torna verdade processual a ocorrência das condutas narradas. Há parâmetros para o exercício do poder diretivo do empregador, na medida em que o Código Civil previu a figura do abuso do direito, ou seja, quando o uso de um direito ou poder for utilizado além do permitido, de forma a lesar direito de outrem, consoante o disposto no artigo 187 do CC/02. A imposição de fraude em rótulos de alimentos, a exposição da funcionária a humilhações públicas por clientes, sem proteção da segurança da loja, e a restrição no uso de banheiros extrapolam qualquer limite do poder diretivo. Nesse sentido, a autora comprovou nos autos que houve atitudes do empregador que exorbitaram os limites do poder diretivo constituindo abuso do direito e resultando em lesão aos seus direitos de personalidade. (art. 932, III, 933 e 934 do CC/02). Logo, se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), arbitro o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). EXTINÇÃO CONTRATUAL – ENTREGA DE GUIAS, VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS), MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Alegou a autora que os réus descumpriram obrigações contratuais, durante todo o período contratual, o que a levou a ingressar com a presente reclamação e postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os inadimplementos comprovados nos tópicos anteriores (adicional de insalubridade, horas extras habituais e assédio moral) são dotados de suficiente gravidade para caracterizar a justa causa patronal. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT), na data do ajuizamento 18/05/2025. A 1ª ré deverá anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, sendo 20/06/2025 a data da rescisão (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), bem como entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da retificação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a ré, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. No que se refere às verbas rescisórias, são devidas: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O valor dos depósitos do FGTS e da indenização de 40% deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST em IRR (tema 52). INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Postulou a autora indenização pela não entrega das guias necessárias ao acesso ao programa de seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST. Sem razão. O contrato de trabalho estava formalmente ativo na data do ajuizamento da presente ação, tendo a rescisão se operado apenas por reconhecimento judicial nesta sentença. Portanto, não havia obrigação exigível de entrega das guias antes deste momento, razão pela qual não se configura o inadimplemento que fundamentaria a indenização substitutiva. Reconhecida a rescisão indireta, a obrigação de entrega das guias nasce a partir do trânsito em julgado desta decisão, tendo sido já imposta ao réu no tópico anterior. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. DOENÇAS OCUPACIONAIS – ESTABILIDADE - DANO MORAL – DANO MATERIAL Alegou a autora que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, caracterizadoras como sinovite e tenossinovite (CID M65), artrose (CID M19) e síndrome do túnel do carpo (CID G56). Em defesa o réu refutou as doenças ocupacionais e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. O laudo pericial ergonômico (fls. 1720/1738) identificou que as atividades de torcer panos e esfregar superfícies expunham a autora a movimentos repetitivos de punho com risco alto para LER/DORT, a análise RULA apontou pontuação 7 (ação imediata) para a atividade de torção de panos e o método OWAS indicou necessidade de correção tão logo quanto possível. Realizada a perícia médica concluiu o perito (fls. 1743): IX – CONCLUSÃO FINAL Após análise dos autos, da anamnese clínica, dos exames complementares e do exame físico realizado, conclui-se que a reclamante Marta Ângela Chiquito Borim apresenta quadro de lombalgia mecânico-postural associada a tendinopatia leve dos flexores de cotovelo, ambas de caráter degenerativo e cumulativo, sem sinais de lesão neurológica ou repercussão funcional significativa. As atividades exercidas como auxiliar de limpeza podem ter contribuído parcialmente para o desencadeamento ou agravamento do quadro doloroso, caracterizando nexo concausal, mas não constituem a causa única das alterações descritas. No momento da perícia, não há incapacidade laborativa parcial ou total. A reclamante encontra-se clinicamente apta ao exercício de sua função habitual, não havendo contraindicação médica para o retorno às atividades. Recomenda-se, contudo, reabilitação fisioterápica, fortalecimento muscular, adequação ergonômica do posto de trabalho e controle das comorbidades (HAS e DM), medidas estas que visam prevenir recidivas e promover o recondicionamento físico. Assim, à luz dos dados clínicos e técnicos avaliados, não se evidencia incapacidade laborativa atual, e o quadro apresentado possui natureza crônica, de etiologia multifatorial, com concausa laboral reconhecida Da análise conjunta dos dois laudos periciais, conclui-se que restou demonstrado o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias musculoesqueléticas da