0011003-42.2026.5.15.0019
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011003-42.2026.5.15.0019 AUTOR: LESLYE EVELIN PEREIRA DOS SANTOS RÉU: GUILHERME GARCIA RODRIGUES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74e18c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO 1 - TUTELA ANTECIPADA LESLYE EVELIN PEREIRA DOS SANTOS, interpôs em 05/08/2026 a presente ação trabalhista, RT nº 0011003-42.2026.5.15.0019, em face de GUILHERME GARCIA RODRIGUES LTDA (1ª reclamada), FABIANA CRISTINE GARCIA (2ª reclamada) e UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO (3ª reclamada), relatando que trabalhou contratada pela primeira reclamada prestando serviços para a terceira reclamada como auxiliar de limpeza com início em 07/05/2024. Afirma que a primeira ré perdeu o contrato de prestação de serviços à terceira ré e por isso teria sido dispensada verbalmente pela primeira ré em 04/05/2026. Aduz que não foi efetuada baixa na CTPS, não recebeu nenhum documento ou valores rescisórios. Requer a concessão de tutela antecipada liminarmente para a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, a imediata baixa de seu contrato registrado em sua CTPS, a expedição de alvarás para saque do FGTS e seguro desemprego, e o bloqueio de faturas existentes em favor da primeira reclamada, com arresto de valores, indicando a tanto rol de contratantes empresariais. Pois bem. Nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, a da tutela de urgência é uma das modalidades de tutela provisória, e, pode ter natureza antecipada ou cautelar. A concessão da tutela de urgência exige a presença de alguns requisitos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que pode ser concedida liminarmente ou não. Ainda, quando tiver natureza de antecipação de tutela, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, o contraditório e a ampla defesa também são Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal e no artigo 10 do CPC, e, por isso, a concessão de qualquer medida judicial sem a oitiva da parte contrária deve se limitar a situações de extrema urgência e com prova concreta do Direito violado. Nos demais casos necessária manifestação da parte contrária para a análise do pedido. No caso não estão presentes os requisitos da tutela antecipada, pois primeiramente, não demonstrado em cognição sumária os elementos da rescisão contratual e quiçá da rescisão indireta. A rescisão indireta exige requisitos legais específicos e enquadramento exato nas hipóteses legais constantes de rol taxativo, o que não é possível verificar-se liminarmente. Outrossim, a concessão da liminar pretendida esvaziaria boa parte do mérito da ação, bem como tornaria-se medida irreversível, o que não se coaduna com as possibilidades legais de concessão. Quanto aos bloqueios de faturas e arresto pleiteados, não comprovado a existência de contratos comerciais ativos entre as rés e as empresas informadas no rol da petição inicial, bem como a existência de valores disponíveis. Aqui é preciso ressaltar que em rápida pesquisa nos outros processos que a reclamante traz como exemplos na inicial de concessão de liminar semelhante, que em nenhum deles houve sinalização da existência de créditos disponíveis para bloqueio. Motivo, pelo qual a concessão da medida revelaria-se inócua. Assim, por todos os ângulos é necessária a cognição exauriente, com oitiva da parte contrária e a plena realização do contraditório para eventual reanálise dos pedidos. Portanto, tendo em vista a disciplina legal da tutela de urgência e o direito Constitucional ao contraditório e ampla defesa, também previsto no artigo 10 do CPC, indefiro as tutelas de urgência pleiteadas. 2 - TRÂMITE PROCESSUAL E AUDIÊNCIA Consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência - 22/10/2026, às 09h, no formato telepresencial, que será realizada na sala ELISE GASPAROTTO DE LIMA que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 844, §2º e 3º da CLT, e, que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses, artigo 732 da CLT. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa e documentos até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26080512340401900000302868078?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: LINK DA AUDIÊNCIA https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84243403801?pwd=8YivZ8YJRaykaHTxQa0x7bVm4ugfFS.1 ID da reunião: 842 4340 3801 - Senha de acesso: 074230. Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. A secretaria não irá procurar participantes não identificados corretamente e o acesso à sala de audiências não será permitido, aplicando-se a cada participante as consequências processuais cabíveis por sua ausência. Para participar da audiência virtual é obrigatório o cumprimento das seguintes regras por todos os participantes: 1) o participante deverá permanecer parado, sentado, em ambiente fechado, sem ruídos externos e sem a presença de outras pessoas alheias ao ato; 2) não serão aceitos participantes em veículos em movimento, nem como passageiros; 3) não serão aceitos participantes deitados; 4) o participante deverá estar devidamente vestido conforme a formalidade e o respeito necessários ao ato formal e solene da audiência judicial; 5) o participante deverá possuir conexão de internet estável e adequada para a correta participação virtual, deverá ter aparelhos adequados com pleno funcionamento e aptidão pessoal que possibilitem ligar microfone e câmera. Cada participante é responsável por eventuais problemas técnicos de sua conexão e comunicação, sofrendo as penalidades processuais cabíveis por sua ausência na audiência e falhas de comunicação. Não haverá espera maior que 5 minutos e tampouco redesignação por tais motivos. Caso o participante não tenha condições adequadas de internet, de aparelhos, ou de conhecimentos técnicos para acesso correto ao ambiente virtual com plena comunicação (conhecimentos para ligar câmera e microfone) deverá comunicar expressamente essa condição nos autos no prazo máximo de 5 dias antes da audiência. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação formal das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos em no máximo 5 dias antes da data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Atestados médicos somente serão aceitos como justificativa para ausências nas audiências nas seguintes hipóteses: 1) protocolados no prazo máximo de 5 dias antes da audiência; ou 2) em caso de urgência/emergência médica ocorridas no horário da audiência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta JAO Intimado(s) / Citado(s) - LESLYE EVELIN PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FABIANA CRISTINE GARCIA
Réu GUILHERME GARCIA RODRIGUES LTDA
Autor LESLYE EVELIN PEREIRA DOS SANTOS
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEIZA BATISTA MAGAINE
OAB: 488500/SP
GABRIELI DOS SANTOS MARCILIO
OAB: 527857/SP
PAULA CRISTINA SILVA BRAZ
OAB: 301372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011003-42.2026.5.15.0019 AUTOR: LESLYE EVELIN PEREIRA DOS SANTOS RÉU: GUILHERME GARCIA RODRIGUES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74e18c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO 1 - TUTELA ANTECIPADA LESLYE EVELIN PEREIRA DOS SANTOS, interpôs em 05/08/2026 a presente ação trabalhista, RT nº 0011003-42.2026.5.15.0019, em face de GUILHERME GARCIA RODRIGUES LTDA (1ª reclamada), FABIANA CRISTINE GARCIA (2ª reclamada) e UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO (3ª reclamada), relatando que trabalhou contratada pela primeira reclamada prestando serviços para a terceira reclamada como auxiliar de limpeza com início em 07/05/2024. Afirma que a primeira ré perdeu o contrato de prestação de serviços à terceira ré e por isso teria sido dispensada verbalmente pela primeira ré em 04/05/2026. Aduz que não foi efetuada baixa na CTPS, não recebeu nenhum documento ou valores rescisórios. Requer a concessão de tutela antecipada liminarmente para a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, a imediata baixa de seu contrato registrado em sua CTPS, a expedição de alvarás para saque do FGTS e seguro desemprego, e o bloqueio de faturas existentes em favor da primeira reclamada, com arresto de valores, indicando a tanto rol de contratantes empresariais. Pois bem. Nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, a da tutela de urgência é uma das modalidades de tutela provisória, e, pode ter natureza antecipada ou cautelar. A concessão da tutela de urgência exige a presença de alguns requisitos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que pode ser concedida liminarmente ou não. Ainda, quando tiver natureza de antecipação de tutela, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, o contraditório e a ampla defesa também são Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal e no artigo 10 do CPC, e, por isso, a concessão de qualquer medida judicial sem a oitiva da parte contrária deve se limitar a situações de extrema urgência e com prova concreta