0011001-83.2026.5.15.0080
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011001-83.2026.5.15.0080 AUTOR: DYLIANE DE JESUS PAGANI RÉU: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4037bf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por DYLIANE DE JESUS PAGANI em face de OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e do MUNICÍPIO DE PONTALINDA (ID 4e741e5, fls. 2 a 8). A parte autora informa ter sido contratada pela primeira Reclamada em 1º de junho de 2024 para exercer a função de Monitora de Transporte Escolar, com vigência estabelecida por prazo determinado até 15 de julho de 2024, prestando serviços nas dependências e em benefício do segundo Reclamado (ID 4e741e5, fls. 3). Relata a Reclamante que, mesmo após o término ajustado do contrato a termo, a empregadora deixou de proceder à devida anotação da baixa contratual em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, mantendo o vínculo indevidamente em aberto e inviabilizando o requerimento do benefício do seguro-desemprego (ID 4e741e5, fls. 3 e 4). Diante dessa situação, postula a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a primeira Reclamada efetue a imediata baixa na CTPS digital no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária (astreintes), garantindo a regularização documental e o acesso às parcelas de subsistência (ID 4e741e5, fls. 4 e 5). A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela prova documental pré-constituída acostada à exordial. O extrato oficial do sistema eSocial comprova que o contrato de trabalho foi celebrado na modalidade por prazo determinado, com data de admissão em 1º de junho de 2024 e término expressamente ajustado para 15 de julho de 2024 (IDs ffc6e1e e b3f290c, fls. 17 e 26). Por outro lado, o extrato da Carteira de Trabalho Digital emitido pela Dataprev em 4 de agosto de 2026 indica que o referido contrato ainda figura com o status de em aberto, sem o lançamento da data de rescisão (ID 87091bb, fls. 36 e 37). Constata-se, também, o evidente perigo de dano, decorrente da natureza alimentar das informações trabalhistas. A ausência do registro do término do vínculo na CTPS digital gera obstáculo formal ao requerimento de benefícios sociais e à percepção do seguro-desemprego, criando prejuízo iminente à subsistência da trabalhadora desempregada. A anotação do término do contrato de trabalho constitui obrigação primária e indelegável do empregador, nos termos do artigo 29, parágrafo 2º, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. O descumprimento dessa obrigação legal autoriza a fixação de multa diária como meio de coerção indireta, conforme estabelece o artigo 537 do Código de Processo Civil. Assim, a possibilidade de anotação supletiva pela Secretaria da Vara do Trabalho, disciplinada no artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, reveste-se de caráter meramente subsidiário e não exime a empregadora de sua obrigação contratual direta, justificando a imposição imediata da tutela cominatória urgente. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a primeira Reclamada, OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Reclamante, DYLIANE DE JESUS PAGANI, fazendo constar como data de saída o dia 15 de julho de 2024. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da regular intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, com esteio no artigo 537 do CPC. Na hipótese de inércia da empregadora após o decurso do prazo fixado, autorizo desde logo que a Secretaria da Vara do Trabalho realize a anotação substitutiva na CTPS digital da Reclamante, nos termos do artigo 39, parágrafos 1º e 2º, da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa cominada pelo período de mora. Acolho os aditamentos à inicial Ids 7ad8e33, 58c3a21 e e0b23b0 (CPC, art. 329, I), sobre os quais poderão as reclamadas se manifestar junto com a defesa. Para prosseguimento designa-se AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL para 12/11/2026 14:10 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências ARTHUR ALBERTIN NETO, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: 1. As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala ARTHUR ALBERTIN NETO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83795723736?pwd=UGFUQnBUcm1ad1dnNStRNjdpSjVIQT09 ID da reunião: 837 9572 3736 Senha: 867500 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. 3.NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual. 4. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. 5. Os participantes devem se identificar conforme o seguinte padrão: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA + ADV. ou RTE/RDA ou TEST + NOME. 6. OS ADVOGADOS, PARTE e TESTEMUNHAS DEVERÃO HABILITAR ÁUDIO E CÂMERA NO MOMENTO DE INGRESSO NA SESSÃO. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8.O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. 9.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 10.Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 11.Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 12. Não serão aceitas contestação ou qualquer outro tipo de petição relativas a esse processo eletrônico se encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). 13. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. 14. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 15. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora designada. 16. No mesmo prazo, para que os trabalhos sejam facilitados deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. 17. Testemunhas nos termos do art. 825 da CLT. 18. Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado Uma vez expedida a notificação da parte reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso o prazo de três dias úteis transcorra sem o registro de ciência pela parte ré (art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022), excepcionalmente, com fundamento no § 1º-A do art. 246 do CPC, combinado com o Provimento GP-CR nº 08/2024, determina-se que a citação da referida parte demandada seja reiterada, desta feita, além do domicílio eletrônico, também via correspondência postal, com Aviso de Recebimento (AR). Ademais, caso a tentativa de citação postal resulte infrutífera, determina-se, desde já, sua realização por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, caso se enquadre nas hipóteses cabíveis. Registra-se que a empresa demandada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente por meio do DJE, sob pena de prática de ato processual atentatório à dignidade da justiça (§ 1º-B e § 1º-C do artigo 246 do CPC), com possível aplicação de multa. Notifique-se a primeira Reclamada com urgência, por meio hábil, para o cumprimento imediato da ordem liminar concedida. Cite-se e notifique-se a segunda Reclamada, MUNICÍPIO DE PONTALINDA, para tomar ciência desta decisão e apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se a parte reclamante. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular JMDN Intimado(s) / Citado(s) - DYLIANE DE JESUS PAGANI
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DYLIANE DE JESUS PAGANI