autora. Assim, passo a analisar os pedidos de estabilidade acidentária, dano moral e dano material. Estabilidade A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Menciono a tese vinculante fixada pelo C. TST no RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Na hipótese, comprovado nexo concausal das patologias com o trabalho, faz jus à estabilidade de um ano após a data da rescisão contratual. Deste modo, expirado o período estabilitário e considerando o reconhecimento da rescisão indireta e ambiente hostil, é devida à autora a estabilidade indenizada no período de 21/06/2025 (dia posterior à rescisão) a 21/06/2026, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS +40%. A base de cálculo da estabilidade indenizada engloba todas as verbas de natureza salarial recebida pela autora, dentre as quais o adicional de insalubridade. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$10.000,00. Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. No que se refere aos danos emergentes a reclamante postulou indenização de tratamentos médicos, entretanto, não acostou com a inicial qualquer documento que comprovasse as referidas despesas, ônus que lhe competia. Improcede. Por sua vez, quanto aos lucros cessantes considerando que o perito constatou a inexistência de incapacidade laborativa, não há respaldo para a pretensão. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU O 2º réu Itaú nega que a autora tenha prestado serviços em suas dependências. A tese, contudo, contraria o conjunto probatório dos autos. De início, o contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª ré (fls. 235/239) confirma que a K. M. Serviços Gerais Ltda. fornecia auxiliares de limpeza para as agências do Itaú Unibanco S.A. A perícia ambiental foi realizada na própria agência da Rua Duque de Caxias, nº 827, com a presença da autora e de representante da 2ª ré, sem qualquer impugnação ao local de trabalho. Se não bastasse, a testemunha Ana Elizabeth Silva do Nascimento Cano, empregada da 1ª ré desde dezembro de 2022 e colega de trabalho da autora, declarou em audiência (fls. 1830) que a autora prestou serviços na mesma agência do Itaú, na Rua Duque de Caxias, o que presenciou pessoalmente durante todo o período contratual da autora. Desse modo, comprovada a prestação de serviços da autora nas dependências da 2º réu. A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. Aponto que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu na presente relação jurídica trabalhista, com uma eventual condenação e constatados os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, o 2º réu poderá utilizar a esfera cível para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante às verbas decorrentes deste julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/ergonomia, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Honorários periciais médico, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM contra K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E ITAU UNIBANCO S.A., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1.1- condenar a 1ª ré à seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) a 1ª ré deverá entregar à autora o PPP constando o labor em condições de insalubridade, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); a.2) a 1ª ré deverá anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, sendo 20/06/2025 a data da rescisão (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), bem como entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da retificação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a ré, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. 1.2- condenar a 1ª ré, e de forma subsidiária o 2º réu, às seguintes obrigações: b) Obrigações de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) adicional de insalubridade e repercussões; b.3) indenização por danos materiais (diferença de benefício previdenciário); b.4) intervalo intrajornada; b.5) horas extraordinárias com os parâmetros e repercussões da fundamentação; b.6) indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$ 5.000,00; b.7) indenização do período de estabilidade acidentária e repercussões; b.8) indenização por danos morais em razão da doença ocupacional no valor de R$10.000,00. Os valores do FGTS e da repercussão sobre tal verba deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$2.000,00, pelos réus, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade/ergonomia e médicos a cargo do réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011004-89.2025.5.15.0042 AUTOR: MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM RÉU: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89333a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM postulou em face de K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E ITAU UNIBANCO S.A. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostaram documentos. Réplica da autora. Foram realizadas perícias de engenharia e médica, com respostas a quesitos suplementares. Na audiência de fls. 1825/1826, ausente a primeira ré, requereu a autora a confissão quanto às matérias de fato, o que restou deferido. Colhidos os depoimentos pessoais das partes presentes e ouvida uma testemunha arrolada pela reclamante. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação do 2º réu de que não pode ser responsabilizado pelas verbas pleiteadas, concerne à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação ao referido réu já o torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente suas defesas, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Sustentou o réu, que em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 40 e que o réu não produziu prova que afaste a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. MÉRITO CONFISSÃO Verifico que na audiência em prosseguimento a fls. 1825/1826, a ré K. M. SERVIÇOS GERAIS não compareceu, mesmo sendo regularmente intimada. Sendo assim, incide os efeitos da confissão no tocante ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, levando-se em consideração os elementos de prova já produzidos, conforme entendimento contido na Súmula 74, II do TST. CONTRATO DE TRABALHO - ANOTAÇÃO CTPS A autora alega que foi admitida em 28/11/2023, tendo sido registrada em CTPS somente em 23/12/2023, laborando por aproximadamente 25 dias sem o devido registro. As rés impugnaram o pedido. No tocante ao período contratual anterior, as anotações efetuadas na CTPS pelo empregador possuem uma presunção relativa de sua veracidade, cabendo ao autor comprovar que a data do contrato de trabalho, nela registrada, não corresponde com a realidade fática e com o período do efetivo contrato de trabalho (Súmula 12/TST). Portanto, não obstante a confissão da 1ª ré, a autora não produziu qualquer elemento de prova para comprovar que a data de admissão registrada em sua CTPS não corresponde com a efetiva data de início do contrato de trabalho. Dessa forma, julgo improcedente os pedidos elencados no item “1” da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 539): “14.CONCLUSÃO … BIOLÓGICO Considerando a descrição das atividades da reclamante, que realizava a limpeza dos sanitários e áreas comuns da agência bancária, verifica-se que sua exposição ao risco biológico era constante e significativa. Embora o Anexo 14 da NR-15 não mencione explicitamente a limpeza de banheiros como fator de risco biológico, a natureza das atividades desempenhadas pela autora a expunha diretamente a agentes biológicos presentes nesses ambientes. A limpeza de sanitários envolvia contato com sujidades como fezes, urina, absorventes íntimos e demais dejetos, representando potenciais fontes de vírus, bactérias e fungos. Adicionalmente, não foram apresentados comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a execução das atividades, o que potencializou a exposição da trabalhadora aos agentes biológicos. O uso correto de EPIs poderia reduzir o risco, mas, na ausência destes, a exposição se deu de forma contínua e habitual. Diante do exposto, é possível concluir que a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau médio, em razão do contato direto e habitual com agentes biológicos, devendo tal situação ser considerada para fins de perícia.” Nos esclarecimentos o perito ratificou a sua conclusão, sendo certo que inexistem elementos de prova que a contrariem tecnicamente. Deste modo, ficou provada a exposição da autora a agentes insalubres em grau médio (20%), nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período contratual; - grau médio (20%); - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Improcedem as repercussões nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. No que se refere ao PPP, as empresas que expõem seus empregados a condições nocivas devem fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho constando tais condições (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Assim, condeno a 1ª ré a entregar à autora o PPP constando o labor em condições de insalubridade, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DANO MATERIAL — DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS) A autora requer a condenação da 1ª ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente à diferença pecuniária existente entre o valor do benefício previdenciário recebido a menor e o valor que lhe seria devido caso o adicional de insalubridade ora reconhecido houvesse sido regularmente computado em seu salário de contribuição. O adicional de insalubridade possui natureza salarial (art. 192 da CLT), integrando o conceito de salário de contribuição nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91. Sua não inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao longo de todo o contrato de trabalho acarretou inegável prejuízo à autora, que passou a receber benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, comprometendo a exatidão na concessão e no montante da prestação. Nesse contexto, é imperativo que a empregadora responda pelos prejuízos diretos e imediatos causados à trabalhadora em virtude de seu ilícito trabalhista, qual seja, o não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verba salarial devida e reconhecida neste julgado. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho: "INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DO CÔMPUTO TOTAL DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem firmado entendimento de que cabe indenização compensatória decorrente do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias quando não observado, pelo empregador, o correto recolhimento das verbas salariais devidas. (...) III. Indiscutível, portanto, o prejuízo causado ao empregado ao obter benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, em função da não integração de parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição." (RR-1106-37.2010.5.15.0120, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022) Assim é inequívoca a ilicitude perpetrada pela 1ª ré ao deixar de recolher contribuições previdenciárias sobre o adicional de insalubridade ora reconhecido, com consequente redução do benefício previdenciário percebido pela autora desde 19/04/2025 (fls. 452), com cessação prevista para 30/08/2025, sem comprovação nos autos de prorrogação posterior. Assim, julgo procedente o pedido de indenização equivalente às diferenças apuradas entre o benefício efetivamente recebido e o que seria devido caso o adicional de insalubridade houvesse integrado regularmente o salário de contribuição, a ser apurada em liquidação de sentença. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedam, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório, pois o contrato de trabalho é sinalagmático e dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. A autora narra que, além das atividades de limpeza, realizava o preparo de café e o serviço de copa em reuniões de funcionários, além de transporte de materiais e equipamentos entre agências. O laudo pericial ambiental confirmou que a autora preparava café e auxiliava no serviço de copa em reuniões de funcionários (fls. 1706/1707), e o assistente técnico da 2ª ré concordou com esse relato. Porém, isto não é suficiente para fundamentar o acúmulo e nem o desvio de função na medida em que havia o exercício de algumas tarefas que não trazem por si só a caracterização do acúmulo ou do desvio postulado. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". Assim, a autora não comprovou que houve a alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido, desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio, conforme lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos formulados e as repercussões decorrentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que trabalhava em sobrejornada e que não conseguia usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada, sem o respectivo pagamento. A 1ª ré impugnou os pedidos. A empregadora não juntou cartões de ponto, sendo ainda confessa quanto à matéria de fato. A ausência de apresentação dos controles de frequência milita em desfavor da reclamada (Súmula 338, I, do TST), presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Não foi produzida prova oral sobre o tema. Face ao exposto, condeno o 1ª ré a pagar à autora o intervalo intrajornada e as diferenças de horas extras com os seguintes parâmetros: - período contratual; - jornada de segunda a sexta-feira das 8h às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - tempo suprimido do intervalo de 1h; - considerar como extras as horas que excederem o sistema compensatório adotado pelo réu; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50%; - divisor 220; - dias efetivamente laborados; - base de cálculo da Súmula 264/TST; - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvado o intervalo intrajornada cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários, RSRs, feriados e as verbas rescisórias, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024.. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO EXISTENCIAL O dano existencial, nas relações de trabalho, é aquele sofrido pelo trabalhador ao ser privado de suas relações pessoais e de seus projetos de vida, sendo impedido de usufruir o seu tempo livre. Decorre das exigências exacerbadas do empregador, colocando-o em situações de trabalho extenuante por excesso de sobrejornada, pela exigência labor além das forças de trabalho, pela não concessão de férias ou qualquer outro ato que impeça o trabalhador de poder realizar um projeto de vida ou de viver suas relações sociais. No que tange à reparação, ocorre fundamentada no art. 944 do Código Civil, utilizando-se como parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em consideração a duração do sofrimento experimentado, a extensão do dano na vida privada e social da vítima e a capacidade econômica do devedor, além do efeito pedagógico da condenação. Pela jornada de trabalho comprovada nos autos, entendo que a periodicidade de labor não interferiu no convívio familiar e social do autor, trazendo prejuízo direto e efetivo à trabalhadora para embasar a indenização postulada. Julgo improcedente o pedido. ASSÉDIO MORAL O assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de compensação por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. “O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas, estímulo a desenfreada e desregrada competição, visando aumento de produtividade, vedação à liberdade de expressão ou de relacionamento. São exemplos as campanhas com ameaças, penalidades ou submissão a situações vexatórias para a não-obtenção de metas e o monitoramento desmedido de desempenho. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empregado, para forçá-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas (in Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589 – grifei). A autora narra que, encontrando-se afastada por recomendação médica em razão de patologias, foi submetida a pressões e ameaças de dispensa pela supervisora Sra. Lucia, que a instava a retornar ao trabalho em desacordo com a prescrição médica. A 1ª ré é confessa quanto à matéria de fato. Não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a narrativa da inicial. A confissão ficta torna verdade processual a ocorrência das condutas narradas. Há parâmetros para o exercício do poder diretivo do empregador, na medida em que o Código Civil previu a figura do abuso do direito, ou seja, quando o uso de um direito ou poder for utilizado além do permitido, de forma a lesar direito de outrem, consoante o disposto no artigo 187 do CC/02. A imposição de fraude em rótulos de alimentos, a exposição da funcionária a humilhações públicas por clientes, sem proteção da segurança da loja, e a restrição no uso de banheiros extrapolam qualquer limite do poder diretivo. Nesse sentido, a autora comprovou nos autos que houve atitudes do empregador que exorbitaram os limites do poder diretivo constituindo abuso do direito e resultando em lesão aos seus direitos de personalidade. (art. 932, III, 933 e 934 do CC/02). Logo, se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), arbitro o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). EXTINÇÃO CONTRATUAL – ENTREGA DE GUIAS, VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS), MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Alegou a autora que os réus descumpriram obrigações contratuais, durante todo o período contratual, o que a levou a ingressar com a presente reclamação e postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os inadimplementos comprovados nos tópicos anteriores (adicional de insalubridade, horas extras habituais e assédio moral) são dotados de suficiente gravidade para caracterizar a justa causa patronal. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT), na data do ajuizamento 18/05/2025. A 1ª ré deverá anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, sendo 20/06/2025 a data da rescisão (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), bem como entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da retificação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a ré, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. No que se refere às verbas rescisórias, são devidas: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O valor dos depósitos do FGTS e da indenização de 40% deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST em IRR (tema 52). INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Postulou a autora indenização pela não entrega das guias necessárias ao acesso ao programa de seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST. Sem razão. O contrato de trabalho estava formalmente ativo na data do ajuizamento da presente ação, tendo a rescisão se operado apenas por reconhecimento judicial nesta sentença. Portanto, não havia obrigação exigível de entrega das guias antes deste momento, razão pela qual não se configura o inadimplemento que fundamentaria a indenização substitutiva. Reconhecida a rescisão indireta, a obrigação de entrega das guias nasce a partir do trânsito em julgado desta decisão, tendo sido já imposta ao réu no tópico anterior. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. DOENÇAS OCUPACIONAIS – ESTABILIDADE - DANO MORAL – DANO MATERIAL Alegou a autora que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, caracterizadoras como sinovite e tenossinovite (CID M65), artrose (CID M19) e síndrome do túnel do carpo (CID G56). Em defesa o réu refutou as doenças ocupacionais e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. O laudo pericial ergonômico (fls. 1720/1738) identificou que as atividades de torcer panos e esfregar superfícies expunham a autora a movimentos repetitivos de punho com risco alto para LER/DORT, a análise RULA apontou pontuação 7 (ação imediata) para a atividade de torção de panos e o método OWAS indicou necessidade de correção tão logo quanto possível. Realizada a perícia médica concluiu o perito (fls. 1743): IX – CONCLUSÃO FINAL Após análise dos autos, da anamnese clínica, dos exames complementares e do exame físico realizado, conclui-se que a reclamante Marta Ângela Chiquito Borim apresenta quadro de lombalgia mecânico-postural associada a tendinopatia leve dos flexores de cotovelo, ambas de caráter degenerativo e cumulativo, sem sinais de lesão neurológica ou repercussão funcional significativa. As atividades exercidas como auxiliar de limpeza podem ter contribuído parcialmente para o desencadeamento ou agravamento do quadro doloroso, caracterizando nexo concausal, mas não constituem a causa única das alterações descritas. No momento da perícia, não há incapacidade laborativa parcial ou total. A reclamante encontra-se clinicamente apta ao exercício de sua função habitual, não havendo contraindicação médica para o retorno às