do Direito violado. Nos demais casos necessária manifestação da parte contrária para a análise do pedido. No caso não estão presentes os requisitos da tutela antecipada, pois primeiramente, não demonstrado em cognição sumária os elementos da rescisão contratual e quiçá da rescisão indireta. A rescisão indireta exige requisitos legais específicos e enquadramento exato nas hipóteses legais constantes de rol taxativo, o que não é possível verificar-se liminarmente. Outrossim, a concessão da liminar pretendida esvaziaria boa parte do mérito da ação, bem como tornaria-se medida irreversível, o que não se coaduna com as possibilidades legais de concessão. Quanto aos bloqueios de faturas e arresto pleiteados, não comprovado a existência de contratos comerciais ativos entre as rés e as empresas informadas no rol da petição inicial, bem como a existência de valores disponíveis. Aqui é preciso ressaltar que em rápida pesquisa nos outros processos que a reclamante traz como exemplos na inicial de concessão de liminar semelhante, que em nenhum deles houve sinalização da existência de créditos disponíveis para bloqueio. Motivo, pelo qual a concessão da medida revelaria-se inócua. Assim, por todos os ângulos é necessária a cognição exauriente, com oitiva da parte contrária e a plena realização do contraditório para eventual reanálise dos pedidos. Portanto, tendo em vista a disciplina legal da tutela de urgência e o direito Constitucional ao contraditório e ampla defesa, também previsto no artigo 10 do CPC, indefiro as tutelas de urgência pleiteadas. 2 - TRÂMITE PROCESSUAL E AUDIÊNCIA Consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência - 22/10/2026, às 09h, no formato telepresencial, que será realizada na sala ELISE GASPAROTTO DE LIMA que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 844, §2º e 3º da CLT, e, que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses, artigo 732 da CLT. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa e documentos até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26080512340401900000302868078?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: LINK DA AUDIÊNCIA https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84243403801?pwd=8YivZ8YJRaykaHTxQa0x7bVm4ugfFS.1 ID da reunião: 842 4340 3801 - Senha de acesso: 074230. Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. A secretaria não irá procurar participantes não identificados corretamente e o acesso à sala de audiências não será permitido, aplicando-se a cada participante as consequências processuais cabíveis por sua ausência. Para participar da audiência virtual é obrigatório o cumprimento das seguintes regras por todos os participantes: 1) o participante deverá permanecer parado, sentado, em ambiente fechado, sem ruídos externos e sem a presença de outras pessoas alheias ao ato; 2) não serão aceitos participantes em veículos em movimento, nem como passageiros; 3) não serão aceitos participantes deitados; 4) o participante deverá estar devidamente vestido conforme a formalidade e o respeito necessários ao ato formal e solene da audiência judicial; 5) o participante deverá possuir conexão de internet estável e adequada para a correta participação virtual, deverá ter aparelhos adequados com pleno funcionamento e aptidão pessoal que possibilitem ligar microfone e câmera. Cada participante é responsável por eventuais problemas técnicos de sua conexão e comunicação, sofrendo as penalidades processuais cabíveis por sua ausência na audiência e falhas de comunicação. Não haverá espera maior que 5 minutos e tampouco redesignação por tais motivos. Caso o participante não tenha condições adequadas de internet, de aparelhos, ou de conhecimentos técnicos para acesso correto ao ambiente virtual com plena comunicação (conhecimentos para ligar câmera e microfone) deverá comunicar expressamente essa condição nos autos no prazo máximo de 5 dias antes da audiência. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação formal das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos em no máximo 5 dias antes da data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Atestados médicos somente serão aceitos como justificativa para ausências nas audiências nas seguintes hipóteses: 1) protocolados no prazo máximo de 5 dias antes da audiência; ou 2) em caso de urgência/emergência médica ocorridas no horário da audiência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta JAO Intimado(s) / Citado(s) - LESLYE EVELIN PEREIRA DOS SANTOS