Réu MUNICIPIO DE PONTALINDA
Réu OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA
OAB: 441595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011001-83.2026.5.15.0080 AUTOR: DYLIANE DE JESUS PAGANI RÉU: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4037bf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por DYLIANE DE JESUS PAGANI em face de OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e do MUNICÍPIO DE PONTALINDA (ID 4e741e5, fls. 2 a 8). A parte autora informa ter sido contratada pela primeira Reclamada em 1º de junho de 2024 para exercer a função de Monitora de Transporte Escolar, com vigência estabelecida por prazo determinado até 15 de julho de 2024, prestando serviços nas dependências e em benefício do segundo Reclamado (ID 4e741e5, fls. 3). Relata a Reclamante que, mesmo após o término ajustado do contrato a termo, a empregadora deixou de proceder à devida anotação da baixa contratual em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, mantendo o vínculo indevidamente em aberto e inviabilizando o requerimento do benefício do seguro-desemprego (ID 4e741e5, fls. 3 e 4). Diante dessa situação, postula a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a primeira Reclamada efetue a imediata baixa na CTPS digital no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária (astreintes), garantindo a regularização documental e o acesso às parcelas de subsistência (ID 4e741e5, fls. 4 e 5). A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela prova documental pré-constituída acostada à exordial. O extrato oficial do sistema eSocial comprova que o contrato de trabalho foi celebrado na modalidade por prazo determinado, com data de admissão em 1º de junho de 2024 e término expressamente ajustado para 15 de julho de 2024 (IDs ffc6e1e e b3f290c, fls. 17 e 26). Por outro lado, o extrato da Carteira de Trabalho Digital emitido pela Dataprev em 4 de agosto de 2026 indica que o referido contrato ainda figura com o status de em aberto, sem o lançamento da data de rescisão (ID 87091bb, fls. 36 e 37). Constata-se, também, o evidente perigo de dano, decorrente da natureza alimentar das informações trabalhistas. A ausência do registro do término do vínculo na CTPS digital gera obstáculo formal ao requerimento de benefícios sociais e à percepção do seguro-desemprego, criando prejuízo iminente à subsistência da trabalhadora desempregada. A anotação do término do contrato de trabalho constitui obrigação primária e indelegável do empregador, nos termos do artigo 29, parágrafo 2º, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. O descumprimento dessa obrigação legal autoriza a fixação de multa diária como meio de coerção indireta, conforme estabelece o artigo 537 do Código de Processo Civil. Assim, a possibilidade de anotação supletiva pela Secretaria da Vara do Trabalho, disciplinada no artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, reveste-se de caráter meramente subsidiário e não exime a empregadora de sua obrigação contratual direta, justificando a imposição imediata da tutela cominatória urgente. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a primeira Reclamada, OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Reclamante, DYLIANE DE JESUS PAGANI, fazendo constar como data de saída o dia 15 de julho de 2024. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da regular intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, com esteio no artigo 537 do CPC. Na hipótese de inércia da empregadora após o decurso do prazo fixado, autorizo desde logo que a Secretaria da Vara do Trabalho realize a anotação substitutiva na CTPS digital da Reclamante, nos termos do artigo 39, parágrafos 1º e 2º, da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa cominada pelo período de mora. Acolho os aditamentos à inicial Ids 7ad8e33, 58c3a21 e e0b23b0 (CPC, art. 329, I), sobre os quais poderão as reclamadas se manifestar junto com a defesa. Para prosseguimento designa-se AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL para 12/11/2026 14:10 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências ARTHUR ALBERTIN NETO, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: 1. As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala ARTHUR ALBERTIN NETO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83795723736?pwd=UGFUQnBUcm1ad1dnNStRNjdpSjVIQT09 ID da reunião: 837 9572 3736 Senha: 867500 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. 3.NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual. 4. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. 5. Os participantes devem se identificar conforme o seguinte padrão: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA + ADV. ou RTE/RDA ou TEST + NOME. 6. OS ADVOGADOS, PARTE e TESTEMUNHAS DEVERÃO HABILITAR ÁUDIO E CÂMERA NO MOMENTO DE INGRESSO NA SESSÃO. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8.O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. 9.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 10.Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 11.Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 12. Não serão aceitas contestação ou qualquer outro tipo de petição relativas a esse processo eletrônico se encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). 13. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. 14. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 15. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora designada. 16. No mesmo prazo, para que os trabalhos sejam facilitados deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. 17. Testemunhas nos termos do art. 825 da CLT. 18. Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado Uma vez expedida a notificação da parte reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso o prazo de três dias úteis transcorra sem o registro de ciência pela parte ré (art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022), excepcionalmente, com fundamento no § 1º-A do art. 246 do CPC, combinado com o Provimento GP-CR nº 08/2024, determina-se que a citação da referida parte demandada seja reiterada, desta feita, além do domicílio eletrônico, também via correspondência postal, com Aviso de Recebimento (AR). Ademais, caso a tentativa de citação postal resulte infrutífera, determina-se, desde já, sua realização por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, caso se enquadre nas hipóteses cabíveis. Registra-se que a empresa demandada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente por meio do DJE, sob pena de prática de ato processual atentatório à dignidade da justiça (§ 1º-B e § 1º-C do artigo 246 do CPC), com possível aplicação de multa. Notifique-se a primeira Reclamada com urgência, por meio hábil, para o cumprimento imediato da ordem liminar concedida. Cite-se e notifique-se a segunda Reclamada, MUNICÍPIO DE PONTALINDA, para tomar ciência desta decisão e apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se a parte reclamante. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular JMDN Intimado(s) / Citado(s) - DYLIANE DE JESUS PAGANI