atividades. Recomenda-se, contudo, reabilitação fisioterápica, fortalecimento muscular, adequação ergonômica do posto de trabalho e controle das comorbidades (HAS e DM), medidas estas que visam prevenir recidivas e promover o recondicionamento físico. Assim, à luz dos dados clínicos e técnicos avaliados, não se evidencia incapacidade laborativa atual, e o quadro apresentado possui natureza crônica, de etiologia multifatorial, com concausa laboral reconhecida Da análise conjunta dos dois laudos periciais, conclui-se que restou demonstrado o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias musculoesqueléticas da autora. Assim, passo a analisar os pedidos de estabilidade acidentária, dano moral e dano material. Estabilidade A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Menciono a tese vinculante fixada pelo C. TST no RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Na hipótese, comprovado nexo concausal das patologias com o trabalho, faz jus à estabilidade de um ano após a data da rescisão contratual. Deste modo, expirado o período estabilitário e considerando o reconhecimento da rescisão indireta e ambiente hostil, é devida à autora a estabilidade indenizada no período de 21/06/2025 (dia posterior à rescisão) a 21/06/2026, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS +40%. A base de cálculo da estabilidade indenizada engloba todas as verbas de natureza salarial recebida pela autora, dentre as quais o adicional de insalubridade. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$10.000,00. Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. No que se refere aos danos emergentes a reclamante postulou indenização de tratamentos médicos, entretanto, não acostou com a inicial qualquer documento que comprovasse as referidas despesas, ônus que lhe competia. Improcede. Por sua vez, quanto aos lucros cessantes considerando que o perito constatou a inexistência de incapacidade laborativa, não há respaldo para a pretensão. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU O 2º réu Itaú nega que a autora tenha prestado serviços em suas dependências. A tese, contudo, contraria o conjunto probatório dos autos. De início, o contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª ré (fls. 235/239) confirma que a K. M. Serviços Gerais Ltda. fornecia auxiliares de limpeza para as agências do Itaú Unibanco S.A. A perícia ambiental foi realizada na própria agência da Rua Duque de Caxias, nº 827, com a presença da autora e de representante da 2ª ré, sem qualquer impugnação ao local de trabalho. Se não bastasse, a testemunha Ana Elizabeth Silva do Nascimento Cano, empregada da 1ª ré desde dezembro de 2022 e colega de trabalho da autora, declarou em audiência (fls. 1830) que a autora prestou serviços na mesma agência do Itaú, na Rua Duque de Caxias, o que presenciou pessoalmente durante todo o período contratual da autora. Desse modo, comprovada a prestação de serviços da autora nas dependências da 2º réu. A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. Aponto que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu na presente relação jurídica trabalhista, com uma eventual condenação e constatados os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, o 2º réu poderá utilizar a esfera cível para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante às verbas decorrentes deste julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/ergonomia, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Honorários periciais médico, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM contra K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E ITAU UNIBANCO S.A., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1.1- condenar a 1ª ré à seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) a 1ª ré deverá entregar à autora o PPP constando o labor em condições de insalubridade, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); a.2) a 1ª ré deverá anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, sendo 20/06/2025 a data da rescisão (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), bem como entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da retificação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a ré, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. 1.2- condenar a 1ª ré, e de forma subsidiária o 2º réu, às seguintes obrigações: b) Obrigações de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) adicional de insalubridade e repercussões; b.3) indenização por danos materiais (diferença de benefício previdenciário); b.4) intervalo intrajornada; b.5) horas extraordinárias com os parâmetros e repercussões da fundamentação; b.6) indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$ 5.000,00; b.7) indenização do período de estabilidade acidentária e repercussões; b.8) indenização por danos morais em razão da doença ocupacional no valor de R$10.000,00. Os valores do FGTS e da repercussão sobre tal verba deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$2.000,00, pelos réus, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade/ergonomia e médicos a cargo do réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - K. M. SERVICOS GERAIS LTDA - ITAU UNIBANCO S.A.